Flavio Martim Paluch x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000464-32.2021.8.16.0207
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mallet | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000464-32.2021.8.16.0207 Recurso: 0000464-32.2021.8.16.0207 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante: Flavio Martim Paluch Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DA PARTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PARTE QUE SE LIMITA A DEFENDER A INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR RURAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Proposta ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, sob alegação de amputação traumática do dedo médio da mão direita decorrente de acidente rural. 1.2. Contestação da autarquia previdenciária com alegações de litispendência, ausência de interesse processual, falta de qualidade de segurado e ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade habitual. 1.3. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento exclusivo na ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade profissional do requerente. 1.4. Interposto recurso de apelação pelo autor, sustentando exclusivamente que houve erro na valoração da prova pericial quanto à incapacidade laborativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas são capazes de infirmar os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à ausência de nexo de causalidade entre o acidente alegado e a atividade profissional exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A admissibilidade do recurso de apelação cível pressupõe a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais se destaca a dialeticidade recursal. 3.2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando, por meio de argumentos de fato e de direito, o desacerto da decisão. 3.3. No caso concreto, a sentença de improcedência foi fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade habitual do autor. 3.4. Todavia, a apelação limitou-se a impugnar a valoração da prova pericial quanto à existência de incapacidade laborativa, sem enfrentar o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de demonstração de que o acidente ocorreu em contexto laboral. 3.5. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, tal conclusão sequer foi determinante para o julgamento da causa, que se fundamentou, unicamente, na ausência de comprovação do acidente de trabalho. 3.6. Tal dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos expostos nas razões recursais evidencia a ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 4.2. Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do apelo.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - Ap. Cív. 0000452-07.2005.8.16.0004; TJPR - 13ª Câmara Cível - Ap. Cív. 0045802-31.2018.8.16.0014; TJPR - 6ª Câmara Cível - Ap. Cív. 0023270-73.2022.8.16.0030 VISTOS e relatados estes autos de apelação cível nº 0000464-32.2021.8.16.0207 Ap, originários da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Mallet, em que figuram como apelante FLÁVIO MARTIM PALUCH e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por FLÁVIO MARTIM PALUCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente aduziu que: a) é trabalhador rural e sofreu acidente em 29.08.2020 enquanto fazia silagem de azevém; b) durante a tentativa de desobstruir o tubo de descarga do maquinário, teve amputada a primeira falange do dedo médio da mão direita, com evolução para necrose e infecção, exigindo cirurgia para regularização do coto; c) diante da incapacidade temporária e das limitações permanentes decorrentes da lesão, solicitou auxílio-doença (NB 707.980.362-5), o qual foi indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária, sob o código de motivo 218 – “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”; d) com base nos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999, postula a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual, mesmo que mínima. Com isso, pleiteia: e) a concessão do auxílio-acidente desde a data do indeferimento administrativo (21.09.2020) na proporção de 50% (cinquenta por cento); f) o pagamento retroativo com correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao requerente (mov. 19.1). Na sequência, o setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 22.2/22.3). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação ao mov. 38.1, sustentando, em síntese, que: a) o requerente propôs duas ações judiciais envolvendo benefícios por incapacidade em face da autarquia previdenciária, uma perante a Justiça Federal (processo nº 5000509-63.2021.4.04.7014), pleiteando auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e outra perante a Justiça Estadual, pleiteando auxílio-acidente; b) embora os pedidos pareçam distintos, em razão do princípio da fungibilidade, o magistrado pode conceder benefício diverso daquele originalmente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, ambas as ações teriam identidade de partes, causa de pedir e pedido em essência, o que caracteriza litispendência; c) ademais, caso a lesão tenha nexo