Julio Cesar Dos Santos Langemberg x Inox Riosul Fabricacao De Artigos De Metal Ltda

Número do Processo: 0000466-15.2025.5.12.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000466-15.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG RECLAMADO: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1333d4 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 94ec0b2                   D E S P A C H O    Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000466-15.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG RECLAMADO: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f5c7c proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 7e4cda0                   D E S P A C H O    Vistos, etc. Defiro. Diante da comprovação do cumprimento das disposições constantes do artigo 112 do CPC, caput, exclua-se a advogada renunciante. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000466-15.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG RECLAMADO: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA I N T I M A Ç Ã O  Destinatário: JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista da certidão do id. 0483aa8, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. DIEGO BAUMANN Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000466-15.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG RECLAMADO: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07684c proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Tratam-se estes autos de concessão de tutela de urgência para determinar a entrega do TRCT e pagamento das verbas rescisórias. A parte autora alega que a reclamada está em risco de iminente frustração do crédito pleiteado, vez que vem passando por conflito societário, alvo de processo na Justiça Comum, onde houve medida de arrolamento de bens da empresa. Instada a manifestar-se, a ré não comprovou a entrega do TRCT e nem o pagamento das rescisórias, resumindo-se a afirmar que a suposta dilapidação do patrimônio encontra-se sob controle judicial, motivo que é incabível a medida liminar. Da leitura dos autos, conclui-se que é incontroverso que o autor pediu desligamento da ré em 09.01.2025, com cumprimento de aviso prévio até o dia 26 do mesmo mês. Em que pese a alegação da parte ré que o autor já se encontra devidamente empregado (f. 157), tal assertiva não exime a obrigação do pagamento das rescisórias em face ao encerramento do contrato de trabalho com a demandada. Logo, presente a probabilidade do direito. No mais, tendo o autor comprovado a existência de litígio entre os sócios acerca dos bens da empresa, bem como a tentativa de venda deles por parte da sócia Maria Gabriela Ledra Zulow (fls. 43-50), presente o perigo da demora. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de liminar em sede de tutela de urgência para determinar que a ré entregue o TRCT e pague ao autor, em 5 dias, as verbas rescisórias indicadas na inicial, no valor de R$ 8.919,73 (f. 26), sob pena de constrição judicial. Partes cientes pela publicação desta decisão. PJK RIO DO SUL/SC, 20 de maio de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000466-15.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS LANGEMBERG RECLAMADO: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07684c proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Tratam-se estes autos de concessão de tutela de urgência para determinar a entrega do TRCT e pagamento das verbas rescisórias. A parte autora alega que a reclamada está em risco de iminente frustração do crédito pleiteado, vez que vem passando por conflito societário, alvo de processo na Justiça Comum, onde houve medida de arrolamento de bens da empresa. Instada a manifestar-se, a ré não comprovou a entrega do TRCT e nem o pagamento das rescisórias, resumindo-se a afirmar que a suposta dilapidação do patrimônio encontra-se sob controle judicial, motivo que é incabível a medida liminar. Da leitura dos autos, conclui-se que é incontroverso que o autor pediu desligamento da ré em 09.01.2025, com cumprimento de aviso prévio até o dia 26 do mesmo mês. Em que pese a alegação da parte ré que o autor já se encontra devidamente empregado (f. 157), tal assertiva não exime a obrigação do pagamento das rescisórias em face ao encerramento do contrato de trabalho com a demandada. Logo, presente a probabilidade do direito. No mais, tendo o autor comprovado a existência de litígio entre os sócios acerca dos bens da empresa, bem como a tentativa de venda deles por parte da sócia Maria Gabriela Ledra Zulow (fls. 43-50), presente o perigo da demora. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de liminar em sede de tutela de urgência para determinar que a ré entregue o TRCT e pague ao autor, em 5 dias, as verbas rescisórias indicadas na inicial, no valor de R$ 8.919,73 (f. 26), sob pena de constrição judicial. Partes cientes pela publicação desta decisão. PJK RIO DO SUL/SC, 20 de maio de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou