Ricardo Silva Oliveira e outros x Celp - Centro Educacional De Parnamirim Ltda. - Epp
Número do Processo:
0000467-39.2023.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000467-39.2023.5.21.0009 : TAYRINE NOBREGA MARIZ : CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b1cc9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração aviados por TAYRINE NOBREGA MARIZ. A embargante, em suas razões, disse que há omissão no julgado de Id. 40ff805. Alegou que não houve pronunciamento quanto aos honorários de sucumbência. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço. DA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE A parte embargante apresenta discordância do julgado, alegando omissão. Não há omissão a sanar. Os embargos à execução aviados pelo CELP não atacaram a conta quanto aos honorários de sucumbência. Os cálculos foram homologados e os honorários constaram da planilha, não havendo insurgência quanto ao item. Rejeito os embargos. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por TAYRINE NOBREGA MARIZ, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYRINE NOBREGA MARIZ
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000467-39.2023.5.21.0009 : TAYRINE NOBREGA MARIZ : CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b1cc9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração aviados por TAYRINE NOBREGA MARIZ. A embargante, em suas razões, disse que há omissão no julgado de Id. 40ff805. Alegou que não houve pronunciamento quanto aos honorários de sucumbência. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço. DA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE A parte embargante apresenta discordância do julgado, alegando omissão. Não há omissão a sanar. Os embargos à execução aviados pelo CELP não atacaram a conta quanto aos honorários de sucumbência. Os cálculos foram homologados e os honorários constaram da planilha, não havendo insurgência quanto ao item. Rejeito os embargos. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios propostos por TAYRINE NOBREGA MARIZ, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000467-39.2023.5.21.0009 : TAYRINE NOBREGA MARIZ : CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ff805 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. O CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA ZONA SUL LTDA (CEI ZONA SUL) /CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. EPP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO conforme Id. 318f02b. Juízo garantido. A embargada apresentou contrarrazões no id. db9d2e6. Conheço dos embargos, considerando presentes os requisitos para sua oposição. Em suas razões, a embargada alegou erro no cálculo quanto à limitação da execução à data do ajuizamento da ação, quantitativo das horas extras, multa convencional e aos índices de correção monetária e juros. Analiso. No que se refere à limitação da condenação à data do ajuizamento da ação, não procede a irresignação. Os cálculos estão corretos ao considerar a data da sentença, sobretudo porque o contrato de trabalho continua vigente e havia direitos referentes a período posterior ao ajuizamento da ação, conforme alínea “a” do dispositivo da sentença. Quanto ao critério de cálculo das horas extras, o PJeCalc utilizou, automaticamente, o mais benéfico ao reclamante. Nada a modificar. Em relação ao tópico "MULTA CONVENCIONAL", sem razão o embargante. Ora, a sentença determinou a apuração da multa relativa aos anos de 2021 e 2022, apenas nos limites do pedido. Desse modo, para fins de cálculo, foram utilizadas as cláusulas 35ª da CCT 2020/2021 e 36ª da CCT 2021/2022. Por fim, quanto ao índice de correção monetária e juros, inclusive compensatórios, não é possível revolver o tema a essa altura, considerando que a matéria constou da sentença transitada em julgado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução aviados por O CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA ZONA SUL LTDA (CEI ZONA SUL) /CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. EPP e mantenho a conta homologada. Dê-se ciência. Libere-se o crédito incontroverso (R$ 117.174,67) em favor da exequente e seu patrono, observando-se a retenção ajustada. Fica a reclamante intimada para, desde já, informar os dados bancários. No final do prazo recursal, sem apresentação de recurso, libere-se o restante do crédito em favor dos beneficiários. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYRINE NOBREGA MARIZ
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000467-39.2023.5.21.0009 : TAYRINE NOBREGA MARIZ : CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ff805 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. O CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA ZONA SUL LTDA (CEI ZONA SUL) /CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. EPP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO conforme Id. 318f02b. Juízo garantido. A embargada apresentou contrarrazões no id. db9d2e6. Conheço dos embargos, considerando presentes os requisitos para sua oposição. Em suas razões, a embargada alegou erro no cálculo quanto à limitação da execução à data do ajuizamento da ação, quantitativo das horas extras, multa convencional e aos índices de correção monetária e juros. Analiso. No que se refere à limitação da condenação à data do ajuizamento da ação, não procede a irresignação. Os cálculos estão corretos ao considerar a data da sentença, sobretudo porque o contrato de trabalho continua vigente e havia direitos referentes a período posterior ao ajuizamento da ação, conforme alínea “a” do dispositivo da sentença. Quanto ao critério de cálculo das horas extras, o PJeCalc utilizou, automaticamente, o mais benéfico ao reclamante. Nada a modificar. Em relação ao tópico "MULTA CONVENCIONAL", sem razão o embargante. Ora, a sentença determinou a apuração da multa relativa aos anos de 2021 e 2022, apenas nos limites do pedido. Desse modo, para fins de cálculo, foram utilizadas as cláusulas 35ª da CCT 2020/2021 e 36ª da CCT 2021/2022. Por fim, quanto ao índice de correção monetária e juros, inclusive compensatórios, não é possível revolver o tema a essa altura, considerando que a matéria constou da sentença transitada em julgado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução aviados por O CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA ZONA SUL LTDA (CEI ZONA SUL) /CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. EPP e mantenho a conta homologada. Dê-se ciência. Libere-se o crédito incontroverso (R$ 117.174,67) em favor da exequente e seu patrono, observando-se a retenção ajustada. Fica a reclamante intimada para, desde já, informar os dados bancários. No final do prazo recursal, sem apresentação de recurso, libere-se o restante do crédito em favor dos beneficiários. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP