Bruno Lopes De Araujo x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros

Número do Processo: 0000471-48.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000471-48.2024.5.21.0007 : BRUNO LOPES DE ARAUJO : NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f14a0 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Vistos etc... B. L. de A. ajuizou reclamação trabalhista contra NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pleiteando o reconhecimento de seu enquadramento como financiário ou bancário, com aplicação das normas coletivas da classe e pagamento de diferenças salariais diante da inobservância do piso da categoria, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; pagamento de horas extras além da sexta ou da oitava, caso não seja reconhecido o enquadramento, também com reflexos; e adicional de transferência. Pediu a justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.341.096,67 (um milhão trezentos e quarenta e um mil noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). A reclamação foi julgada, originalmente, por esta unidade de primeira instância. Em face de recurso ordinário do obreiro, o acórdão regional acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa declarando nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes; determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, permitindo que produzam provas testemunhais, e para que seja proferida nova decisão, como se entender de direito (ID 16094da – págs. 1067/1072). Em atendimento ao acórdão Regional, foi reaberta a instrução com oitiva de uma testemunha de cada parte. Não foram apresentadas outras provas (ID 057195e – págs. 1111/1116). Razões finais remissivas com complementação em memoriais pelo reclamante (ID f5e6624 - págs. 1123/1159). Não houve conciliação. É o relatório:      II - FUNDAMENTAÇÃO:  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis:   “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à arte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.   No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais.     DA NOVA SENTENÇA: A Primeira Turma do TRT da 21ª Região entendeu por acolher a preliminar suscitada pelo reclamante, e determinou a devolução dos autos a esta unidade da Justiça do Trabalho para oitiva de testemunhas e nova decisão, conforme entender de direito. Uma vez cumprida a determinação do acórdão Regional, passo a proferir nova sentença     PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Alega a litisconsorte que o empregado não foi seu empregado, sendo vinculado à primeira reclamada. O Código de Processo Civil brasileiro optou por adotar a teoria da asserção para a análise das condições da ação. A teoria prega que a análise das condições da ação deve ser feitas em abstrato, ou in status assertionis. Nesse sentido a existência ou não de relação jurídica entre as partes não conduz a ilegitimidade. O que importa são as assertivas, as afirmações, que o autor faz em relação ao seu direito na petição inicial. Por oportuno, convém salientar que a existência ou não da relação de emprego só pode ser aferida após a análise de todas as provas produzidas no feito, quando, então, poderá ser emitido um juízo de valor acerca da questão. Rejeito a preliminar.     DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/GRUPO ECONÔMICO: O reclamante apresenta reclamatória em desfavor das reclamadas requerendo que respondam por eventuais débitos de forma solidária ou subsidiária. Entende que as empresas compõem um mesmo grupo econômico. As reclamadas, por meio de sua contestação conjunta, admitem ser um grupo econômico, razão pela qual resta configurado o pleito do autor, devendo as reclamadas responderem solidariamente por eventuais débitos surgidos neste processo.     DO PACTO LABORAL: Alega o reclamante que sua contratação se deu em 10.02.2020, tendo seu contrato rescindido sem justa causa pelo empregador em 13.02.2024, com projeção do aviso prévio. Que durante todo o pacto laboral exerceu o cargo de Gerente de Vendas, e recebeu como última remuneração a quantia total média bruta de R$ 5.369,67 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Dos autos consta o registro do contrato na CTPS digital do reclamante (ID af08968 – pág. 40). Tenho como válido o contrato nos seguintes termos: Admissão: 10.02.2020; Saída: 13.02.2024 (com projeção do aviso prévio); Cargo: Gerente de Vendas; Salário: R$ 5.369,67 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos); Despedida sem justa causa, pelo empregador.     DO ENQUADRAMENTO: Sustenta o Reclamante que as atividades por ele executadas são tipicamente e exclusivas da categoria financiária/bancária (prospecção e assessoramento de clientes, empréstimos consignados, cartões, seguros, capitalização, dentre outras de igual natureza). Caso não seja entendimento do Juízo reconhecer atividades relacionadas à categoria dos bancários, requer o reconhecimento dos direitos à categoria dos financiários, fazendo jus à jornada reduzida de 6 horas, nos termos da Súm. 55 do TST e art. 224 da CLT, bem como a todos os direitos inerentes a categoria, conforme Convenção Coletiva, como ajuda alimentação, PLRS, anuênios. As reclamadas rechaçam o pleito do autor, aduzindo que o reclamante jamais esteve subordinado a qualquer dos empregados ou prepostos da PAGSEGURO e a prestação de serviços se deu unicamente pela NET+PHONE, sua real empregadora; que as reclamadas não se enquadram no conceito de instituição bancária ou financiária, tal como previsto em legislação própria; que o reclamante jamais exerceu atividades típicas de um trabalhador bancário ou financiário. O enquadramento do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, exceto em se tratando de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, o reclamante foi contratado pela reclamada principal - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA -, que tem por objeto social (ID d904fc4 – pág. 370):   “(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicação, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”.   A litisconsorte está cadastrada no BACEN como uma instituição de pagamento (ID 0834ab0 – pág. 730). Observa-se, portanto, que a primeira reclamada atua, predominantemente como vendedora de máquinas de cartão de crédito. A litisconsorte é a intermediadora do pagamento entre todas as partes envolvidas na compra (vendedor, bandeira do cartão, bancos emissores, adquirente e consumidor) e como correspondente bancário, além de estar cadastrada como instituição de pagamento no BACEN. O reclamante, em seu depoimento, informou (pág. 886):    “(…) que a reclamada através de sua equipe comercializava maquineta de cartão de crédito e atreladas a esta fornecia outros serviços, a exemplo de: empréstimos, cartão de crédito, investimentos em CDB, seguro saúde, seguro residencial, cartão de crédito pessoa jurídica e cartão de débito; que a venda das maquinetas era feita exclusivamente para clientes CNPJ; que em algumas situações também era possível ser vendido a CPF, desde que comerciante; que no início, em sendo vendida a maquineta, o cliente poderia utilizar sua conta pessoal já existente em qualquer outra instituição financeira; que quando passou a supervisor, a reclamada passou a exigir que as contas fossem exclusivamente vinculadas ao Pagseguro; (…)”.      O serviço prestado pela ré constitui atividade acessória, não se caracterizando como atividade financeira. Esse tipo de prestação de serviços está disciplinado pela Lei nº 12.865/13, a qual dispõe, além de outras questões, sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 12. 865/2013:   “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (…) § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput”. (NOSSO GRIFO).   Já o art. 17 da Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, define instituição financeira como:    “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.    Assim, resta claro que a venda de máquinas de cartão não é compatível com a atividade de financiário, quiçá, bancário. Neste mesmo sentido, a abertura de contas e propostas de empréstimos consistem em atividades de correspondente bancário, compatível com objeto social da segunda reclamada, porém não caracteriza atividade bancária ou financiária. Note-se, ainda, que o reclamante confirmou que “que não havia emissão de talonário de cheque; que as taxas utilizadas, impostas aos clientes, eram pré fixadas de acordo com a atividade de cada um; que a conta Pagseguro era digital; que o depoente abria essas contas; que a conta do Pagseguro pode ser aberta por qualquer pessoa, através do smartphone; que o depoente não emitia boletos bancários; que o depoente não recebia nenhum tipo de pagamento; que também não autenticava documentos”. Essa informação foi corroborada pela testemunha da reclamada, senão vejamos (pág. 1114):    “(…) que nas tarefas do depoente, este não lida com numerário; que o depoente não tem acesso, nem ingerência junto às contas bancárias dos clientes; que o depoente chegou a auxiliar os clientes na abertura de conta digital; que a conta digital pode ser aberta por qualquer pessoa; (…)”.    Nesse contexto, resta evidente a ausência de comercialização de produtos bancários ou o desempenho de atividade financeiras pelas reclamadas, tais como manutenção de contas-correntes com transações bancárias, diárias ou mensais, controladas pelo reclamante, por exemplo. Por esse motivo, rejeito o enquadramento como tal. Some-se a isso que sequer poderíamos aqui aplicar a teoria da aparência pelo fato de o trabalhador se utilizar de “fachada” (logomarca, fardamento, propaganda) com o nome da outra para o fim de reconhecimento de vinculo direto ou enquadramento profissional. Se assim fosse, teríamos que reconhecer que um vendedor de concessionaria de veículos teria o vínculo ou a qualidade de industriário do fabricante respectivo já que o fundo de comércio das empresas concessionarias é totalmente padronizado com os ícones do fabricante, a exemplo das montadoras FORD, VOLKSWAGEN, FIAT, etc. Osso nem se cogita. Assim, julgo improcedente os pedidos de enquadramento como bancário ou financiário e todos os seus consectários como diferença de salário e reflexos, anuênios, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação e PLRS.      DA JORNADA DE TRABALHO: O reclamante alega que trabalhou, inicialmente, como Supervisor, da admissão até julho/2023, de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Que a partir de julho/2023 até a rescisão passou a laborar das 08h às 20h, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para refeição e/ou descanso. Requer o pagamento das horas extras a partir da sexta hora, divisor 180; e sucessivamente, da oitava hora, divisor 220, além do tempo suprimido intrajornada. A reclamada nega a jornada declinada na exordial, alegando que o reclamante exercia serviço externo, sem controle de horário. Sustenta que o autor estava submetido à jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. De plano, conforme já analisado no item anterior, o autor não se enquadra na categoria dos financiários ou dos bancários. Assim, é indevido o pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal. Em seu depoimento, disse o reclamante (pág. 887):    “(…) que inicialmente o depoente trabalhou como consultor de vendas e, por ocasião da transferência a Mossoró foi promovido a supervisor; (…) que a empresa não mantinha qualquer controle formal de jornada de trabalho; (…) que como consultor o depoente tinha jornada de trabalho, em média, das 09h00 às 20h00, embora o horário oficial, de final de expediente, fosse às 18h00; que fazia suas refeições em restaurantes no trajeto de suas visitas, levando em média 30 minutos ou até nem gozando o intervalo; (…) que ao passar a supervisor, o depoente não teve mais determinação de horário; que nesse período passou a iniciar às 08h00 da manhã, sem hora para terminar, e teve ocasião de trabalhar até 02h00 da manhã, embora o horário orientado pela reclamada fosse das 08h00 às 18h00; que o intervalo para o almoço continuou o mesmo; (…)”.   Vê-se, de início, que a versão trazida no depoimento não se confirma com aquela narrada na exordial, inclusive em relação aos cargos exercidos ao longo do contrato, o que leva a não se dar inteira credibilidade aos fatos trazidos a cotejo na exordial e que faz a tese autoral perder força. A testemunha da reclamada informou que (pág. 1114):   “(…) que trabalhou com o reclamante por 03 ou 04 meses em Natal; que o depoente é Executivo de vendas; que na época ambos eram da mesma função; (…) que nessa época o depoente cumpria jornada das 09h00 às 18h00; que o reclamante também cumpria o mesmo horário; (…)”.   Vê-se que há uma compatibilidade de horário informado por ambos, mormente quanto ao início da jornada, diferentemente da testemunha do reclamante que veio ao processo dizer que a regra era iniciar o labor às 7h30/8h (pág. 1112). Pesa ainda contra a testemunha do reclamante o dado de que as reuniões ocorridas ao fim de cada expediente durassem de duas a três horas, terminando entre 19h30 e 22h. Além de não ser isso o que diz o reclamante em sua reclamação, há de se considerar ser extremamente antiprodutivas reuniões corriqueiras de fim de expediente com conteúdo a durar duas horas ou mais. Não se convenceu o julgador. A tese a reclamada é de trabalho externo, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT. Ademais, reconhece a inexistência de qualquer controle da empresa sobre a sua jornada de trabalho, o que leva a crer da sua integral liberdade de parar para realizar o seu descanso intrajornada na hora e durante o tempo que bem entendesse. É cediço que, mesmo aqueles trabalhadores que possuem rotina externa de trabalho incompatível com os cotreoles de jornada, não estão sujeito a jornadas além daquela estabelecida legalmente. A testemunha do reclamante informou não existir controle formal de jornada de trabalho, in verbis (pág. 1112):    “(…) que não havia controle formal de jornada de trabalho através de livro, folha ou cartão de ponto; que havia a rotina de fotografar o local onde estava sendo realizada a visita; que se não enviasse a fotografia teria que justificar o porquê do não envio; que se a justificativa fosse rejeitada poderia haver advertência; que isso nunca ocorreu com o depoente; (…)”.    No que foi corroborado pela testemunha da reclamada (pág. 1114):    “(…) que não há controle de jornada por livro, folha ou cartão de ponto; que o horário é bem flexível e não há registro do intervalo para refeição; que o depoente, em regra, tem 01h00 de intervalo para o almoço; que o momento de iniciar o intervalo da refeição é decidido pelo depoente; (…)”.    Não se convenceu o julgador da existência de labor extraordinário conforme requerido. Improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.     DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Alega o autor que foi transferido da cidade de Natal/RN para Mossoró/RN, de forma arbitrária e sem qualquer ajuda de custo por parte do empregador, ficando até o final do contrato. Que enquanto lá esteve o reclamado jamais pagou qualquer despesa. A reclamada contesta dizendo que a transferência se deu de forma definitiva, tendo perdurado até a dispensa do Reclamante. Trouxe documentos a corroborar sua tese. A transferência do local de trabalho do empregado é uma forma de alteração do contrato de trabalho, prevista pelo art. 469 da CLT, que pode ensejar para o empregado o direito à percepção de uma parcela salarial suplementar, o chamado adicional de transferência. Tecnicamente, só se considera transferência a determinada no art. 469 da CLT, isto é, quando de iniciativa do empregador, seja ela unilateral ou bilateral, desde que não importe necessariamente em mudança de domicílio e de localidade. Portanto, o adicional de transferência é devido quando caracterizada a situação transitória, e não definitiva da remoção. A reclamada trouxe a cotejo um documento onde o reclamante, de próprio punho, solicita a transferência do local de trabalho de Natal para Mossoró, a partir de 01.05.2021 (ID 9683707 – pág. 562). Sobre essa situação, disse no depoimento (pág. 887):    “(…) que em relação ao documento de fls. 562, a reclamada exigiu como pressuposto a confecção da carta para que fosse concedida a promoção ao cargo de supervisor; que não possui familiares residindo em Mossoró; (…)”.    Aduz, ainda (págs. 885/886):    “(…) que o depoente reside em Natal e anteriormente chegou a residir em Mossoró, por 03 anos, quando de sua transferência trabalhando para a reclamada; que após sua transferência a Mossoró, por exigência da empresa, levou sua família e passou a residir naquela cidade; que inicialmente o depoente trabalhou como consultor de vendas e, por ocasião da transferência a Mossoró foi promovido a supervisor; (…)”.    Pois bem! In casu, o reclamante afirma que embora a ideia inicial fosse de transitoriedade, ele decidiu levar a família para Mossoró, o que dá uma conotação de que lá permaneceu de forma permanente, tanto que essa duração se esticou por 03 (três) anos. Não há como se dizer que houve alguma coação da empresa a fazê-lo assinar o documento de pág. 562. Nenhuma prova foi colacionada sobre isso, sendo certo que prova oral não traria tal garantia. Trazemos outra vez a fala da testemunha do reclamante (pág. 1112):    “(…) que trabalhou com o reclamante na cidade de Mossoró; que trabalharam juntos em Mossoró cerca de 01 ano e meio a 02 anos; que após 06 meses trabalhando em Mossoró o reclamante transferiu a família e passou a residir na cidade; que antes disso retornava de Mossoró depois de trabalhar durante toda a semana; que até então, o reclamante morava em Natal; que por ocasião do desligamento, o reclamante já havia sido transferido de volta para Natal; que da mesma forma, ficou 06 meses indo e voltando, até que levou a família de volta para Natal; (…)”.    A mudança para outro centro trouxe vantagem financeira e perspectiva profissional ao ex-empregado, haja vista que deixou de ser consultor, passando a exercer uma supervisão, e sua remuneração era fixa mais uma variável sobre a venda de toda equipe supervisionada por ele, inclusive com atuação em cidades no Estado do Ceará, como Russas e Aracati. Note-se que em relação ao retorno de Mossoró para Natal, o reclamante reconhece que somente trouxe de volta a família no mês de janeiro, exatamente, porque tinha compromissos com o aluguel e colégio dos filhos, o que inviabilizou a vinda da família anteriormente. Opção do reclamante, pois. Portanto, a intenção de mudar definitivamente com a família, seja em Natal, seja em Mossoró ocorreu com a anuência do autor e de forma definitiva, razão pela qual é improcedente o pedido de adicional de transferência.      