Amarilho Monteiro Da Silva e outros x Casaalta Construcoes Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000469-17.2017.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000469-17.2017.5.14.0008 RECLAMANTE: FRANCIELDO AFONSO DA SILVA E OUTROS (21) RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7e51b proferido nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE CITAÇÃO WILSON WIECK Rua Augusto Zibarth, 1081, Casa 22, bairro Uberaba Curitiba/PR - CEP: 81.560-360 Telefone (41) 99243-1758 JUAREZ WIECK Rua Padre Anchieta, 1576, apartamento 261, Bairro Bigorrilho Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 Telefone (41) 99206-0938 Os autos vieram conclusos em razão de petição do exequente, na qual requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, com o redirecionamento da execução contra os sócios WILSON WIECK e JUAREZ WIECK. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica enseja a relativização da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica, visando assegurar a concretização de uma ordem jurídica justa, materializada na efetiva entrega do bem jurídico ao jurisdicionado. Trata-se de instituto aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, que permite afastar a ficção legal inerente à personalidade jurídica das sociedades empresariais, quando evidenciado o abuso de direito ou a insuficiência patrimonial para satisfazer os débitos trabalhistas. Tal medida viabiliza o redirecionamento da execução para os bens particulares dos sócios, conferindo maior efetividade ao processo executivo, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito em questão. Considerando a ausência de perspectiva de satisfação do crédito, conforme demonstrado pelo exequente, e em razão do caráter de urgência inerente ao crédito de natureza alimentar, impõe-se a extensão dos atos executórios aos demais responsáveis. Importa destacar que a submissão da empresa executada a processo de recuperação judicial não constitui impedimento para a continuidade da execução nesta Justiça do Trabalho, no tocante aos bens dos sócios, dado que tais bens, em regra, não integram o patrimônio submetido ao juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Transcrevo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0010604-14.2016.5.03.0143, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2023). Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n. 77.578.623/0001-70, com o fim de discutir a possível inclusão dos sócios que atualmente integram o quadro societário no polo passivo dos autos, com a finalidade de viabilizar a constrição de bens e direitos de sua titularidade, aptos a garantir a presente execução. Ressalta-se que o redirecionamento da execução aos sócios encontra amparo no art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, que prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, ao processo do trabalho. Assim, não subsistem dúvidas quanto à pertinência da aplicação do referido instituto ao caso em análise. Diante do exposto, nos termos do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o art. 28, § 5º, do CDC e os arts. 133 e 795 do CPC, e em atenção à Recomendação n. 02/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, n. CNPJ 77.578.623/0001-70, em face dos sócios JUAREZ WIECK, inscrito no CPF sob o n. 603.942.348-04, residente na Rua Padre Anchieta, 1576, apto. 261, Bigorrilho, Curitiba/PR, CEP 80730-000 e WILSON WIECK, inscrito no CPF sob o n. 015.394.668-76, residente na Rua Augusto Zibarth, 1081, casa 22, Uberaba, Curitiba/PR, CEP 81560-360. Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se o nome dos sócios. Citem-se os sócios para, no prazo de quinze dias, indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal e suficientes para a satisfação da dívida (art. 795, §2º, do CPC), apresentar defesa, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de constrição/penhora de seus bens pessoais. Caso frustrada a diligência de citação, realize-se via edital. Havendo contestação, oportunize-se o contraditório ao exequente, pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Fica determinado que a presente execução permanecerá suspensa até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, combinado com o § 3º do art. 133 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Fica o exequente, por seus advogados, ciente. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELDO AFONSO DA SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000469-17.2017.5.14.0008 RECLAMANTE: FRANCIELDO AFONSO DA SILVA E OUTROS (21) RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31f449 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do recebimento do crédito no Juízo recuperacional ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Sem pagamento e/ou manifestação, sobrestem-se os autos por mais 2 anos, a fim de guardar o pagamento dos créditos do trabalhador ou a vinda de novas informações nos autos sobre o andamento da recuperação judicial ou do pagamento do crédito. Ficam as partes, por seus advogados cadastrados, CIENTES. PORTO VELHO/RO, 21 de maio de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELDO AFONSO DA SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000469-17.2017.5.14.0008 RECLAMANTE: FRANCIELDO AFONSO DA SILVA E OUTROS (21) RECLAMADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31f449 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do recebimento do crédito no Juízo recuperacional ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Sem pagamento e/ou manifestação, sobrestem-se os autos por mais 2 anos, a fim de guardar o pagamento dos créditos do trabalhador ou a vinda de novas informações nos autos sobre o andamento da recuperação judicial ou do pagamento do crédito. Ficam as partes, por seus advogados cadastrados, CIENTES. PORTO VELHO/RO, 21 de maio de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL