Celia Dos Santos Rodrigues Lima e outros x Luzair Da Cunha Ferreira e outros

Número do Processo: 0000470-69.2021.5.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000470-69.2021.5.14.0005 RECLAMANTE: CELIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA RECLAMADO: NONNA NUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd93f5 proferida nos autos. DECISÃO O excipiente, FELIPE BERNARDO VITAL (terceiro à execução), pretende a exclusão da penhora do imóvel indicado no mandado de Id.e6f663a, alegando que recai sobre bem de sua propriedade, supostamente adquirente de boa-fé. Aduz, ainda, tratar-se de bem de família. Visa, assim, desconstituir a fraude à execução declarada nos autos, em despacho de Id.5800307, do dia 12/12/2024. A exequente, intimada, sustenta que a exceção de pré-executividade é via inapropriada para discutir a questão e rechaça todas as pretensões quanto ao mérito. Examina-se. Admite-se a aplicabilidade da exceção de pré-executividade como meio legal de decisão sobre matéria na fase de execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento de embargos. Tal instituto é originário de posicionamentos doutrinários, possuindo como fundamento a necessidade de solução de questões de ordem pública, que possam ser analisadas a qualquer momento, inclusive de ofício pelo Juízo, possibilitando à parte discutir a existência de nulidades ou vícios ocorridos antes da garantia do Juízo. Em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando assim que o executado sofra o ônus de uma penhora. Embora exista a possibilidade dos embargos de terceiro para a análise da questão, não se vislumbra óbice para o recebimento da presente exceção de pré-executividade, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a celeridade e economia processual, assim como a possibilidade de análise da matéria envolvida, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. No presente caso, o excipiente afirma que é o legítimo proprietário do bem imóvel lote urbano n. 55, Quadra 57, Setor 13, Loteamento Bairro da Lagoa, inscrito na matrícula 34.137, no 1º Ofício de Registro de Porto Velho/RO, que lhe foi vendido pelo Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA, conforme COMPRA E VENDA registrada na matrícula em comento (Id.2b115bb - R-09-34.137 - em 28 de junho de 2022). A exequente defende a ineficácia do negócio jurídico realizado entre o excipiente e os vendedores, por conta da declaração de fraude reconhecida nos autos já na primeira venda, efetuada entre a executada e esses vendedores (Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA). Compulsando-se os autos, verifica-se que, em verdade, quando do pedido de declaração de fraude à execução (Id.e066c54 - 12/12/2024) e da intimação do Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e da Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA (Ids.059edb5 e 948459d), o imóvel mencionado já não era mais de propriedade desses, mas sim do excipiente pela venda ocorrida em 28/06/2022. Possivelmente até por isso os intimados não tenham comparecido aos autos para realizar a defesa do patrimônio. É fato que desde a data da venda efetuada pela executada (Id.059edb5 R-08-34.137 - em 22 de fevereiro de 2022) para os adquirentes antes do excipiente, a presente execução já tinha sido iniciada (Id.2eee7e8 - 10/11/2021). No entanto, com os fatos apresentados pelo excipiente, é necessário reavaliar a questão. Primeiramente, cumpre observar que os primeiros compradores, Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA, não são executados nos presentes autos (fazendo parte do polo passivo da ação apenas por conta da inclusão do imóvel nos autos conforme despacho de Id.5800307), não são sócios e não há indícios de qualquer vínculo com a executada (não há qualquer alegação, quiçá comprovação nesse sentido). Conforme se verifica das certidões negativas juntadas aos autos, já na primeira venda e compra realizada entre a executada e o Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA, esses retiraram as competentes certidões negativas de débitos trabalhistas em nome da executada NONNA NUTRI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELLI, expedida em 16/02/2022 (Id.63b3d1d - fls.10). Embora já existente a presente execução, denota-se que não constava ainda nos cadastros do BNDT. Nota-se que também o excipiente, quando de sua negociação, se acautelou e retirou certidões negativas em nome dos vendedores à época, não sendo exigível a necessidade de certidões dos vendedores anteriores a esses. Depreende-se, ainda, da documentação juntada que houve pesquisa até mesmo perante o CNIB, para verificação de possível pendência que recaísse sobre o próprio imóvel (Id.63b3d1d - fls.04).  Assim, não se mostra plausível exigir do comprador, ora excipiente, cautelas que a lei não exige para a formalização do negócio jurídico. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se presume a boa-fé do terceiro adquirente quando não há registro de constrição judicial no momento da compra do bem, devendo ser comprovado pelo credor que havia ciência da existência de execução em curso para configurar a má-fé, tese que a exequente sequer alega em sua manifestação. Preceitua a súmula 375 do STJ que: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Portanto, ante a suficiência de prova documental capaz de demonstrar a aquisição do imóvel, antes de qualquer registro de constrição judicial, devem ser resguardos os direitos inerentes à propriedade do adquirente de boa-fé. A propósito: “ (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Súmula nº 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". No mesmo sentido, a firme jurisprudência desta Corte Trabalhista entende que não há como presumir a fraude à execução quando a aquisição do bem ocorre antes do gravame da penhora e não há prova de má-fé do adquirente. Precedentes. Na hipótese, o TRT, ao entender por caracterizada a fraude à execução, não obstante a ausência, no momento da realização do negócio jurídico, de registro de qualquer gravame na matrícula do mencionado bem ou comprovação da má-fé do terceiro adquirente, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RRAg: 00014447920115020009, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) “RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA - AQUISIÇÃO DE BEM NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2 . Nesse sentido, a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência de alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 4 . No entanto, mesmo que a venda do bem tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00007099520215170003, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024). No mais, observa-se pelo vídeo juntado (Id.00ad07) que o imóvel objeto da lide não se trata apenas de um terreno sem construção, mas faz parte integrante da residência do excipiente, confirmado pela certidão da r. Oficiala de Justiça (Id.f2db8d), vejamos: “(...) Certifico que, após algumas diligências, somente nesta data, consegui acesso ao imóvel objeto da Ordem Judical. Trata-se de uma área de lazer, extensão da residência (casa 27 do Condomínio Lagoa Dourada), estando interligada à referida moradia por portas de vidro. A referida área é composta por lavanderia, piscina, churrasqueira, escritório com banheiro, suíte e espaço para academia. Possui também placas de energia solar no telhado da construção, poço artesiano, caixa d`água e esgoto servindo toda a residência e área de lazer O imóvel de matrícula 34.137 tem acesso pela casa 27 do Condomínio e também pela rua Piaba. O valor estimado do referido imóvel é de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Considerando após visita in locu as circunstâncias acima descritas, a matrícula em Cartório em nome de terceiro (tanto da casa 27 do Condomínio, como do imóvel no qual foi construída a área de lazer a ela agregada) e por cautela, submeto à apreciação do Juízo, aguardando novas diretrizes para cumprimento do mandado. (...)” Diante desse contexto, depreende-se que este Juízo não tinha conhecimento do real proprietário do imóvel por ocasião da prolação do despacho Id.5800307, vez que a Escritura juntada aos autos, embora fornecida pelo Cartório de Notas em 31/10/2024 (Id.09d96ae), é de 18/02/2022, quando o imóvel constava ainda em nome de Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e da Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA. No entanto, a Matrícula já se encontrava em nome do excipiente perante o Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não houve a intimação das pessoas corretas para defesa dos seus interesses, e o Juízo, sob a equivocada percepção de que os interessados permaneceram inertes, declarou a fraude à execução. Percebe-se que, tão logo o excipiente teve conhecimento da possível penhora, compareceu em juízo, reforçando a alegação de se tratar de adquirente de boa-fé. Assim, não há como manter o reconhecimento de fraude à execução no presente caso, pois demonstrada a boa-fé do comprador. Por conseguinte, revejo o despacho de Id.5800307 e consequentemente os atos decorrentes. Por todo o exposto, revogo a ordem de penhora sobre o imóvel lote urbano, n. 55, Quadra 57, Setor 13, Loteamento Bairro da Lagoa, inscrito na matrícula 34.137, no 1º Ofício de Registro de Porto Velho/RO, bem como determino que se exclua o registro de indisponibilidade do bem, caso já efetuado. Prejudicado os pedidos da excepta/exequente em manifestação de Id.671772a. Ante ao exposto, PROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por FELIPE BERNARDO VITAL. Exclua-se do polo passivo JAMILSON FERREIRA LEITE e ANA  CRISTINA  RIVERO DE OLIVEIRA, diante da desnecessidade de responderem pelo imóvel. Ficam as partes interessadas, por seus procuradores, intimados da presente decisão. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para  no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente a interessada de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação; b) não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e, após o decurso deste prazo sem manifestação, arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. c) Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos, fazendo-os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. Nada mais. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE BERNARDO VITAL
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000470-69.2021.5.14.0005 RECLAMANTE: CELIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA RECLAMADO: NONNA NUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd93f5 proferida nos autos. DECISÃO O excipiente, FELIPE BERNARDO VITAL (terceiro à execução), pretende a exclusão da penhora do imóvel indicado no mandado de Id.e6f663a, alegando que recai sobre bem de sua propriedade, supostamente adquirente de boa-fé. Aduz, ainda, tratar-se de bem de família. Visa, assim, desconstituir a fraude à execução declarada nos autos, em despacho de Id.5800307, do dia 12/12/2024. A exequente, intimada, sustenta que a exceção de pré-executividade é via inapropriada para discutir a questão e rechaça todas as pretensões quanto ao mérito. Examina-se. Admite-se a aplicabilidade da exceção de pré-executividade como meio legal de decisão sobre matéria na fase de execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento de embargos. Tal instituto é originário de posicionamentos doutrinários, possuindo como fundamento a necessidade de solução de questões de ordem pública, que possam ser analisadas a qualquer momento, inclusive de ofício pelo Juízo, possibilitando à parte discutir a existência de nulidades ou vícios ocorridos antes da garantia do Juízo. Em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando assim que o executado sofra o ônus de uma penhora. Embora exista a possibilidade dos embargos de terceiro para a análise da questão, não se vislumbra óbice para o recebimento da presente exceção de pré-executividade, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a celeridade e economia processual, assim como a possibilidade de análise da matéria envolvida, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. No presente caso, o excipiente afirma que é o legítimo proprietário do bem imóvel lote urbano n. 55, Quadra 57, Setor 13, Loteamento Bairro da Lagoa, inscrito na matrícula 34.137, no 1º Ofício de Registro de Porto Velho/RO, que lhe foi vendido pelo Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA, conforme COMPRA E VENDA registrada na matrícula em comento (Id.2b115bb - R-09-34.137 - em 28 de junho de 2022). A exequente defende a ineficácia do negócio jurídico realizado entre o excipiente e os vendedores, por conta da declaração de fraude reconhecida nos autos já na primeira venda, efetuada entre a executada e esses vendedores (Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA). Compulsando-se os autos, verifica-se que, em verdade, quando do pedido de declaração de fraude à execução (Id.e066c54 - 12/12/2024) e da intimação do Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e da Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA (Ids.059edb5 e 948459d), o imóvel mencionado já não era mais de propriedade desses, mas sim do excipiente pela venda ocorrida em 28/06/2022. Possivelmente até por isso os intimados não tenham comparecido aos autos para realizar a defesa do patrimônio. É fato que desde a data da venda efetuada pela executada (Id.059edb5 R-08-34.137 - em 22 de fevereiro de 2022) para os adquirentes antes do excipiente, a presente execução já tinha sido iniciada (Id.2eee7e8 - 10/11/2021). No entanto, com os fatos apresentados pelo excipiente, é necessário reavaliar a questão. Primeiramente, cumpre observar que os primeiros compradores, Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA, não são executados nos presentes autos (fazendo parte do polo passivo da ação apenas por conta da inclusão do imóvel nos autos conforme despacho de Id.5800307), não são sócios e não há indícios de qualquer vínculo com a executada (não há qualquer alegação, quiçá comprovação nesse sentido). Conforme se verifica das certidões negativas juntadas aos autos, já na primeira venda e compra realizada entre a executada e o Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA, esses retiraram as competentes certidões negativas de débitos trabalhistas em nome da executada NONNA NUTRI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELLI, expedida em 16/02/2022 (Id.63b3d1d - fls.10). Embora já existente a presente execução, denota-se que não constava ainda nos cadastros do BNDT. Nota-se que também o excipiente, quando de sua negociação, se acautelou e retirou certidões negativas em nome dos vendedores à época, não sendo exigível a necessidade de certidões dos vendedores anteriores a esses. Depreende-se, ainda, da documentação juntada que houve pesquisa até mesmo perante o CNIB, para verificação de possível pendência que recaísse sobre o próprio imóvel (Id.63b3d1d - fls.04).  Assim, não se mostra plausível exigir do comprador, ora excipiente, cautelas que a lei não exige para a formalização do negócio jurídico. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se presume a boa-fé do terceiro adquirente quando não há registro de constrição judicial no momento da compra do bem, devendo ser comprovado pelo credor que havia ciência da existência de execução em curso para configurar a má-fé, tese que a exequente sequer alega em sua manifestação. Preceitua a súmula 375 do STJ que: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Portanto, ante a suficiência de prova documental capaz de demonstrar a aquisição do imóvel, antes de qualquer registro de constrição judicial, devem ser resguardos os direitos inerentes à propriedade do adquirente de boa-fé. A propósito: “ (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Súmula nº 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". No mesmo sentido, a firme jurisprudência desta Corte Trabalhista entende que não há como presumir a fraude à execução quando a aquisição do bem ocorre antes do gravame da penhora e não há prova de má-fé do adquirente. Precedentes. Na hipótese, o TRT, ao entender por caracterizada a fraude à execução, não obstante a ausência, no momento da realização do negócio jurídico, de registro de qualquer gravame na matrícula do mencionado bem ou comprovação da má-fé do terceiro adquirente, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RRAg: 00014447920115020009, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) “RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA - AQUISIÇÃO DE BEM NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2 . Nesse sentido, a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência de alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 4 . No entanto, mesmo que a venda do bem tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00007099520215170003, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024). No mais, observa-se pelo vídeo juntado (Id.00ad07) que o imóvel objeto da lide não se trata apenas de um terreno sem construção, mas faz parte integrante da residência do excipiente, confirmado pela certidão da r. Oficiala de Justiça (Id.f2db8d), vejamos: “(...) Certifico que, após algumas diligências, somente nesta data, consegui acesso ao imóvel objeto da Ordem Judical. Trata-se de uma área de lazer, extensão da residência (casa 27 do Condomínio Lagoa Dourada), estando interligada à referida moradia por portas de vidro. A referida área é composta por lavanderia, piscina, churrasqueira, escritório com banheiro, suíte e espaço para academia. Possui também placas de energia solar no telhado da construção, poço artesiano, caixa d`água e esgoto servindo toda a residência e área de lazer O imóvel de matrícula 34.137 tem acesso pela casa 27 do Condomínio e também pela rua Piaba. O valor estimado do referido imóvel é de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Considerando após visita in locu as circunstâncias acima descritas, a matrícula em Cartório em nome de terceiro (tanto da casa 27 do Condomínio, como do imóvel no qual foi construída a área de lazer a ela agregada) e por cautela, submeto à apreciação do Juízo, aguardando novas diretrizes para cumprimento do mandado. (...)” Diante desse contexto, depreende-se que este Juízo não tinha conhecimento do real proprietário do imóvel por ocasião da prolação do despacho Id.5800307, vez que a Escritura juntada aos autos, embora fornecida pelo Cartório de Notas em 31/10/2024 (Id.09d96ae), é de 18/02/2022, quando o imóvel constava ainda em nome de Sr. JAMILSON FERREIRA LEITE e da Sra. ANA CRISTINA RIVERO DE OLIVEIRA. No entanto, a Matrícula já se encontrava em nome do excipiente perante o Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não houve a intimação das pessoas corretas para defesa dos seus interesses, e o Juízo, sob a equivocada percepção de que os interessados permaneceram inertes, declarou a fraude à execução. Percebe-se que, tão logo o excipiente teve conhecimento da possível penhora, compareceu em juízo, reforçando a alegação de se tratar de adquirente de boa-fé. Assim, não há como manter o reconhecimento de fraude à execução no presente caso, pois demonstrada a boa-fé do comprador. Por conseguinte, revejo o despacho de Id.5800307 e consequentemente os atos decorrentes. Por todo o exposto, revogo a ordem de penhora sobre o imóvel lote urbano, n. 55, Quadra 57, Setor 13, Loteamento Bairro da Lagoa, inscrito na matrícula 34.137, no 1º Ofício de Registro de Porto Velho/RO, bem como determino que se exclua o registro de indisponibilidade do bem, caso já efetuado. Prejudicado os pedidos da excepta/exequente em manifestação de Id.671772a. Ante ao exposto, PROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por FELIPE BERNARDO VITAL. Exclua-se do polo passivo JAMILSON FERREIRA LEITE e ANA  CRISTINA  RIVERO DE OLIVEIRA, diante da desnecessidade de responderem pelo imóvel. Ficam as partes interessadas, por seus procuradores, intimados da presente decisão. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para  no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente a interessada de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação; b) não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e, após o decurso deste prazo sem manifestação, arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. c) Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos, fazendo-os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. Nada mais. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000470-69.2021.5.14.0005 RECLAMANTE: CELIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA RECLAMADO: NONNA NUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1a10e proferido nos autos. DESPACHO 1) INTIMAÇÃO: Fica a parte exequente intimada acerca da exceção de pré executividade de Id a49d26c e documentos que a instruem apresentados pela executada para, no prazo de até 5 dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. 2) PROSSEGUIMENTO: Após, retornem os autos conclusos. PORTO VELHO/RO, 14 de abril de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELIA DOS SANTOS RODRIGUES LIMA
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