Processo nº 00004674020225090322
Número do Processo:
0000467-40.2022.5.09.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000467-40.2022.5.09.0322 RECORRENTE: VALDIR DO ROSARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d0ea4 proferida nos autos. ROT 0000467-40.2022.5.09.0322 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BUNGE ALIMENTOS S/A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55598) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrente: Advogado(s): 2. VALDIR DO ROSARIO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) PAULA REGINA RUBAS (PR39260) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): VALDIR DO ROSARIO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) PAULA REGINA RUBAS (PR39260) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55598) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) RECURSO DE: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc. Em atendimento à determinação contida no despacho de Id. 85db21d, o Réu acostou aos autos o substabelecimento de Id. f62b3c9. Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela parte Reclamada em 13/12/2024 (Id. cb992cf), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 23 e, nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14, inciso II, da Instrução Normativa 38/2015 do TST, esta Vice-presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado quanto ao tema relativo ao direito intertemporal (despacho de Id. 22c4f4c). Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria (Id. 6247108), os autos voltaram à Vice-presidência, para análise dos recursos anteriormente e posteriormente interpostos pelas partes. O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado MAURÍCIO MARTINS FONSECA REIS, OAB n° 155.196/SP, não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 083208b; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id cb992cf). Representação processual regular (Id a95c142,f62b3c9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a0899b2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a0899b2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03a5286,457e2d5: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id c7fc21d,9becf80; Depósito recursal recolhido no RR, id ad35a03,5f84a3a: R$ 7.334,86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Considerando que a matéria ora discutida é objeto do acórdão de readequação de Id. 6247108, resta prejudicada a análise por ora, eis que será realizada quando da análise do recurso de revista de Id. f6d179f . 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Reclamado argumenta que "deve ser mantida a aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para que sejam considerados prescritos eventuais créditos anteriores a 20.07.2017, ou seja, 05 anos antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, merecendo o v. Acórdão reforma neste sentido". Fundamentos do acórdão recorrido: "...A Lei 14.010/2020 dispõe sobre a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 12/06/2020, até 30/10/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). Em que pese haver entendimento neste Regional de que as disposições trazidas pela Lei 14.010/2020 não se aplicam ao Direito do Trabalho, esta 4ª Turma entende que "a aplicação da Lei 14.010/2020 às relações de trabalho encontra amparo no art. 8º, §1º, da CLT ('O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho')". Assim, de acordo com o entendimento turmário, tendo em vista a aplicabilidade da Lei 14.010/20, as prescrições bienal e quinquenal do Direito do Trabalho devem ficar suspensas, nos termos do seu art. 3º, o qual determina a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020. Nesse sentido, aresto desta Turma e do C. TST: (...) No caso, a ação foi ajuizada em 20/07/2022, de modo que a aplicação da prescrição quinquenal deve retroagir os 141 dias de suspensão do prazo prescricional fixado na sentença (20/07/2017), conforme previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020. Com isso, há que se fixar o marco prescricional em 01/03/2017, estando prescritas as parcelas exigíveis anteriormente à essa data. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis apenas anteriormente a 01/03/2017, considerada a suspensão prevista na Lei 14.010/2020." [sem destaques no original] De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O aresto transcrito (TRT 4ª Região) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Reclamado alega que "se limitou a argumentar o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites fixados pelo próprio sistema processual pátrio vigente (artigo 897-A, caput, da CLT e artigo 1.022, II, do CPC), sendo que os Embargos de Declaração são a medida adequada para prequestionamento da matéria, além do remédio para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e erro material". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Por todo o exposto, fica evidente que a oposição dos presentes embargos de declaração possui nítida intenção protelatória do feito, porquanto visou instar pronunciamento adicional sobre matéria já expressamente apreciada no acórdão, objetivando, por via inadequada, o revolvimento da decisão. O que se constata no procedimento do embargante, ao atravessar a medida estreita dos declaratórios, em desprezo às hipóteses legais de oponibilidade previstas na lei (CLT, art. 897-A), é notório inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pois as matérias impugnadas nos embargos deveriam ser objeto de recurso próprio à instância superior, e não de embargos de declaração. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos, como no caso, o juiz ou o tribunal, declarando que os são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. O princípio da probidade processual exige que a parte sustente suas razões dentro da ética e da moral, devendo agir de acordo com a verdade, lealdade e boa-fé, desta forma praticando somente atos necessários à sua defesa. A multa prevista no citado dispositivo legal, com fundamento no referido princípio da probidade, visa obstar a utilização dos embargos de declaração com o fim, justamente, de dilação imprópria de prazos processuais. De igual forma, não há mais como condescender com a utilização dos embargos de declaração com escopo diverso daquele para o qual foi criado pelo legislador, muito menos para se retardar o normal andamento do feito, desviando, desnecessariamente, a força de trabalho e o tempo do já assoberbado Judiciário Trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST sobre a matéria: (...) Portanto, CONDENA-SE a parte embargante BUNGE ALIMENTOS S/A ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (2% de R$ 53.100,00, resultando R$ 1.062,00) em favor da parte adversa. Alerta-se, à parte embargante, ainda, para o disposto no § 3º do art. 1.026 do CPC ("Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final")." Inviável a análise da alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal fundamentada tão somente na contrariedade à pretensão da parte recorrente. Referido preceito não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. Outrossim, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XXIX, XXVI e XIII do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu afirma que "há previsão expressa nos instrumentos coletivos colacionados aos autos sobre a possibilidade de prorrogação e compensação de horas pelo sistema de banco de horas" e que "os cartões de ponto contêm clara variação de horário de entrada e saída, de forma que devem ser reputados como válidos e foram considerados válidos". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) banco de horas Inicialmente, consigna-se que a insurgência da reclamada não combate os fundamentos da sentença, pois nada aborda sobre a exigência convencional sobre a necessidade de adoção expressa, por parte do trabalhador, tampouco sobre a inobservância do acompanhamento mensal do sistema. Veja-se que as cláusula 28ª do ACT 2017/2018 e 32ª do ACT 2020/2021, ambas com redação idênticas (fls. 754/755 e 743/744, respectivamente), assim previram: As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, sem nenhum acréscimo, ou seja, para cada 01 (uma) hora excedente, corresponderá a 01 (uma) hora de crédito, desde que não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do artigo 59, § 2°, da CLT, com a redação dada pela MP2164/01. (...) 2.3. O "Banco de Horas" será sempre individual para cada empregado, que deverá aderir expressamente e será instituído sob forma de uma conta corrente. Nessa conta corrente serão registradas: (...) 2.3.3. Mensalmente, o trabalhador receberá demonstrativo onde constará o número de horas trabalhadas e o número de horas compensadas. A inexistência de prova da exigência da cláusula 2.3, aliada à confissão do preposto da ré de que "acontecia de o autor assinar cartão ponto no final de dois a três meses depois" e, consequentemente, violação da previsão da cláusula 2.3.3., impõe a manutenção da invalidade do regime, tal como já reconhecido em sentença. Uma vez que a invalidade decorreu das próprias previsões convencionais, não há que se falar em violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III e IV da CF/88, tampouco ao princípio da autonomia privada coletiva e art. 59, §2º da CLT." [sem destaques no original] De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O aresto transcrito (TRT 2ª Região) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Considerando que a matéria ora discutida é objeto do acórdão de readequação de Id. 6247108, resta prejudicada a análise por ora, eis que será realizada quando da análise do recurso de revista de Id. f6d179f . 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu afirma que "comprovou a entrega de EPI aptos à neutralização dos agentes insalubres" e que "o entendimento do v. Acórdão contraria o art. 479 do CPC, que dispõe que “há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Como é cediço, segundo o disposto no art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Assim, o laudo pericial é o meio próprio para aferição da existência, ou não, de insalubridade e de periculosidade no local de trabalho. Cabe, aqui, esclarecer que o juiz não esta adstrito ao laudo pericial, podendo formar a própria convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, consoante art. 479 do CPC, apesar de a regra geral ser a decisão com base no laudo pericial, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Da mesma forma, a desconsideração das conclusões veiculadas no laudo pericial deve ser baseada em argumentos igualmente técnicos, aptos a confrontar o valor científico do documento produzido pelo perito. O laudo pericial foi juntado às fls. 792 a 806, constando que: (...) 3. EPI's Os documentos de entrega de Equipamentos de Proteção Individual comprovam a entrega a Reclamante. Os EPI´s verificados e que estão na ficha de entrega do Reclamante são os que seguem: Luva de descarga - C.A 12509 Capa de chuva - C.A 36569 Capacete classe B - c.a 498 Carneira para capacete - Sem C.A Respirador PFF2 - C.A 30592 / 38955 /32820 / 39228 Botina - C.A 9018 / 18052 Uniforme - Sem C.A Óculos - C.A 37540 / 20716 / Protetor auditivo - C.A 11512 4. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS 4.1 RUÍDO (Anexo 1 da NR 15) Os níveis de ruído contínuo ou intermitente foram avaliados segundo a documentação confeccionada pela Ré (PPRA) colacionado nos autos. O critério de referência corresponde a uma dose de 100% para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB(A), com incremento de duplicação de dose igual a 5 e nível de limiar de integração igual a 80 dB(A). Para avaliar as atividades do Reclamante deve ser realizada medição de ruído contínuo ou intermitente, segundo os Procedimentos de Avaliação constantes no item 6 da NHO01, publicada pela FUNDACENTRO. A análise quanto ao ruído leva em consideração a exposição a níveis de ruídos acima de 80dbB(A), para que se possa realizar o cálculo da Dose (D). Segundo o documento, foi realizada medição do ruído na atividade do Reclamante enquanto seus paradigmas realizavam seus trabalhos normalmente. Os valores verificados durante a diligência pericial foram: MONITORAMENTO - ANÁLISE QUANTITATIVA AGENTES FÍSICOS RUÍDO Fonte geradora: Lixadeira, Solda, Marreta, Poli corte e Esmeril. Traj. e meios de propagação: Progamação livre (no ar). Tipo da exposição: Permanente. Equip. Proteção Coletiva: Não existente. Conclusão: Ruído acima do Limite de Exposição Ocupacional de 85 dB (A), segundo NR-15. (...) Foi apresentado ficha de fornecimento de EPI´s ao autor de CA 11512, com NRRsf igual a 18 dBA. Todavia os fornecimentos foram mirregulares. Abaixo uma tabela dos fornecimentos e tempos descobertos, uma vez que o CA tem vida útil de 4 meses: (...) Assim, os limites de tolerância do Anexo 1 da NR-15 foram ultrapassados e, portanto, fica caracterizada a insalubridade da atividade do Reclamante quanto ao agente físico ruído continuo ou intermitente, nos 4 período em vermelho da tabela (períodos indicados na coluna "Período Descoberto"). (...) 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com o levantamento realizado durante as diligências periciais, entre 20/07/2018 a 11/01/2022, foi observada exposição do autor de forma nociva à sua saúde ao agente Ruído NR-15, acima do limite de tolerância, sem a devida comprovação de fornecimento de EPI¿s para o ruído nas datas abaixo. Assim, existem características técnicas suficientes para qualificar a ATIVIDADE COMO INSALUBRE, em grau médio (20%), segundo o Anexo nº 1 da NR-15, nos seguintes períodos: 26/08/2017 a 07/02/2018 05/08/2018 a 06/11/2018 02/04/2021 a 13/12/2021 15/04/2021 a 11/01/2022. (destaques acrescidos) Assim, como se vê acima, não há qualquer elemento técnico para afastar a conclusão pericial, pois a afirmação do reclamante em depoimento de que recebia os EPI's, assinando a ficha de controle, não contraria em nada os termos acima destacados. Veja-se, inclusive que a condenação ao pagamento do adicional se limitou aos períodos em que o EPI excedeu sua vida útil, com substituição tardia, razão pela qual não há contrariedade ao entendimento sumular invocado (Súmula 80 do C. TST). Da mesma forma, o requerimento sucessivo da reclamada, ora recorrente, já se mostra atendido pela própria sentença recorrida. Por fim, a alegação da recorrente de que "as funções desempenhadas pelo Recorrido jamais o submeteram à prática das atividades descritas no laudo" não encontram qualquer respaldo probatório. Assim, NEGA-SE PROVIMENTO." [sem destaques no original] De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. O Reclamado alega que "o v. Acórdão indevidamente determinou a aplicação de juros simples na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento citado. A consequência daí resultante é, de um lado, a impossibilidade de adoção da TR como índice de atualização dos créditos deferidos ao autor, e, por outro lado, a necessidade de adoção dos índices e dos critérios determinados pelo E. STF, quais sejam: IPCA-E + TRD na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, daí em diante, SELIC. A propósito, esclareça-se desde logo que a aplicação da SELIC não é a partir da citação, como constou originalmente no citado precedente do e. STF, mas, sim, do ajuizamento da ação, conforme esclarecido posteriormente na própria ADC 58 em decisão de embargos de declaração. Ainda, quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, entretanto, devem ser aplicados nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 em conjunto com o IPCA-E, conforme consta na parte final do item 6 da ementa da ADC 58: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Logo, a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E + TRD da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, e da taxa SELIC do ajuizamento em diante, ressaltando-se que a incidência da taxa SELIC remunera juros e correção monetária, impedindo a aplicação concomitante de qualquer outro índice. Em face do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, a recomposição dos créditos deferidos nestes autos seja feita mediante a incidência do IPCA-E + TRD da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, marco a partir do qual deve ser aplicada a taxa SELIC." Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação do dispositivo legal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: VALDIR DO ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id e2ec9db; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 0d12c91). Representação processual regular (Id 0760784 ). Preparo inexigível (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Considerando que a matéria ora discutida é objeto do acórdão de readequação de Id. 6247108, resta prejudicada a análise por ora, eis que será realizada quando da análise do recurso de revista de Id. 4c9c19c. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e único do artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 428 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 428 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 429 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e único do artigo 219 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor defende que "os cartões sem assinatura não garantem que os horários deles constantes correspondam a real jornada laborada pelo recorrente ou que tenham sido produzidos apenas para juntada aos autos" e que "as horas extras quitadas apuradas pela ré estão incorretas (isso se foram quitadas), uma vez que o real labor obreiro não foi efetivamente registrados nos cartões ponto". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) higidez dos cartões de ponto Os cartões ponto juntados aos autos (fls. 203 e ss), ao contrário do que sustenta o recorrente, apresentam anotações variáveis de jornada de trabalho, com diversos registros de horas extras, atrasos, compensações etc, compatíveis com a realidade. Logo, não se caracterizam como "britânicos" para os fins da Súmula 338, III, do C. TST. Ademais, conforme entendimento desta Turma, a ausência de assinatura do empregado nos cartões, não os torna, por si só, imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho, visto que o art. 74, § 2º, da CLT apenas estabelece a obrigatoriedade do controle de horários, sem determinar que os espelhos de ponto devam ser, obrigatoriamente, firmados pelo trabalhador. Nesse sentido, ilustrativamente, o acórdão exarado nos autos do processo 0000732-13.2020.5.09.0322, publicado em 13/04/2023, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira. Assim, não se cogita a aplicação dos aludidos arts. 368 e 219 do CC. (...) Portanto, a ausência de assinatura do reclamante nos cartões ponto não invalida os documentos como meio de prova da jornada praticada. Sobre a prova oral, já reduzida a termo pela sentença acima transcrita, extrai-se que o próprio reclamante admitiu a higidez da frequência e das anotações de entrada, apenas lançando dúvidas sobre as marcações intervalares e de saída. Ocorre que tais ressalvas não são amparadas pelo restante da prova oral. Veja-se que apenas duas testemunhas foram ouvidas e, enquanto a testemunha ouvida a convite do reclamante, afirmou que os horários de saída também eram corretos, lançando dúvida apenas em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite da ré asseverou que todas as anotações eram corretas, não havendo qualquer trabalho não registrado, bem como, que não se fazia intervalo intrajornada inferior de uma hora, pois, caso ocorresse, se era advertido. Se já não bastasse o teor da prova oral, nota-se que as próprias anotações infirmam a tese de manipulação dos registros, em especial quanto a marcação intervalar. Veja-se que, caso houvesse a declinada manipulação, esperar-se-ia não encontrar registro de supressão intervalar, não sendo o caso verificado dos cartões, a exemplo do encontrado no dia 30/08/2017 (fl. 211), em que se encontra a fruição parcial do intervalo intrajornada (06:53-11:24/12:15-15:20), e, ainda, do próprio caso reconhecido pela sentença e que fundamentou a condenação ao pagamento da verba. Neste contexto, mantém-se a sentença quanto o reconhecimento da higidez das anotações contidas nos registros de jornada." [sem destaques no original] Inicialmente, não é possível aferir violação aos dispositivos indicados (caput e parágrafo único do artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 428 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 428 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 429 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil de 2015) porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172; item II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 19 do TRT 5. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Repetitivo nº. 9 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor afirma que "os reflexos das horas extras devem incidir sobre o repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas, porquanto possuem o salário como base de cálculo". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "f) OJ 394 do C. TST A sentença já deferiu reflexos das horas extras feridas em DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, apenas aplicando a antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-I do C. TST. Sobre os argumentos do reclamante, tem-se que a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), conforme a modulação de efeitos definida por aquela Corte (art. 927, § 3º, do CPC), aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (destaquei) Considerando que o vínculo de emprego mantido entre as partes foi rompido antes da data acima destacada, nada a prover." A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38/2015 do TST, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial e Súmulas do TST invocadas. Ainda, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas provenientes do TRT da 5ª Região (Súmula Regional 19, 0000601-64.2016.5.05.0039 e 0000626-86.2020.5.05.0023) e as delineadas no acórdão recorrido, eis que anteriores à proferida pelo TST. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que "restou incontroverso a existência de violação ao intervalo de 35 horas, bastando apenas perquirir a aplicação ou não do referido intervalo". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "g) intervalo interjornada No tocante ao "intervalo de 35 horas", previsto no artigo 67 da CLT, prevalece nesta E. Turma entendimento de que não é devido o pagamento extraordinário pela sua eventual supressão, por se referir ao repouso semanal remunerado, regulado pela Lei nº 605/1949, que quando trabalhado já conta com o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória em outro dia da semana. Assim, o descanso semanal é remunerado na forma da Lei 605/1949, e novo pagamento com base no art. 67 implicaria duplo pagamento. Nesse sentido, o entendimento que também prevalece no C. TST, conforme a seguinte ementa: (...) Veja-se que a sentença foi além, uma vez que, em que pese não tenha constatado a violação ao intervalo do art. 66, deferiu o pagamento do adicional de 50% para completar o tempo suprimido do "intervalo resultante da interpretação conjunta dos artigos 66 e 67 da CLT": (...) O reclamante indicou períodos de labor contínuo, sem descanso semanal, à fl. 245. Defiro ao reclamante o pagamento do adicional de 50% do valor da remuneração da hora normal (na falta de adicional de norma coletiva mais benéfico), do tempo que faltar para completar o intervalo resultante da interpretação conjunta dos artigos 66 e 67 da CLT, de vinte quatro horas (24) em DSR e onze horas (11) em dias normais. Parâmetros e reflexos nos mesmos moldes das horas extras já deferidas. Especificamente quanto ao intervalo de 11 horas entre as jornadas, nada a deferir, pela ausência de indicação de violações (art. 818, I, CLT). Analisando os cartões ponto, verifica-se que, de fato, inexistem violações ao intervalo do art. 66. Por outro lado, já foi deferido o pagamento em dobro para quando houve trabalho em dia destinado ao RSR sem pagamento ou devida compensação, razão pela qual a condenação deve ser revista, sob pena de bis in idem. Assim, afasta-se o "pagamento do adicional de 50% do valor da remuneração da hora normal (na falta de adicional de norma coletiva mais benéfico), do tempo que faltar para completar o intervalo resultante da interpretação conjunta dos artigos 66 e 67 da CLT"." [sem destaques no original] A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "EMENTA. HORAS EXTRAS. INFRAÇÃO AO INTERVALO INTERSEMANAL. O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35h, decorrente da junção do intervalo interjornadas de 11h com o descanso semanal de 24h, previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, respectivamente, importa no pagamento do tempo suprimido como hora extra, sem prejuízo da remuneração em dobro pelo trabalho prestado no dia destinado ao repouso. Incidência da Súmula nº 127 deste TRT. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020534-42.2018.5.04.0601 ROT, em 19/12/2019, Desembargador Marcos Fagundes Salomão) Fonte: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/QCA-VFbYUDPwFHO4pkcm3A" Recebo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O Autor pede a reforma, alegando que "declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, há de se afastar a condenação obreira ao pagamento de honorários de sucumbência". Sucessivamente, requer seja reduzido o valor fixado ao mínimo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em que pesem os argumentos da parte autora, não se pode ignorar as disposições trazidos pelo art. 791-A da CLT ao caso, uma vez que a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Veja-se que o §4º do art. 791-A não permite a exclusão da condenação aos beneficiários da justiça gratuita, mas, tão somente, trata sobre a condição suspensiva de exigibilidade do débito. Sobre o tema, segundo a interpretação extraída por esta 4ª Turma do julgamento proferido pelo excelso STF na ADI 5766, tem-se que foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Especificamente, apenas do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o qual permitia a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. Assim, o pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento, mas não impede a condenação da parte sucumbente que seja beneficiário da justiça gratuita. Observa-se, porém, que a r. sentença já observou esse entendimento, tendo determinado a incidência do §4º do art, 791-A da CLT conforme a decisão do STF na ADI 5766. Por sua vez, quanto ao percentual aplicado, convém observar o que dispõe o art. 791-A, caput e § 2º, da CLT: (...) Nesse contexto, considerando-se os parâmetros acima transcritos, reputa-se que o percentual de 8% (oito por cento), mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, devendo-se manter inalterado. Por fim, consigna-se que, no entendimento desta 4ª Turma, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem ser calculados sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes. Em que pese se entenda que a sentença já se deu neste mesmo sentido ("defiro os honorários para os procuradores da parte ré, no percentual de 8% sobre o valor efetivamente sucumbido, conforme os valores atribuídos aos pedidos na exordial que foram julgados improcedentes"), para que se evite futuras discussões sobre o tema, entende-se por bem consignar expressamente que a sucumbência alcança apenas os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que os honorários deferidos pela parte autora sejam calculados sobre o valor dos pedidos declinados na petição inicial que foram julgados totalmente improcedentes." [sem destaques no original] Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido sucessivo, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: VALDIR DO ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id f3ada4f; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 4c9c19c). Representação processual regular (Id 0760784 ). Preparo inexigível (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. O Autor pede a reforma, "a fim de declarar a aplicação do direito material vigente à época da contratação da parte autora, com base no artigo 5º, II e XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º da LINDB". Fundamentos do acórdão de readequação (Id. 6247108): "...Em 25/11/2024, o C. TST fixou tese vinculante relacionada ao Tema 23, no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." A citada decisão constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) em toda a Justiça do Trabalho, logo, incumbe adequar o acórdão proferido nos pontos que contrariam a citada tese vinculante. Assim, adequando o acórdão proferido anteriormente, e tendo em vista que o contrato de trabalho do autor se iniciou em 1999 e vigorou até 11/01/2023, são aplicáveis ao caso as alterações da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, ficando nestes termos adequada a decisão anterior. MANTÉM-SE a r. sentença quanto ao ponto. Para que se evite a oposição de embargos de declaração desnecessários, consigna-se que o entendimento decorre ao acatamento da tese vinculante acima abordada e fixada pelo C. TST. Não há que se falar em lesão à garantia do direito adquirido, tampouco da impossibilidade de alteração contratual lesiva, em atenção aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 6º da LINDB, 468 e 912 da CLT." O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência jurisprudencial (visto que os arestos possuem data anterior à da aludida tese). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que "exercendo de fato o mesmo cargo, havendo o desempenho das mesmas funções e atividades, ao mesmo tempo e restando incontroversa a igual produtividade, perfeição técnica, tem-se que o procedimento adotado pela recorrida viola a determinação do art. 461 da CLT, tornando-se injustificável a diferença salarial entre o recorrente e o paradigma eleito". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Com relação a este tópico, a parte autora alegou na inicial que passou a exercer a função de operador de equipamentos II, a partir de junho/2019, em igualdade com o colega Vanderlei Nascimento, indicado como paradigma (fl. 7). Observando-se a decisão vinculante proferida pelo c. TST no Tema 23, conforme acima esclarecido, e a data do suposto fato gerador (a partir de junho/2019), a controvérsia deve ser dirimida à luz da atual redação do art. 461, caput e §1º, da CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Segundo tal dispositivo, os requisitos necessários à paridade entre os empregados são: identidade de empregador e de função, mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos, diferença de tempo de função não superior a 2 (dois) anos, além da equivalência de produtividade e de perfeição técnica. No entanto, nos autos não foi comprovado o pressuposto da identidade de funções. Assim, a conclusão do acórdão que manteve a rejeição do pedido, negando provimento ao recurso, mantém-se inalterada. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO." [sem destaques no original] Inviável a alegação de contrariedade ao item II da Súmula nº. 6 do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de seu cancelamento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal e da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT's da 1ª e da 3ª Regiões) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega que "há de se observar os limites contratuais estabelecidos antes de 11/11/2017, ou seja, da época da admissão para todo o período contratual, inclusive quanto ao intervalo intrajornada". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em observância à citada decisão vinculante proferida pelo c. TST no Tema 23, conforme esclarecido nos tópicos anteriores, a aplicação da Súmula 437 do TST, vigente anteriormente à reforma trabalhista - a qual prevê o pagamento integral do intervalo como hora extra natureza salarial -, restringe-se ao período até 10/11/2017. Para o período posterior a 11/11/2017, é devido o pagamento apenas do período suprimido do intervalo, sem reflexos, de natureza indenizatória, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT. Assim, adequando o acórdão proferido, mantém-se a r. sentença que limitou a aplicação da Súmula 437/TST até 10/11/2017, fixando que "A partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, devido o pagamento consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT". Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor." O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade à Súmula do TST invocada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BUNGE ALIMENTOS S/A Considerando o disposto no acórdão de readequação de Id. 6247108, que tratou dos temas 'Aplicação da Lei 13.467/2017', 'Equiparação salarial' e 'Intrajornada', a análise do presente recurso restringir-se-á ao(s) tópico(s) do recurso relacionado(s) com tais temas. Passa-se à análise do recurso. O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado MAURÍCIO MARTINS FONSECA REIS, OAB n° 155.196/SP, não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 802b918; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id f6d179f). Representação processual regular (Id a95c142,f62b3c9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a0899b2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a0899b2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03a5286,457e2d5: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id c7fc21d,9becf80; Depósito recursal recolhido no RR, id ad35a03,5f84a3a: R$ 7.334,86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). O Reclamado alega que "ainda que aplicada a Reforma Trabalhista, é imprescindível dizer que a Recorrente NUNCA proibiu seus empregados de interromper seus trabalhos para repouso e alimentação. Isso porque, possui funcionários em número suficiente para que todos possam realizar a pausa de 1 hora de intervalo para refeição de descanso, de acordo com os termos da norma prevista no artigo 71, da CLT". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão de Id. 50d9246: e) intrajornada Quanto a insurgência da reclamada, tem-se que as razões recursais trazidas são completamente dissociadas da sentença, eis que se vale de alegações genéricas, tais como "os documentos juntados pela Recorrente reforçam que houve a correta concessão do intervalo intrajornada" (o que já se provou equivocado, seja pela própria constatação contida nas sentença, seja pela própria análise feita por esta Turma e já consignada quando dá análise da validade dos registros de jornada) e, ainda, por trazerem argumentos desconexos com a realidade material, como a alegação de que "conforme a Portaria 3626/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, inexiste a necessidade de apontamento do horário destinado ao repouso e alimentação nos controles de jornada" (uma vez que, em que pese a portaria mencionada autorizasse a pré-assinalação do intervalo intrajornada, a ré praticava a marcação dos intervalos por seus empregados, sendo que a condenação se origina das próprias marcações). Mas não é só. A reclamada ainda tece diversos comentários sobre a necessidade de se aplicar a atual redação do §4º do art. 71 da CLT, quando a sentença, em verdade, já aplicou tal entendimento. Assim, a insurgência da ré merece ser improvida. Outra sorte merece a insurgência do reclamante. Veja-se que com o provimento dado no item 2.1.1, a cujos fundamentos se reporta, por brevidade, não persiste a fundamentação para a aplicação da Súmula 473 do C. TST apenas até 10/11/2017. Assim sendo, deve-se estender a condenação ao pagamento da hora intervalar cheia, nos termos da Súmula 473 do C. TST, também para o período posterior a 10/11/2017. [sem destaques no original] Fundamentos do acórdão de readequação (Id. 6247108): "...Em observância à citada decisão vinculante proferida pelo c. TST no Tema 23, conforme esclarecido nos tópicos anteriores, a aplicação da Súmula 437 do TST, vigente anteriormente à reforma trabalhista - a qual prevê o pagamento integral do intervalo como hora extra natureza salarial -, restringe-se ao período até 10/11/2017. Para o período posterior a 11/11/2017, é devido o pagamento apenas do período suprimido do intervalo, sem reflexos, de natureza indenizatória, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT. Assim, adequando o acórdão proferido, mantém-se a r. sentença que limitou a aplicação da Súmula 437/TST até 10/11/2017, fixando que "A partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, devido o pagamento consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT". Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor." [sem destaques no original] De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BUNGE ALIMENTOS S/A
- VALDIR DO ROSARIO