Maria Beatriz De França Reis x Brave Travel Viagens E Turismo Ltda e outros

Número do Processo: 0000465-84.2023.8.16.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Sertanópolis
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000465-84.2023.8.16.0162   Processo:   0000465-84.2023.8.16.0162 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$27.173,98 Autor(s):   MARIA BEATRIZ DE FRANÇA REIS Réu(s):   BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA, BRAVE EVENTOS LTDA- ME BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA Brave Noir Boutique Hotel Ltda JANES DE OLIVEIRA BROGNI RAFAEL BROGNI RBX PARTICIPAÇÕES EIRELI RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS SENTENÇA     1 – RELATÓRIO Trata-se de ação RESCISÓRIA CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA BEATRIZ DE FRANÇA REIS, qualificada nos autos, contra os requeridos a seguir relacionados, também qualificados: BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA, BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, BRAVE NOIR BOUTIQUE E HOTEL LTDA, RBX PARTICIPAÇÕES, RAFAEL BROGNI e RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS. Narra a autora que é estudante do curso de Medicina na Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA, integrante da turma IV, a qual elegeu a equipe BRAVE para a realização de todos os eventos de formatura (contrato de sequências 1.5 e 21.2) prevista para o 1º semestre de 2024, incluindo: colação de grau, jantar e organização de culto, a ocorrerem em Londrina/PR. Afirma que, após a assinatura do contrato, em 19/10/2021, passou a ter conhecimento de que a empresa BRAVE não estaria executando a contento outros eventos de formatura para os quais teria sido contratada, como no caso da turma VII do curso de Medicina da Unicesumar. As falhas abrangeriam atrasos e inadequação na execução de serviços, bem como falta de estrutura. Acrescenta que passou a ter desconfiança na capacidade de o grupo réu cumprir integralmente cada contrato, considerando a existência de outros processos judiciais contra os requeridos, com medidas cautelares patrimoniais e a fixação de multa pelo PROCON de Maringá. Por essas razões, requer: a) a rescisão contratual, b) a suspensão de cobranças pelas rés em face da autora, com a devolução dos valores que esta pagou até o momento (R$ 17.173,98); c) a concessão de tutela cautelar de arresto; d) a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e f) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinada a emenda da inicial e concedidos os benefícios da assistência gratuita às sequências 14.1 e 23.1, a requerente peticionou à sequência 21.1 e anexou comprovantes de notificações extrajudiciais emitidas pela primeira tesoureira e pelo vice-presidente da comissão de sua formatura (sequências 26.4, 26.5 e 67). O pedido de tutela cautelar antecipada foi concedido à sequência 28.1 e efetivado em 05/07/2023 (conforme sequência 32.1), 07/07/2023 (sequência 54), 09/08/2023 (sequência 80.1), 11/08/2023 (sequência 91.1) e 18/09/2024 (sequência 197), excetuando-se a incidência da medida quanto à ré Janes de Oliveira Brogni, aguardando-se a comprovação de que figure como sócia das empresas. Referida ré juntou contestação à sequência 95.1, aduzindo sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da demanda. Os demais requeridos contestaram à sequência 96.3, pontuando a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo, alegando que as empresas rés possuem expertise e liderança na realização de formaturas. Sustentam que a disseminação de notícias tem gerado um “efeito manada”, com uma “enxurrada de processos judiciais” e rescisões de contratos de formatura. Afirmam que: “Neste momento tenebroso, o grupo Brave Brasil luta incansavelmente na Justiça Brasileira para se realocar nos trilhos econômicos, especialmente no que tange aos desbloqueios e restrições indevidas dos seus bens, para, assim, retomar a atividade e cumprir com os grandes sonhos de formaturas previstos até 2028”. Requerem a reunião dos processos referentes ao mesmo contrato, para julgamento conjunto, bem como a revogação da decisão liminar de arresto; refutam os pedidos de inversão do ônus da prova e de desconsideração da personalidade jurídica. Concluem não haver elementos que justifiquem as pretensões autorais, porquanto inexistir inadimplemento negocial pelos requeridos e, em reconvenção, pleiteiam a condenação da reconvinda ao pagamento de multa por rescisão contratual no importe de 20% do valor contratado. Determinado o pagamento das custas processuais referentes à reconvenção (sequências 103 e 139), os requeridos quedaram-se inertes, pelo que a peça não comportou conhecimento do juízo (sequência 157.1). Em impugnação de sequência 121, a demandante reitera a legitimidade de Janes de Oliveira Brogni, por ter sido sócia da demandada RBJ Participações Eireli, integrante do grupo BRAVE. Comunica que a comissão de sua formatura precisou contratar uma segunda equipe fotográfica, vez que os réus não honraram com o custeio da primeira equipe, fato que culminou na decisão de contratação de uma nova empresa para a realização de todos os eventos, a Euphoria Formaturas. À sequência 157, reconhecida a ilegitimidade passiva de Janes Brogni, não se acolheu o pedido de julgamento conjunto com outros processos movidos contra os réus, fundamentou-se a possibilidade de citação direta dos sócios à vista do disposto no artigo 134, §2º, do CPC e fixaram-se os seguintes pontos controvertidos: “a) formação de grupo econômico entre as empresas ré; b) presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e alcance do patrimônio dos sócios; c) responsabilidade das rés pelo inadimplemento contratual; d) adimplemento integral das obrigações contratuais pela autora e demais formandos; e) danos materiais e morais sofridos pela autora; f) nexo causal entre os danos sofridos e a conduta da ré; g) quantificação dos danos sofridos”. Pela desistência da autora quanto à prova oral e verificando-se a inércia dos réus, abriu-se prazo para alegações finais (sequência 221), anexadas somente pela requerente à sequência 226, sendo reiterados os argumentos anteriormente deduzidos no feito. Vieram os autos conclusos (sequência 250), sobrevindo juntada de exceção de pré-executividade à sequência 252. É o relatório, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, cumpre ratificar que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o CDC (Lei nº. 8.078/90), enquadrando-se autora e réus nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, respectivamente [1]. No mais, assiste razão à autora em sua afirmativa de que os réus formam um grupo econômico. Isso é reconhecido pelos próprios requeridos quando, em sua contestação conjunta de sequência 96.3, se identificam como “Grupo Brave Brazil”. Além disso, embora inscritas sob nº.s de CNPJ diferentes, as pessoas jurídicas demandadas têm a mesma localização, com os mesmos endereços físico e eletrônico, sendo seus quadros societários integrados pelos também réus, Ricardo do Prado Aguiar Martins e Rafael Brogni, ou por outras pessoas jurídicas pertencentes a esses últimos. Inobstante esse reconhecimento, no tocante ao pedido dos requeridos para reunião de processos, com julgamento conjunto: incabível, já que não indicaram quais processos seriam, em que juízo tramitam, nem em quais hipóteses legais seu requerimento se fundamenta. Pois bem. Referidas partes estão, no caso concreto, diante da exceptio prevista no artigo 477 do Código Civil/2002: Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Explica Nelson Rosenvald, acerca da Exceção de Inseguridade, que: Em princípio, aquele que deve cumprir a sua prestação primordialmente não pode alegar a exceptio, eis que inexiste requisito de simultaneidade temporal. (...). Todavia, tendo em vista a necessidade de manutenção da justiça contratual e a tutela da obrigação como um todo indivisível, poderá o contratante recusar a sua prestação primária em caso de insolvência ou redução das garantias de cumprimento pela contraparte. Certamente, incumbirá ao contratante inocente a demonstração da fragilidade da posição econômica da contraparte. (...). A saída para o impasse será a substituição ou o reforço das garantias reais (hipoteca, penhor) ou pessoais (aval, fiança), restaurando-se o sinalagma rompido pelo risco do inadimplemento antecipado. O dispositivo tangencia a chamada quebra antecipada do contrato, ou inadimplemento antecipado. Consiste na evidência de um dos contratantes implicitamente demonstrar, por meio de sua situação patrimonial, que descumprirá futuramente a prestação que lhe incumbe. Ou seja, a prestação a ser inadimplida ainda não é exigível pelo credor, mas provavelmente não será realizada ao seu tempo. O rompimento antecipado poderá ser pleiteado caso o contratante fragilizado não obtenha as novas garantias que lhe são exigidas. Poderá o credor, imediatamente, ajuizar ação de resolução com pedido de indenização ou executar a prestação da contraparte antes do prazo previsto, mediante a tutela específica das obrigações de dar, fazer ou não fazer [2]. (Destacou-se). Observa-se do presente feito que a requerente tomou conhecimento de diversas notícias na mídia sobre inexecução ou inadequação de eventos festivos pelo grupo réu, indicando-as às páginas 3 e 4 da petição inicial de sequência 1.6, razão pela qual buscou informar-se sobre dados mais concretos acerca da situação das empresas contratadas para sua formatura por intermédio da respectiva comissão, verificando a existência de condenações judiciais, ausência de respostas às notificações extrajudiciais e de retorno a telefonemas e e-mails. Ainda, o grupo réu não cumpriu com o dever contratual (página 35 do contrato de sequência 21.2) de fotografar os formandos nos períodos programados, fazendo-se necessária a contratação de outra equipe para emissão de álbum fotográfico dos alunos (sequência 121). Acrescenta-se a esses dados que, no decorrer do trâmite destes autos, as tentativas de restrições via Sisbajud foram inexitosas, não havendo dinheiro na conta bancária dos requeridos, forte indício de que sua capacidade prestacional esteja de fato comprometida. Indo além, este juízo procurou acessar, em 02/07/2025 e 03/07/2025, a página oficial do Grupo Brave Brazil pelo sítio eletrônico bravebrazil.com (indicado nos contratos celebrados), sem qualquer sucesso (o resultado da busca aponta “impossibilidade de encontrar o endereço no Sistema de Nomes de Domínio – DNS”), o que sinaliza a sua inatividade prática. No mais, em sua defesa, os requeridos não relacionaram qualquer tarefa, ainda que administrativa, nem mesmo um simples agendamento que tenham executado em prol do adimplemento contratual. Os demandados em nada cumpriram o contrato e a formatura da demandante foi realizada no primeiro semestre de 2024 por outra empresa, de nome "Euphoria”. Esses dados configuram a “diminuição patrimonial” e a dúvida sobre a efetiva prestação pelo contratante a que se refere o mencionado artigo 477 do Código Civil/2002, sendo suficientes para fundamentar a exceção dele decorrente, reforçando os fundamentos da decisão liminar (sequência 28.1) de suspensão de pagamentos pela autora e culminando, agora, na medida de rescisão contratual. Como consequência da rescisão do contrato celebrado pelas partes, devem os valores pagos serem devolvidos à contratante. Isso, inclusive, foi previsto no próprio instrumento de sequência 21.2, na cláusula 6ª, parágrafo único (“No caso de rescisão, os valores adiantados serão devolvidos, descontados das despesas já efetuadas na execução do Objeto do Contrato, observando-se o estatuto da CONTRATANTE”). Sobre eventuais despesas efetuadas pelo grupo contratado, nenhuma delas foi relacionada nos autos. Em suas oportunidades de manifestação no feito, os réus não fizeram qualquer indicação de trabalho realizado, quanto menos juntaram provas de tanto. Competia aos requeridos, no tempo de tramitação processual, demonstrar qualquer prestação de serviço à autora, bem como impugnar, se fosse o caso, o valor que ela aponta (sequência 1.4) ter entregado em pagamento, mas nada disso foi feito, o que implica concluir pelo dever dos contratados de devolução de todos os valores que receberam da contratante, sendo a importância total por ela indicada de R$ 17.173,98. Sobre a quantia de R$ 17.173,98 (dezessete mil, cento e setenta e três reais e noventa e oito centavos), deverá incidir correção monetária sobre cada parcela paga, a contar da data do respectivo pagamento, pela média do INPC/IGP-DI até o dia 29 de agosto de 2024, sendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção deverá ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do CC/2002. Os juros de mora incidirão a partir da citação (03/08/2023, conforme sequência 60 dos autos), consoante artigo 405 do CC/2002 (haja vista tratar-se de responsabilidade contratual), no percentual de 1% ao mês, até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA /IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo. No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, sabe-se que “conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima” (TJPR. 15ª Câmara Cível. Comarca de Cambé. Acórdão no Processo nº. 0000125-95.2014.8.16.0085. Relator: Desembargador Shiroshi Yendo. Data de Julgamento e Publicação: 13/04/2022). Nota-se dos autos que o inadimplemento do grupo econômico não chegou a impossibilitar a autora de usufruir dos preparativos e eventos da sua formatura, uma vez que foi possível suspender seus pagamentos àqueles e contratar a tempo uma nova empresa para a realização das celebrações desejadas pelos formandos. De qualquer forma, os requeridos não atenderam ao seu dever de prestar informações e esclarecimentos de maneira adequada e tempestiva aos consumidores (artigo 6º, inciso III, artigo 14 e artigo 31 do CDC), nem mesmo nas oportunidades de defesa nestes autos os réus comunicaram qualquer diligência realizada para efetividade do contrato ou datas previstas para tanto. Essa omissão frustra a natural expectativa de um contratante de receber atenção, respeito e segurança por quem presta os serviços, o que culmina em sensação de impotência, desvalorização, desgaste e mesmo estresse. O dano moral, segundo a doutrina majoritária, consiste na violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). O artigo 186 do Código Civil de 2002 estabelece que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Como elementos ou requisitos do dano moral temos [3]: 1 - a conduta (ação ou omissão) ilícita, 2 - o dano ou prejuízo propriamente dito, 3 - o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, 4 - bem como a existência de culpa lato senso (culpa ou dolo) ou de responsabilidade objetiva. No caso concreto, verifica-se a atuação conjunta dos demandados na prestação de serviços à demandante. O entendimento jurídico majoritário no Brasil se dá no sentido de que, em casos tais, a responsabilidade dos requeridos é solidária, porquanto fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços (artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). A conduta ilícita das partes rés consistiu na violação dos deveres de informação (artigos 6º, 8º e 14 do CDC), qualidade (artigo 6º, III, do CDC), transparência e segurança (artigos 4º, 14 e 31 do CDC). O dano, por sua vez, consistiu na sensação de impotência, desvalorização, desgaste e estresse da consumidora, diante de um inadimplemento contratual que fugiu das hipóteses corriqueiras, das situações de normalidade. O nexo de causalidade, nas palavras do professor Carlos Roberto Gonçalves, é a “relação necessária entre o fato imputado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo de que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar” [4]. Pelo acima exposto, o nexo de causalidade revela-se direto e nítido, as condutas das partes requeridas levaram ao resultado. E a culpa genérica, por sua vez, sequer precisa ser demonstrada, uma vez que houve conduta voluntária dos réus e sua responsabilidade é objetiva. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   O artigo 927 do Código Civil por sua vez, traz: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como ensina Flávio Tartuce, “Na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (artigo 927, parágrafo único, do CC/2002)” [5]. Preenchidos todos os requisitos, não tendo sido alegadas e nem demonstradas quaisquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior), cabível a condenação dos requeridos por danos morais. Visto isso, passa-se à consideração dos parâmetros para fixação do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça adota o modelo bifásico de fixação do dano moral, apreciando-o, pois, em duas fases. Na primeira delas, observam-se os critérios concretos do caso (a extensão do dano – artigo 944 do CC/2002; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), num juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Na segunda, faz-se um juízo de equidade à luz dos precedentes jurisprudenciais, a fim de evitar disparidades, preservar a segurança jurídica e garantir o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O dano sofrido pela demandante não se revelou de tão larga extensão, uma vez que houve tempo para a contratação de nova empresa de eventos, prestadora dos serviços almejados. Mas não se pode esquecer que o prazo para a autora e demais formandos selecionarem e contratarem um novo fornecedor tornou-se mais exíguo, o dinheiro pago aos réus até o momento não foi por ela recuperado e os direitos consumeristas já acima mencionados não foram atendidos, acarretando consectários emocionais que ultrapassam o mero dissabor. As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos não fogem à média dos casos judiciais semelhantes e, quanto à eventual culpa da autora vítima, esta não foi alegada, quanto menos demonstrada. Quanto à culpa dos requeridos, não obstante constatada sua responsabilidade objetiva, depreende-se do feito que houve, no mínimo, negligência, não atendendo à lei e ao próprio contrato nem mesmo nas oportunidades que tiveram de manifestação nos autos. Inclusive pelo caráter pedagógico da indenização, para que tais atos não voltem a se repetir, a fixação se revela necessária, sem se traduzir em enriquecimento ilícito da parte adversa. À luz do princípio da proporcionalidade, que coteja adequação (medida que seja apta a alcançar o fim pretendido), necessidade (preferência pelo meio menos gravoso de atendimento ao direito) e proporcionalidade em sentido estrito (ou razoabilidade), e perante todo o fundamentado, não se mostra exorbitante a condenação dos réus no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, pelo