Victor Gabriel Santos Pereira x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0000471-62.2025.5.19.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000471-62.2025.5.19.0009 AUTOR: VICTOR GABRIEL SANTOS PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106efdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. DECIDO: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pela reclamada, sob alegação de ter havido relação comercial entre as partes e não relação de emprego. Observou-se o contraditório e o reclamante sustentou que é desta Justiça especializada a competência para processar e julgar a ação. Pois bem. A respeito da matéria, assim decidiu o E. STF, nos autos da Reclamação Correicional nº 59.795: “(...) A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, Red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). (...) Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial. Nesse sentido, cito trecho de ementa de julgado do STJ no Conflito de Competência 164.544/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.” (DJe 4/9/2019) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.” Da mesma forma, a decisão prolatada na Reclamação 52.006-SP, Min. Dias Toffoli: “A meu ver, o pedido de reconhecimento de relação de emprego não descaracteriza a competência da Justiça comum para manifestar-se sobre a presença dos requisitos configuradores da relação jurídica estabelecida com fundamento na Lei nº 11.442/07, devendo a solução da presente reclamatória ser orientada, mutatis mutandis, pela ratio que informa o julgamento de controvérsias acerca da competência da Justiça comum para apreciar a relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores. (...) Na mesma linha, confira-se, ainda: Rcl nº 42.279/DF-ED, Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/20; Rcl nº 43.982/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/10/20 e Rcl nº 42.325/SC, minha relatoria, DJe de 16/8/21. Diante do exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar o envio da Reclamação Trabalhista nº 1001164-82.2021.5.02.0028 à Justiça comum”. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, reconhecendo como competente uma das MM. Varas da Justiça Comum desta cidade, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. O requerimento de gratuidade judiciária deverá ser apreciado pelo Juízo competente. Intimem-se. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000471-62.2025.5.19.0009 AUTOR: VICTOR GABRIEL SANTOS PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106efdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. DECIDO: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pela reclamada, sob alegação de ter havido relação comercial entre as partes e não relação de emprego. Observou-se o contraditório e o reclamante sustentou que é desta Justiça especializada a competência para processar e julgar a ação. Pois bem. A respeito da matéria, assim decidiu o E. STF, nos autos da Reclamação Correicional nº 59.795: “(...) A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, Red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). (...) Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial. Nesse sentido, cito trecho de ementa de julgado do STJ no Conflito de Competência 164.544/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.” (DJe 4/9/2019) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.” Da mesma forma, a decisão prolatada na Reclamação 52.006-SP, Min. Dias Toffoli: “A meu ver, o pedido de reconhecimento de relação de emprego não descaracteriza a competência da Justiça comum para manifestar-se sobre a presença dos requisitos configuradores da relação jurídica estabelecida com fundamento na Lei nº 11.442/07, devendo a solução da presente reclamatória ser orientada, mutatis mutandis, pela ratio que informa o julgamento de controvérsias acerca da competência da Justiça comum para apreciar a relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores. (...) Na mesma linha, confira-se, ainda: Rcl nº 42.279/DF-ED, Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/20; Rcl nº 43.982/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/10/20 e Rcl nº 42.325/SC, minha relatoria, DJe de 16/8/21. Diante do exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar o envio da Reclamação Trabalhista nº 1001164-82.2021.5.02.0028 à Justiça comum”. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, reconhecendo como competente uma das MM. Varas da Justiça Comum desta cidade, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. O requerimento de gratuidade judiciária deverá ser apreciado pelo Juízo competente. Intimem-se. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR GABRIEL SANTOS PEREIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000471-62.2025.5.19.0009 AUTOR: VICTOR GABRIEL SANTOS PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b487a58 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 28 de abril de 2025 VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Designo audiência UNA telepresencial para o dia 18/6/2025 às 10H40. Partes e procuradores deverão estar on line na sala de audiência virtual, com acesso pelo site:www.trt19.jus.br, clicar em Sessões Telepresenciais e 9ª VT de Maceió. A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e do reclamado revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do Art.844 da CLT. No horário indicado, a sala de audiências será iniciada e as partes serão admitidas na sessão. Caso ao acessar a sala de audiência virtual, apareça a seguinte mensagem: “Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você”, isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo V. Sª. aguardar a admissão na sala pelo servidor responsável para início da sua audiência. As partes deverão instruir suas testemunhas a comparecerem, independente de notificação. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito pelo site do tribunal: www.trt19.jus.br, clicarem Sessões Telepresenciais e 9ª VT de Maceió. Em caso de dúvida, V. Sª poderá entrar em contato com a Vara por meio do e-mail: vt09@trt19.jus.br/telefone: 2121- 8341. Intimem-se as partes MACEIO/AL, 29 de abril de 2025. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000471-62.2025.5.19.0009 AUTOR: VICTOR GABRIEL SANTOS PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b487a58 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 28 de abril de 2025 VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Designo audiência UNA telepresencial para o dia 18/6/2025 às 10H40. Partes e procuradores deverão estar on line na sala de audiência virtual, com acesso pelo site:www.trt19.jus.br, clicar em Sessões Telepresenciais e 9ª VT de Maceió. A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e do reclamado revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do Art.844 da CLT. No horário indicado, a sala de audiências será iniciada e as partes serão admitidas na sessão. Caso ao acessar a sala de audiência virtual, apareça a seguinte mensagem: “Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você”, isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo V. Sª. aguardar a admissão na sala pelo servidor responsável para início da sua audiência. As partes deverão instruir suas testemunhas a comparecerem, independente de notificação. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito pelo site do tribunal: www.trt19.jus.br, clicarem Sessões Telepresenciais e 9ª VT de Maceió. Em caso de dúvida, V. Sª poderá entrar em contato com a Vara por meio do e-mail: vt09@trt19.jus.br/telefone: 2121- 8341. Intimem-se as partes MACEIO/AL, 29 de abril de 2025. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR GABRIEL SANTOS PEREIRA