Processo nº 00004722820245230023
Número do Processo:
0000472-28.2024.5.23.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000472-28.2024.5.23.0023 RECORRENTE: GEOVANE SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000472-28.2024.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: RUMO MALHA NORTE S.A ADVOGADOS: BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES S.A. E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: GEOVANE SILVA DE CASTRO ADVOGADOS: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: RUMO MALHA NORTE S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 7cf712c; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 109ccf1). Representação processual regular (Id 0f2d3fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5f0416: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b5f0416: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee8e4c4: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 5176772; Condenação no acórdão, id 76055d8: R$ 0,00; Custas no acórdão, id 76055d8: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 0,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 80 do TST. - violação aos arts. 189, 191 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da personificação e da intransmissibilidade. - violação às NRs n. 6 e 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “condenação ao pagamento de adicional de insalubridade” e "condenação ao pagamento de honorários periciais / extinção ou minoração". Alega que “(...) cabia ao reclamante provar que fazia jus ao adicional de insalubridade, o que não restou evidenciado nos autos.” (sic, fl. 357). Aduz que “O recorrido NUNCA trabalhou exposto a risco ruído sem a devida proteção, porquanto recebeu todos os EPI’s necessários para neutralizar eventuais agentes insalubres (...).” (sic, fl. 357). Argumenta que “(...) ao revés do que restou decidido pela r. sentença de primeiro grau, a 1ª reclamada sempre forneceu todos os EPI’s necessários e aptos a afastar qualquer agente insalubre do ambiente de trabalho. Inclusive, de acordo com a ficha de EPIs acostada aos autos (Id. 75abe13), constata-se troca de protetor auricular com a respectiva indicação do CA, cuja validade está prevista para 16/12/2026 (...).” (sic, fl. 357). Afirma que “(...) o recorrido confirmou em depoimento pessoal que recebeu protetor auricular tipo abafador (...).” (sic, fl. 358). Assinala que “(...) os equipamentos foram fornecidos de acordo com a necessidade apontada pelo próprio autor, sendo imperioso ainda concluir que os EPI’s fornecidos foram suficientes para neutralizar qualquer nocividade.” (sic, fl. 359). Assevera que “(...) fazendo jus ao que dispõe a NR6 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, a exigência é para que o empregador forneça o EPI e, ao empregado a sua utilização. Neste teor, restou bastante claro que o empregador cumpriu sua obrigação, devendo o empregado zelar pelo bom estado de seu material de trabalho.” (sic, fl. 359). Pontua que “(...) a NR 15, no item 15.4.1, a, dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade OCORRE com a utilização de equipamento de proteção individual (...).” (sic, fl. 360). Enfatiza que “(...) considerando o fornecimento de todos os EPIs necessários para a neutralização/eliminação de eventuais agentes insalubres, a conclusão pericial não há de ser acolhida.” (sic, fl. 360). Destaca que “(...) o artigo 189 da CLT é claro ao determinar que, para caracterização da condição de insalubridade, e necessário que se estabeleça uma relação entre a natureza dos agentes insalubres envolvidos, suas concentrações presentes nos produtos avaliados e os métodos de trabalho, com o efetivo tempo de exposição, de forma a permitir que seja verificado se, realmente, existe a presença de riscos na atividade desenvolvida, o que também não se verifica na sentença primária.” (sic, fl. 361). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que “(...) seja dado provimento ao presente recurso, a fim de afastar a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos e, consequentemente, ao pagamento de honorários periciais.” (sic, fl. 362). Requer, caso mantida a condenação, “(...) a redução dos honorários, fixados em R$ 2.500,00, eis que incompatíveis com a singeleza do trabalho realizado.” (sic, fl. 362). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo a quo, pautado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos (Id. 4181aeb), de que houve exposição ao agente insalubres ruído acima dos limites tolerados e de que não houve fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em grau médio (20%) no período de 09/2021 a 18/03/2023 e de 19/05/2023 até 09/07/2024. Requer o autor seja modificada a sentença no particular, alegando que esteve exposto a agentes químicos insalubres. Requer, portanto, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Inconformada, a ré pleiteia a reforma da sentença para ver afastada sua condenação, argumentando que a parte autora recebeu todos os EPIs com a indicação do CA e que o reclamante confessou ter recebido EPIs ao longo do contrato de trabalho. Ao exame. Determinada a realização de perícia nos autos, o expert apresentou a seguinte conclusão (Id. 4181aeb): "VIII.1 - EM RELAÇÃO A INSALUBRIDADE. VIII.1.1 - PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE DESCARREGAMENTO Durante a perícia o Autor informou que inicialmente laborou no setor de descarregamento de fertilizantes por um período de 02 anos e meio. No setor de descarregamento, após a composição estar alinhada sobre a moega, o Autor abria com o auxílio de uma "chave" a parte inferior do vagão para que o produto caísse na moega. Durante os levantamentos periciais foi observado de que o paradigma quando abre a parte inferior do vagão para que o produto caia na moega, sai para a parte externa da edificação onde permanece até a poeira dissipar. Deve ser observado de que os vagões são aberto um a um e somente após um vagão ter sido totalmente descarregado é que é autorizado que a locomotiva se mova para posicionar sobre a moega um outro vagão. A edificação possui portas de saída para o lado externo bem no ponto onde são abertos os vagões. Também fazia a limpeza dos trilhos com vassoura e quando não há nenhuma composição para descarregar, é aproveitado o tempo para fazer a limpeza das correias transportadoras. Nessas atividades existe a presença do agente físico ruido e do agente químico poeira mineral. VIII.1.1.1 - Estudo do Risco Físico provocado pelo Agente Químico Poeira Mineral No setor de descarregamento são descarregados produtos como ureia, cloreto de potássio, NPK (nitrogênio, fosforo e potássio), entre outros. Esses fertilizantes são produtos minerais. Durante os levantamentos periciais foi observado de que o paradigma quando abre a parte inferior do vagão para que o produto caia na moega, sai para a parte externa da edificação onde permanece até a poeira dissipar. Deve ser observado de que os vagões são aberto um a um e somente após um vagão ter sido totalmente descarregado é que é autorizado que a locomotiva se mova para posicionar sobre a moega um outro vagão. A edificação possui portas de saída para o lado externo bem no ponto onde são abertos os vagões. O procedimento adotado pela empresa, assim como as características físicas da edificação permite dizer que não há exposição a poeira mineral durante os procedimentos de descarregamento de fertilizantes. Além disso há comprovação de entrega de máscaras respiratórias PFF2 ou máscaras respiratórias com filtro durante esse período em que as atividades foram exercidas no setor de descarregamento. Durante o processo de limpeza dos trilhos com auxílio de uma vassoura a formação de poeira não é suficiente para ultrapassar os níveis de tolerância estabelecido no Anexo 12 da NR-15, conforme pode ser observado na foto do ambiente de trabalho na atividade de limpar os trilhos com uma vassoura. O fato do colaborador após abrir a parte inferior do vagão sair para a parte externa não o expõe de forma direta à poeira mineral. Em relação ao agente químico poeira mineral as atividades são classificadas como SALUBRES, em conformidade com o Anexo 12 da NR-15. VIII.1.1.2 - Em relação ao Agente Físico Ruído Foi efetuada medição para o agente físico ruído no setor de descarregamento de fertilizantes. As atividades foram exercidas de forma habitual e permanente nesse setor, durante todo a jornada diária de trabalho. Critério de pesquisa adotado: a avaliação da exposição do trabalhador ao ruído foi Quantitativa, desenvolvida através de observação e medições efetuadas no setor. Instrumentos Utilizados: para a realização da avaliação ambiental, a coleta de dados contou com o uso do seguinte equipamento de medição: Dosímetro: Marca: Inlite Modelo: DoseMax Características: Curva de Compensação A, Circuito de Resposta Lenta, bandas de oitava. Metodologia de Avaliação: os dados obtidos foram estudados seguindo o regulamentado na NR 15 - Anexo 1 e NH0 01 FUNDACENTRO, para a avaliação da exposição ocupacional ao Ruído. Método de Pesquisa: o método de investigação pericial seguiu as seguintes etapas: 1. Após ajuste dos parâmetros de medição seguidos pelos acompanhantes, a perícia foi feita nos setores de trabalho, neste caso, no setor de descarregamento. 2. Escolha do Ponto: adotou-se como critério para a realização da coleta de dados do ruído junto ao trabalhador. Medições de ruído efetuada: 84,47 dB(A). A medição do NPS (Nível de Pressão Sonora) de 84,47 dB(A) mostra que o valor aferido é inferior ao LT estabelecido no Anexo 01 da NR-15 que é de 85 dB(A). Assim sendo, as atividades são classificadas como SALUBRES em conformidade com o Anexo 01 da NR-15, nesse período de 02 anos e meio que o Autor informou que laborou no setor de descarregamento de fertilizantes. VIII.1.2 - PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE LIMPEZA Durante a perícia o Autor informou que após um período de 02 anos e meio passou a laborar no setor de limpeza dos vagões, isto é, a partir de 09.21. Os vagões após descarregarem no setor de descarregamento passam pelo setor de limpeza para serem limpos para serem carregados com outros produtos inclusive. A limpeza é feita em setor disto do setor de carregamento e para limpar os colaboradores fazem uso de sopradores a ar comprimido. Nessa atividade somente há exposição ao agente físico ruído. As atividades são exercidas na parte superior dos vagões. O colaborador abre as tampas para limpar o interior dos vagões com os sopradores. Em média são limpos 40 vagões por turno de trabalho. Os vagões são limpos um a um e somente após um vagão ter sido totalmente limpo é que é autorizado que a locomotiva se mova para posicionar para que outro vagão seja limpo. VIII.1.1.2 - Em relação ao Agente Físico Ruído Foi efetuada medição para o agente físico ruído no setor de limpeza de vagões. As atividades foram exercidas de forma habitual e permanente nesse setor, durante todo a jornada diária de trabalho. Critério de pesquisa adotado: a avaliação da exposição do trabalhador ao ruído foi Quantitativa, desenvolvida através de observação e medições efetuadas no setor. Instrumentos Utilizados: para a realização da avaliação ambiental, a coleta de dados contou com o uso do seguinte equipamento de medição: Dosímetro: Marca: Inlite Modelo: DoseMax Características: Curva de Compensação A, Circuito de Resposta Lenta, bandas de oitava Metodologia de Avaliação: os dados obtidos foram estudados seguindo o regulamentado na NR 15 - Anexo 1 e NH0 01 FUNDACENTRO, para a avaliação da exposição ocupacional ao Ruído. Método de Pesquisa: o método de investigação pericial seguiu as seguintes etapas: 1. Após ajuste dos parâmetros de medição seguidos pelos acompanhantes, a perícia foi feita nos setores de trabalho, neste caso, no setor de limpeza de vagões. 2. Escolha do Ponto: adotou-se como critério para a realização da coleta de dados do ruído junto ao trabalhador. Medições de ruído efetuada: 98,28 dB(A). De acordo com as informações prestadas pelo Autor e confirmadas pelos representantes da Ré presentes nos levantamentos periciais, o Autor passou a laborar no setor de limpeza de vagões após 02 anos e meio de sua contratação, isto é, passou a laborar nesse setor a partir de 09.21 (setembro de 2021). Analisando a ficha de EPI's anexada ao auto, no período posterior a 09.21 somente há comprovação de entrega de protetor auricular com CA 11512 em 19.03.2023. Deve ser observado que entre 17.02.21 e 14.09.22 não há anotação de nenhuma entrega de EPI. Na ficha de EPI's do Autor o EPI foi anotado como protetor auricular tipo concha, mas o CA de nº 11512 mostra que é um protetor auricular tipo plug. Existe anotação de entrega de um outro protetor auricular em 18.12.23, mas sem anotação de nº de CA e dessa forma não pode ser considerado. Quando bem higienizados e conservados, um protetor tipo plug de 02 meses. Considerando o EPI comprovadamente entregue, o Autor estaria protegido no seguinte períodos: de 19.03.23 a 18.05.23. Assim sendo, as atividades exercidas no setor de limpeza de vagões são classificadas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), nos períodos em que não há comprovação de entrega de protetor auricular, isto é, nos períodos de: 09.21 a 18.03.23 e de 19.05.23 em diante. Conquanto o Julgador não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial, para afastá-la deve haver elementos que demonstrem de forma inconteste que as situações postas não são ou não foram vivenciadas pelo trabalhador ou, ainda, que o laudo pericial se encontra em contradição com o conjunto probatório. No caso dos autos, não há prova de que a realidade vivenciada pelo autor era diversa das informações prestadas pelo trabalhador paradigma durante a inspeção pericial, mormente porque não houve a produção de qualquer prova apta a infirmar as condições de trabalho verificadas pelo expert no local periciado. Quanto ao controle de entre de EPIs, é através deste documento que é possível averiguar a data de fornecimento do equipamento, o certificado de aprovação (C.A.), o tipo de EPI disponibilizado, entre outras especificações de demasiada relevância, sendo que o registro da entrega ao trabalhador é obrigatoriedade do empregador, nos termos da NR-06 do MTE, item 6.6.1, alínea "h". Ressalte-se que o item 9.3.5.5, da NR 09 do MTE, estabelece que o EPI fornecido deve ser tecnicamente adequado ao risco da atividade desenvolvida, bem como deve ser observada uma série de requisitos para que haja a neutralização do agente insalubre. De igual forma, a Súmula n. 289 do TST preconiza que a simples entrega de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, sendo indispensável que efetivamente se elida ou neutralize o agente insalubre. No caso dos autos, como constatado pelo perito, no período posterior a setembro de 2021 somente há comprovação de entrega de protetor auricular com CA 11512 em 19.03.2021, cuja validade, quando bem higienizado e conservado, é de 2 meses. Desse modo, o autor só esteve protegido no período de 19.03.2021 a 18.05.2023. Além disso, o laudo pericial traz em si o seguinte apontamento: "Existe anotação de entrega de um outro protetor auricular em 18.12.23, mas sem anotação de nº de CA e dessa forma não pode ser considerado. " Quanto à alegação da ré sobre a vida útil dos protetores auriculares ser superior à indicada pelo perito (2 meses), é importante ressaltar que não foram apresentados os boletins técnicos do fabricante que comprovem essa afirmação. O perito, em seu laudo, baseou-se nas informações então disponíveis e nas condições observadas no local de trabalho para determinar a periodicidade adequada de substituição dos equipamentos. Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário, inviável a reforma da sentença. Desse modo, não havendo prova capaz de invalidar as conclusões periciais, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em grau médio (20%) no período de 09/2021 a 18/03/2023 e de 19/05/2023 até 09/07/2024. Nego provimento a ambos os recursos. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS A demandada, condenada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil e reais), pugna pela respectiva absolvição, com base no pedido de reversão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sucessivamente, pede a redução do valor fixado. Pois bem. Com efeito, não há disposições legais estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, motivo pelo qual é aconselhável que o julgador se utilize dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor dos honorários. A jurisprudência também tem estabelecido alguns parâmetros a serem observados na fixação da retribuição dos serviços técnicos prestados pelo perito, tais como a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e tempo gasto na realização do trabalho, a capacidade econômica da parte sucumbente e outras situações peculiares e a necessidade de garantir que esses profissionais continuem a prestar esse múnus público. As Turmas de Julgamento deste Regional têm entendido como razoável a fixação dos honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as perícias realizadas no interior do estado, salvo quando se tratar de matéria de alta complexidade, o que não é o caso dos autos. No caso, tendo