James Feber De Oliveira x Estado Do Amapa e outros
Número do Processo:
0000471-47.2025.5.08.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000471-47.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: JAMES FEBER DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4dfa10 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando-se o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID.965e883; DECIDO: 1. Fica o reclamante intimado para, no prazo de 5 dias manifestar interesse no início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Havendo requerimento para o início da execução, determino que a obrigação de pagar ou a oferta de garantia do juízo seja cumprida no prazo de 48 horas, consoante artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, depois de intimada a reclamada por meio de publicação oficial; 2. Não pagando a 1ª reclamada no prazo acima determinado, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 484, redirecione-se a execução em desfavor do 2º reclamado, Estado do Amapá, condenado subsidiariamente, observando-se suas prerrogativas de fazenda pública, não fazendo constar na citação o valor das custas judiciais em razão da imunidade fiscal do Ente Público; 3. Em seguida, cite-se o 2º reclamado, via sistema, para opor embargos à execução no prazo de 30 dias; 4. Sem embargos, tendo em vista que o total devido pela reclamada supera o limite estabelecido em Lei Estadual para que seja considerado como débito de pequeno valor, notifique-se o(a) reclamante para que manifeste-se, no prazo de 10 dias, se possui interesse em renunciar ao valor que supera o limite para execução por RPV, ficando ciente que o valor dos encargos devidos NÃO incluem-se nesse montante; 4.1. Em caso de manifestação positiva, fica homologada, desde já, a renúncia do autor com base no art. 487, III, "c", do CPC/2015, e determinada a adequação dos cálculos e posterior expedição dos respectivos RPVs referentes ao crédito do(a) autor(a) e aos encargos -se houver necessidade, conforme Portaria PRESI nº 359/2023 do TRT da 8ª Região, observando-se que o prazo para pagamento espontâneo pelo Estado deve obedecer a regra geral do CPC ("2 meses" - art. 535, §3º, II), uma vez que a previsão de prazo diverso contida em lei estadual foi considerada inconstitucional pelo STF, conforme entendimento proferido na ADI nº 5534. Expirado o prazo para pagamento, proceda-se o sequestro nas contas da entidade estadual, por meio do Sistema SISBAJUD, no valor da dívida. Cumprido o item anterior, pague-se ao Exequente até o limite de seus créditos, assim como eventuais honorários em favor de seu patrono e encargos. Registre-se para fins estatísticos no PJe e no GPREC; 4.2. No silêncio do autor, ou em caso de manifestação negativa, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como confeccionar pré-cadastro no GPREC do Ofício Precatório do crédito líquido; 4.3. Expedido no PJe o Ofício Precatório ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias; 4.4. Transcorrido in albis o prazo acima, certifique-se nos autos e encaminhar o pré-cadastro à Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ, via Sistema GPrec, para regular processamento no setor; 5. Após encaminhamento do Ofício Precatório à COFAZ, determino o sobrestamento dos autos a fim de aguardar a confirmação da autuação da Requisição de Pagamento, bem como aguardar o pagamento do precatório; 6. Havendo o pagamento do precatório pela COFAZ, voltem os autos conclusos para encerramento da execução. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000471-47.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: JAMES FEBER DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4dfa10 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando-se o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID.965e883; DECIDO: 1. Fica o reclamante intimado para, no prazo de 5 dias manifestar interesse no início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Havendo requerimento para o início da execução, determino que a obrigação de pagar ou a oferta de garantia do juízo seja cumprida no prazo de 48 horas, consoante artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, depois de intimada a reclamada por meio de publicação oficial; 2. Não pagando a 1ª reclamada no prazo acima determinado, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 484, redirecione-se a execução em desfavor do 2º reclamado, Estado do Amapá, condenado subsidiariamente, observando-se suas prerrogativas de fazenda pública, não fazendo constar na citação o valor das custas judiciais em razão da imunidade fiscal do Ente Público; 3. Em seguida, cite-se o 2º reclamado, via sistema, para opor embargos à execução no prazo de 30 dias; 4. Sem embargos, tendo em vista que o total devido pela reclamada supera o limite estabelecido em Lei Estadual para que seja considerado como débito de pequeno valor, notifique-se o(a) reclamante para que manifeste-se, no prazo de 10 dias, se possui interesse em renunciar ao valor que supera o limite para execução por RPV, ficando ciente que o valor dos encargos devidos NÃO incluem-se nesse montante; 4.1. Em caso de manifestação positiva, fica homologada, desde já, a renúncia do autor com base no art. 487, III, "c", do CPC/2015, e determinada a adequação dos cálculos e posterior expedição dos respectivos RPVs referentes ao crédito do(a) autor(a) e aos encargos -se houver necessidade, conforme Portaria PRESI nº 359/2023 do TRT da 8ª Região, observando-se que o prazo para pagamento espontâneo pelo Estado deve obedecer a regra geral do CPC ("2 meses" - art. 535, §3º, II), uma vez que a previsão de prazo diverso contida em lei estadual foi considerada inconstitucional pelo STF, conforme entendimento proferido na ADI nº 5534. Expirado o prazo para pagamento, proceda-se o sequestro nas contas da entidade estadual, por meio do Sistema SISBAJUD, no valor da dívida. Cumprido o item anterior, pague-se ao Exequente até o limite de seus créditos, assim como eventuais honorários em favor de seu patrono e encargos. Registre-se para fins estatísticos no PJe e no GPREC; 4.2. No silêncio do autor, ou em caso de manifestação negativa, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como confeccionar pré-cadastro no GPREC do Ofício Precatório do crédito líquido; 4.3. Expedido no PJe o Ofício Precatório ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias; 4.4. Transcorrido in albis o prazo acima, certifique-se nos autos e encaminhar o pré-cadastro à Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ, via Sistema GPrec, para regular processamento no setor; 5. Após encaminhamento do Ofício Precatório à COFAZ, determino o sobrestamento dos autos a fim de aguardar a confirmação da autuação da Requisição de Pagamento, bem como aguardar o pagamento do precatório; 6. Havendo o pagamento do precatório pela COFAZ, voltem os autos conclusos para encerramento da execução. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMES FEBER DE OLIVEIRA