Thaissa Harumi Uchida e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000471-75.2024.5.09.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000471-75.2024.5.09.0009 : THAISSA HARUMI UCHIDA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cb693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação das partes. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO 1. Designo audiência para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista por videoconferência para o dia 30/05/2025 às 10h40, a ser realizada de forma virtual com o uso da plataforma ZOOM. 1.1. Até a data da audiência será certificado nos autos o LINK para acesso a reunião. 2. As partes deverão, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, juntar seus cálculos aos autos referente a liquidação do comando exequendo, a fim de possibilitar à parte contrária análise. 2.1. Importante esclarecer que se torna imprescindível que as contas venham acompanhadas de memória minudente de cálculos que as fundamentar, a fim de viabilizar a conferência dos valores apurados e o exercício do contraditório. Os juros deverão vir destacados de forma a permitir a visualização de cada verba apenas com a atualização. As horas extraordinárias, se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado, permitindo a visualização do labor diário e mensal. Necessária a apresentação do índice utilizado para a atualização, conforme definido no título executivo, bem como a apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente. 2.2. Deverão as partes, se for o caso, apresentar o cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 879, par. 1º A e B da CLT, Empregado, Empregador e SAT, sob pena de aplicação da alíquota máxima para a quota patronal. 3. Não havendo acordo, sendo divergentes os valores, será determinada a realização de perícia contábil. 4. Proceda a Secretaria à atualização dos depósitos existentes nos autos. 5. Intimem-se as partes, por seus procuradores. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000471-75.2024.5.09.0009 : THAISSA HARUMI UCHIDA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cb693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação das partes. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO 1. Designo audiência para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista por videoconferência para o dia 30/05/2025 às 10h40, a ser realizada de forma virtual com o uso da plataforma ZOOM. 1.1. Até a data da audiência será certificado nos autos o LINK para acesso a reunião. 2. As partes deverão, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, juntar seus cálculos aos autos referente a liquidação do comando exequendo, a fim de possibilitar à parte contrária análise. 2.1. Importante esclarecer que se torna imprescindível que as contas venham acompanhadas de memória minudente de cálculos que as fundamentar, a fim de viabilizar a conferência dos valores apurados e o exercício do contraditório. Os juros deverão vir destacados de forma a permitir a visualização de cada verba apenas com a atualização. As horas extraordinárias, se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado, permitindo a visualização do labor diário e mensal. Necessária a apresentação do índice utilizado para a atualização, conforme definido no título executivo, bem como a apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente. 2.2. Deverão as partes, se for o caso, apresentar o cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 879, par. 1º A e B da CLT, Empregado, Empregador e SAT, sob pena de aplicação da alíquota máxima para a quota patronal. 3. Não havendo acordo, sendo divergentes os valores, será determinada a realização de perícia contábil. 4. Proceda a Secretaria à atualização dos depósitos existentes nos autos. 5. Intimem-se as partes, por seus procuradores. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISSA HARUMI UCHIDA