Francisco Eduardo Boiani x Edson Dionisio De Moraes e outros
Número do Processo:
0000472-36.2012.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME
-
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEZER GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- PLINIO CECCON NETO
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI