Wagner Silva De Santana x Jonas Alvarenga Da Silva e outros
Número do Processo:
0000470-52.2021.5.06.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000470-52.2021.5.06.0018 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: WAGNER SILVA DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 6fda3a9 proferido nos autos. PROC. N.º TRT - 0000470-52.2021.5.06.0018 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA Agravados: WAGNER SILVA DE SANTANA e ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: Pedro Henrique Chianca Wanderley, Daniela Siqueira Valadares e Wilson Pinho Pires Filho Procedência: 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução contra integrantes do quadro societário. Embora o Relator não adote a Teoria Menor, por disciplina judiciária e colegialidade, acolheu-se o entendimento prevalecente no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, que admite a aplicação da Teoria Menor a sociedades empresárias, inclusive limitadas. Considerou-se que a ausência de bens penhoráveis em nome da executada justifica o redirecionamento da execução, inclusive em face de sócios, como forma de assegurar a efetividade do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução para sócio da empresa, mediante a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária do TRT da 6ª Região adota a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas. 4. A inexistência de bens livres e desembargados da empresa executada ou de empresas do grupo justifica o redirecionamento ao sócio. 5. A habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios. 6. O sócio que quitar a obrigação poderá exercer o direito de regresso contra a empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, mesmo em se tratando de sociedades limitadas, quando demonstrado o prejuízo ao credor trabalhista, conforme o entendimento majoritário firmado no Regional". Vistos etc. Agravo de petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são sócios, nos termos da fundamentação de ID. e0e2790. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. É defendida, ainda, a novação dos créditos submetidos à recuperação judicial. Ainda, pugnam pela exclusão da multa por embargos protelatórios. Contraminuta apresentada (ID. 6555e59). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Preliminarmente: do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo Não prospera a pretensão dos agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro. Da preliminar de não conhecimento do apelo, quanto ao pedido de afastamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço da insurgência no tocante à exclusão da multa por embargos protelatórios, por ausência de interesse recursal, uma vez que Juízo a quo não aplicou tal penalidade (v. decisão que julgou os aclaratórios opostos pela empresa, sob o ID. e0e2790). De notar, pois, que cumpridos os pressupostos de admissibilidade recursais objetivos, o mesmo não é possível afirmar quanto aos subjetivos, na medida em que aquele relativo ao interesse está ausente, como é curial. Oportuno ressaltar que tal condição pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado, o que não é a hipótese dos autos. Nos termos do art. 996, caput, do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida (...)", que haverá de buscar, como regra, a reforma ou a anulação da decisão impugnada, posto que, "Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade." (Manoel Antônio Teixeira Filho, in"Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147). Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2141, elucidam: "21. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo." (grifei) In casu, não há situação desfavorável aos recorrentes, não cabendo aqui falar em sucumbência formal ou material. A sentença não lhes traz qualquer prejuízo de ordem prática a respeito, de modo que não conheço do apelo, no particular. Mérito Do redirecionamento da execução A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, admito a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Todavia, passo a perfilhar o entendimento exarado por este colegiado, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades anônimas, ante, inclusive, o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas e também limitadas. Por conseguinte, considerando a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pelas sociedades empresárias, possível redirecionar a execução em relação aos sócios. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA , com o realce para o fato de que a condição de sócios resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Por fim, ressalto que a novação da dívida (art. 59 da Lei nº 11.101/05) apenas se aplica às empresas em recuperação judicial, não se estendendo a terceiros, como coobrigados e fiadores (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido, a Súmula 581 do C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", salvo se houver previsão expressa no plano da recuperação judicial em sentido diverso, como dispõe o art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 ("As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial"), não sendo essa a hipótese. Em consonância com o entendimento, o pleno deste E. TRT6, no julgamento do IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, fixou a tese jurídica de que a supressão de garantias só se aplica aos coobrigados se houver anuência expressa do credor, de modo que, na ausência dessa anuência, a execução pode prosseguir contra os coobrigados pelo valor original da dívida, ressalvando-se a dedução de valores pagos. Eis o teor: "1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do apelo, quanto ao pedido de afastamento da multa por oposição de Embargos de Declaração protelatórios, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, quanto ao pedido de afastamento da multa por oposição de Embargos de Declaração protelatórios, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, negar provimento ao agravo de petição. MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma PMG MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000470-52.2021.5.06.0018 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DE SANTANA RECLAMADO: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6336a71 proferida nos autos. DECISÃO A parte executada JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA interpuseram conjuntamente Agravo de Petição sob Id. 8de9217, em 19.05.2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da sentença de embargos declaratórios em 12.05.2025, conforme consulta à aba “expedientes”. Tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. c920946 e b0c0b2e). Da garantia do Juízo É desnecessária a garantia do juízo quando se discute a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, consoante dispõe o artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos legais, admito o agravo de petição. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de oito dias. 2) Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER SILVA DE SANTANA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000470-52.2021.5.06.0018 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DE SANTANA RECLAMADO: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6336a71 proferida nos autos. DECISÃO A parte executada JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA interpuseram conjuntamente Agravo de Petição sob Id. 8de9217, em 19.05.2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da sentença de embargos declaratórios em 12.05.2025, conforme consulta à aba “expedientes”. Tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. c920946 e b0c0b2e). Da garantia do Juízo É desnecessária a garantia do juízo quando se discute a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, consoante dispõe o artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos legais, admito o agravo de petição. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de oito dias. 2) Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
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- ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000470-52.2021.5.06.0018 : WAGNER SILVA DE SANTANA : ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc29e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão, intime-se o/a reclamante/reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência, para sentença pelo(a) magistrado(a) vinculado(a). RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER SILVA DE SANTANA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000470-52.2021.5.06.0018 : WAGNER SILVA DE SANTANA : ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc29e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão, intime-se o/a reclamante/reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência, para sentença pelo(a) magistrado(a) vinculado(a). RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
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- ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000470-52.2021.5.06.0018 : WAGNER SILVA DE SANTANA : ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a6405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto acima, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios acima, com fundamento no art. 855-A, da CLT. Em consequência, determino: 1. Intimem-se todas as partes da presente decisão e aguarde-se o prazo recursal. 2. Ultrapassado o prazo recursal sem manifestações, citem-se os sócios acima, na forma do art. 880, da CLT, para que pague o valor da condenação em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD ou de penhora; 3. Não havendo pagamento da condenação ou garantia do Juízo, proceda-se ao bloqueio pelo SISBAJUD, bem como pesquisa nos convênios RENAJUD e ARISP; 4. Em seguida, venham os autos conclusos. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER SILVA DE SANTANA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000470-52.2021.5.06.0018 : WAGNER SILVA DE SANTANA : ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a6405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto acima, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios acima, com fundamento no art. 855-A, da CLT. Em consequência, determino: 1. Intimem-se todas as partes da presente decisão e aguarde-se o prazo recursal. 2. Ultrapassado o prazo recursal sem manifestações, citem-se os sócios acima, na forma do art. 880, da CLT, para que pague o valor da condenação em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD ou de penhora; 3. Não havendo pagamento da condenação ou garantia do Juízo, proceda-se ao bloqueio pelo SISBAJUD, bem como pesquisa nos convênios RENAJUD e ARISP; 4. Em seguida, venham os autos conclusos. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
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