Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Alexsandra Do Nascimento Cavalcanti e outros

Número do Processo: 0000465-32.2022.5.06.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000465-32.2022.5.06.0006 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9e53b proferida nos autos.   ROT 0000465-32.2022.5.06.0006 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0018850-D) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770) FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (PE23970) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770) FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (PE23970) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO ITAUCARD S.A. WILSON BELCHIOR (PE0001259) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0018850-D) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816)     Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº  0000779 -10.2023.5.12.0027(Tema 139 - Resolução nº 224/2024 do TST).   RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id d332815; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id a4cfd01). Representação processual regular (Id 3b9f7e5). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais dispensadas (f7839cb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT     Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido:   "DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (...) Embora a recuperação judicial esteja prevista na mesma lei que disciplina a falência (Lei nº 11.101/2005), com esta não se confunde. Com efeito, a recuperação judicial é a concessão legal com vistas a promover a preservação da empresa, através da execução do plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 daquela norma. Para tanto, faz-se necessário que o devedor preencha os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101 de 2005, dentre os quais se alinha a obrigatoriedade de "não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes" (inciso I). A falência, por sua vez, é um instituto mercantil, que tem por objetivo resguardar os credores do comerciante insolvente, ou seja, aquele que não detém patrimônio suficiente para arcar com seus débitos, de modo que a característica da falência é a cessação de seus pagamentos (Lei de Falências, art. 77), os quais são atraídos pelo juízo universal. Cuida-se, portanto, de institutos distintos, de tal forma que a lei de falências traz capítulo especial, relacionando as disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Caso significassem o mesmo, não haveria por que a lei especificar as suas disposições em comum. Dessa forma, tratando a Súmula nº. 388 do Tribunal Superior do Trabalho, de inexigibilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, do Estatuto Celetista, na hipótese de massa falida, o privilégio nela contido não pode ser aplicado no caso de recuperação judicial. É este o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 388/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 24.944,69), o que perfaz o montante de R$ 1.247, 24 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-10098-42.2019.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021). Destarte, não tendo sido integralmente pagas à demandante as parcelas incontroversas a título de verbas rescisórias, conforme confessado na defesa, mantenho a condenação nas multas capituladas nos art. 467 e 477, § 8º, do Diploma do Trabalhador. Não vinga a insurgência empresarial."    Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante do TST RR-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139): “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT.   CONCLUSÃO  DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT.    RECURSO DE: ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 4e9df04; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 7cc4d5f). Representação processual regular (Id ad36b7d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido:   "DAS DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (...) A prova da quitação integral das comissões devidas à parte autora, alegada na peça de defesa como fato extintivo aos pedidos em epígrafe, incumbia, mercê da regra inserta no art. 464 da CLT, à ex-empregadora, que mantinha, ou deveria manter, em seu poder a documentação necessária para esse mister, já que imprescindível para o cálculo da remuneração mensal do empregado. É de interesse do próprio empregador, para se desvencilhar de obrigações pecuniárias, em eventuais litígios nos quais se debata a questão salarial, que mantenha tais documentos em condições de serem apresentados em juízo, até o fim do prazo prescricional previsto em lei, eis que é essa a única forma de demonstrar a correção dos valores pagos. Incide, destarte, à espécie, o princípio da aptidão para a prova, segundo a qual o ônus probandi incumbe àquele que tiver melhor condições de produzi-la. Por sua vez, extraio da peça vestibular que "As comissões que deveriam ser pagas para a parte reclamante decorriam da venda de produtos da segunda reclamada (SMS, crédito pessoal, seguro, acordo, upgrade, parcelamento de fatura, cartão de crédito adicional) e sofriam interferência dos indicadores relacionados com as metas de atendimento (ADERÊNCIA, RECHAMADAS, TRANSFERÊNCIA, ABS, TMA, NPS, CALL BACK)."E, em seguida, afirmou "Embora a parte reclamante soubesse quais eram os INDICADORES DE PRODUTIVIDADE (abaixo relacionados), as reclamadas não apresentavam os relatórios desses índices para que fosse possível acompanhar os critérios de diminuição nas metas que foram batidas."Disse, ainda, que "O problema em relação às metas e, consequentemente, ao pagamento da remuneração variável, considerando que a parte reclamante regularmente conseguia alcançar os resultados determinados pelas reclamadas, está relacionado com a ausência de informação e transparência na utilização dos indicadores de produtividade para diminuir o valor a ser pago pelas comissões". Por fim, concluiu que "A média mensal (estimativa) das comissões/premiações pagas pelas reclamadas em relação ao período imprescrito foi de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual pugna-se pela condenação ao pagamento de uma diferença no valor médio mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)." In casu, a narrativa da peça inaugural demonstra claramente que a parte autora tinha conhecimento da política empresarial da remuneração variável, que era paga mensalmente consoante fichas financeiras anexadas aos autos pela recorrente. Por sua vez, a prova testemunhal emprestada (Ids 991e35a e 78b9c51), invocada pela autora, não permite concluir que a ela atingia as metas segundo os diversos indicadores apontado na peça inicial; não sendo verossímil, ademais, a decantada ausência de transparência no concernente ao atingimento de metas, quando relatam aquelas depoentes minudências da sistemática de apuração da parcela em questão, v.g.: "que a LIQ fixava as metas por faixas, podendo citar "retido", "upgrade", SMS e crédito pessoal "CP"; que a meta é fixada de acordo com a quantidade de produtos vendidos e não o valor correspondente; que para 30 créditos pessoais, a variável era de R$ 300,00, 100 upgrades, para R$ 200,00, 400 SMS para R$ 200,00 e 100 retidos para receber variável de R$ 500,00; que a meta variava; que durante nove meses por ano atingia todas as metas, não sabendo informar sobre a reclamante" (Eugênia Mayara Vieira Dos Santos - Processo nº 0000449-84.2022.5.06.0004); "que existiam 7 indicadores de qualidade que impactavam o cálculo da variável; que esses indicadores eram aderência, rechamadas, transferência, NPS, TNA, call back e outros que não se recorda no momento" (Sra. Irla Conceição Pereira - processo nº 0000529-36.2022.5.06.0008). Destarte, em face das informações registradas à espécie, constantes nas fichas financeiras (Id 3df5bde), era da parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito postulado, em observância aos limites da litiscontestatio, encargo do qual ela não se desvencilhou satisfatoriamente. É de bom alvitre ressaltar que, na peça de impugnação aos documentos (Id a472e13), a reclamante sequer apontou supostas diferenças em relação à remuneração variável, limitando-se a dizer que nos contracheques e fichas financeiras não consta a totalidade dos valores referentes às comissões, o que não socorre o direito postulado. No mesmo sentido, cito decisões desta douta 3ª Turma, em casos semelhantes a este, em ações ajuizadas contra a mesma empregadora, proferidas à unanimidade, Processos nºs 0000400-43.2022.5.06.0004 e 0000015-35.2022.5.06.0024, Relator Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura, julgados em 11/07/2022 e 13/06/2023, respectivamente; 0000476-13.2022.5.06.0022, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino, julgado em 13/06/2023; e 0000631-70.2022.5.06.0004, Relatora Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, julgado em 01/08/2023. Assim sendo, procede a insatisfação empresarial, no sentido de extirpar da condenação as diferenças de remuneração variável. Reforma que se impõe."    Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmulas 23 e 296 do TST).     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos pela  CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 896-C, §11, Incido I, da CLT e  por ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI . Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI
    - BANCO ITAUCARD S.A.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000465-32.2022.5.06.0006 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, impedindo o prosseguimento do recurso ordinário trabalhista por falta de recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação trabalhista garante a isenção de custas processuais a empresas em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a analogia ao art. 899, § 10º, da CLT, que isenta o depósito recursal, se aplica as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10º, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. 4. A exigência de custas processuais, apesar de não expressamente prevista na legislação trabalhista para empresas em recuperação judicial, contraria o princípio da razoabilidade e o acesso à justiça, especialmente considerando a situação financeira da empresa recuperanda. 5. A jurisprudência do Tribunal demonstra entendimento de que a isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, para empresas em recuperação judicial, estende-se, por analogia, à isenção das custas processuais, em razão da fragilidade financeira inerente a tal situação. 6. A concessão da justiça gratuita, com a isenção das custas, visa assegurar o acesso à justiça, princípio constitucional fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10º, da CLT, para empresas em recuperação judicial, aplica-se, por analogia, as custas processuais, em consonância com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. A comprovação da situação de recuperação judicial configura, por si só, prova suficiente da insuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: arts. 790, § 4º, e 899, § 10º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente do mesmo Tribunal, com citações de números de processos e relatores, em consonância com o acórdão analisado.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000465-32.2022.5.06.0006 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO ITAUCARD S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, impedindo o prosseguimento do recurso ordinário trabalhista por falta de recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação trabalhista garante a isenção de custas processuais a empresas em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a analogia ao art. 899, § 10º, da CLT, que isenta o depósito recursal, se aplica as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10º, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. 4. A exigência de custas processuais, apesar de não expressamente prevista na legislação trabalhista para empresas em recuperação judicial, contraria o princípio da razoabilidade e o acesso à justiça, especialmente considerando a situação financeira da empresa recuperanda. 5. A jurisprudência do Tribunal demonstra entendimento de que a isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, para empresas em recuperação judicial, estende-se, por analogia, à isenção das custas processuais, em razão da fragilidade financeira inerente a tal situação. 6. A concessão da justiça gratuita, com a isenção das custas, visa assegurar o acesso à justiça, princípio constitucional fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10º, da CLT, para empresas em recuperação judicial, aplica-se, por analogia, as custas processuais, em consonância com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. A comprovação da situação de recuperação judicial configura, por si só, prova suficiente da insuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: arts. 790, § 4º, e 899, § 10º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente do mesmo Tribunal, com citações de números de processos e relatores, em consonância com o acórdão analisado.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO ITAUCARD S.A.
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000465-32.2022.5.06.0006 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : ALEXSANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, impedindo o prosseguimento do recurso ordinário trabalhista por falta de recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação trabalhista garante a isenção de custas processuais a empresas em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a analogia ao art. 899, § 10º, da CLT, que isenta o depósito recursal, se aplica as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10º, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. 4. A exigência de custas processuais, apesar de não expressamente prevista na legislação trabalhista para empresas em recuperação judicial, contraria o princípio da razoabilidade e o acesso à justiça, especialmente considerando a situação financeira da empresa recuperanda. 5. A jurisprudência do Tribunal demonstra entendimento de que a isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, para empresas em recuperação judicial, estende-se, por analogia, à isenção das custas processuais, em razão da fragilidade financeira inerente a tal situação. 6. A concessão da justiça gratuita, com a isenção das custas, visa assegurar o acesso à justiça, princípio constitucional fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10º, da CLT, para empresas em recuperação judicial, aplica-se, por analogia, as custas processuais, em consonância com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. A comprovação da situação de recuperação judicial configura, por si só, prova suficiente da insuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita e isenção de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: arts. 790, § 4º, e 899, § 10º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente do mesmo Tribunal, com citações de números de processos e relatores, em consonância com o acórdão analisado.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    Processo 0000465-32.2022.5.06.0006 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300168600000042531727?instancia=2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou