Endicon Engenharia De Instalacoes E Construcoes S.A - Em Recuperacao Judicial x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba e outros
Número do Processo:
0000465-09.2023.5.05.0464
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0000465-09.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000465-09.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS AGRAVADO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUILSON GOMES PINHO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS RECORRIDO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUILSON GOMES PINHO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. A Parte Recorrente requer a isenção ao pagamento do depósito recursal, argumentando que se encontra em recuperação judicial. Ressalte-se o disposto no art. 899, §10, da CLT, verbis: Art. 899...§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Constata-se que a Parte Recorrente comprovou estar em processo de recuperação judicial. Desta forma, isenta a Parte Recorrente de depósito recursal. Verifica-se, ainda, o recolhimento das custas processuais. Com efeito, regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferenças. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade dos artigos 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento da mais Alta Corte Trabalhista acerca da matéria (grifou-se): "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado perante a CEF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-21.2022.5.05.0291, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se possível violação do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o art. 20, I, da Lei 8.036/90 autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, tal dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado. Isso porque as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos do FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20346-57.2020.5.04.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. A potencial ofensa ao art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/1990 encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário o recolhimento das parcelas dos depósitos do FGTS em conta vinculada e determinou o pagamento das parcelas diretamente ao reclamante. Todavia, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000750-95.2018.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "(...) 2. FGTS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO I. Observe-se que a Lei nº 8.036/90, nos seus arts. 18 e 26, é expressa ao dispor sobre a obrigação do empregador quanto a efetuar o depósito correspondente na conta vinculada do trabalhador, devendo o juiz determinar "que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título". II. O Tribunal Regional, ao entender pela possibilidade de depósito diretamente ao empregado, violou o art. 26 da Lei nº 8.036/90. Não subsiste a decisão que, ao julgar que a " rescisão foi sem justa causa - o que assegura o levantamento dos depósitos recolhidos ao longo do contrato ", declarou possível o recolhimento do FGTS de forma diversa da prescrita em Lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-278-09.2018.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não exclui de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF . 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte do Empregador, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições degradantes de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição socioeconômica do trabalhador, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido " (RRAg-1000679-35.2021.5.02.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023). A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. Conforme salientado na decisão agravada, ainda que não se possa exigir o oferecimento de instalações ideais para os trabalhadores que se ativam externamente, há de ser garantido o mínimo básico de condições adequadas de trabalho, com disponibilização aos empregados de pontos em que possam suprir suas necessidades de alimentação e satisfação das necessidades fisiológicas. Ausentes tais condições mínimas, aplica-se a norma constitucional reparadora (art. 5º, V e X, da CF). Registra-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MTE, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. No caso em exame, consta, no acórdão regional, ser " incontroverso que o Reclamante trabalhava externamente como eletricista de construção pesada " e se valia de sanitários existentes em estabelecimentos localizados na região em que prestava labor, o que não configura hipótese de dano extrapatrimoninal. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não é razoável exigir que o empregado utilize banheiros de estabelecimentos comerciais (bares e restaurantes), permanecendo à mercê da segurança, higiene e disponibilidade de terceiros estranhos ao contrato de trabalho. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Considerando a conduta da Reclamada, bem como a sua condição econômica, além do não enriquecimento indevido do Obreiro e o caráter pedagógico da medida, foi arbitrada a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1000742-16.2021.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE Conhecimento Foi consignado no acórdão que julgou os embargos declaratórios: No caso, na petição inicial da parte reclamante de ID 8075eb3 ele requer no item 2 o pagamento do "FGTS dos meses de maio/2020 a março/2021, setembro/2021 a maio/2022" e no item 3 o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, juntamente com as demais verbas solicitadas, não solicitando seu recolhimento na conta vinculada, mas seu pagamento direto. A esse respeito, entendo que a entrega do bem da vida diretamente ao titular do direito é plenamente possível, uma vez que deferido pela prestação jurisdicional na forma de indenização por dano material - conversão em valor indenizatório equivalente aos depósitos não realizados. Assim sendo, não há violação à literalidade do art. 18 e seu §1º da Lei nº 8.036/90, porquanto o espírito do mencionado dispositivo é impor dever ao empregador em relação ao seu empregado, no curso da relação empregatícia. Com a devida licença, trago entendimento já utilizado em caso semelhante neste e. TRT5, em acórdão unânime de lavra da ilustre Desembargadora Ana Paola Santos Machado Diniz, ao qual me coaduno e utilizo como complementação da fundamentação exposta: (...) Em verdade a conversão indenizatória pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador para que ele possa ser diretamente ressarcido, sem intermédio de meros procedimentos de depósito e posterior saque, se alinha firmemente aos princípios da celeridade e economia processual. Também não afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista que existe amparo legal, pois aquele que causar dano a outrem, ainda que por omissão voluntária, comete ato ilícito e deve repará-lo à luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Assim, não há motivos para determinar que o valor seja recolhido na conta vinculada do trabalhador. O presente entendimento passa a integrar o Acórdão de Id bf87cf4. A recorrente alega que o acórdão regional violou o princípio da legalidade ao determinar o pagamento do FGTS e da multa rescisória diretamente ao reclamante, em vez de determinar o depósito em conta vinculada. Argumenta que a lei exige o recolhimento em conta vinculada e que a decisão não observou o artigo 18, §1º e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Requer a reforma da decisão para que seja transformada em obrigação de fazer, depositando-se os valores na conta vinculada do Recorrido. Indica violação aos artigos 5º, II, da CF; 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Analiso a questão de fundo. Cingem-se os presentes autos a discutir se é possível o pagamento direto do FGTS ao empregado, decorrente de condenação judicial. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores relacionados ao FGTS diretamente ao reclamante, e não por meio de depósito em conta vinculada. Sobre o tema, o §1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 dispõe: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Desse modo, a exegese que se extrai do §1º do art. 18, bem como do parágrafo único do art. 26, ambos da Lei 8.036/1990, é de que os valores das parcelas do FGTS devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Coincide com o entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista. Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 4414420175050026, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) "(...) B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...) 2. FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer determinada pelo art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, devendo os recolhimentos mensais e a multa de 40% ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) ( RR-2660-25.2014.5.02.0024 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 3 - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes aos depósitos do FGTS não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, inclusive os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houveram sido recolhidos. Ademais, não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Recurso de revista não conhecido"( ARR-2007-88.2014.5.09.0004 , 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE Esta Corte Superior entende que, conforme ao artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores atinentes às parcelas do FGTS, quando o empregado ingressa com Reclamação Trabalhista com o objetivo de ressarcimento de tal verba, devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao empregado. Julgados. (...)"( RR-21452-91.2014.5.04.0405, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 9. FGTS. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que a Corte Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento dos valores relativos ao FGTS diretamente à Reclamante. Este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado, sob pena de ofensa aos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"( RR-1311-67.2012.5.04.0002 , 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018). "[...] FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido, a que se dá provimento [...]" (Processo: RR-115-21.2010.5.04.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 12/6/2015.) "RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a diretriz do artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (Processo: RR - 97400-57.2001.5.04.0029, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/05/2015.) "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (RR - 114200-42.2005.5.04.0023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 9/5/2014.) "DIFERENÇAS DE FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes aos depósitos do FGTS não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, inclusive os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houveram sido recolhidos. Ademais, não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-149040-44.2007.5.19.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 24/2/2012.) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 102741-38.1999.5.04.0028, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/3/2011.) Conheço do recurso de revista por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência jurídica do recurso da reclamada quanto ao tema “pagamento do FGTS diretamente ao empregado - impossibilidade”; CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0000465-09.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000465-09.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS AGRAVADO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUILSON GOMES PINHO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS RECORRIDO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUILSON GOMES PINHO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. A Parte Recorrente requer a isenção ao pagamento do depósito recursal, argumentando que se encontra em recuperação judicial. Ressalte-se o disposto no art. 899, §10, da CLT, verbis: Art. 899...§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Constata-se que a Parte Recorrente comprovou estar em processo de recuperação judicial. Desta forma, isenta a Parte Recorrente de depósito recursal. Verifica-se, ainda, o recolhimento das custas processuais. Com efeito, regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferenças. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade dos artigos 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento da mais Alta Corte Trabalhista acerca da matéria (grifou-se): "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado perante a CEF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-21.2022.5.05.0291, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se possível violação do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o art. 20, I, da Lei 8.036/90 autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, tal dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado. Isso porque as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos do FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20346-57.2020.5.04.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. A potencial ofensa ao art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/1990 encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário o recolhimento das parcelas dos depósitos do FGTS em conta vinculada e determinou o pagamento das parcelas diretamente ao reclamante. Todavia, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000750-95.2018.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "(...) 2. FGTS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO I. Observe-se que a Lei nº 8.036/90, nos seus arts. 18 e 26, é expressa ao dispor sobre a obrigação do empregador quanto a efetuar o depósito correspondente na conta vinculada do trabalhador, devendo o juiz determinar "que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título". II. O Tribunal Regional, ao entender pela possibilidade de depósito diretamente ao empregado, violou o art. 26 da Lei nº 8.036/90. Não subsiste a decisão que, ao julgar que a " rescisão foi sem justa causa - o que assegura o levantamento dos depósitos recolhidos ao longo do contrato ", declarou possível o recolhimento do FGTS de forma diversa da prescrita em Lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-278-09.2018.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não exclui de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF . 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte do Empregador, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições degradantes de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição socioeconômica do trabalhador, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido " (RRAg-1000679-35.2021.5.02.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023). A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. Conforme salientado na decisão agravada, ainda que não se possa exigir o oferecimento de instalações ideais para os trabalhadores que se ativam externamente, há de ser garantido o mínimo básico de condições adequadas de trabalho, com disponibilização aos empregados de pontos em que possam suprir suas necessidades de alimentação e satisfação das necessidades fisiológicas. Ausentes tais condições mínimas, aplica-se a norma constitucional reparadora (art. 5º, V e X, da CF). Registra-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MTE, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. No caso em exame, consta, no acórdão regional, ser " incontroverso que o Reclamante trabalhava externamente como eletricista de construção pesada " e se valia de sanitários existentes em estabelecimentos localizados na região em que prestava labor, o que não configura hipótese de dano extrapatrimoninal. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não é razoável exigir que o empregado utilize banheiros de estabelecimentos comerciais (bares e restaurantes), permanecendo à mercê da segurança, higiene e disponibilidade de terceiros estranhos ao contrato de trabalho. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Considerando a conduta da Reclamada, bem como a sua condição econômica, além do não enriquecimento indevido do Obreiro e o caráter pedagógico da medida, foi arbitrada a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1000742-16.2021.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE Conhecimento Foi consignado no acórdão que julgou os embargos declaratórios: No caso, na petição inicial da parte reclamante de ID 8075eb3 ele requer no item 2 o pagamento do "FGTS dos meses de maio/2020 a março/2021, setembro/2021 a maio/2022" e no item 3 o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, juntamente com as demais verbas solicitadas, não solicitando seu recolhimento na conta vinculada, mas seu pagamento direto. A esse respeito, entendo que a entrega do bem da vida diretamente ao titular do direito é plenamente possível, uma vez que deferido pela prestação jurisdicional na forma de indenização por dano material - conversão em valor indenizatório equivalente aos depósitos não realizados. Assim sendo, não há violação à literalidade do art. 18 e seu §1º da Lei nº 8.036/90, porquanto o espírito do mencionado dispositivo é impor dever ao empregador em relação ao seu empregado, no curso da relação empregatícia. Com a devida licença, trago entendimento já utilizado em caso semelhante neste e. TRT5, em acórdão unânime de lavra da ilustre Desembargadora Ana Paola Santos Machado Diniz, ao qual me coaduno e utilizo como complementação da fundamentação exposta: (...) Em verdade a conversão indenizatória pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador para que ele possa ser diretamente ressarcido, sem intermédio de meros procedimentos de depósito e posterior saque, se alinha firmemente aos princípios da celeridade e economia processual. Também não afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista que existe amparo legal, pois aquele que causar dano a outrem, ainda que por omissão voluntária, comete ato ilícito e deve repará-lo à luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Assim, não há motivos para determinar que o valor seja recolhido na conta vinculada do trabalhador. O presente entendimento passa a integrar o Acórdão de Id bf87cf4. A recorrente alega que o acórdão regional violou o princípio da legalidade ao determinar o pagamento do FGTS e da multa rescisória diretamente ao reclamante, em vez de determinar o depósito em conta vinculada. Argumenta que a lei exige o recolhimento em conta vinculada e que a decisão não observou o artigo 18, §1º e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Requer a reforma da decisão para que seja transformada em obrigação de fazer, depositando-se os valores na conta vinculada do Recorrido. Indica violação aos artigos 5º, II, da CF; 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Analiso a questão de fundo. Cingem-se os presentes autos a discutir se é possível o pagamento direto do FGTS ao empregado, decorrente de condenação judicial. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores relacionados ao FGTS diretamente ao reclamante, e não por meio de depósito em conta vinculada. Sobre o tema, o §1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 dispõe: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Desse modo, a exegese que se extrai do §1º do art. 18, bem como do parágrafo único do art. 26, ambos da Lei 8.036/1990, é de que os valores das parcelas do FGTS devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Coincide com o entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista. Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 4414420175050026, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) "(...) B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...) 2. FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer determinada pelo art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, devendo os recolhimentos mensais e a multa de 40% ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) ( RR-2660-25.2014.5.02.0024 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 3 - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes aos depósitos do FGTS não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, inclusive os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houveram sido recolhidos. Ademais, não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Recurso de revista não conhecido"( ARR-2007-88.2014.5.09.0004 , 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE Esta Corte Superior entende que, conforme ao artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores atinentes às parcelas do FGTS, quando o empregado ingressa com Reclamação Trabalhista com o objetivo de ressarcimento de tal verba, devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao empregado. Julgados. (...)"