Processo nº 00004670820258046600
Número do Processo:
0000467-08.2025.8.04.6600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVILSENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA LUCIA LOPES BESSA, objetivando a correção de seu prenome, atualmente lançado como MARIA LUZIA LOPES BESSA em sua certidão de nascimento, para a forma correta e utilizada socialmente: MARIA LUCIA LOPES BESSA. A autora fundamenta seu pedido no uso prolongado e contínuo do nome MARIA LUCIA, o qual consta em diversos documentos pessoais, bem como nos registros de nascimento de suas filhas, evidenciando ser esse o nome pelo qual é amplamente conhecida em seu meio social. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão, reconhecendo a legitimidade do pedido à luz do disposto no art. 56 da Lei nº 6.015/1973, o qual autoriza a alteração do prenome por pessoa maior de idade, independentemente de justificativa, além do disposto no art. 109 da mesma norma, que permite a retificação dos registros públicos em casos de erro ou de descompasso com a realidade fática. No caso em tela, verifica-se que a alteração pleiteada é razoável, não afeta direitos de terceiros, não compromete o interesse público e reflete, de forma inequívoca, a identidade social da requerente, já consolidada pelo uso habitual e comprovada nos autos. Os registros públicos devem refletir a verdade real e documental, sendo imperiosa a correção quando identificada incongruência, a fim de garantir segurança jurídica, integridade documental e respeito à personalidade da parte requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 56 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA LOPES BESSA e determino A retificação do prenome da requerente constante em seu registro de nascimento, para que passe a constar como MARIA LUCIA LOPES BESSA. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Frisa-se que a presente Sentença serve como expediente para fins de averbação no cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais. Publique-se. Intime-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVILSENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA LUCIA LOPES BESSA, objetivando a correção de seu prenome, atualmente lançado como MARIA LUZIA LOPES BESSA em sua certidão de nascimento, para a forma correta e utilizada socialmente: MARIA LUCIA LOPES BESSA. A autora fundamenta seu pedido no uso prolongado e contínuo do nome MARIA LUCIA, o qual consta em diversos documentos pessoais, bem como nos registros de nascimento de suas filhas, evidenciando ser esse o nome pelo qual é amplamente conhecida em seu meio social. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão, reconhecendo a legitimidade do pedido à luz do disposto no art. 56 da Lei nº 6.015/1973, o qual autoriza a alteração do prenome por pessoa maior de idade, independentemente de justificativa, além do disposto no art. 109 da mesma norma, que permite a retificação dos registros públicos em casos de erro ou de descompasso com a realidade fática. No caso em tela, verifica-se que a alteração pleiteada é razoável, não afeta direitos de terceiros, não compromete o interesse público e reflete, de forma inequívoca, a identidade social da requerente, já consolidada pelo uso habitual e comprovada nos autos. Os registros públicos devem refletir a verdade real e documental, sendo imperiosa a correção quando identificada incongruência, a fim de garantir segurança jurídica, integridade documental e respeito à personalidade da parte requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 56 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA LOPES BESSA e determino A retificação do prenome da requerente constante em seu registro de nascimento, para que passe a constar como MARIA LUCIA LOPES BESSA. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Frisa-se que a presente Sentença serve como expediente para fins de averbação no cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais. Publique-se. Intime-se.
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)