REEMBOLSO DO USO E DESGASTE DO VEÍCULO: Diz o reclamante que, por exigência do empregador na ocasião da contratação, utilizava seu próprio veículo para os interesses da entidade patronal. Que percorreu, em média, 3.300 km (três mil e trezentos quilômetros) por mês, pela região de Natal/RN, Mossoró/RN, Alto Oeste/RN, Sertão do Ceará e Seridó e cidades vizinhas, não tendo recebido a devida contraprestação. Requer a condenação do reclamado ao pagamento do reembolso com combustível, desgaste e depreciação do veículo. A reclamada contesta dizendo que o autor não acostou um único comprovante das despesas supostamente incorridas. Também nada confirma que tenha utilizado veículo próprio para o exercício de seu labor. Negado integralmente o pedido pela reclamada, é do reclamante o ônus de provar sua alegação. Disse o autor em audiência (págs. 886/887):    “(…) que verbalmente foi exigência para contratação possuir automóvel; que na equipe todos possuíam veículo próprio; que como consultor o depoente utilizava seu veículo particular, visitando os clientes em Natal e na grande Natal; (…) que enquanto supervisor, o depoente mantinha consultores trabalhando em Caicó, Pau dos Ferros, Russas/CE e Aracati/CE; que uma vez por mês, o depoente visitava essas cidades para acompanhar o trabalho e levar insumos; que em cada cidade permanecia cerca de 02 dias; que nas viagens,a reclamada pagava as despesas com hospedagem e as despensas com alimentação (almoço) eram custeadas com o vale alimentação fornecido mensalmente; que não havia ajuda de custo para manutenção do veículo particular do depoente; que o cartão corporativo, fornecido ao depoente, era utilizado exclusivamente para despesas com combustível no abastecimento do veículo; (…)”.    Primeiramente, não trouxe aos autos o reclamante a comprovação de propriedade de veículo ou que tenha locado viatura a ser utilizada em campo a favor da empresa. O documento constante do ID a25fb20 (pág. 46) está em nome de terceiro. Associado a tudo isso, não cuidou o reclamante de comprovar as despesas realizadas com manutenção. A vista dessas constatações, o pedido é improcedente.      DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL: Por fim, alega que laborou em grande tensão, em razão das cobranças excessivas de metas/trabalho aliada a uma extensa jornada de trabalho. Que as cobranças de metas eram praticadas, de forma presencial, pelos coordenadores de forma ríspida. Que o Coordenador Sr. Davi, fazia chacotas por conta da aparência física do autor, causando um grande constrangimento, além de receber, constantemente, ameaças de demissão. As reclamadas negam a acusação, dizendo que todos os empregados (Diretores, Coordenadores, Gerentes e Supervisores) nutriam uma relação extremamente profissional com o Reclamante. A cobrança por metas, exigências de produtividade e bom desempenho não podem ser taxadas de assédio na medida em que essa rotina faz parte das grandes corporações e, portanto, compatíveis com o grau de responsabilidade exercido pelo reclamante enquanto ocupante de um cargo de chefia dentro de uma instituição, considerando que ele próprio confirmou ser o Supervisor de uma equipe com 5/6 pessoas. O Sr Davi Muniz era o superior do reclamante, sendo natural a existência de cobranças nessas situações. Note-se, do depoimento do reclamante, que o seu perfil dentro da empresa era de uma pessoa dinâmica, fazendo a constante pesquisa sobre clientes, fazendo contatos telefônicos ou visitando-os, tendo iniciado sua carteira do zero e tendo chegado a 250 clientes, antes de ser promovido a supervisor. Disse, ainda, que sempre bateu as metas como consultor e supervisor, chegando a superar de 120% a 150% a meta. E que uma vez por mês, a empresa promovia ação de vendas em outras cidades, e que ele participava dessas ações em cidades da grande Natal. Em contraponto, vejamos o que disse a própria testemunha do autor (pág. 1113):   “(…) que nas reuniões o Sr. David fazia muitas cobranças, exigindo mais desempenho da equipe, dizendo que tinha muitos currículos para trabalhar na empresa e que senão quisesse trabalhar era só falar com ele, dizia também que a equipe não produzia; que criava ranking expondo o desempenho de cada um; que expunha os colegas como piores e ameaçava de demissão; que existiam metas para a equipe e também metas individuais; que a equipe atingia a meta em 30% das vezes; que a meta individual do depoente só foi atingida 04 vezes; (…)”.    Merece uma consideração quanto a esses números revelados. Enquanto o reclamante disse ter superado sua meta, a sua testemunha reclama que poucas vezes atingiu o limite proposto e que somente em 30% das oportunidades a equipe chegou a bater a meta. O depoimento da testemunha vai na contramão do depoimento do reclamante. Observe-se que estamos tratando de um ex-empregado que exerceu vários postos na empresa por promoção. E o atingimento de matas, por cento, é um dos requisitos observados para o crescimento interno de um integrant6e do quadro de empregados. Ademais, reconheçamos que um empregado que extrapola a sua meta em até 50% não tem um perfil de ser hostilizado em nenhuma empresa. Pelo que o próprio autor conta, possui o tipo do perfil de empregado que toda empresa quer ter em seus quadros, com dedicação e afinco, “correndo atrás do cliente”, trazendo lucro. A prova testemunhal colacionada não trouxe nenhuma novidade quanto ao convencimento do julgador. Nada no processo traz sequer uma suspeita de cobrança excessiva. O reclamante, ao invés, foi reconhecido pela sua competência, galgando espaço e sendo promovido. O clima de relacionamento na empresa era normal e não vislumbro a ocorrência de qualquer ação ou omissão do empregador que tenha fugido da normalidade ou do que seja razoável no ambiente de trabalho competitivo da atualidade. A hipótese é de improcedência do pedido.      DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Ao fim de sua contestação as reclamadas pedem a condenação do reclamante em litigância temerária. Destaque-se que o direito subjetivo de bater as portas da Justiça deve ser exercido de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos. O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis:    “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.   Do que consta dos autos não houve, por parte do reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. É improcedente o pedido.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis:   “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.     Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras.     III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal-RN em reclamação trabalhista nº 0000471-48.2024.5.21.0007 movida por B. L. de A. contra NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, tudo conforme a fundamentação supra, que passa a fazer parte desta decisão, nos termos do pedido. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 70.662,18 (setenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das causa, cuja quantia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 26.821,93 (vinte e seis mil reais oitocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da causa, as quais ficam dispensadas, ante o deferimento da justiça gratuita. Cientes as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.   NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO LOPES DE ARAUJO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000471-48.2024.5.21.0007 : BRUNO LOPES DE ARAUJO : NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f14a0 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Vistos etc... B. L. de A. ajuizou reclamação trabalhista contra NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pleiteando o reconhecimento de seu enquadramento como financiário ou bancário, com aplicação das normas coletivas da classe e pagamento de diferenças salariais diante da inobservância do piso da categoria, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; pagamento de horas extras além da sexta ou da oitava, caso não seja reconhecido o enquadramento, também com reflexos; e adicional de transferência. Pediu a justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.341.096,67 (um milhão trezentos e quarenta e um mil noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). A reclamação foi julgada, originalmente, por esta unidade de primeira instância. Em face de recurso ordinário do obreiro, o acórdão regional acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa declarando nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes; determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, permitindo que produzam provas testemunhais, e para que seja proferida nova decisão, como se entender de direito (ID 16094da – págs. 1067/1072). Em atendimento ao acórdão Regional, foi reaberta a instrução com oitiva de uma testemunha de cada parte. Não foram apresentadas outras provas (ID 057195e – págs. 1111/1116). Razões finais remissivas com complementação em memoriais pelo reclamante (ID f5e6624 - págs. 1123/1159). Não houve conciliação. É o relatório:      II - FUNDAMENTAÇÃO:  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis:   “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à arte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.   No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais.     DA NOVA SENTENÇA: A Primeira Turma do TRT da 21ª Região entendeu por acolher a preliminar suscitada pelo reclamante, e determinou a devolução dos autos a esta unidade da Justiça do Trabalho para oitiva de testemunhas e nova decisão, conforme entender de direito. Uma vez cumprida a determinação do acórdão Regional, passo a proferir nova sentença     PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Alega a litisconsorte que o empregado não foi seu empregado, sendo vinculado à primeira reclamada. O Código de Processo Civil brasileiro optou por adotar a teoria da asserção para a análise das condições da ação. A teoria prega que a análise das condições da ação deve ser feitas em abstrato, ou in status assertionis. Nesse sentido a existência ou não de relação jurídica entre as partes não conduz a ilegitimidade. O que importa são as assertivas, as afirmações, que o autor faz em relação ao seu direito na petição inicial. Por oportuno, convém salientar que a existência ou não da relação de emprego só pode ser aferida após a análise de todas as provas produzidas no feito, quando, então, poderá ser emitido um juízo de valor acerca da questão. Rejeito a preliminar.     DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/GRUPO ECONÔMICO: O reclamante apresenta reclamatória em desfavor das reclamadas requerendo que respondam por eventuais débitos de forma solidária ou subsidiária. Entende que as empresas compõem um mesmo grupo econômico. As reclamadas, por meio de sua contestação conjunta, admitem ser um grupo econômico, razão pela qual resta configurado o pleito do autor, devendo as reclamadas responderem solidariamente por eventuais débitos surgidos neste processo.     DO PACTO LABORAL: Alega o reclamante que sua contratação se deu em 10.02.2020, tendo seu contrato rescindido sem justa causa pelo empregador em 13.02.2024, com projeção do aviso prévio. Que durante todo o pacto laboral exerceu o cargo de Gerente de Vendas, e recebeu como última remuneração a quantia total média bruta de R$ 5.369,67 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Dos autos consta o registro do contrato na CTPS digital do reclamante (ID af08968 – pág. 40). Tenho como válido o contrato nos seguintes termos: Admissão: 10.02.2020; Saída: 13.02.2024 (com projeção do aviso prévio); Cargo: Gerente de Vendas; Salário: R$ 5.369,67 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos); Despedida sem justa causa, pelo empregador.     DO ENQUADRAMENTO: Sustenta o Reclamante que as atividades por ele executadas são tipicamente e exclusivas da categoria financiária/bancária (prospecção e assessoramento de clientes, empréstimos consignados, cartões, seguros, capitalização, dentre outras de igual natureza). Caso não seja entendimento do Juízo reconhecer atividades relacionadas à categoria dos bancários, requer o reconhecimento dos direitos à categoria dos financiários, fazendo jus à jornada reduzida de 6 horas, nos termos da Súm. 55 do TST e art. 224 da CLT, bem como a todos os direitos inerentes a categoria, conforme Convenção Coletiva, como ajuda alimentação, PLRS, anuênios. As reclamadas rechaçam o pleito do autor, aduzindo que o reclamante jamais esteve subordinado a qualquer dos empregados ou prepostos da PAGSEGURO e a prestação de serviços se deu unicamente pela NET+PHONE, sua real empregadora; que as reclamadas não se enquadram no conceito de instituição bancária ou financiária, tal como previsto em legislação própria; que o reclamante jamais exerceu atividades típicas de um trabalhador bancário ou financiário. O enquadramento do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, exceto em se tratando de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, o reclamante foi contratado pela reclamada principal - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA -, que tem por objeto social (ID d904fc4 – pág. 370):   “(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicação, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”.   A litisconsorte está cadastrada no BACEN como uma instituição de pagamento (ID 0834ab0 – pág. 730). Observa-se, portanto, que a primeira reclamada atua, predominantemente como vendedora de máquinas de cartão de crédito. A litisconsorte é a intermediadora do pagamento entre todas as partes envolvidas na compra (vendedor, bandeira do cartão, bancos emissores, adquirente e consumidor) e como correspondente bancário, além de estar cadastrada como instituição de pagamento no BACEN. O reclamante, em seu depoimento, informou (pág. 886):    “(…) que a reclamada através de sua equipe comercializava maquineta de cartão de crédito e atreladas a esta fornecia outros serviços, a exemplo de: empréstimos, cartão de crédito, investimentos em CDB, seguro saúde, seguro residencial, cartão de crédito pessoa jurídica e cartão de débito; que a venda das maquinetas era feita exclusivamente para clientes CNPJ; que em algumas situações também era possível ser vendido a CPF, desde que comerciante; que no início, em sendo vendida a maquineta, o cliente poderia utilizar sua conta pessoal já existente em qualquer outra instituição financeira; que quando passou a supervisor, a reclamada passou a exigir que as contas fossem exclusivamente vinculadas ao Pagseguro; (…)”.      O serviço prestado pela ré constitui atividade acessória, não se caracterizando como atividade financeira. Esse tipo de prestação de serviços está disciplinado pela Lei nº 12.865/13, a qual dispõe, além de outras questões, sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 12. 865/2013:   “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (…) § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput”. (NOSSO GRIFO).   Já o art. 17 da Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, define instituição financeira como:    “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.    Assim, resta claro que a venda de máquinas de cartão não é compatível com a atividade de financiário, quiçá, bancário. Neste mesmo sentido, a abertura de contas e propostas de empréstimos consistem em atividades de correspondente bancário, compatível com objeto social da segunda reclamada, porém não caracteriza atividade bancária ou financiária. Note-se, ainda, que o reclamante confirmou que “que não havia emissão de talonário de cheque; que as taxas utilizadas, impostas aos clientes, eram pré fixadas de acordo com a atividade de cada um; que a conta Pagseguro era digital; que o depoente abria essas contas; que a conta do Pagseguro pode ser aberta por qualquer pessoa, através do smartphone; que o depoente não emitia boletos bancários; que o depoente não recebia nenhum tipo de pagamento; que também não autenticava documentos”. Essa informação foi corroborada pela testemunha da reclamada, senão vejamos (pág. 1114):    “(…) que nas tarefas do depoente, este não lida com numerário; que o depoente não tem acesso, nem ingerência junto às contas bancárias dos clientes; que o depoente chegou a auxiliar os clientes na abertura de conta digital; que a conta digital pode ser aberta por qualquer pessoa; (…)”.    Nesse contexto, resta evidente a ausência de comercialização de produtos bancários ou o desempenho de atividade financeiras pelas reclamadas, tais como manutenção de contas-correntes com transações bancárias, diárias ou mensais, controladas pelo reclamante, por exemplo. Por esse motivo, rejeito o enquadramento como tal. Some-se a isso que sequer poderíamos aqui aplicar a teoria da aparência pelo fato de o trabalhador se utilizar de “fachada” (logomarca, fardamento, propaganda) com o nome da outra para o fim de reconhecimento de vinculo direto ou enquadramento profissional. Se assim fosse, teríamos que reconhecer que um vendedor de concessionaria de veículos teria o vínculo ou a qualidade de industriário do fabricante respectivo já que o fundo de comércio das empresas concessionarias é totalmente padronizado com os ícones do fabricante, a exemplo das montadoras FORD, VOLKSWAGEN, FIAT, etc. Osso nem se cogita. Assim, julgo improcedente os pedidos de enquadramento como bancário ou financiário e todos os seus consectários como diferença de salário e reflexos, anuênios, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação e PLRS.      DA JORNADA DE TRABALHO: O reclamante alega que trabalhou, inicialmente, como Supervisor, da admissão até julho/2023, de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Que a partir de julho/2023 até a rescisão passou a laborar das 08h às 20h, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para refeição e/ou descanso. Requer o pagamento das horas extras a partir da sexta hora, divisor 180; e sucessivamente, da oitava hora, divisor 220, além do tempo suprimido intrajornada. A reclamada nega a jornada declinada na exordial, alegando que o reclamante exercia serviço externo, sem controle de horário. Sustenta que o autor estava submetido à jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. De plano, conforme já analisado no item anterior, o autor não se enquadra na categoria dos financiários ou dos bancários. Assim, é indevido o pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal. Em seu depoimento, disse o reclamante (pág. 887):    “(…) que inicialmente o depoente trabalhou como consultor de vendas e, por ocasião da transferência a Mossoró foi promovido a supervisor; (…) que a empresa não mantinha qualquer controle formal de jornada de trabalho; (…) que como consultor o depoente tinha jornada de trabalho, em média, das 09h00 às 20h00, embora o horário oficial, de final de expediente, fosse às 18h00; que fazia suas refeições em restaurantes no trajeto de suas visitas, levando em média 30 minutos ou até nem gozando o intervalo; (…) que ao passar a supervisor, o depoente não teve mais determinação de horário; que nesse período passou a iniciar às 08h00 da manhã, sem hora para terminar, e teve ocasião de trabalhar até 02h00 da manhã, embora o horário orientado pela reclamada fosse das 08h00 às 18h00; que o intervalo para o almoço continuou o mesmo; (…)”.   Vê-se, de início, que a versão trazida no depoimento não se confirma com aquela narrada na exordial, inclusive em relação aos cargos exercidos ao longo do contrato, o que leva a não se dar inteira credibilidade aos fatos trazidos a cotejo na exordial e que faz a tese autoral perder força. A testemunha da reclamada informou que (pág. 1114):   “(…) que trabalhou com o reclamante por 03 ou 04 meses em Natal; que o depoente é Executivo de vendas; que na época ambos eram da mesma função; (…) que nessa época o depoente cumpria jornada das 09h00 às 18h00; que o reclamante também cumpria o mesmo horário; (…)”.   