Elizabeth Falcão Montenegro Coutinho x Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Número do Processo:
0000467-43.2021.8.19.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELConsiderando o teor da sentença de fls. 1006, que acolheu os embargos de declaração opostos pela FUNCEF e fixou honorários sucumbenciais em seu favor, e Considerando que a expedição de mandado de pagamento em favor da parte executada está condicionada à existência de saldo disponível em juízo, ou, alternativamente, à comprovação de que os valores já foram integralmente levantados pela parte exequente, conforme expressamente previsto no item 2 do dispositivo da referida decisão; Certifique o cartório se houve o levantamento dos valores constantes nos mandados de pagamento registrados sob os IDs 1002 e 1004, expedidos em favor da parte exequente e de sua patrona. Após a certificação, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado pela FUNCEF, no que se refere à expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 11.398,38, a título de honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se.