Elizabeth Falcão Montenegro Coutinho x Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef

Número do Processo: 0000467-43.2021.8.19.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Considerando o teor da sentença de fls. 1006, que acolheu os embargos de declaração opostos pela FUNCEF e fixou honorários sucumbenciais em seu favor, e Considerando que a expedição de mandado de pagamento em favor da parte executada está condicionada à existência de saldo disponível em juízo, ou, alternativamente, à comprovação de que os valores já foram integralmente levantados pela parte exequente, conforme expressamente previsto no item 2 do dispositivo da referida decisão; Certifique o cartório se houve o levantamento dos valores constantes nos mandados de pagamento registrados sob os IDs 1002 e 1004, expedidos em favor da parte exequente e de sua patrona. Após a certificação, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado pela FUNCEF, no que se refere à expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 11.398,38, a título de honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se.