( RR-21452-91.2014.5.04.0405, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 9. FGTS. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que a Corte Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento dos valores relativos ao FGTS diretamente à Reclamante. Este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado, sob pena de ofensa aos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"( RR-1311-67.2012.5.04.0002 , 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018). "[...] FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido, a que se dá provimento [...]" (Processo: RR-115-21.2010.5.04.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 12/6/2015.) "RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a diretriz do artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (Processo: RR - 97400-57.2001.5.04.0029, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/05/2015.) "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (RR - 114200-42.2005.5.04.0023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 9/5/2014.) "DIFERENÇAS DE FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes aos depósitos do FGTS não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, inclusive os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houveram sido recolhidos. Ademais, não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-149040-44.2007.5.19.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 24/2/2012.) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 102741-38.1999.5.04.0028, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/3/2011.) Conheço do recurso de revista por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência jurídica do recurso da reclamada quanto ao tema “pagamento do FGTS diretamente ao empregado - impossibilidade”; CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0000465-09.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000465-09.2023.5.05.0464 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS AGRAVADO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUILSON GOMES PINHO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. SHEILA BALESTEROS MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS RECORRIDO: JOSE FABIANO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LUILSON GOMES PINHO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. FABIANA MARQUES OLIVEIRA NAUMANN T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. A Parte Recorrente requer a isenção ao pagamento do depósito recursal, argumentando que se encontra em recuperação judicial. Ressalte-se o disposto no art. 899, §10, da CLT, verbis: Art. 899...§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Constata-se que a Parte Recorrente comprovou estar em processo de recuperação judicial. Desta forma, isenta a Parte Recorrente de depósito recursal. Verifica-se, ainda, o recolhimento das custas processuais. Com efeito, regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferenças. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade dos artigos 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento da mais Alta Corte Trabalhista acerca da matéria (grifou-se): "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado perante a CEF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-21.2022.5.05.0291, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se possível violação do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o art. 20, I, da Lei 8.036/90 autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, tal dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado. Isso porque as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos do FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20346-57.2020.5.04.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. A potencial ofensa ao art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.036/1990 encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário o recolhimento das parcelas dos depósitos do FGTS em conta vinculada e determinou o pagamento das parcelas diretamente ao reclamante. Todavia, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000750-95.2018.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "(...) 2. FGTS. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO I. Observe-se que a Lei nº 8.036/90, nos seus arts. 18 e 26, é expressa ao dispor sobre a obrigação do empregador quanto a efetuar o depósito correspondente na conta vinculada do trabalhador, devendo o juiz determinar "que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título". II. O Tribunal Regional, ao entender pela possibilidade de depósito diretamente ao empregado, violou o art. 26 da Lei nº 8.036/90. Não subsiste a decisão que, ao julgar que a " rescisão foi sem justa causa - o que assegura o levantamento dos depósitos recolhidos ao longo do contrato ", declarou possível o recolhimento do FGTS de forma diversa da prescrita em Lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-278-09.2018.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-441-44.2017.5.05.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não exclui de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF . 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte do Empregador, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições degradantes de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição socioeconômica do trabalhador, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido " (RRAg-1000679-35.2021.5.02.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023). A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. Conforme salientado na decisão agravada, ainda que não se possa exigir o oferecimento de instalações ideais para os trabalhadores que se ativam externamente, há de ser garantido o mínimo básico de condições adequadas de trabalho, com disponibilização aos empregados de pontos em que possam suprir suas necessidades de alimentação e satisfação das necessidades fisiológicas. Ausentes tais condições mínimas, aplica-se a norma constitucional reparadora (art. 5º, V e X, da CF). Registra-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MTE, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. No caso em exame, consta, no acórdão regional, ser " incontroverso que o Reclamante trabalhava externamente como eletricista de construção pesada " e se valia de sanitários existentes em estabelecimentos localizados na região em que prestava labor, o que não configura hipótese de dano extrapatrimoninal. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não é razoável exigir que o empregado utilize banheiros de estabelecimentos comerciais (bares e restaurantes), permanecendo à mercê da segurança, higiene e disponibilidade de terceiros estranhos ao contrato de trabalho. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Considerando a conduta da Reclamada, bem como a sua condição econômica, além do não enriquecimento indevido do Obreiro e o caráter pedagógico da medida, foi arbitrada a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1000742-16.2021.