Vê-se que há uma compatibilidade de horário informado por ambos, mormente quanto ao início da jornada, diferentemente da testemunha do reclamante que veio ao processo dizer que a regra era iniciar o labor às 7h30/8h (pág. 1112). Pesa ainda contra a testemunha do reclamante o dado de que as reuniões ocorridas ao fim de cada expediente durassem de duas a três horas, terminando entre 19h30 e 22h. Além de não ser isso o que diz o reclamante em sua reclamação, há de se considerar ser extremamente antiprodutivas reuniões corriqueiras de fim de expediente com conteúdo a durar duas horas ou mais. Não se convenceu o julgador. A tese a reclamada é de trabalho externo, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT. Ademais, reconhece a inexistência de qualquer controle da empresa sobre a sua jornada de trabalho, o que leva a crer da sua integral liberdade de parar para realizar o seu descanso intrajornada na hora e durante o tempo que bem entendesse. É cediço que, mesmo aqueles trabalhadores que possuem rotina externa de trabalho incompatível com os cotreoles de jornada, não estão sujeito a jornadas além daquela estabelecida legalmente. A testemunha do reclamante informou não existir controle formal de jornada de trabalho, in verbis (pág. 1112):    “(…) que não havia controle formal de jornada de trabalho através de livro, folha ou cartão de ponto; que havia a rotina de fotografar o local onde estava sendo realizada a visita; que se não enviasse a fotografia teria que justificar o porquê do não envio; que se a justificativa fosse rejeitada poderia haver advertência; que isso nunca ocorreu com o depoente; (…)”.    No que foi corroborado pela testemunha da reclamada (pág. 1114):    “(…) que não há controle de jornada por livro, folha ou cartão de ponto; que o horário é bem flexível e não há registro do intervalo para refeição; que o depoente, em regra, tem 01h00 de intervalo para o almoço; que o momento de iniciar o intervalo da refeição é decidido pelo depoente; (…)”.    Não se convenceu o julgador da existência de labor extraordinário conforme requerido. Improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.     DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Alega o autor que foi transferido da cidade de Natal/RN para Mossoró/RN, de forma arbitrária e sem qualquer ajuda de custo por parte do empregador, ficando até o final do contrato. Que enquanto lá esteve o reclamado jamais pagou qualquer despesa. A reclamada contesta dizendo que a transferência se deu de forma definitiva, tendo perdurado até a dispensa do Reclamante. Trouxe documentos a corroborar sua tese. A transferência do local de trabalho do empregado é uma forma de alteração do contrato de trabalho, prevista pelo art. 469 da CLT, que pode ensejar para o empregado o direito à percepção de uma parcela salarial suplementar, o chamado adicional de transferência. Tecnicamente, só se considera transferência a determinada no art. 469 da CLT, isto é, quando de iniciativa do empregador, seja ela unilateral ou bilateral, desde que não importe necessariamente em mudança de domicílio e de localidade. Portanto, o adicional de transferência é devido quando caracterizada a situação transitória, e não definitiva da remoção. A reclamada trouxe a cotejo um documento onde o reclamante, de próprio punho, solicita a transferência do local de trabalho de Natal para Mossoró, a partir de 01.05.2021 (ID 9683707 – pág. 562). Sobre essa situação, disse no depoimento (pág. 887):    “(…) que em relação ao documento de fls. 562, a reclamada exigiu como pressuposto a confecção da carta para que fosse concedida a promoção ao cargo de supervisor; que não possui familiares residindo em Mossoró; (…)”.    Aduz, ainda (págs. 885/886):    “(…) que o depoente reside em Natal e anteriormente chegou a residir em Mossoró, por 03 anos, quando de sua transferência trabalhando para a reclamada; que após sua transferência a Mossoró, por exigência da empresa, levou sua família e passou a residir naquela cidade; que inicialmente o depoente trabalhou como consultor de vendas e, por ocasião da transferência a Mossoró foi promovido a supervisor; (…)”.    Pois bem! In casu, o reclamante afirma que embora a ideia inicial fosse de transitoriedade, ele decidiu levar a família para Mossoró, o que dá uma conotação de que lá permaneceu de forma permanente, tanto que essa duração se esticou por 03 (três) anos. Não há como se dizer que houve alguma coação da empresa a fazê-lo assinar o documento de pág. 562. Nenhuma prova foi colacionada sobre isso, sendo certo que prova oral não traria tal garantia. Trazemos outra vez a fala da testemunha do reclamante (pág. 1112):    “(…) que trabalhou com o reclamante na cidade de Mossoró; que trabalharam juntos em Mossoró cerca de 01 ano e meio a 02 anos; que após 06 meses trabalhando em Mossoró o reclamante transferiu a família e passou a residir na cidade; que antes disso retornava de Mossoró depois de trabalhar durante toda a semana; que até então, o reclamante morava em Natal; que por ocasião do desligamento, o reclamante já havia sido transferido de volta para Natal; que da mesma forma, ficou 06 meses indo e voltando, até que levou a família de volta para Natal; (…)”.    A mudança para outro centro trouxe vantagem financeira e perspectiva profissional ao ex-empregado, haja vista que deixou de ser consultor, passando a exercer uma supervisão, e sua remuneração era fixa mais uma variável sobre a venda de toda equipe supervisionada por ele, inclusive com atuação em cidades no Estado do Ceará, como Russas e Aracati. Note-se que em relação ao retorno de Mossoró para Natal, o reclamante reconhece que somente trouxe de volta a família no mês de janeiro, exatamente, porque tinha compromissos com o aluguel e colégio dos filhos, o que inviabilizou a vinda da família anteriormente. Opção do reclamante, pois. Portanto, a intenção de mudar definitivamente com a família, seja em Natal, seja em Mossoró ocorreu com a anuência do autor e de forma definitiva, razão pela qual é improcedente o pedido de adicional de transferência.      REEMBOLSO DO USO E DESGASTE DO VEÍCULO: Diz o reclamante que, por exigência do empregador na ocasião da contratação, utilizava seu próprio veículo para os interesses da entidade patronal. Que percorreu, em média, 3.300 km (três mil e trezentos quilômetros) por mês, pela região de Natal/RN, Mossoró/RN, Alto Oeste/RN, Sertão do Ceará e Seridó e cidades vizinhas, não tendo recebido a devida contraprestação. Requer a condenação do reclamado ao pagamento do reembolso com combustível, desgaste e depreciação do veículo. A reclamada contesta dizendo que o autor não acostou um único comprovante das despesas supostamente incorridas. Também nada confirma que tenha utilizado veículo próprio para o exercício de seu labor. Negado integralmente o pedido pela reclamada, é do reclamante o ônus de provar sua alegação. Disse o autor em audiência (págs. 886/887):    “(…) que verbalmente foi exigência para contratação possuir automóvel; que na equipe todos possuíam veículo próprio; que como consultor o depoente utilizava seu veículo particular, visitando os clientes em Natal e na grande Natal; (…) que enquanto supervisor, o depoente mantinha consultores trabalhando em Caicó, Pau dos Ferros, Russas/CE e Aracati/CE; que uma vez por mês, o depoente visitava essas cidades para acompanhar o trabalho e levar insumos; que em cada cidade permanecia cerca de 02 dias; que nas viagens,a reclamada pagava as despesas com hospedagem e as despensas com alimentação (almoço) eram custeadas com o vale alimentação fornecido mensalmente; que não havia ajuda de custo para manutenção do veículo particular do depoente; que o cartão corporativo, fornecido ao depoente, era utilizado exclusivamente para despesas com combustível no abastecimento do veículo; (…)”.    Primeiramente, não trouxe aos autos o reclamante a comprovação de propriedade de veículo ou que tenha locado viatura a ser utilizada em campo a favor da empresa. O documento constante do ID a25fb20 (pág. 46) está em nome de terceiro. Associado a tudo isso, não cuidou o reclamante de comprovar as despesas realizadas com manutenção. A vista dessas constatações, o pedido é improcedente.      DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL: Por fim, alega que laborou em grande tensão, em razão das cobranças excessivas de metas/trabalho aliada a uma extensa jornada de trabalho. Que as cobranças de metas eram praticadas, de forma presencial, pelos coordenadores de forma ríspida. Que o Coordenador Sr. Davi, fazia chacotas por conta da aparência física do autor, causando um grande constrangimento, além de receber, constantemente, ameaças de demissão. As reclamadas negam a acusação, dizendo que todos os empregados (Diretores, Coordenadores, Gerentes e Supervisores) nutriam uma relação extremamente profissional com o Reclamante. A cobrança por metas, exigências de produtividade e bom desempenho não podem ser taxadas de assédio na medida em que essa rotina faz parte das grandes corporações e, portanto, compatíveis com o grau de responsabilidade exercido pelo reclamante enquanto ocupante de um cargo de chefia dentro de uma instituição, considerando que ele próprio confirmou ser o Supervisor de uma equipe com 5/6 pessoas. O Sr Davi Muniz era o superior do reclamante, sendo natural a existência de cobranças nessas situações. Note-se, do depoimento do reclamante, que o seu perfil dentro da empresa era de uma pessoa dinâmica, fazendo a constante pesquisa sobre clientes, fazendo contatos telefônicos ou visitando-os, tendo iniciado sua carteira do zero e tendo chegado a 250 clientes, antes de ser promovido a supervisor. Disse, ainda, que sempre bateu as metas como consultor e supervisor, chegando a superar de 120% a 150% a meta. E que uma vez por mês, a empresa promovia ação de vendas em outras cidades, e que ele participava dessas ações em cidades da grande Natal. Em contraponto, vejamos o que disse a própria testemunha do autor (pág. 1113):   “(…) que nas reuniões o Sr. David fazia muitas cobranças, exigindo mais desempenho da equipe, dizendo que tinha muitos currículos para trabalhar na empresa e que senão quisesse trabalhar era só falar com ele, dizia também que a equipe não produzia; que criava ranking expondo o desempenho de cada um; que expunha os colegas como piores e ameaçava de demissão; que existiam metas para a equipe e também metas individuais; que a equipe atingia a meta em 30% das vezes; que a meta individual do depoente só foi atingida 04 vezes; (…)”.    Merece uma consideração quanto a esses números revelados. Enquanto o reclamante disse ter superado sua meta, a sua testemunha reclama que poucas vezes atingiu o limite proposto e que somente em 30% das oportunidades a equipe chegou a bater a meta. O depoimento da testemunha vai na contramão do depoimento do reclamante. Observe-se que estamos tratando de um ex-empregado que exerceu vários postos na empresa por promoção. E o atingimento de matas, por cento, é um dos requisitos observados para o crescimento interno de um integrant6e do quadro de empregados. Ademais, reconheçamos que um empregado que extrapola a sua meta em até 50% não tem um perfil de ser hostilizado em nenhuma empresa. Pelo que o próprio autor conta, possui o tipo do perfil de empregado que toda empresa quer ter em seus quadros, com dedicação e afinco, “correndo atrás do cliente”, trazendo lucro. A prova testemunhal colacionada não trouxe nenhuma novidade quanto ao convencimento do julgador. Nada no processo traz sequer uma suspeita de cobrança excessiva. O reclamante, ao invés, foi reconhecido pela sua competência, galgando espaço e sendo promovido. O clima de relacionamento na empresa era normal e não vislumbro a ocorrência de qualquer ação ou omissão do empregador que tenha fugido da normalidade ou do que seja razoável no ambiente de trabalho competitivo da atualidade. A hipótese é de improcedência do pedido.      DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Ao fim de sua contestação as reclamadas pedem a condenação do reclamante em litigância temerária. Destaque-se que o direito subjetivo de bater as portas da Justiça deve ser exercido de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos. O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis:    “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.   Do que consta dos autos não houve, por parte do reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. É improcedente o pedido.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis:   “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.     Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras.     III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal-RN em reclamação trabalhista nº 0000471-48.2024.5.21.0007 movida por B. L. de A. contra NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, tudo conforme a fundamentação supra, que passa a fazer parte desta decisão, nos termos do pedido. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 70.662,18 (setenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das causa, cuja quantia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 26.821,93 (vinte e seis mil reais oitocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da causa, as quais ficam dispensadas, ante o deferimento da justiça gratuita. Cientes as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.   NATAL/RN, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

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