que fixo esta quantia como a ser paga a título de indenização por danos morais, tendo os contratados responsabilidade solidária quanto ao pagamento. Note-se que, embora tenha sido arbitrado valor de dano moral abaixo do postulado na petição inicial, prevalece entendimento dos tribunais superiores de que a parte autora “saiu vencedora na postulação principal”. E isso “é o que releva para definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, do contrário, a parte que saiu ganhadora na lide terá de pagar honorários advocatícios ao litigante adversário” (REsp n. 431230-PR, Min. Barros Monteiro). Portanto, a despeito das alterações legislativas trazidas pelo CPC/2015, não se cogita de sucumbência recíproca neste caso. Veja-se que a responsabilidade tanto pelo ressarcimento dos valores pagos pela contratante autora quanto pelo pagamento da indenização por danos morais é solidária entre as empresas requeridas, porquanto recebedoras em conjunto da quantia depositada pela consumidora, bem como celebrantes da mesma obrigação contratual inadimplida e ocasionadora dos prejuízos extrapatrimoniais. Avançando, também de requerimento da exordial a desconsideração da personalidade jurídica. Tendo em vista que a relação das partes é de consumo, necessário verificar se caracterizada qualquer das hipóteses do artigo 28 do CDC. O caput do referido artigo prevê que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Extrai-se do feito e desta fundamentação que as empresas requeridas infringiram o próprio CDC em detrimento da consumidora e que seu comportamento indica inatividade das pessoas jurídicas, uma vez que não respondem às tentativas de contatos dos clientes, não executam os serviços contratados e sua página eletrônica já não funciona. Afora isso, nota-se também configurada a hipótese do §5º do artigo 28 do CDC: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. As empresas rés já não possuem valores monetários em contas bancárias e seus bens são objeto de vasta lista de constrições judiciais seja no estado do Paraná, seja fora dele, a denotar a sua incapacidade de ressarcir os prejuízos da autora, revelando-se necessária a proteção dos interesses desta inclusive perante os sócios do grupo econômico. Como explicam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assunção Neves, pela Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja: o prejuízo ao credor [6]. Essa teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC. Sobre o instituto, esclarece o STJ: A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento das suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a Teoria Menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (STJ. Terceira Turma. REsp 279.273/SP. Relator Ministro Ari Pargendler. Relatora para Acórdão: Ministra Nancy Andrighi. DJ 29.03.2004, página 230). Isso posto, comporta deferimento o pedido da requerente para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, de maneira a se atingir, se necessário (responsabilidade secundária), o patrimônio dos sócios. Sobre o aspecto processual dessa desconsideração, cabe dar atenção ao que Tartuce e Neves explicam: É o patrimônio do devedor que geralmente responde por sua dívida, mas em algumas situações específicas mesmo aquele que não participou da relação de direito material obrigacional se vê responsável por sua satisfação. Seguindo as lições de Liebman, a doutrina nacional qualifica tal situação como ‘responsabilidade executória secundária’, prevista no artigo 790 do CPC. (...). O artigo 790 do CPC/2015 é responsável pelo tratamento das hipóteses de responsabilidade secundária (...). Nos termos do artigo 790, inciso VII, do CPC, é responsável secundário o responsável pela dívida da sociedade empresarial na hipótese de desconsideração de sua personalidade jurídica [7]. A fase de cumprimento de sentença deverá, pois, considerar que a responsabilidade dos réus pessoas jurídicas tanto pelo ressarcimento de valores, quanto pelos danos morais, é solidária, bem como que a responsabilidade dos sócios por tais obrigações, diante da desconsideração da personalidade jurídica ora determinada, é secundária, devendo os atos executórios atingirem primeiramente os valores, direitos e bens pertencentes àquelas. Quanto à exceção de pré-executividade protocolada no dia 03/07/2025, à sequência 252, sustentando a impenhorabilidade de bem de família do réu Ricardo do Prado Aguiar Martins, esta exige a abertura ao contraditório, oportunizando-se a devida manifestação da parte autora, antes de qualquer decisão por este juízo, que, de qualquer forma, não poderia ser tomada nesta etapa sentencial do processo de conhecimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BEATRIZ DE FRANÇA REIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do “contrato de prestação de serviço de organização de eventos solenes, de prestação de serviço de organização de pré eventos, de foto & vídeo” (contrato de sequência 21), na exclusiva esfera que vincula a autora (eis que esta demanda foi proposta individualmente), e do contrato individual de sequência 1.5, por total inadimplemento pelos réus, tendo por termo de rescisão a data citação (03/08/2023 – sequência 60); b) DETERMINAR a desconsideração da personalidade jurídica de BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA; BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA; BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA; BRAVE FOTO E VIDEO LTDA; BRAVE NOIR BOUTIQUE E HOTEL LTDA; RBX PARTICIPAÇÕES, reconhecendo-se a responsabilidade jurídica de seus sócios devidamente citados RAFAEL BROGNI e RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS pelo cumprimento desta decisão, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR os requeridos BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA; BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA; BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA; BRAVE FOTO E VIDEO LTDA; BRAVE NOIR BOUTIQUE E HOTEL LTDA; RBX PARTICIPAÇÕES; RAFAEL BROGNI e RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS, nos termos da fundamentação supra, à restituição para a autora dos valores por ela pagos, perfazendo a quantia de R$ 17.173,98 (dezessete mil, cento e setenta e três reais e noventa e oito centavos), devendo incidir correção monetária sobre cada parcela paga, a contar da data do respectivo pagamento pela requerente, pela média do INPC/IGP-DI até o dia 29 de agosto de 2024, sendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção deverá ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do CC/2002. Os juros de mora incidirão a partir da citação (03/08/2023, conforme sequência 60 dos autos), consoante artigo 405 do CC/2002 (haja vista tratar-se de responsabilidade contratual), no percentual de 1% ao mês, até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA /IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo. d) CONDENAR os requeridos BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA; BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA; BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA; BRAVE FOTO E VIDEO LTDA; BRAVE NOIR BOUTIQUE E HOTEL LTDA; RBX PARTICIPAÇÕES; RAFAEL BROGNI e RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora MARIA BEATRIZ DE FRANÇA REIS, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo correção monetária a contar desta presente data, conforme súmula 362 do STJ, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do CC/2002; com juros de mora incidindo a partir da citação (03/08/2023, conforme sequência 60 dos autos), consoante artigo 405 do CC/2002 (haja vista tratar-se de responsabilidade contratual), no percentual de 1% ao mês, até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo. e) Condenar os réus BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA; BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA; BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA; BRAVE FOTO E VIDEO LTDA; BRAVE NOIR BOUTIQUE E HOTEL LTDA; RBX PARTICIPAÇÕES; RAFAEL BROGNI e RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho exigido, com dispensa de produção probatória afora a documental. Mantenho a decisão liminar de sequência 28, inclusive no tocante à determinação de arresto dos bens dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código De Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sertanópolis, data inserida pelo sistema.   Julio Farah Neto Juiz de Direito     [1] Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EVENTO REALIZADO DE FORMA PRECÁRIA”. (TJPR. 9ª Câmara Cível. Processo: 0010433-52.2017.8.16.0194. Comarca: Curitiba. Relatora: Desembargadora Vila Régia Ramos de Rezende. Data do Julgamento: 23/07/2020. Data da Publicação: 28/07/2020). [2] ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei nº. 10.406/2002. Coordenador: Cezar Peluso. 5ª edição. Barueri, SP: Manole, 2011. Páginas 542 e 543. [3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. Página 436. [4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010. Páginas 348-349. [5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. Página 445. [6] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019. Página 469. [7] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019. Página 726.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou