M. E. M. C. x L. C.
Número do Processo:
0000466-96.2025.8.26.0396
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000466-96.2025.8.26.0396 (processo principal 1001813-55.2022.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.E.M.C. - L.C. - Em que pese a justificativa apresentada pelo executado, a falta de condições, por si só, não é elemento suficiente para afastar a obrigação de pagamento alimentício. O executado não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a situação alegada. Por outro lado, a necessidade da requerente é presumida, por tratar-se de pessoa menor de idade, incapaz de prover o próprio sustento. Ademais, no presente caso, se realmente pretendesse saldar seu débito, o executado teria feito, vez que venceram duas parcelas da proposta feita para pagamento em 16/05/2025 e 10/06/2025, e o requerido não comprovou sua quitação. Saliente-se, ainda, que não se pode aceitar as escusas apresentadas como justificativas idôneas, pois se está diante de título judicial que fixou os alimentos, sendo o objetivo do presente procedimento lhe dar efetividade, não rediscutir o mérito da demanda principal, na qual o binômio necessidade-possibilidade já foi examinado. Assim, decreto a PRISÃO CIVIL do executado L. C. pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e Art. 19 da Lei nº 5.478/68. Do Mandado de Prisão deverá constar o período e os valores das pensões em atraso (de fevereiro a maio de 2025 = R$ 3.186,78), bem como, por ocasião da prisão, para expedição de Alvará de Soltura deverá pagar todas pensões que se vencerem ao longo da demanda. Providencie-se o protesto do pronunciamento judicial com base no Art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. O cumprimento integral do período de prisão não eximirá o(a) executado(a) de satisfazer o débito. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, aguardando-se o cumprimento ou o decurso do prazo prescricional. Após, diga a parte exequente e o Ministério Público. Fls. 72/73: Defiro o pedido da exequente para oficiar a empresa empregadora do executado para desconto das pensões alimentícias vincendas diretamente em folha de pagamento, com posterior depósito na conta da genitora da exequente informada às fl. 17. Cumpra-se com urgência. - ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000466-96.2025.8.26.0396 (processo principal 1001813-55.2022.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.E.M.C. - L.C. - Primeiramente, tornem ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. - ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Amanda Avanci Delsim (OAB 191257/SP), Willian Roberto Luciano de Oliveira (OAB 258338/SP) Processo 0000466-96.2025.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. E. M. C. - Exectdo: L. C. - Fls. 46/66: manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo oferecida pelo executado. Havendo contraproposta, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e tornem conclusos. Em caso de discordância da parte exequente, tornem os autos conclusos com urgência.