Vilvando Silva Batista x Granitos E Marmores Dalarme Ltda e outros

Número do Processo: 0000466-75.2013.5.02.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA 0000466-75.2013.5.02.0351 : VILVANDO SILVA BATISTA : GRANITOS E MARMORES DALARME LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 372b5f3, proferida nos autos.   RECURSO DE: VILVANDO SILVA BATISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 734c64c; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id cb9e6da). Regular a representação processual (Id 2e207f3). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS   Alegação(ões): Insurge-se contra o indeferimento da expedição de ofícios para as empresas Uber, 99, Rappi e Ifood, a fim de que seja informado sobre eventuais créditos para possível penhora de salários e proventos de aposentadoria dos sócios executados.   Consta do v. Acórdão:   "Insurge-se o exequente contra o indeferimento da expedição de ofícios às empresas Uber, 99, Rappi e Ifood, para fornecimento de informações acerca da existência de cadastro em nome dos sócios executados e eventual penhora sobre valores a serem repassados aos executados. Razão não lhe assiste. O agravante requereu a expedição de ofícios às empresas acima informadas, o que foi negado pelo MM. Juízo de origem, nos seguintes termos (Id. nº 3734b7a): "Não obstante o direito e necessidade do exequente buscar todos os meio eficazes à localização de bens dos executados, com suporte da máquina judiciária, não há, como deferir o requerido. Isso porque a pesquisa ora requerida (ofícios ao Uber, 99 e Rappi, Ifood), absolutamente atípica, não faz parte do rol dos diversos convênios de pesquisa de bens celebrados no âmbito deste Tribunal e, de outro lado, é de raríssimo êxito, sem que o exequente traga elementos mínimos de que o executado possua qualquer vínculo gerador de ativo penhorável com as referidas empresas. Indefiro, portanto." Registro, inicialmente, que o meu entendimento é no sentido de que, atualmente, é possível a penhora de valores existentes em conta salário, proventos de aposentadoria, pensões, bem como de valores existentes em conta poupança, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/15, se remete expressamente aos incisos IV e X, do dispositivo legal. No entanto, em observância ao princípio da colegialidade, adoto como razão de decidir o entendimento sedimentado por esta C. Turma, no sentido de que os créditos trabalhistas, apesar de deterem natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC, por não se caracterizarem como prestação alimentícia "stricto sensu", consoante fundamentação consignada no julgamento do processo nº 1001209-27.2015.5.02.0342, de Relatoria da Exma. Des. Lilian Gonçalves, Presidente desta E. 18ª Turma, "in verbis": "É certo que os créditos trabalhistas revestem-se de caráter privilegiadíssimo, em face de sua natureza alimentar, estando, por conseguinte, tutelados por normas de ordem pública. Contudo, não é menos certo que os vencimentos da pessoa natural, sejam salariais ou previdenciários, igualmente possuem natureza alimentar, merecendo proteção estatal. Assim, entendo plenamente oponível ao crédito trabalhista a impenhorabilidade que trata o art. 833, IV do CPC, já que tem como pressuposto garantir a subsistência do executado e de sua família. Nem se alegue que o disposto no §2º do dispositivo legal em comento autorizaria a constrição pretendida, na medida em que a natureza alimentícia do crédito trabalhista não se confunde com o conceito de prestação alimentícia, uma vez que esta é espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, que não engloba o crédito trabalhista. Aplico, por analogia, a OJ 153 da SDI-2 do TST." Diante do exposto, seria inócua a determinação de expedição de ofícios às empresas Uber, 99, Rappi e Ifood, uma vez que, pelo posicionamento supra, resta incabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria. Além disso, não há convênio deste Regional com as empresas citadas. A expedição dos ofícios pretendidos, portanto, mostra-se ineficaz, pois, mesmo no caso de resultado positivo, eventuais valores seriam absolutamente impenhoráveis. O Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, e certamente pode indeferir providências que repute desnecessárias e que não tragam resultados satisfatórios para a execução, como na espécie. Mantenho a r. decisão agravada."     No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. RECEBE-SE o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA MARTINS DE OLIVEIRA DALARME
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