Processo nº 00004662320258046600
Número do Processo:
0000466-23.2025.8.04.6600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVILSENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JOSINEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, objetivando a correção do nome de sua genitora constante em seu registro de nascimento e em sua certidão de casamento, tendo em vista a existência de erro material. A autora demonstrou, por meio da documentação anexada aos autos, que o nome correto de sua mãe é GELI VIEIRA DE SOUZA, e não GELIR VIEIRA DE SOUZA, como erroneamente constou em seus registros civis. O equívoco restou evidenciado pela divergência entre os registros da autora e os documentos pessoais da genitora. O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a legitimidade da pretensão da requerente, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a retificação de registro público quando comprovado erro material. Com efeito, os registros públicos devem refletir a verdade dos fatos, e sendo comprovada a inexatidão, como no presente caso, mostra-se plenamente cabível a retificação pretendida, a fim de preservar a segurança jurídica e a fidelidade documental. Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSINEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO e determino a retificação do nome da genitora da requerente nos registros de nascimento e de casamento, para que passe a constar corretamente como GELI VIEIRA DE SOUZA. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Frisa-se que a presente Sentença serve como expediente para fins de averbação no cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais. Publique-se. Intime-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVILSENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JOSINEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, objetivando a correção do nome de sua genitora constante em seu registro de nascimento e em sua certidão de casamento, tendo em vista a existência de erro material. A autora demonstrou, por meio da documentação anexada aos autos, que o nome correto de sua mãe é GELI VIEIRA DE SOUZA, e não GELIR VIEIRA DE SOUZA, como erroneamente constou em seus registros civis. O equívoco restou evidenciado pela divergência entre os registros da autora e os documentos pessoais da genitora. O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a legitimidade da pretensão da requerente, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a retificação de registro público quando comprovado erro material. Com efeito, os registros públicos devem refletir a verdade dos fatos, e sendo comprovada a inexatidão, como no presente caso, mostra-se plenamente cabível a retificação pretendida, a fim de preservar a segurança jurídica e a fidelidade documental. Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSINEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO e determino a retificação do nome da genitora da requerente nos registros de nascimento e de casamento, para que passe a constar corretamente como GELI VIEIRA DE SOUZA. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Frisa-se que a presente Sentença serve como expediente para fins de averbação no cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais. Publique-se. Intime-se.
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)