Aparecida Da Luz Silva x Caixa Economica Federal e outros
Número do Processo:
0000467-65.2023.5.09.0658
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-TST
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000467-65.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: APARECIDA DA LUZ SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46198d7 proferida nos autos. AIRR-0000467-65.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: APARECIDA DA LUZ SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA e outros (2) CEJUSC/jcm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-003ab74, em 23/04/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Inicialmente, por meio do despacho de id-63b0067, as partes foram instadas a esclarecer a responsabilidade de todas as rés pelo cumprimento dos termos do acordo proposto. III. Em últimas manifestações, as partes apresentaram nova minuta de acordo, de modo que restaram sanadas e esclarecidas as questões apontadas como óbices à homologação. IV. Portanto, visto que os esclarecimentos e providências das partes se mostram suficientes, e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC /TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minuta de acordo de id-94d43c1 e retificação de id- 37af5e0. VI. Partes acordantes: APARECIDA DA LUZ SILVA (parte reclamante), HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A e VERZANI & SANDRINI LTDA (partes reclamadas). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-d5dd72b. b) Partes reclamadas: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A: procuração de id-cfbc5eb; e VERZANI & SANDRINI LTDA: procuração de id-14d16c9. VIII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, inclusive pericial, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes indicaram a natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada e declaram que a conciliação versa sobre indenização por dano moral, nos termos da petição inicial. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 16 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL