Bruno Marinho Borges e outros x Banco Do Estado Do Para S A

Número do Processo: 0000471-71.2025.5.08.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000471-71.2025.5.08.0008 REQUERENTE: BRUNO MARINHO BORGES E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO - PJe-JT   Destinatário(s): JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA   No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada da interposição de agravo de petição sob id e547ee3. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. ELLEN RENATA GUIOMARINO DE AQUINO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000471-71.2025.5.08.0008 REQUERENTE: BRUNO MARINHO BORGES E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO - PJe-JT   Destinatário(s): JUCILENE BRAGA ALVES   No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada da interposição de agravo de petição sob id e547ee3. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. ELLEN RENATA GUIOMARINO DE AQUINO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUCILENE BRAGA ALVES
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000471-71.2025.5.08.0008 REQUERENTE: BRUNO MARINHO BORGES E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO - PJe-JT   Destinatário(s): TANIA LUCIA DA SILVA BARROSO   No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada da interposição de agravo de petição sob id e547ee3. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. ELLEN RENATA GUIOMARINO DE AQUINO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANIA LUCIA DA SILVA BARROSO
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000471-71.2025.5.08.0008 REQUERENTE: BRUNO MARINHO BORGES E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5758da3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   BANCO DO ESTADO DO PARA S A opõe exceção de pré-executividade sob ID e982f54, contendo pedido de concessão de tutela de urgência, o qual foi deferido nos termos da decisão de ID c8a6498. Posteriormente, no ID 5acd889, os exequentes se manifestaram acerca da exceção manejada, apresentando, também, documentos. Por fim, os exequentes, no ID 24a7dfc, manifestaram-se em atenção ao comando judicial que determinou a comprovação de que eles integravam grupo de risco; juntando os obreiros, ainda, documentos. Autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRELIMINAR (GRUPO DE RISCO) De início, ressalto que os exequentes demonstraram que integravam grupo de risco à época da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), através dos documentos de IDs b3b282d (Fls. 798, 799, 800 e 804), ab4e677 (Fls. 810 e ss), e6a87b8 (Fls. 813 e 814), 37214d0 (Fl. 815), e c91af7b (Fls. 816 e 817), os quais comprovam, em resumo, que: - TANIA LUCIA DA SILVA BARROSO e JUCILENE BRAGA ALVES eram lactantes; - JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA era gestante; - BRUNO MARINHO BORGES estava enfermo com diabetes mellitus tipo II (doença crônica); - FERNANDO JORGE CAPELA SAMPAIO já era pessoa idosa (60 anos ou mais) a partir de 09/06/2019. Logo, reputo atendida a parte final da decisão de ID c8a6498. DO CONHECIMENTO Conforme destacado no ID c8a6498, o juízo conhece da exceção de ID e982f54, por ter sido aduzida matéria de ordem pública (como é o caso da “inexistência de título executivo hábil a subsidiar a presente execução”), passível de apreciação a qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive por este meio processual. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO A princípio, em relação às horas de sobrejornada, examinando os motivos de insurgência do BANCO DO ESTADO DO PARA S A, consignados na exceção de pré-executividade, bem como as demais manifestações e documentos do processo, verifico que assiste razão ao demandado na sua irresignação. Isso porque os títulos executivos em que se fundam a atual lide (ações n° 0000262-78.2020.5.08.0008 e n° 0000565-58.2021.5.08.0008) não impuseram ao banco réu a obrigação de adimplir horas extraordinárias e repercussões, senão vejamos. O acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008, cujas partes são o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA e o BANCO DO ESTADO DO PARA S A, apenas previu medidas para prevenção e controle da Covid-19 em período pandêmico, estabelecendo, dentre outros pontos, providências quanto ao afastamento de empregados integrantes dos grupos de risco para contaminação pelo novo coronavírus (que é o ponto desse título executivo invocado no presente feito). Segundo os termos da cláusula em questão (que fundamenta o presente processo de execução): “Afastamento de empregados integrantes do grupo de risco para contaminação pelo novo coronavírus: os empregados que fazem parte do grupo de risco para contaminação pelo novo Coronavírus, ou seja, os que possuem idade igual ou superior a 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensos e imunodeficientes, continuarão afastados das atividades presenciais, até o dia 02/06/2020, seguindo expressamente as providências tomadas conforme o COMUNICADO 003/2020 DA DIRETORIA, aqui ratificadas. Após esse período, o Banco se compromete a manter o afastamento do grupo de risco aqui definido, consoante as determinações de afastamento de Decretos governamentais, que recomende o isolamento social, prevalecendo aquele normativo de ente estatal específico ao da localização de determinada unidade do Banpará, que, se possível, será alocado em teletrabalho/trabalho remoto. A permanência do afastamento seguirá enquanto houver a necessidade de isolamento social, recomendada em Decretos Estaduais ou Municipais. Havendo impossibilidade de teletrabalho/trabalho remoto, o Banco se compromete a verificar a melhor forma do afastamento (em gozo de férias já adquiridas ou antecipadas ou em banco de horas existentes, conforme previsto no ACT 18/20, ou ainda, em licença remunerada), dependendo da situação de direito específica de cada funcionário e observando sempre as possibilidades legais, juntamente com as propostas das classes sindicais, quando possível (surgidas na mesa permanente de negociação). Durante o período do afastamento, fica garantido o pagamento da remuneração e das demais verbas do complexo salarial, incluindo auxílio alimentação, dos funcionários afastados.” (negrito no original) Noutro giro, a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008, que se ampara justamente no título executivo oriundo do processo n° 0000262-78.2020.5.08.0008 (assim como a presente demanda), prevê, no Acórdão de ID f3a81b7 daqueles autos: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DO RECURSO, PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, E NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO DESEMBARGADOR FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA QUE ENTENDIA PELA PERDA DO OBJETO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA ASSOCIACAO DOS FUNC DO BANCO DO ESTADO DO PARA S/A PARA, REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, DETERMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE O BANCO AGRAVADO SE ABSTENHA DE DESCONTAR QUAISQUER VALORES EM CONTRACHEQUE REFERENTE ÀS HORAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS NEGATIVO DECORRENTES DO AFASTAMENTO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO, RESTITUINDO TODAS AS LICENÇAS, ABONOS E FOLGAS UTILIZADAS AOS ASSENTOS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AQUI REPRESENTADOS (AS), SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA E POR TRABALHADOR AQUI REPRESENTADO. TAMBÉM DETERMINA-SE  QUE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ SE ABSTENHA DE COMPUTAR EM BANCO DE HORAS NEGATIVO QUAISQUER AUSÊNCIAS AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AFASTADOS (AS) POR FORÇA DO TÍTULO EXECUTIVO, E , NO CASO DE JÁ TER SIDO REALIZADO ALGUM DESCONTO EM CONTRACHEQUE, RESTITUIR AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS LESADOS OU LESADAS, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, OS VALORES DESCONTADOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.  Intime-se o Ministério Público do Trabalho para que este atue como fiscal da lei no presente feito desde o primeiro grau, nos termos do art. 5º, § 1 ° da Lei 7.347/65. Custas pelo Banco agravado no valor de R$ 600,00  apuradas sobre o valor da causa para efeitos meramente fiscais de  R$30.000,00” (destaquei) Como se observa, os títulos executivos em que se apoia o presente feito estipulam obrigações de fazer, não fazer e restituir (sendo, nesse último caso, de acordo com o Acórdão supra, extraído dos autos n° 0000565-58.2021.5.08.0008), vinculadas a período de Emergência em Saúde Pública em razão da infecção humana por Covid-19. No entanto, repito, não há determinação para pagamento de horas extras e reflexos, pretensões essas que não fazem parte, sobretudo, do objeto da Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008 – demanda originária de onde decorrem o atual procedimento e, inclusive, o processo n° 0000565-58.2021.5.08.0008. Insta salientar ainda, por oportuno, que especificamente a avença homologada na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008 (que é a lide originária, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA) não traz qualquer determinação, também, de restituição de abonos, folgas e licenças-prêmio – pretensão essa igualmente requerida pelos exequentes da atual “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO”. Por outro lado, cumpre enfatizar que a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008 foi movida pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ (AFBEPA), através do mesmo advogado que patrocina a atual demanda, sendo que, na inicial daqueles autos, foi delimitado que a AFBEPA atua na condição de representante de todos(as) empregados(as) do BANPARÁ que preencham, cumulativamente, alguns requisitos, dentre os quais: ser associado(a) da AFBEPA. O Acórdão transcrito acima deixa claro, inclusive, que as determinações registradas se aplicam aos trabalhadores/empregado(a)s “aqui representados”, ou seja, àquele(a)s trabalhadores/empregado(a)s que são associado(a)s da AFBEPA. Na presente ação, o mesmo advogado noticia, na peça de ingresso, que os exequentes “não ostentavam a condição de associados da AFBEPA por ocasião do ajuizamento da execução coletiva” n° 0000565-58.2021.5.08.0008, e essa condição igualmente não está comprovada nos presentes autos. Assim, concluo que os exequentes sequer possuem legitimidade para invocar decisão monocrática ou colegiada proferida no processo n° 0000565-58.2021.5.08.0008, visando a restituição de abonos, folgas e licenças-prêmio supostamente “descontadas indevidamente”, ou mesmo o pagamento de horas extras e reflexos. Ademais, o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva na Justiça do Trabalho – que encontra respaldo no art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor – é um instituto que permite ao trabalhador beneficiar-se dos efeitos favoráveis de uma decisão proferida em ação coletiva, mesmo que ele não tenha sido parte direta dessa ação – no entanto, desde que integre a coletividade representada na ação coletiva. Sobre a eficácia subjetiva do título judicial, trago à colação, por pertinente, os arestos abaixo: “1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . TEMAS 499 E 1.075 DO STF. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE . De acordo com o Tema 499 de Repercussão Geral do STF, o alcance do título executivo se dá apenas ao associado residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador, filiado até a data da propositura da ação e que conste da relação jurídica colacionada na inicial do processo de conhecimento. Há de ser ressaltado, porém, que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que limitava os efeitos da decisão aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi julgado inconstitucional pelo exc . STF, no exame do Tema 1.075 de sua repercussão geral. Na hipótese vertente, conforme bem destacou a r. sentença, a associação autora atuou na aludida Ação Civil Coletiva como representante dos seus associados e não como substituto processual e, ademais, a agravante não apresentou prova específica de ser associada da Associação Nacional de Empregados da Infraero - ANEI . Nesse passo, ilegítima é a parte para propor ação individual de cumprimento de sentença (execução). 2. Agravo de petição conhecido e não provido.” (Destaquei: TRT-10 - AP: 00008793320245100011, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025) “EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITAÇÃO AO ROL DE REPRESENTADOS . TEMA N.º 82 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o processo piloto RE n.º 573 .232 (Tema n.º 82 da tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese jurídica: "(...) as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (STF. Plenário. RE 573 .232/SC, Rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, Red . p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJE 14/5/2014). Assim, a eficácia subjetiva do título judicial formada em Ação Civil Coletiva ajuizada por associação é limitada ao rol de representados encartado aos autos, que sejam filiados à entidade associativa ao tempo do ajuizamento da ação, e que exerçam, ou tenham exercido, as funções objeto da lide molecularizada durante o período imprescrito. Recurso ordinário da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento parcial, neste tema .” (Destaquei: TRT-9 - ROT: 0001118-81.2021.5.09 .0007, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No caso em análise, como visto, a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008 foi ajuizada por associação de classe (AFBEPA) cuja representatividade alcança apenas os seus associados, conforme registrado na própria petição inicial daqueles autos e reconhecido no Acórdão extraído da mencionada execução. Já os autores da presente execução individual, consoante admitido na peça inaugural, não eram associados à AFBEPA no momento do ajuizamento da referida demanda coletiva, não integrando, portanto, a coletividade beneficiada pelo feito n° 0000565-58.2021.5.08.0008 em que se pretende basear a atual execução, inviabilizando o pretendido transporte “in utilibus”. Afinal, como condição para o transporte “in utilibus”, exige-se identidade entre os substituídos na lide coletiva e os autores na ação individual que pretende se favorecer da coisa julgada, o que não há no presente caso. Isso em exame dos processos n° 0000565-58.2021.5.08.0008 e n° 0000471-71.2025.5.08.0008 (o atual). Aliás, interessante ressaltar que nem a própria AFBEPA reconhece que haja título executivo prevendo as obrigações ora pleiteadas pelos exequentes, tanto que propuseram a Ação Civil Coletiva n° 0000425-52.2025.5.08.0018, conforme ID 9a3822d, esta sim buscando obter título judicial que preveja, expressamente, a condenação do BANPARÁ: “(i) à restituição das folgas, abonos e licenças indevidamente consumidas em razão dos afastamentos dos empregados por conta da pandemia da covid-19; e (ii) ao pagamento das horas extras que foram realizadas pelos(as) empregados(as), mas não pagas pelo indevido cômputo em banco de jornada negativa, inclusive, por sua habitualidade durante o período em que foram prestadas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR (considerado os sábados, por força da CCT da categoria – anexo – Doc. 22) e FGTS” (ID 9a3822d, Fl. 701). Pois bem. Em síntese, os exequentes ajuizaram a presente execução individual, sem que haja título executivo que preveja explicitamente, em benefício deles, as obrigações cobradas. Diante disso, concluo que não está presente a utilidade e a necessidade da presente lide (pressupostos do interesse de agir ou interesse processual), sendo o processo de conhecimento a via própria para reconhecimento dos direitos vindicados e constituição do título, mormente quando se postula, inclusive, verbas de período ulterior àquele de necessidade do isolamento social em virtude da Covid-19 – considerando, por exemplo, que foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), através da Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, e que, por exemplo, o acordo do processo n° 0000262-78.2020.5.08.0008 estabeleceu que a permanência do afastamento dos “grupos de risco” (bem como das respectivas garantias delimitadas na avença homologada) seguiria enquanto houvesse a necessidade de isolamento social, recomendada pelo Governo. Cabe frisar ainda, para que não pairem dúvidas, que, não obstante a referência à decisão colegiada na execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008, tal demanda visa efetivar decisão judicial prolatada em ação coletiva, sendo que, entretanto, os limites da coisa julgada foram definidos na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008; não havendo, nessa última, previsão que abarque as pretensões obreiras ora formuladas nesta execução individual. Ante todo o exposto, evidenciada a ausência de interesse de agir ou interesse processual dos “exequentes”, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício em questão envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em Juízo. Vale salientar, outrossim, que o processo do trabalho encerra norma que bem traduz uma das maiores conquistas da moderna processualística, que é o democrático acesso à Justiça, estatuído a direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A Justiça gratuita, por óbvio, é instituto cujo escopo é a garantia do exercício desse direito àqueles economicamente hipossuficientes. A esse respeito, dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, em sua nova redação: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Além de tal hipótese, o benefício igualmente será deferido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Todavia, esse dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o disposto no §3º do artigo 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” – a qual foi feita na petição inicial, inexistindo elementos na demanda aptos a refutar aludida presunção. Ademais, por meio das procurações de ID 1c4ad0c e seguintes, os trabalhadores concederam poderes expressos para seu(ua) advogado(a) “requerer os benefícios da justiça gratuita, inclusive fazendo declaração de hipossuficiência econômica”, o que está de acordo com o art. 105 do CPC, interpretado à luz da Súmula 463, I, do C. TST. Isso posto, defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o silêncio eloquente da CLT, no particular, importa o reconhecimento de que a opção do legislador foi de não incidência da verba honorária fora das hipóteses previstas no texto consolidado, notadamente quando a norma que tratou da matéria é posterior ao CPC 2015. E no caso, art. 791-A da CLT não estipula o arbitramento da referida verba em demandas como a presente (visando a execução/cumprimento de título judicial oriundo de ação coletiva). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De início, cumpre exaltar que, na sistemática processual inaugurada pelo CPC de 2015, ganha destaque o princípio da colaboração, segundo o qual é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A boa-fé objetiva, o dever de lealdade e o respeito ao Judiciário, um dos Poderes da República, devem ser as balizas de todos os que atuam no processo. Especificamente quanto à boa-fé objetiva, o jurista Miguel Reale ensina que: “[…] a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências. [...] Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. [...] Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, 'a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado'. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de 'honestidade pública'.” (A Boa-fé no Código Civil. Disponível em . Acessado em 21 de abril de 2021.) Em que pese estar o renomado jurista referindo-se à boa-fé prevista no Código Civil, como imperativo a ser observado nas relações negociais — art. 422, por exemplo —, as mesmas noções aplicam-se integralmente às relações processuais. Além disso, o CPC manteve a possibilidade de que o Juízo conheça de ofício das questões atinentes à má-fé processual, isto é, quando as partes descumprem com os deveres acima elencados, o que revela sua natureza matéria de ordem pública. Nesse sentido, seu art. 81, caput. Ademais, destaco que a boa-fé presume-se, ao passo que a má-fé deve ser provada. No presente caso, observo que o exercício do direito de ação, pelos exequentes, deu-se dentro de parâmetros preconizados pela legislação, não havendo provas cabais de que eles tenham incorrido em quaisquer das hipóteses do art. 793-B, da CLT. Da mesma forma, em relação ao BANCO DO ESTADO DO PARA S A, igualmente não verifico subsunção às hipóteses do referido dispositivo do texto consolidado. Diante disso, indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé. LITIGANCIA PREDATORIA O Conselho Nacional de Justiça, juntamente com vários tribunais, elencou algumas características da lide predatória, nestes termos: “quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.” Rede  de Informações  sobre  a Litigância    Predatória,    disponível    em: No presente caso, diversos indicativos de lide predatória estão ausentes, tendo o juízo constatado tão somente o exercício regular, pelos demandantes, do direito de ação (como já destacado); motivo pelo qual rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”. CONCLUSÃO Ante o exposto: > CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S A para, no mérito desta, ACOLHÊ-LA, de modo a decretar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;  > defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça; > indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; > indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé; > rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”; > Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. > Diante da extinção deste processo executivo, fica cominada custas pelos demandantes, nos termos da Lei, de cujo recolhimento ficam isentos. > Dê-se ciência. Nada mais. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO ESTADO DO PARA S A
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000471-71.2025.5.08.0008 REQUERENTE: BRUNO MARINHO BORGES E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5758da3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   BANCO DO ESTADO DO PARA S A opõe exceção de pré-executividade sob ID e982f54, contendo pedido de concessão de tutela de urgência, o qual foi deferido nos termos da decisão de ID c8a6498. Posteriormente, no ID 5acd889, os exequentes se manifestaram acerca da exceção manejada, apresentando, também, documentos. Por fim, os exequentes, no ID 24a7dfc, manifestaram-se em atenção ao comando judicial que determinou a comprovação de que eles integravam grupo de risco; juntando os obreiros, ainda, documentos. Autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRELIMINAR (GRUPO DE RISCO) De início, ressalto que os exequentes demonstraram que integravam grupo de risco à época da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), através dos documentos de IDs b3b282d (Fls. 798, 799, 800 e 804), ab4e677 (Fls. 810 e ss), e6a87b8 (Fls. 813 e 814), 37214d0 (Fl. 815), e c91af7b (Fls. 816 e 817), os quais comprovam, em resumo, que: - TANIA LUCIA DA SILVA BARROSO e JUCILENE BRAGA ALVES eram lactantes; - JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA era gestante; - BRUNO MARINHO BORGES estava enfermo com diabetes mellitus tipo II (doença crônica); - FERNANDO JORGE CAPELA SAMPAIO já era pessoa idosa (60 anos ou mais) a partir de 09/06/2019. Logo, reputo atendida a parte final da decisão de ID c8a6498. DO CONHECIMENTO Conforme destacado no ID c8a6498, o juízo conhece da exceção de ID e982f54, por ter sido aduzida matéria de ordem pública (como é o caso da “inexistência de título executivo hábil a subsidiar a presente execução”), passível de apreciação a qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive por este meio processual. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO A princípio, em relação às horas de sobrejornada, examinando os motivos de insurgência do BANCO DO ESTADO DO PARA S A, consignados na exceção de pré-executividade, bem como as demais manifestações e documentos do processo, verifico que assiste razão ao demandado na sua irresignação. Isso porque os títulos executivos em que se fundam a atual lide (ações n° 0000262-78.2020.5.08.0008 e n° 0000565-58.2021.5.08.0008) não impuseram ao banco réu a obrigação de adimplir horas extraordinárias e repercussões, senão vejamos. O acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008, cujas partes são o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA e o BANCO DO ESTADO DO PARA S A, apenas previu medidas para prevenção e controle da Covid-19 em período pandêmico, estabelecendo, dentre outros pontos, providências quanto ao afastamento de empregados integrantes dos grupos de risco para contaminação pelo novo coronavírus (que é o ponto desse título executivo invocado no presente feito). Segundo os termos da cláusula em questão (que fundamenta o presente processo de execução): “Afastamento de empregados integrantes do grupo de risco para contaminação pelo novo coronavírus: os empregados que fazem parte do grupo de risco para contaminação pelo novo Coronavírus, ou seja, os que possuem idade igual ou superior a 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensos e imunodeficientes, continuarão afastados das atividades presenciais, até o dia 02/06/2020, seguindo expressamente as providências tomadas conforme o COMUNICADO 003/2020 DA DIRETORIA, aqui ratificadas. Após esse período, o Banco se compromete a manter o afastamento do grupo de risco aqui definido, consoante as determinações de afastamento de Decretos governamentais, que recomende o isolamento social, prevalecendo aquele normativo de ente estatal específico ao da localização de determinada unidade do Banpará, que, se possível, será alocado em teletrabalho/trabalho remoto. A permanência do afastamento seguirá enquanto houver a necessidade de isolamento social, recomendada em Decretos Estaduais ou Municipais. Havendo impossibilidade de teletrabalho/trabalho remoto, o Banco se compromete a verificar a melhor forma do afastamento (em gozo de férias já adquiridas ou antecipadas ou em banco de horas existentes, conforme previsto no ACT 18/20, ou ainda, em licença remunerada), dependendo da situação de direito específica de cada funcionário e observando sempre as possibilidades legais, juntamente com as propostas das classes sindicais, quando possível (surgidas na mesa permanente de negociação). Durante o período do afastamento, fica garantido o pagamento da remuneração e das demais verbas do complexo salarial, incluindo auxílio alimentação, dos funcionários afastados.” (negrito no original) Noutro giro, a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008, que se ampara justamente no título executivo oriundo do processo n° 0000262-78.2020.5.08.0008 (assim como a presente demanda), prevê, no Acórdão de ID f3a81b7 daqueles autos: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DO RECURSO, PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, E NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO DESEMBARGADOR FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA QUE ENTENDIA PELA PERDA DO OBJETO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA ASSOCIACAO DOS FUNC DO BANCO DO ESTADO DO PARA S/A PARA, REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, DETERMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE O BANCO AGRAVADO SE ABSTENHA DE DESCONTAR QUAISQUER VALORES EM CONTRACHEQUE REFERENTE ÀS HORAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS NEGATIVO DECORRENTES DO AFASTAMENTO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO, RESTITUINDO TODAS AS LICENÇAS, ABONOS E FOLGAS UTILIZADAS AOS ASSENTOS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AQUI REPRESENTADOS (AS), SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA E POR TRABALHADOR AQUI REPRESENTADO. TAMBÉM DETERMINA-SE  QUE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ SE ABSTENHA DE COMPUTAR EM BANCO DE HORAS NEGATIVO QUAISQUER AUSÊNCIAS AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AFASTADOS (AS) POR FORÇA DO TÍTULO EXECUTIVO, E , NO CASO DE JÁ TER SIDO REALIZADO ALGUM DESCONTO EM CONTRACHEQUE, RESTITUIR AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS LESADOS OU LESADAS, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, OS VALORES DESCONTADOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.  Intime-se o Ministério Público do Trabalho para que este atue como fiscal da lei no presente feito desde o primeiro grau, nos termos do art. 5º, § 1 ° da Lei 7.347/65. Custas pelo Banco agravado no valor de R$ 600,00  apuradas sobre o valor da causa para efeitos meramente fiscais de  R$30.000,00” (destaquei) Como se observa, os títulos executivos em que se apoia o presente feito estipulam obrigações de fazer, não fazer e restituir (sendo, nesse último caso, de acordo com o Acórdão supra, extraído dos autos n° 0000565-58.2021.5.08.0008), vinculadas a período de Emergência em Saúde Pública em razão da infecção humana por Covid-19. No entanto, repito, não há determinação para pagamento de horas extras e reflexos, pretensões essas que não fazem parte, sobretudo, do objeto da Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008 – demanda originária de onde decorrem o atual procedimento e, inclusive, o processo n° 0000565-58.2021.5.08.0008. Insta salientar ainda, por oportuno, que especificamente a avença homologada na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008 (que é a lide originária, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA) não traz qualquer determinação, também, de restituição de abonos, folgas e licenças-prêmio – pretensão essa igualmente requerida pelos exequentes da atual “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO”. Por outro lado, cumpre enfatizar que a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008 foi movida pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ (AFBEPA), através do mesmo advogado que patrocina a atual demanda, sendo que, na inicial daqueles autos, foi delimitado que a AFBEPA atua na condição de representante de todos(as) empregados(as) do BANPARÁ que preencham, cumulativamente, alguns requisitos, dentre os quais: ser associado(a) da AFBEPA. O Acórdão transcrito acima deixa claro, inclusive, que as determinações registradas se aplicam aos trabalhadores/empregado(a)s “aqui representados”, ou seja, àquele(a)s trabalhadores/empregado(a)s que são associado(a)s da AFBEPA. Na presente ação, o mesmo advogado noticia, na peça de ingresso, que os exequentes “não ostentavam a condição de associados da AFBEPA por ocasião do ajuizamento da execução coletiva” n° 0000565-58.2021.5.08.0008, e essa condição igualmente não está comprovada nos presentes autos. Assim, concluo que os exequentes sequer possuem legitimidade para invocar decisão monocrática ou colegiada proferida no processo n° 0000565-58.2021.5.08.0008, visando a restituição de abonos, folgas e licenças-prêmio supostamente “descontadas indevidamente”, ou mesmo o pagamento de horas extras e reflexos. Ademais, o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva na Justiça do Trabalho – que encontra respaldo no art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor – é um instituto que permite ao trabalhador beneficiar-se dos efeitos favoráveis de uma decisão proferida em ação coletiva, mesmo que ele não tenha sido parte direta dessa ação – no entanto, desde que integre a coletividade representada na ação coletiva. Sobre a eficácia subjetiva do título judicial, trago à colação, por pertinente, os arestos abaixo: “1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . TEMAS 499 E 1.075 DO STF. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE . De acordo com o Tema 499 de Repercussão Geral do STF, o alcance do título executivo se dá apenas ao associado residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador, filiado até a data da propositura da ação e que conste da relação jurídica colacionada na inicial do processo de conhecimento. Há de ser ressaltado, porém, que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que limitava os efeitos da decisão aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi julgado inconstitucional pelo exc . STF, no exame do Tema 1.075 de sua repercussão geral. Na hipótese vertente, conforme bem destacou a r. sentença, a associação autora atuou na aludida Ação Civil Coletiva como representante dos seus associados e não como substituto processual e, ademais, a agravante não apresentou prova específica de ser associada da Associação Nacional de Empregados da Infraero - ANEI . Nesse passo, ilegítima é a parte para propor ação individual de cumprimento de sentença (execução). 2. Agravo de petição conhecido e não provido.” (Destaquei: TRT-10 - AP: 00008793320245100011, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025) “EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LIMITAÇÃO AO ROL DE REPRESENTADOS . TEMA N.º 82 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o processo piloto RE n.º 573 .232 (Tema n.º 82 da tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese jurídica: "(...) as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (STF. Plenário. RE 573 .232/SC, Rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, Red . p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJE 14/5/2014). Assim, a eficácia subjetiva do título judicial formada em Ação Civil Coletiva ajuizada por associação é limitada ao rol de representados encartado aos autos, que sejam filiados à entidade associativa ao tempo do ajuizamento da ação, e que exerçam, ou tenham exercido, as funções objeto da lide molecularizada durante o período imprescrito. Recurso ordinário da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento parcial, neste tema .” (Destaquei: TRT-9 - ROT: 0001118-81.2021.5.09 .0007, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No caso em análise, como visto, a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008 foi ajuizada por associação de classe (AFBEPA) cuja representatividade alcança apenas os seus associados, conforme registrado na própria petição inicial daqueles autos e reconhecido no Acórdão extraído da mencionada execução. Já os autores da presente execução individual, consoante admitido na peça inaugural, não eram associados à AFBEPA no momento do ajuizamento da referida demanda coletiva, não integrando, portanto, a coletividade beneficiada pelo feito n° 0000565-58.2021.5.08.0008 em que se pretende basear a atual execução, inviabilizando o pretendido transporte “in utilibus”. Afinal, como condição para o transporte “in utilibus”, exige-se identidade entre os substituídos na lide coletiva e os autores na ação individual que pretende se favorecer da coisa julgada, o que não há no presente caso. Isso em exame dos processos n° 0000565-58.2021.5.08.0008 e n° 0000471-71.2025.5.08.0008 (o atual). Aliás, interessante ressaltar que nem a própria AFBEPA reconhece que haja título executivo prevendo as obrigações ora pleiteadas pelos exequentes, tanto que propuseram a Ação Civil Coletiva n° 0000425-52.2025.5.08.0018, conforme ID 9a3822d, esta sim buscando obter título judicial que preveja, expressamente, a condenação do BANPARÁ: “(i) à restituição das folgas, abonos e licenças indevidamente consumidas em razão dos afastamentos dos empregados por conta da pandemia da covid-19; e (ii) ao pagamento das horas extras que foram realizadas pelos(as) empregados(as), mas não pagas pelo indevido cômputo em banco de jornada negativa, inclusive, por sua habitualidade durante o período em que foram prestadas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR (considerado os sábados, por força da CCT da categoria – anexo – Doc. 22) e FGTS” (ID 9a3822d, Fl. 701). Pois bem. Em síntese, os exequentes ajuizaram a presente execução individual, sem que haja título executivo que preveja explicitamente, em benefício deles, as obrigações cobradas. Diante disso, concluo que não está presente a utilidade e a necessidade da presente lide (pressupostos do interesse de agir ou interesse processual), sendo o processo de conhecimento a via própria para reconhecimento dos direitos vindicados e constituição do título, mormente quando se postula, inclusive, verbas de período ulterior àquele de necessidade do isolamento social em virtude da Covid-19 – considerando, por exemplo, que foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), através da Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022, e que, por exemplo, o acordo do processo n° 0000262-78.2020.5.08.0008 estabeleceu que a permanência do afastamento dos “grupos de risco” (bem como das respectivas garantias delimitadas na avença homologada) seguiria enquanto houvesse a necessidade de isolamento social, recomendada pelo Governo. Cabe frisar ainda, para que não pairem dúvidas, que, não obstante a referência à decisão colegiada na execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008, tal demanda visa efetivar decisão judicial prolatada em ação coletiva, sendo que, entretanto, os limites da coisa julgada foram definidos na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008; não havendo, nessa última, previsão que abarque as pretensões obreiras ora formuladas nesta execução individual. Ante todo o exposto, evidenciada a ausência de interesse de agir ou interesse processual dos “exequentes”, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício em questão envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em Juízo. Vale salientar, outrossim, que o processo do trabalho encerra norma que bem traduz uma das maiores conquistas da moderna processualística, que é o democrático acesso à Justiça, estatuído a direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A Justiça gratuita, por óbvio, é instituto cujo escopo é a garantia do exercício desse direito àqueles economicamente hipossuficientes. A esse respeito, dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, em sua nova redação: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Além de tal hipótese, o benefício igualmente será deferido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Todavia, esse dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o disposto no §3º do artigo 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” – a qual foi feita na petição inicial, inexistindo elementos na demanda aptos a refutar aludida presunção. Ademais, por meio das procurações de ID 1c4ad0c e seguintes, os trabalhadores concederam poderes expressos para seu(ua) advogado(a) “requerer os benefícios da justiça gratuita, inclusive fazendo declaração de hipossuficiência econômica”, o que está de acordo com o art. 105 do CPC, interpretado à luz da Súmula 463, I, do C. TST. Isso posto, defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o silêncio eloquente da CLT, no particular, importa o reconhecimento de que a opção do legislador foi de não incidência da verba honorária fora das hipóteses previstas no texto consolidado, notadamente quando a norma que tratou da matéria é posterior ao CPC 2015. E no caso, art. 791-A da CLT não estipula o arbitramento da referida verba em demandas como a presente (visando a execução/cumprimento de título judicial oriundo de ação coletiva). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De início, cumpre exaltar que, na sistemática processual inaugurada pelo CPC de 2015, ganha destaque o princípio da colaboração, segundo o qual é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A boa-fé objetiva, o dever de lealdade e o respeito ao Judiciário, um dos Poderes da República, devem ser as balizas de todos os que atuam no processo. Especificamente quanto à boa-fé objetiva, o jurista Miguel Reale ensina que: “[…] a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências. [...] Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. [...] Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, 'a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado'. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de 'honestidade pública'.” (A Boa-fé no Código Civil. Disponível em . Acessado em 21 de abril de 2021.) Em que pese estar o renomado jurista referindo-se à boa-fé prevista no Código Civil, como imperativo a ser observado nas relações negociais — art. 422, por exemplo —, as mesmas noções aplicam-se integralmente às relações processuais. Além disso, o CPC manteve a possibilidade de que o Juízo conheça de ofício das questões atinentes à má-fé processual, isto é, quando as partes descumprem com os deveres acima elencados, o que revela sua natureza matéria de ordem pública. Nesse sentido, seu art. 81, caput. Ademais, destaco que a boa-fé presume-se, ao passo que a má-fé deve ser provada. No presente caso, observo que o exercício do direito de ação, pelos exequentes, deu-se dentro de parâmetros preconizados pela legislação, não havendo provas cabais de que eles tenham incorrido em quaisquer das hipóteses do art. 793-B, da CLT. Da mesma forma, em relação ao BANCO DO ESTADO DO PARA S A, igualmente não verifico subsunção às hipóteses do referido dispositivo do texto consolidado. Diante disso, indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé. LITIGANCIA PREDATORIA O Conselho Nacional de Justiça, juntamente com vários tribunais, elencou algumas características da lide predatória, nestes termos: “quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.” Rede  de Informações  sobre  a Litigância    Predatória,    disponível    em: No presente caso, diversos indicativos de lide predatória estão ausentes, tendo o juízo constatado tão somente o exercício regular, pelos demandantes, do direito de ação (como já destacado); motivo pelo qual rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”. CONCLUSÃO Ante o exposto: > CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S A para, no mérito desta, ACOLHÊ-LA, de modo a decretar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;  > defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça; > indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; > indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé; > rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”; > Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. > Diante da extinção deste processo executivo, fica cominada custas pelos demandantes, nos termos da Lei, de cujo recolhimento ficam isentos. > Dê-se ciência. Nada mais. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANAINA VALENTE PEREIRA SILVA
    - TANIA LUCIA DA SILVA BARROSO
    - BRUNO MARINHO BORGES
    - FERNANDO JORGE CAPELA SAMPAIO
    - JUCILENE BRAGA ALVES
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