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE Conhecimento Foi consignado no acórdão que julgou os embargos declaratórios: No caso, na petição inicial da parte reclamante de ID 8075eb3 ele requer no item 2 o pagamento do "FGTS dos meses de maio/2020 a março/2021, setembro/2021 a maio/2022" e no item 3 o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, juntamente com as demais verbas solicitadas, não solicitando seu recolhimento na conta vinculada, mas seu pagamento direto. A esse respeito, entendo que a entrega do bem da vida diretamente ao titular do direito é plenamente possível, uma vez que deferido pela prestação jurisdicional na forma de indenização por dano material - conversão em valor indenizatório equivalente aos depósitos não realizados. Assim sendo, não há violação à literalidade do art. 18 e seu §1º da Lei nº 8.036/90, porquanto o espírito do mencionado dispositivo é impor dever ao empregador em relação ao seu empregado, no curso da relação empregatícia. Com a devida licença, trago entendimento já utilizado em caso semelhante neste e. TRT5, em acórdão unânime de lavra da ilustre Desembargadora Ana Paola Santos Machado Diniz, ao qual me coaduno e utilizo como complementação da fundamentação exposta: (...) Em verdade a conversão indenizatória pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador para que ele possa ser diretamente ressarcido, sem intermédio de meros procedimentos de depósito e posterior saque, se alinha firmemente aos princípios da celeridade e economia processual. Também não afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista que existe amparo legal, pois aquele que causar dano a outrem, ainda que por omissão voluntária, comete ato ilícito e deve repará-lo à luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Assim, não há motivos para determinar que o valor seja recolhido na conta vinculada do trabalhador. O presente entendimento passa a integrar o Acórdão de Id bf87cf4. A recorrente alega que o acórdão regional violou o princípio da legalidade ao determinar o pagamento do FGTS e da multa rescisória diretamente ao reclamante, em vez de determinar o depósito em conta vinculada. Argumenta que a lei exige o recolhimento em conta vinculada e que a decisão não observou o artigo 18, §1º e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Requer a reforma da decisão para que seja transformada em obrigação de fazer, depositando-se os valores na conta vinculada do Recorrido. Indica violação aos artigos 5º, II, da CF; 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. No caso em tela, o debate acerca do modo de pagamento do FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Analiso a questão de fundo. Cingem-se os presentes autos a discutir se é possível o pagamento direto do FGTS ao empregado, decorrente de condenação judicial. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores relacionados ao FGTS diretamente ao reclamante, e não por meio de depósito em conta vinculada. Sobre o tema, o §1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 dispõe: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. §1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Desse modo, a exegese que se extrai do §1º do art. 18, bem como do parágrafo único do art. 26, ambos da Lei 8.036/1990, é de que os valores das parcelas do FGTS devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Coincide com o entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista. Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente a este. É vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado, consoante inteligência dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 4414420175050026, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) "(...) B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...) 2. FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer determinada pelo art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, devendo os recolhimentos mensais e a multa de 40% ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) ( RR-2660-25.2014.5.02.0024 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 3 - FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes aos depósitos do FGTS não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, inclusive os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houveram sido recolhidos. Ademais, não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Recurso de revista não conhecido"( ARR-2007-88.2014.5.09.0004 , 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE Esta Corte Superior entende que, conforme ao artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores atinentes às parcelas do FGTS, quando o empregado ingressa com Reclamação Trabalhista com o objetivo de ressarcimento de tal verba, devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao empregado. Julgados. (...)"( RR-21452-91.2014.5.04.0405, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 9. FGTS. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que a Corte Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento dos valores relativos ao FGTS diretamente à Reclamante. Este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado, sob pena de ofensa aos artigos 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"( RR-1311-67.2012.5.04.0002 , 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018). "[...] FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido, a que se dá provimento [...]" (Processo: RR-115-21.2010.5.04.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 12/6/2015.) "RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a diretriz do artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (Processo: RR - 97400-57.2001.5.04.0029, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/05/2015.) "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (RR - 114200-42.2005.5.04.0023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 9/5/2014.) "DIFERENÇAS DE FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Os valores pertinentes aos depósitos do FGTS não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, inclusive os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houveram sido recolhidos. Ademais, não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-149040-44.2007.5.19.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 24/2/2012.) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. DESPEDIDA IMOTIVADA. Na diretriz do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e, não, pago diretamente ao trabalhador. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 102741-38.1999.5.04.0028, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/3/2011.) Conheço do recurso de revista por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência jurídica do recurso da reclamada quanto ao tema “pagamento do FGTS diretamente ao empregado - impossibilidade”; CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA