Inss e outros x Comercial Guerreiro Variedades Ltda
Número do Processo:
0000472-44.2024.5.12.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000472-44.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: JULIANA MAY RECLAMADO: COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7267a proferido nos autos. DESPACHO Em relação à manifestação da empresa-ré de Id e462c8d, reporto-me à Decisão de Id bea753f e Despacho de Id b827af9. TIMBO/SC, 08 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000472-44.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: JULIANA MAY RECLAMADO: COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA Destinatário: JULIANA MAY INTIMAÇÃO Fica V.Sª intimado para que, querendo, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o pedido de parcelamento (#id:5cffa06). TIMBO/SC, 26 de maio de 2025. ARLEI BAKUN JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA MAY
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ 0000472-44.2024.5.12.0052 : JULIANA MAY : COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a75a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA a pagar a JULIANA MAY, no prazo legal, os seguintes títulos: a) 25 dias de saldo de salário de junho de 2024; b) 30 dias de aviso prévio; c) 4/12 de gratificação natalina proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; d) 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; e) FGTS do contrato e o incidente sobre as verbas deferidas nos itens “a” a “c”; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato, exceto em relação ao valor incidente sobre o aviso prévio; f) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). Deverá a ré anotar a CTPS da autora, fazendo constar o início em 25-03-2024, a função de balconista, salário mensal de R$1.500,00, e término em 25-07-2024 (considerando a projeção do aviso prévio), com observação nas anotações gerais que o último dia trabalhado foi 25-06-2024. Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS na Secretaria desta Unidade Judiciária no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, do que deverá ser intimada. Juntado o documento, a ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Em caso de inércia da parte, fica desde já autorizado que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à anotação supra e expeça os respectivos alvarás, sem prejuízo da aplicação da multa. Justiça gratuita deferida à autora. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Por outro lado, sendo a demandante totalmente sucumbente nos pedidos pedidos formulados nas alíneas “g”, “h” e “i”, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desses pedidos, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de rensa na forma da fundamentação. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oficie-se à GRTE, CEF, RECEITA FEDERAL e INSS, com cópia da presente sentença, a fim de que implementem as medidas cabíveis. Liquidação por cálculos, observando-se o limite dos valores atribuídos aos pedidos. Custas no valor de R$130,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.500,00, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ 0000472-44.2024.5.12.0052 : JULIANA MAY : COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a75a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar COMERCIAL GUERREIRO VARIEDADES LTDA a pagar a JULIANA MAY, no prazo legal, os seguintes títulos: a) 25 dias de saldo de salário de junho de 2024; b) 30 dias de aviso prévio; c) 4/12 de gratificação natalina proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; d) 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; e) FGTS do contrato e o incidente sobre as verbas deferidas nos itens “a” a “c”; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato, exceto em relação ao valor incidente sobre o aviso prévio; f) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). Deverá a ré anotar a CTPS da autora, fazendo constar o início em 25-03-2024, a função de balconista, salário mensal de R$1.500,00, e término em 25-07-2024 (considerando a projeção do aviso prévio), com observação nas anotações gerais que o último dia trabalhado foi 25-06-2024. Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS na Secretaria desta Unidade Judiciária no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, do que deverá ser intimada. Juntado o documento, a ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Em caso de inércia da parte, fica desde já autorizado que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à anotação supra e expeça os respectivos alvarás, sem prejuízo da aplicação da multa. Justiça gratuita deferida à autora. A ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Por outro lado, sendo a demandante totalmente sucumbente nos pedidos pedidos formulados nas alíneas “g”, “h” e “i”, arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado desses pedidos, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de rensa na forma da fundamentação. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oficie-se à GRTE, CEF, RECEITA FEDERAL e INSS, com cópia da presente sentença, a fim de que implementem as medidas cabíveis. Liquidação por cálculos, observando-se o limite dos valores atribuídos aos pedidos. Custas no valor de R$130,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.500,00, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA MAY