Processo nº 00004645620258130116
Número do Processo:
0000464-56.2025.8.13.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro , CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 0000464-56.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: PEDRO GUARNIERI, TALISSON HENRIQUE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADOS DOS INVESTIGADO(A): MATHEUS PEREIRA LIMA, OAB nº MG113816G, DOUGLAS DE ARAUJO MORAIS, OAB nº MG133668G, KLAYBERSON PAIVA DE ARAUJO, OAB nº MG154639G DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Pedro Guarnieri e Talisson Henrique Oliveira Farias pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Determinou-se a notificação dos acusados (ID nº 10408414261). O acusado Pedro foi notificado em ID 10411544711 e apresentou defesa preliminar em ID 10427351441, por meio de defensor dativo. O acusado Talisson foi notificado em ID 10411507870, e apresentou defesa preliminar em ID 10424355809, por meio de defensor dativo. O acusado Talisson constituiu procurador em ID 10426874100. Laudos toxicológicos definitivos. (ID 10421364205). O pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Talisson foi indeferido na data de 07/04/2025. (ID 10427351441). É o relatório. Assevero que neste momento, de análise da denúncia e da defesa preliminar, é oportuno ressaltar que não será feita uma abordagem profunda das alegações da acusação e da defesa, sob pena de se adentrar indevidamente no mérito nesse momento processual. A rejeição da denúncia por falta de justa causa para a ação penal somente se configura quando, de plano, sem necessidade de valoração do conjunto fático-probatório, resulta evidenciada a atipicidade do fato e a ausência de indícios a fundamentarem a acusação. Lado outro, o art. 28, § 2º da Lei 11.343, de 2006, define parâmetros para tipificar as condutas envolvendo entorpecentes. Dentre esses parâmetros temos a quantidade da droga, o local e às condições em que se desenvolveu a ação. Entretanto, tal artigo não traz um rol taxativo das circunstâncias capazes de definir a conduta como tráfico ou uso. Neste espeque, percebe-se que a denúncia preenche os requisitos formais, não havendo, em princípio, qualquer impedimento que justifique a sua rejeição. Os fatos narrados, em tese, constituem infração penal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consoante se depreende do inquérito policial juntado. Ademais, nesta fase a dúvida se resolve em favor da sociedade. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2025, às 14h. Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas e vítima arroladas. Consigno que na audiência a Defesa e o Ministério Público poderão acessar à sala virtual de audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/cpg2secretaria A(s) vítima(s), testemunha(s) civis e o(a) acusado(a) deverão comparecer à sede do Fórum, devidamente munidos de documento oficial de identificação original com foto, vedada a participação por videoconferência. Caso alguma testemunha ou vítima seja policial militar, policial civil, policial penal ou policial federal, requisite-se a sua presença à autoridade superior, nos termos do § 2º do art. 221 do CPP, bem como encaminhe o link de acesso à sala virtual de audiência. Caso alguma testemunha ou vítima seja funcionário público, comunique-se a expedição do mandado de intimação ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e hora marcados, nos termos do § 3º do art. 221 do CPP. Caso alguma testemunha, vítima ou acusado, resida fora dos limites territoriais desta Comarca, solicite-se agendamento de sala passiva e, na sequência, expeça-se carta precatória para que a pessoa a ser ouvida seja intimada a comparecer virtualmente por meio de sala passiva. Da Prisão Preventiva O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Na hipótese, após detida análise do caso, consigno que não vislumbro modificação da realidade que fundamentou a prisão preventiva decretada nestes autos, subsistindo as razões exaradas nas decisões proferidas, as quais encontram-se inalteradas, sobretudo, por haver necessidade que se resguarde a ordem pública. Diante do exposto, havendo necessidade de se manter o acautelamento e fazendo-se presentes os requisitos legais, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Pedro Guarnieri e Talisson Henrique. Promova-se a Secretaria Judicial a atualização do sistema, para fins de controle da prisão preventiva. Intime-se e Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: COMARCA DE CAMPOS GERAIS, 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE | Classe: INQUéRITO POLICIALCOMARCA DE CAMPOS GERAIS
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
INQUÉRITO POLICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/02/2025
INDICIADO: P.G. , T.H.O.F.
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 19/02/2025. REDISTRIBUÍDO POR CRIAÇÃO NOVA UNID. JUDIC.(TRANSF) EM 19/02/2025.
Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).