Hivana Raelcia Rosa Da Fonseca x Faespi - Faculdade De Ensino Superior Do Piaui Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000465-23.2024.5.22.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000465-23.2024.5.22.0004 EXEQUENTE: HIVANA RAELCIA ROSA DA FONSECA EXECUTADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac08be proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.                                                                    A parte autora requer a liberação da parcela incontroversa do seu crédito, conforme apontado pelo próprio devedor no id:7fa4ea3. Não há como resultar em prejuízo para a execução a liberação antecipada para o exequente da importância tida como incontroversa, consoante planilha ofertada pelo devedor. Contudo, indefiro o pedido de liberação de valores em conta do advogado, uma vez que tal procedimento vai de encontro ao parâmetro adotado por este juízo, o que já é de conhecimento geral dos advogados que militam nesta justiça especializada (art. 765, CLT). Hei de frisar que a exigência adotada por este Juízo, neste particular, não se trata de interferência na relação de advogados e seus clientes, mas sim do usufruto do amplo poder jurisdicional que me é concedido por lei para dirigir o processo e zelar pelo seu andamento (artigos 765 da CLT e 139 do CPC), conferindo e garantindo que o exequente receba os seus créditos. Destarte, assinalo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente conta bancária de sua titularidade para depósito dos seus créditos. Ou na impossibilidade, que o autor autorize expressamente no sentido de que seu advogado perceba seu crédito, ficando este sob a obrigação de comprovar nos autos o repasse ao seu constituinte. Passado esse prazo sem resposta, providencie a secretaria a busca da conta bancária dos beneficiários e promova a transferência devida, através da expedição de alvará. Ato contínuo, ao SCLJ para a adequação da conta ao comando sentencial, bem como a reforma do julgado perante o c. TST, consoante decisão proferida no #id:bf93897, decisão ainda não transitada em julgado, o que confere ainda a natureza provisória a esta execução. Após, prossiga-se com a execução, adotando-se as ferramentas de execução de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP
    - GISLAN VIEIRA DE SOUSA
    - RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
    - MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA
    - GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000465-23.2024.5.22.0004 EXEQUENTE: HIVANA RAELCIA ROSA DA FONSECA EXECUTADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186d2c6 proferido nos autos. A parte reclamante apresentou embargos de declaração. Assim, visando assegurar o contraditório, notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP
    - GISLAN VIEIRA DE SOUSA
    - RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
    - MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA
    - GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
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