com o trabalho, a Justiça Federal seria incompetente para julgar a matéria, que compete à Justiça Estadual, reforçando a confusão processual, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito; d) o requerente não possui interesse processual quanto ao requerimento NB 708.096.576-5, pois não comprovou a qualidade de segurado na via administrativa; e) o requerente formulou dois pedidos administrativos, o primeiro (NB 707.980.362-5) foi indeferido por problemas formais no atestado médico (período de afastamento ausente e CRM ilegível), e o segundo (NB 708.096.576-5) por ausência de comprovação da condição de segurado especial, uma vez que os documentos rurais anexados à inicial não foram apresentados ao INSS; f) com base no julgamento do RE 631240/MG, o Supremo Tribunal Federal afirma que não basta o requerimento administrativo prévio; o segurado deve cooperar ativamente para a análise do pedido, o que não ocorreu, de modo que a inércia do requerente obstaculizou a análise do mérito pela autarquia; g) o processo deve ser extinto pela ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso o processo prossiga, requer que eventual reconhecimento do benefício tenha efeitos financeiros apenas a partir da citação, já que a documentação que embasaria o direito só foi apresentada em juízo, e não na esfera administrativa; h) o pedido formulado pelo requerente foi apresentado durante o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia da COVID-19, período em que se autorizou, em caráter excepcional, a antecipação de um salário mínimo mensal a título de auxílio por incapacidade temporária, o que foi estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 13.982/2020, que condicionou a concessão da antecipação ao: cumprimento da carência legal; apresentação de atestado médico com requisitos mínimos, definidos pela Portaria Conjunta nº 47/2020; i) no caso concreto, o requerimento nº 707.980.362-5 foi indeferido porque o atestado médico apresentado não continha carimbo legível com o CRM do profissional e não informava o período estimado de afastamento, sendo omisso quanto à duração da incapacidade; j) a jurisprudência pátria nega provimento a recursos quando os atestados não cumprem os critérios normativos, principalmente a ausência de previsão de alta médica, o que inviabiliza a análise objetiva da incapacidade; k) o pedido deve ser julgado improcedente, pois o atestado apresentado não observou os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação de auxílio-doença durante a pandemia, o que justifica o indeferimento administrativo e afasta o direito ao benefício judicialmente. Ante o exposto, requereu o reconhecimento da litispendência ou da ausência do interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Em não sendo esse o caso, que os efeitos financeiros de eventual concessão do benefício tenho como termo inicial a citação, tendo em vista a ausência de juntada dos documentos na via administrativa. No mérito, pugna que, em relação ao NB 707.980.362-5, seja o pedido julgado improcedente com fundamento na legislação especial, vigente ao tempo do requerimento administrativo. O requerente impugnou a contestação (mov. 44.1), alegando que: a) inexiste litispendência, pois a demanda aqui em discussão diz respeito à concessão de benefício de ação de auxílio-acidente, enquanto e a ação em tramite na Justiça Federal trata-se de concessão de auxílio-doença; b) comprovou o preenchimento da qualidade de segurado; c) os atestados médicos apresentados preenchem todos os requisitos legais trazidos pela Lei nº 13.982/2020. O requerente juntou, ao mov. 66.1, a sentença prolatada nos autos 5000509-63.2021.4.04.7014, em trâmite na 1ª Vara Federal de União da Vitória, informando a ocorrência do trânsito em julgado ao mov. 71.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 76.1), o magistrado de origem afastou as preliminares de litispendência e ausência do interesse de agir. Além disso, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial e documental. Acostou-se o laudo pericial ao mov. 91.1. A autarquia previdenciária se manifestou, então, para apresentar concordância ao laudo apresentado, que reconheceu a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para sua atividade laboral habitual (mov. 95.1). O requerente, por sua vez, discordou da conclusão apresentada, defendendo que o expert não analisou especificamente o caso em apreço, deixando de trazer fundamentações técnicas a respeito das diferentes dificuldades que serão enfrentadas em decorrência da amputação sofrida. Laudo complementar foi apresentado ao mov. 105.1. O requerente reiterou a impugnação apresentada (mov. 110.1). Foram respondidos aos quesitos apresentados pelo juízo ao mov. 115.1. A autarquia previdenciária, então, apresentou manifestação defendendo a necessidade de improcedência dos pedidos iniciais e a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o labor atual exercido pelo requerente e o acidente ocorrido. O magistrado de origem determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a ausência de comprovação de que a redução da capacidade alegada na inicial seja decorrente de acidente de trabalho (mov. 121.1). Em resposta, ele sustentou que era agricultor e sofreu o acidente enquanto fazia a silagem do azevém, processo que consiste em cortar a planta daninha forrageira (azevém) e compactar essas dentro dos silos e vedá-los. O pedido de realização de nova perícia, postulado pelo requerente nas impugnações, foi indeferido através da decisão de mov. 131.1. O magistrado de origem, então, declarou encerrada a instrução processual. Alegações finais foram apresentadas pelas partes (mov. 140.1/143.1). Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 145.1). No mérito, o magistrado de origem consignou que o requerente não demonstrou que seu acidente decorreu do exercício de seu labor habitual como lavrador, não estando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade. Finalmente, deixou de condenar a parte em verbas sucumbenciais, por aplicação do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, com a determinação de restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação cível, sustentando que: a) a sentença ignorou provas robustas dos autos e se limitou de forma equivocada à conclusão do processo administrativo e ao laudo pericial oficial; b) sofreu amputação traumática de dedo (CID S68.1), fato comprovado por exames e laudos médicos; c) embora o perito tenha reconhecido a lesão, concluiu que não havia incapacidade atual, o que foi decidido de maneira superficial; d) a sentença acolheu o laudo pericial sem considerar outros elementos dos autos que evidenciam a incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual; e) a jurisprudência entende que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base nas demais provas dos autos, como preconiza o artigo 479 do Código de Processo Civil; f) julgados do TRF-3 e TRF-4 reconhecem o direito ao benefício mesmo quando o laudo conclui pela aptidão laboral, considerando-se a realidade social, profissional e pessoal do segurado; g) é pessoa humilde, de baixa escolaridade e trabalhador rural, o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho após a perda funcional decorrente da amputação; h) a redução funcional é evidente e tal condição compromete o exercício da atividade laboral anteriormente exercida, o que preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença da origem para que lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A autarquia previdenciária manifestou ciência ao recurso interposto (mov. 155.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 12.1), argumentando, em síntese, que o requerente não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, além de não ter demonstrado que se trata de acidente de trabalho ou que possui a qualidade de segurado. Dessa forma, opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Vieram os autos, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Da Violação ao Princípio da Dialeticidade Previamente à eventual análise do mérito da demanda, faz-se necessário analisar se o presente recurso preenche os seus respectivos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e a regularidade formal. Em análise detida nos autos, imperioso consignar que o apelante deixou de preencher o requisito da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade, consagrado nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, estabelece que o conhecimento do recurso depende da impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial atacado, sendo vedada a simples reiteração genérica de todos os argumentos apresentados ao início do litígio. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327) Sobre o referido princípio, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO À QUE CHEGOU O JUIZ SINGULAR. INADMISSIBILIDADE DO APELO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000452-07.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 30.08.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RPPS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR. APELO INTERPOSTO QUE SEQUER TANGENCIOU OS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.” (STJ, 3ªT, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 12.12.2022)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004533-46.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 17.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (OPERAÇÃO “NHOC”). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DO APELANTE PARA APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À REVISÃO DOS ENCARGOS POSTERIORES À JULHO/2011. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECLARA COM FUNDAMENTO NO ART. 177 DO CC/16. RECONHECIMENTO DE QUE A CONTA CORRENTE FOI ENCERRADA NO ANO DE 2001. RECURSO CONTRADITÓRIO E GENÉRICO, QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inviável o conhecimento da irresignação em razão da violação ao princípio da dialeticidade, configurado quando inexiste sintonia entre os fundamentos da sentença e as razões que fazem parte do corpo da apelação, indicando ausência de impugnação específica. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045802-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 24.04.2023) Em suma, o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. A ausência de enfrentamento direto aos argumentos centrais da decisão judicial atrai a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento da apelação interposta. No caso dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau, ao julgar o mérito da demanda, rejeitou os pedidos iniciais sob o fundamento de que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho. Especificamente, consignou-se na sentença que o requerente não apresentou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco quaisquer documentos capazes de evidenciar que a lesão noticiada decorreu de evento ocorrido no exercício de sua atividade profissional. Dessa forma, reconhecendo a ausência de comprovação do nexo causal – requisito essencial para a concessão do benefício pretendido – e ante a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, o juízo julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito. Entretanto, em sede recursal, o apelante limitou-se a sustentar que o magistrado incorreu em erro ao acatar as conclusões do perito judicial, alegando que os documentos constantes nos autos comprovariam sua incapacidade laboral e a impossibilidade de retomada da função exercida anteriormente. Todavia, verifica-se que o recorrente não formulou qualquer impugnação ao fundamento central da sentença – qual seja, a ausência de comprovação do acidente de trabalho. As razões recursais concentram-se exclusivamente na discussão acerca da suposta incapacidade laborativa, sem abordar o ponto nodal que ensejou o indeferimento do pedido: a inexistência de prova do nexo de causalidade entre o evento lesivo e a atividade profissional. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, tal conclusão sequer foi determinante para o julgamento da causa, que se fundamentou, unicamente, na ausência de comprovação do acidente de trabalho. Desse modo, constata-se que as razões da apelação se mostram dissociadas da fundamentação da sentença, revelando-se, portanto, inadmissível o recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Trata-se de insurgência genérica, sem a devida correlação com os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento. Por esta razão, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Em suma, não há outra saída senão negar conhecimento à apelação cível interposta. A 6ª Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA “REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA” E DO FATO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO TER OCORRIDO SOMENTE “SOB ALEGAÇÃO DE QUE A SEQUELA NÃO ESTÁ ENQUADRADA NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99, TODAVIA, TRATA-SE DE ENTENDIMENTO EQUIVOCADO, POIS A TABELA É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA”. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO FUNDADO EM MATÉRIA FLAGRANTEMENTE ESTRANHA AO QUE É DISCUTIDO NA DEMANDA E QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE INCORRE AO MESMO TEMPO EM INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023270-73.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (i) INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: APELANTE QUE NÃO IMPUGNA, DE MANEIRA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (RATIO DECIDENDI). NÃO SE CRITICOU NEM APONTOU OS POSSÍVEIS DEFEITOS E PONTOS FALHOS DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO SE DEMONSTROU, PORTANTO, MEDIANTE DISCURSO ARGUMENTATIVO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SUSTENTAM A PLEITEADA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (ii) AD ARGUMENTANDUM TANTUM, CASO FOSSE CONHECIDO, NO MÉRITO, AINDA ASSIM, O RECURSO NÃO COMPORTARIA ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICA: NÃO ENCONTROU PROVAS QUE CORROBORASSEM A ALEGAÇÃO DE QUE AS MOLÉSTIAS QUE CASTIGAM O SEGURADO SÃO TRIBUTÁRIAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002726-96.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 18.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE COADUNAM COM A MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA – DECISÃO SUBMETIDA APENAS À REMESSA NECESSÁRIA – AUTOR QUE NÃO FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SITUAÇÃO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ESMAGAMENTO DE MÃO E PUNHO ESQUERDOS – REBATE QUE NÃO INTERFERE NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO SEGURADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007865-59.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 14.06.2021) CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo requerente, em razão da ausência de obediência ao princípio da dialeticidade recursal. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, em razão da isenção concedida à segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único. Intimem-se e remeta-se cópia da decisão ao r. Juízo a quo. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, 15 de abril de 2025. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
-
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.