Processo nº 00004694920225070036

Número do Processo: 0000469-49.2022.5.07.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000469-49.2022.5.07.0036 : CARLOS MAURICELIO LOURO PONTES E OUTROS (1) : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000469-49.2022.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA DOS REFLEXOS EM DSR. EXCLUSÃO. No comando do acórdão, restaram excluídos da condenação os reflexos da verba representação sobre o DSR e, consequentemente, sua integralização na base de cálculo da gratificação de chefia e reflexos. Ocorre que na planilha de cálculos, consta expressamente o cálculo de "DSR SOBRE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". Ora, as diferenças apuradas decorrem da integralização da "verba representação" na base de cálculo da gratificação de função. Logo, indevidos os reflexos sobre DSR, como bem reconhecido pelo julgador monocrático na sentença de impugnação aos cálculos. Recurso provido neste aspecto. DOS REFLEXOS EM VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DOS REFLEXOS FÉRIAS+1/3 - DUPLICIDADE. DO INSS RECLAMANTE RECOLHIDO - ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Intentando o agravante a rediscussão de matéria já decidida, devidamente acobertada sob o manto da coisa julgada, resta incabível a via recursal eleita, tornando-se a matéria insuscetível de alteração, salvo por meio de ação rescisória, a teor do artigo 836 da CLT. Improvido. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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