em conta que a perícia foi realizada em Rondonópolis, e, considerando que o valor arbitrado está além do que vem sendo aplicado por esta Turma em casos similares, reformo a sentença no particular para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial.” (Id 76055d8). Tendo em vista as premissas consideradas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, entendo que o processamento do recurso à instância superior, por possível contrariedade à Súmula n. 80 do TST, encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GEOVANE SILVA DE CASTRO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 13be737; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 8c145e6). Representação processual regular (Id 77ed2c7). Preparo dispensado (Id b5f0416 - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 289 do TST. - violação ao art. 7º, XXII, da CF. - violação ao art. 157, I, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 2º, 3º, 64, § 1º, § 1º-A, I, II, § 2º, 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, do Decreto n. 10.410/2020. - violação à NR n. 15 do MTE e à Norma Técnica NBR-14725 da ABNT. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “fixação do grau de insalubridade”. Alega que teve “(...) o manuseio diário, causando a contaminação da pele, do rosto, dos braços, com produtos químicos (Poeira de fertilizantes fabricados com: Co2, Argônio, Gases, Kcl, Cloreto, Sulfato, Ureia, Supersimples, Np, Aspire) com o qual o autor manteve contato durante a toda contratualidade (de forma habitual, fato comprovado em perícia técnica, 8 horas por dia), tendo em conta outros aspectos que compõem o conjunto probatório, e não apenas o laudo pericial.” (sic, fl. 367). Aduz que “Os riscos que os referidos produtos químicos supra mencionados ofereceram à saúde do trabalhador (em maior ou menor grau e em face da sua composição química e do manuseio/contato) “Foram Solicitados, pela parte autora”, e estão indicados nas 'FICHAS DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTO QUÍMICO' (FISQP) que deveria ter sido disponibilizada, trazida aos autos pela própria ré, havendo ali indicação acerca dos procedimentos de 'CONTROLE DE EXPOSIÇÃO E PROTEÇÃO INDIVIDUAL' (...).” (sic, fl. 367). Argumenta que “Durante toda a discussão processual muito foi solicitado a reconhecimento da insalubridade voltada ao contato da poeira química vegetal dos agrotoxicos, porem, pouco foi manifestado sobre o assunto.” (sic, fl. 369). Afirma que “(...) tanto na petição inicial, quanto em sede de Recurso Ordinario foi solicitado a juntada, para averiguação da analise de risco dos produtos supramencionados e a empresa quedou-se inerte, ou foi simplesmente omissiva quanto a apresentação documental. Nesse mesmo viés tanto o juiz aquó, quanto o Tribunal também não se maniffestou, apenas acatou as indicações que vieram no laudo tecnico, e simplismente omitiram tais pedidos.” (sic, fl. 370). Assinala que “(...) existe legislação que afirma que não basta o uso de EPIs, para elidir os riscos, mas sim que é necessário que haja documentação física ou eletrônica, que deveria ser elaborada pela empresa apontando os meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato com tais produtos químicos, de acordo com a Norma Técnica NBR- 14725 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).” (sic, fl. 370). Assevera que “(...) os riscos que os referidos produtos químicos supra mencionados ofereceram à saúde do trabalhador (em maior ou menor grau e em face da sua composição química e do manuseio/contato) estão indicados nas 'fichas de Informação de Segurança de Produto Químico' (FISQP) que deveria ter sido elaborada e disponibilizada, trazida aos autos pela própria ré, havendo ali indicação acerca dos procedimentos de 'Controle de Exposição e Proteção Individual', prevenção como condições de trabalho de forma que o contato prolongado seja evitado, 'proteção para as mãos, com “Luvas nitrílica, PVC ou luva química”, 'proteção para os olhos: na possibilidade de contato com a poeira (uso de óculos panorâmico)', 'proteção para a pele e corpo, se houver contato direto ou possibilidade de projeções acidentais de produto', 'medidas de higiene, tirar imediatamente roupas contaminadas ou saturadas.” (sic, fl. 372). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula que seja reconhecido “(...) o direito ao Adicional de Insalubridade em grau máximo de 40% (...).” (sic, fl. 373). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo a quo, pautado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos (Id. 4181aeb), de que houve exposição ao agente insalubres ruído acima dos limites tolerados e de que não houve fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em grau médio (20%) no período de 09/2021 a 18/03/2023 e de 19/05/2023 até 09/07/2024. Requer o autor seja modificada a sentença no particular, alegando que esteve exposto a agentes químicos insalubres. Requer, portanto, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Inconformada, a ré pleiteia a reforma da sentença para ver afastada sua condenação, argumentando que a parte autora recebeu todos os EPIs com a indicação do CA e que o reclamante confessou ter recebido EPIs ao longo do contrato de trabalho. Ao exame. Determinada a realização de perícia nos autos, o expert apresentou a seguinte conclusão (Id. 4181aeb): "VIII.1 - EM RELAÇÃO A INSALUBRIDADE. VIII.1.1 - PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE DESCARREGAMENTO Durante a perícia o Autor informou que inicialmente laborou no setor de descarregamento de fertilizantes por um período de 02 anos e meio. No setor de descarregamento, após a composição estar alinhada sobre a moega, o Autor abria com o auxílio de uma "chave" a parte inferior do vagão para que o produto caísse na moega. Durante os levantamentos periciais foi observado de que o paradigma quando abre a parte inferior do vagão para que o produto caia na moega, sai para a parte externa da edificação onde permanece até a poeira dissipar. Deve ser observado de que os vagões são aberto um a um e somente após um vagão ter sido totalmente descarregado é que é autorizado que a locomotiva se mova para posicionar sobre a moega um outro vagão. A edificação possui portas de saída para o lado externo bem no ponto onde são abertos os vagões. Também fazia a limpeza dos trilhos com vassoura e quando não há nenhuma composição para descarregar, é aproveitado o tempo para fazer a limpeza das correias transportadoras. Nessas atividades existe a presença do agente físico ruido e do agente químico poeira mineral. VIII.1.1.1 - Estudo do Risco Físico provocado pelo Agente Químico Poeira Mineral No setor de descarregamento são descarregados produtos como ureia, cloreto de potássio, NPK (nitrogênio, fosforo e potássio), entre outros. Esses fertilizantes são produtos minerais. Durante os levantamentos periciais foi observado de que o paradigma quando abre a parte inferior do vagão para que o produto caia na moega, sai para a parte externa da edificação onde permanece até a poeira dissipar. Deve ser observado de que os vagões são aberto um a um e somente após um vagão ter sido totalmente descarregado é que é autorizado que a locomotiva se mova para posicionar sobre a moega um outro vagão. A edificação possui portas de saída para o lado externo bem no ponto onde são abertos os vagões. O procedimento adotado pela empresa, assim como as características físicas da edificação permite dizer que não há exposição a poeira mineral durante os procedimentos de descarregamento de fertilizantes. Além disso há comprovação de entrega de máscaras respiratórias PFF2 ou máscaras respiratórias com filtro durante esse período em que as atividades foram exercidas no setor de descarregamento. Durante o processo de limpeza dos trilhos com auxílio de uma vassoura a formação de poeira não é suficiente para ultrapassar os níveis de tolerância estabelecido no Anexo 12 da NR-15, conforme pode ser observado na foto do ambiente de trabalho na atividade de limpar os trilhos com uma vassoura. O fato do colaborador após abrir a parte inferior do vagão sair para a parte externa não o expõe de forma direta à poeira mineral. Em relação ao agente químico poeira mineral as atividades são classificadas como SALUBRES, em conformidade com o Anexo 12 da NR-15. VIII.1.1.2 - Em relação ao Agente Físico Ruído Foi efetuada medição para o agente físico ruído no setor de descarregamento de fertilizantes. As atividades foram exercidas de forma habitual e permanente nesse setor, durante todo a jornada diária de trabalho. Critério de pesquisa adotado: a avaliação da exposição do trabalhador ao ruído foi Quantitativa, desenvolvida através de observação e medições efetuadas no setor. Instrumentos Utilizados: para a realização da avaliação ambiental, a coleta de dados contou com o uso do seguinte equipamento de medição: Dosímetro: Marca: Inlite Modelo: DoseMax Características: Curva de Compensação A, Circuito de Resposta Lenta, bandas de oitava. Metodologia de Avaliação: os dados obtidos foram estudados seguindo o regulamentado na NR 15 - Anexo 1 e NH0 01 FUNDACENTRO, para a avaliação da exposição ocupacional ao Ruído. Método de Pesquisa: o método de investigação pericial seguiu as seguintes etapas: 1. Após ajuste dos parâmetros de medição seguidos pelos acompanhantes, a perícia foi feita nos setores de trabalho, neste caso, no setor de descarregamento. 2. Escolha do Ponto: adotou-se como critério para a realização da coleta de dados do ruído junto ao trabalhador. Medições de ruído efetuada: 84,47 dB(A). A medição do NPS (Nível de Pressão Sonora) de 84,47 dB(A) mostra que o valor aferido é inferior ao LT estabelecido no Anexo 01 da NR-15 que é de 85 dB(A). Assim sendo, as atividades são classificadas como SALUBRES em conformidade com o Anexo 01 da NR-15, nesse período de 02 anos e meio que o Autor informou que laborou no setor de descarregamento de fertilizantes. VIII.1.2 - PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE LIMPEZA Durante a perícia o Autor informou que após um período de 02 anos e meio passou a laborar no setor de limpeza dos vagões, isto é, a partir de 09.21. Os vagões após descarregarem no setor de descarregamento passam pelo setor de limpeza para serem limpos para serem carregados com outros produtos inclusive. A limpeza é feita em setor disto do setor de carregamento e para limpar os colaboradores fazem uso de sopradores a ar comprimido. Nessa atividade somente há exposição ao agente físico ruído. As atividades são exercidas na parte superior dos vagões. O colaborador abre as tampas para limpar o interior dos vagões com os sopradores. Em média são limpos 40 vagões por turno de trabalho. Os vagões são limpos um a um e somente após um vagão ter sido totalmente limpo é que é autorizado que a locomotiva se mova para posicionar para que outro vagão seja limpo. VIII.1.1.2 - Em relação ao Agente Físico Ruído Foi efetuada medição para o agente físico ruído no setor de limpeza de vagões. As atividades foram exercidas de forma habitual e permanente nesse setor, durante todo a jornada diária de trabalho. Critério de pesquisa adotado: a avaliação da exposição do trabalhador ao ruído foi Quantitativa, desenvolvida através de observação e medições efetuadas no setor. Instrumentos Utilizados: para a realização da avaliação ambiental, a coleta de dados contou com o uso do seguinte equipamento de medição: Dosímetro: Marca: Inlite Modelo: DoseMax Características: Curva de Compensação A, Circuito de Resposta Lenta, bandas de oitava Metodologia de Avaliação: os dados obtidos foram estudados seguindo o regulamentado na NR 15 - Anexo 1 e NH0 01 FUNDACENTRO, para a avaliação da exposição ocupacional ao Ruído. Método de Pesquisa: o método de investigação pericial seguiu as seguintes etapas: 1. Após ajuste dos parâmetros de medição seguidos pelos acompanhantes, a perícia foi feita nos setores de trabalho, neste caso, no setor de limpeza de vagões. 2. Escolha do Ponto: adotou-se como critério para a realização da coleta de dados do ruído junto ao trabalhador. Medições de ruído efetuada: 98,28 dB(A). De acordo com as informações prestadas pelo Autor e confirmadas pelos representantes da Ré presentes nos levantamentos periciais, o Autor passou a laborar no setor de limpeza de vagões após 02 anos e meio de sua contratação, isto é, passou a laborar nesse setor a partir de 09.21 (setembro de 2021). Analisando a ficha de EPI's anexada ao auto, no período posterior a 09.21 somente há comprovação de entrega de protetor auricular com CA 11512 em 19.03.2023. Deve ser observado que entre 17.02.21 e 14.09.22 não há anotação de nenhuma entrega de EPI. Na ficha de EPI's do Autor o EPI foi anotado como protetor auricular tipo concha, mas o CA de nº 11512 mostra que é um protetor auricular tipo plug. Existe anotação de entrega de um outro protetor auricular em 18.12.23, mas sem anotação de nº de CA e dessa forma não pode ser considerado. Quando bem higienizados e conservados, um protetor tipo plug de 02 meses. Considerando o EPI comprovadamente entregue, o Autor estaria protegido no seguinte períodos: de 19.03.23 a 18.05.23. Assim sendo, as atividades exercidas no setor de limpeza de vagões são classificadas como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), nos períodos em que não há comprovação de entrega de protetor auricular, isto é, nos períodos de: 09.21 a 18.03.23 e de 19.05.23 em diante. Conquanto o Julgador não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial, para afastá-la deve haver elementos que demonstrem de forma inconteste que as situações postas não são ou não foram vivenciadas pelo trabalhador ou, ainda, que o laudo pericial se encontra em contradição com o conjunto probatório. No caso dos autos, não há prova de que a realidade vivenciada pelo autor era diversa das informações prestadas pelo trabalhador paradigma durante a inspeção pericial, mormente porque não houve a produção de qualquer prova apta a infirmar as condições de trabalho verificadas pelo expert no local periciado. Quanto ao controle de entre de EPIs, é através deste documento que é possível averiguar a data de fornecimento do equipamento, o certificado de aprovação (C.A.), o tipo de EPI disponibilizado, entre outras especificações de demasiada relevância, sendo que o registro da entrega ao trabalhador é obrigatoriedade do empregador, nos termos da NR-06 do MTE, item 6.6.1, alínea "h". Ressalte-se que o item 9.3.5.5, da NR 09 do MTE, estabelece que o EPI fornecido deve ser tecnicamente adequado ao risco da atividade desenvolvida, bem como deve ser observada uma série de requisitos para que haja a neutralização do agente insalubre. De igual forma, a Súmula n. 289 do TST preconiza que a simples entrega de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, sendo indispensável que efetivamente se elida ou neutralize o agente insalubre. No caso dos autos, como constatado pelo perito, no período posterior a setembro de 2021 somente há comprovação de entrega de protetor auricular com CA 11512 em 19.03.2021, cuja validade, quando bem higienizado e conservado, é de 2 meses. Desse modo, o autor só esteve protegido no período de 19.03.2021 a 18.05.2023. Além disso, o laudo pericial traz em si o seguinte apontamento: "Existe anotação de entrega de um outro protetor auricular em 18.12.23, mas sem anotação de nº de CA e dessa forma não pode ser considerado. " Quanto à alegação da ré sobre a vida útil dos protetores auriculares ser superior à indicada pelo perito (2 meses), é importante ressaltar que não foram apresentados os boletins técnicos do fabricante que comprovem essa afirmação. O perito, em seu laudo, baseou-se nas informações então disponíveis e nas condições observadas no local de trabalho para determinar a periodicidade adequada de substituição dos equipamentos. Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário, inviável a reforma da sentença. Desse modo, não havendo prova capaz de invalidar as conclusões periciais, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em grau médio (20%) no período de 09/2021 a 18/03/2023 e de 19/05/2023 até 09/07/2024. Nego provimento a ambos os recursos.” (Id 76055d8). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 9º, da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 289 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO MALHA NORTE S.A
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000472-28.2024.5.23.0023 : GEOVANE SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) : GEOVANE SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000472-28.2024.5.23.0023, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25021313301450200000016218933?instancia=2 CUIABA/MT, 23 de abril de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANE SILVA DE CASTRO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000472-28.2024.5.23.0023 : GEOVANE SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) : GEOVANE SILVA DE CASTRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000472-28.2024.5.23.0023, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25021313301450200000016218933?instancia=2 CUIABA/MT, 23 de abril de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO MALHA NORTE S.A
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)