Alberto Da Conceicao Silva e outros x Vale Grande Industria E Comercio De Alimentos S/A
Número do Processo:
0000472-67.2021.5.23.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000472-67.2021.5.23.0141 RECLAMANTE: ALBERTO DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para em 48 horas, pagar o saldo remanescente em execução, sob pena de penhora (#id:c372ad4). PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 24 de julho de 2025. MILENA FERREIRA BELTRAO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000472-67.2021.5.23.0141 RECLAMANTE: ALBERTO DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da transferência bancária realizada, conforme extrato juntado aos autos sob id 90d71f0. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 15 de julho de 2025. LUCIANA AVENDANHO JOANNES DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO DA CONCEICAO SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 0000472-67.2021.5.23.0141 : ALBERTO DA CONCEICAO SILVA : VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad4ed0 proferido nos autos. DESPACHO 1) A parte executada requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC (requerimento id c30dc9c e anexos). 2) Intimada para se manifestar, a parte exequente não concordou com o parcelamento, alegando, em síntese, que o parcelamento requerido não se aplica às execuções de títulos executivos judiciais, e que a executada dispõe de boas condições financeiras (manifestação id beb84bd). Analiso. 3) A possibilidade de aplicação subsidiária do art. 916 do CPC à execução trabalhista tem como requisito a concordância da parte exequente, ante a previsão normativa do §7º do referido artigo no sentido de que tal instituto não se aplica ao cumprimento de sentença. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Regional Trabalhista da 23ª Região, em suas 2 (duas) Turmas e em seu Pleno, conforme se verifica pelos julgados abaixo: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. O art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa n. 39/2016, refere-se tão somente à execução fundada em título extrajudicial. No caso de decisão judicial, o parcelamento do crédito exequendo depende da concordância do credor trabalhista, situação não evidenciada na espécie. Recurso a que se nega provimento (TRT da 23ª Região; Processo: 0000263-38.2019.5.23.0022; Data: 19-07-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO NA EXECUÇÃO. O parcelamento do débito exequendo não se constitui em direito potestativo, mas em uma opção da parte executada, que deve ainda ser submetida ao prudente crivo do juiz quanto às respectivas conveniência e oportunidade para a execução, conforme explícito no § 1º do art. 916 do CPC. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015, no § 7º do referido dispositivo, vedou expressamente o parcelamento em sede de cumprimento de sentença, inferindo-se daí que tal instituto incide apenas na execução de titulo executivo extrajudicial, de modo que sua utilização na execução de sentenças condenatórias trabalhistas deve ocorrer somente quando evidenciada a concordância da parte adversa e a conveniência para os fins do processo executivo. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000586-56.2017.5.23.0008; Data: 05-08-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR PEIXOTO) 4) Desse modo, ante a discordância do exequente com o pedido de parcelamento do crédito exequendo formulado pelo réu, e considerando que a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo insculpida no caput do art. 916 do novo Código de Processo Civil é prevista para execução de título extrajudicial, não se faz possível o parcelamento do crédito aqui perquirido, razão pela qual indefiro o pedido do réu de parcelamento do crédito exequendo. Sem prejuízo das determinações acima, considerando que o crédito do reclamante prefere os demais e que a procuração id 17ba898 confere poderes ao patrono para levantar valores, defiro, em parte, o requerimento do autor sob id beb84bd, nos seguintes termos: 5) EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, via SIF, para que transfira o saldo total da conta judicial 4467.042.01506854-0 vinculada a estes autos (R$ 50.704,22 com data de correção bancária 09/05/2025) para a seguinte conta bancária (informada no id beb84bd): Banco do Brasil - Agência: 3989-6 - Conta Corrente: 32445-0 - Nome do Titular: SCHWINGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 25.036.619/0001-87 5.1) Havendo impossibilidade de utilização do sistema mencionado, autorizo, desde já, a expedição de ofício à respectiva instituição bancária para que se cumpra os itens acima, valendo este despacho como ofício. 5.2) O valor total acima se refere a parte do crédito líquido do exequente, posto que tal crédito prefere os demais. 6) Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do valor depositado pela ré a título de FGTS (guias de id f421fd9), sob pena de considerar-se quitada tal parcela. 7) Vindo o comprovante bancário, dê-se ciência ao exequente e atualize-se o cálculo, nos seguintes termos: a) Deduzir do crédito do reclamante o valor total levando por meio deste despacho; b) Zerar a contribuição previdenciária, integralmente recolhida no ID 95f501e ; c) Zerar as custas judiciais, integralmente recolhidas no ID f4b6594. d) Caso não haja oposição da parte autora (item 6 acima), zerar a parcela relativa ao FGTS, depositada no id f421fd9. 7.1) Em caso de oposição da parte autora acerca dos depósitos FGTS, abstenha-se a Secretaria de atualizar os cálculos e façam-me conclusos os autos. 8) Atualizado o cálculo, Intime-se a parte executada para que, em 48 horas, pague o saldo remanescente em execução, sob pena de penhora. 8.1) Esclareço que a oportunização dada à ré neste ato, para pagamento voluntário do saldo remanescente em execução, muito embora ela já tenha sido citado para pagamento ou garantia da execução, é realizada a fim de dar-lhe ciência do indeferimento do requerimento de parcelamento e oportunizar-lhe o pagamento voluntário da execução, a fim de se atender aos princípios da boa-fé e lealdade processuais e se evitar decisões surpresa, valores e anseios estes que permearam o legislador na edição das normas do novo Código de Processo Civil. 9) Os honorários periciais e do advogado do autor serão liberados após a quitação do restante da dívida. 10) Tudo cumprido e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Ciência à ré. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 21 de maio de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO DA CONCEICAO SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 0000472-67.2021.5.23.0141 : ALBERTO DA CONCEICAO SILVA : VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad4ed0 proferido nos autos. DESPACHO 1) A parte executada requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC (requerimento id c30dc9c e anexos). 2) Intimada para se manifestar, a parte exequente não concordou com o parcelamento, alegando, em síntese, que o parcelamento requerido não se aplica às execuções de títulos executivos judiciais, e que a executada dispõe de boas condições financeiras (manifestação id beb84bd). Analiso. 3) A possibilidade de aplicação subsidiária do art. 916 do CPC à execução trabalhista tem como requisito a concordância da parte exequente, ante a previsão normativa do §7º do referido artigo no sentido de que tal instituto não se aplica ao cumprimento de sentença. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Regional Trabalhista da 23ª Região, em suas 2 (duas) Turmas e em seu Pleno, conforme se verifica pelos julgados abaixo: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. O art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa n. 39/2016, refere-se tão somente à execução fundada em título extrajudicial. No caso de decisão judicial, o parcelamento do crédito exequendo depende da concordância do credor trabalhista, situação não evidenciada na espécie. Recurso a que se nega provimento (TRT da 23ª Região; Processo: 0000263-38.2019.5.23.0022; Data: 19-07-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO NA EXECUÇÃO. O parcelamento do débito exequendo não se constitui em direito potestativo, mas em uma opção da parte executada, que deve ainda ser submetida ao prudente crivo do juiz quanto às respectivas conveniência e oportunidade para a execução, conforme explícito no § 1º do art. 916 do CPC. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015, no § 7º do referido dispositivo, vedou expressamente o parcelamento em sede de cumprimento de sentença, inferindo-se daí que tal instituto incide apenas na execução de titulo executivo extrajudicial, de modo que sua utilização na execução de sentenças condenatórias trabalhistas deve ocorrer somente quando evidenciada a concordância da parte adversa e a conveniência para os fins do processo executivo. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000586-56.2017.5.23.0008; Data: 05-08-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR PEIXOTO) 4) Desse modo, ante a discordância do exequente com o pedido de parcelamento do crédito exequendo formulado pelo réu, e considerando que a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo insculpida no caput do art. 916 do novo Código de Processo Civil é prevista para execução de título extrajudicial, não se faz possível o parcelamento do crédito aqui perquirido, razão pela qual indefiro o pedido do réu de parcelamento do crédito exequendo. Sem prejuízo das determinações acima, considerando que o crédito do reclamante prefere os demais e que a procuração id 17ba898 confere poderes ao patrono para levantar valores, defiro, em parte, o requerimento do autor sob id beb84bd, nos seguintes termos: 5) EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, via SIF, para que transfira o saldo total da conta judicial 4467.042.01506854-0 vinculada a estes autos (R$ 50.704,22 com data de correção bancária 09/05/2025) para a seguinte conta bancária (informada no id beb84bd): Banco do Brasil - Agência: 3989-6 - Conta Corrente: 32445-0 - Nome do Titular: SCHWINGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 25.036.619/0001-87 5.1) Havendo impossibilidade de utilização do sistema mencionado, autorizo, desde já, a expedição de ofício à respectiva instituição bancária para que se cumpra os itens acima, valendo este despacho como ofício. 5.2) O valor total acima se refere a parte do crédito líquido do exequente, posto que tal crédito prefere os demais. 6) Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do valor depositado pela ré a título de FGTS (guias de id f421fd9), sob pena de considerar-se quitada tal parcela. 7) Vindo o comprovante bancário, dê-se ciência ao exequente e atualize-se o cálculo, nos seguintes termos: a) Deduzir do crédito do reclamante o valor total levando por meio deste despacho; b) Zerar a contribuição previdenciária, integralmente recolhida no ID 95f501e ; c) Zerar as custas judiciais, integralmente recolhidas no ID f4b6594. d) Caso não haja oposição da parte autora (item 6 acima), zerar a parcela relativa ao FGTS, depositada no id f421fd9. 7.1) Em caso de oposição da parte autora acerca dos depósitos FGTS, abstenha-se a Secretaria de atualizar os cálculos e façam-me conclusos os autos. 8) Atualizado o cálculo, Intime-se a parte executada para que, em 48 horas, pague o saldo remanescente em execução, sob pena de penhora. 8.1) Esclareço que a oportunização dada à ré neste ato, para pagamento voluntário do saldo remanescente em execução, muito embora ela já tenha sido citado para pagamento ou garantia da execução, é realizada a fim de dar-lhe ciência do indeferimento do requerimento de parcelamento e oportunizar-lhe o pagamento voluntário da execução, a fim de se atender aos princípios da boa-fé e lealdade processuais e se evitar decisões surpresa, valores e anseios estes que permearam o legislador na edição das normas do novo Código de Processo Civil. 9) Os honorários periciais e do advogado do autor serão liberados após a quitação do restante da dívida. 10) Tudo cumprido e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Ciência à ré. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 21 de maio de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 0000472-67.2021.5.23.0141 : ALBERTO DA CONCEICAO SILVA : VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeaf40d proferido nos autos. DESPACHO 1) Defiro, em parte, o requerimento id d3b17d8 da parte exequente. Atualize-se o cálculo id 5cef4e0. 2) Atualizado o cálculo, na forma do artigo 880 da CLT, INTIME-SE a executada para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida ou garantir a execução, conforme valor atualizado, sob pena de execução. 2.1 O valor acima deverá ser depositado em uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 4467) ou do Banco do Brasil (agência 5916), vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4) Os demais requerimentos serão apreciados oportunamente, se necessário. Ciência ao exequente. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 22 de abril de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO DA CONCEICAO SILVA