Processo nº 00004670820258046600

Número do Processo: 0000467-08.2025.8.04.6600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA LUCIA LOPES BESSA, objetivando a correção de seu prenome, atualmente lançado como “MARIA LUZIA LOPES BESSA” em sua certidão de nascimento, para a forma correta e utilizada socialmente: “MARIA LUCIA LOPES BESSA”. A autora fundamenta seu pedido no uso prolongado e contínuo do nome “MARIA LUCIA”, o qual consta em diversos documentos pessoais, bem como nos registros de nascimento de suas filhas, evidenciando ser esse o nome pelo qual é amplamente conhecida em seu meio social. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão, reconhecendo a legitimidade do pedido à luz do disposto no art. 56 da Lei nº 6.015/1973, o qual autoriza a alteração do prenome por pessoa maior de idade, independentemente de justificativa, além do disposto no art. 109 da mesma norma, que permite a retificação dos registros públicos em casos de erro ou de descompasso com a realidade fática. No caso em tela, verifica-se que a alteração pleiteada é razoável, não afeta direitos de terceiros, não compromete o interesse público e reflete, de forma inequívoca, a identidade social da requerente, já consolidada pelo uso habitual e comprovada nos autos. Os registros públicos devem refletir a verdade real e documental, sendo imperiosa a correção quando identificada incongruência, a fim de garantir segurança jurídica, integridade documental e respeito à personalidade da parte requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 56 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA LOPES BESSA e determino A retificação do prenome da requerente constante em seu registro de nascimento, para que passe a constar como “MARIA LUCIA LOPES BESSA”. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Frisa-se que a presente Sentença serve como expediente para fins de averbação no cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais. Publique-se. Intime-se.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA LUCIA LOPES BESSA, objetivando a correção de seu prenome, atualmente lançado como “MARIA LUZIA LOPES BESSA” em sua certidão de nascimento, para a forma correta e utilizada socialmente: “MARIA LUCIA LOPES BESSA”. A autora fundamenta seu pedido no uso prolongado e contínuo do nome “MARIA LUCIA”, o qual consta em diversos documentos pessoais, bem como nos registros de nascimento de suas filhas, evidenciando ser esse o nome pelo qual é amplamente conhecida em seu meio social. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão, reconhecendo a legitimidade do pedido à luz do disposto no art. 56 da Lei nº 6.015/1973, o qual autoriza a alteração do prenome por pessoa maior de idade, independentemente de justificativa, além do disposto no art. 109 da mesma norma, que permite a retificação dos registros públicos em casos de erro ou de descompasso com a realidade fática. No caso em tela, verifica-se que a alteração pleiteada é razoável, não afeta direitos de terceiros, não compromete o interesse público e reflete, de forma inequívoca, a identidade social da requerente, já consolidada pelo uso habitual e comprovada nos autos. Os registros públicos devem refletir a verdade real e documental, sendo imperiosa a correção quando identificada incongruência, a fim de garantir segurança jurídica, integridade documental e respeito à personalidade da parte requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 56 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA LOPES BESSA e determino A retificação do prenome da requerente constante em seu registro de nascimento, para que passe a constar como “MARIA LUCIA LOPES BESSA”. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Frisa-se que a presente Sentença serve como expediente para fins de averbação no cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais. Publique-se. Intime-se.
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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