Processo nº 00004733620245210001

Número do Processo: 0000473-36.2024.5.21.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVANILDO PEDRO DA SILVA
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVANILDO PEDRO DA SILVA
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA
  11. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA
  12. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000473-36.2024.5.21.0001 : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) : IVANILDO PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000473-36.2024.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN0016106 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS LIMPEZA EM PREDIO E EM DOMICILIO LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICOS NATAL LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFOR SERVICOS DE APOIO A EDFICIOS LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDA: NATALFORT SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN0009380 RECORRIDO: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL ADVOGADO: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123 ADVOGADO: FELIPE TANAKA MOREIRA - RN0010518 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   PROVA TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - O litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia foi impedido de produzir provas acerca dos fatos alegados na petição inicial (horário de trabalho no período em que o reclamante lhe prestou serviços), configurando o cerceamento do seu direito de defesa. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 possibilite o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, essa não é a hipótese dos autos, pois o simples fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não torna a prova desnecessária ao processo, que não tem fim com a prolação da sentença. A negativa de produção probatória testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, princípios que constam do artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Desta maneira, configurada a nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada pela parte recorrente, e prolação de nova sentença pelo Juízo, como entender de direito.   Recurso do litisconsorte conhecido e provido. Prejudicada a análise do mérito e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.       I - RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVANILDO PEDRO DA SILVA, reclamante, CONDOMÍNIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA, litisconsorte, e FORTALEZA SERVIÇOS LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIO LTDA, FORTALEZA SERVIÇOS NATAL LTDA, FORTALEZA SERVICE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, NATALFOR SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA e NATALFORT SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, reclamadas principais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra estes últimos e também contra CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA e CONDOMÍNIO JARDINS NOVA PARNAMIRIM RESIDENCIAL, litisconsortes, buscando a reforma da decisão prolatada pela Juíza Simone Medeiros Jalil, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e o pedido da parte autora para que os valores dos pedidos da petição inicial fossem considerados como mera estimativa, determinando que sirvam como limite da condenação, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 03.06.2019 e julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando as reclamadas principais, solidariamente, e os litisconsortes, subsidiariamente, "limitada ao período em que cada uma foi tomadora dos serviços do autor e respectivas verbas", ao pagamento de "a) saldo de salário (12 dias), b) aviso prévio (42 dias), c) 13º proporcional (4/12), d) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, e) recolhimento do FGTS das competências faltantes mais multa de 40% sobre o total do período laborado, f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em férias mais 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio, para os períodos de 02/2022 a 11/2022 e 03/2024 a 12/04/2024, g) 16h mensais no período de 02 a 11/2022 e h) indenização substituta ao vale transporte no valor de R$ 7.023,03". O Juízo também condenou a reclamada "ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 5% da condenação" e o "reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos extintos e indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF". Custas pela reclamada principal, no importe de R$ 783,68 (ID. 5058017 - fls. 1.649/1.661). O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 38d0fc7 - fls. 1.692/1.694), tendo o Juízo de origem os acolhido para "aclarar a decisão quanto aos cálculos referentes à responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas", determinando a remessa dos autos à contadoria da Vara a fim de delimitar "o que é devido por cada uma das responsáveis subsidiárias (certidão e planilhas de Id 9b36fef, 988e077, 128f017, 5790c43, 43bb42c) sanando assim a omissão apontada" (ID. 6a2dd13 - fls. 1.765/1.766). Em seu recurso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva de testemunha que apresentou. No mérito, defende que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período em que trabalhou para o referido condomínio, pois o lixo coletado por ele era doméstico, aplicando-se ao caso a Súmula 448, I, do TST (ID. ece2b85 - fls. 1.695/1.708). Em suas razões recursais, as reclamadas principais afirmam que o reclamante, ao pleitear indenização referente ao vale-transporte, não especificou "quanto recebia mensalmente de vale-transporte para que faltasse supostamente a complementação", sendo que as mesmas apresentaram contracheques, os quais registram o desconto de 6% relativo ao título em questão, custeado pela empresa, e que não foram analisados pela Contadoria da Vara, além de não ter comprovado o valor da passagem de ônibus da sua casa para o trabalho e vice-versa. Assim, requer que sejam especificados "quais os dias e meses devidos referente a suposta complementação do vale transporte, e que sejam analisados os contracheques anexados em sede de contestação". Também fazem menção aos diversos laudos periciais emprestados acostados aos autos, que são conclusivos pela salubridade dos locais de trabalho do reclamante nos condomínios reclamados, uma vez que o lixo doméstico, "geralmente manuseado por auxiliares de serviços gerais em ambientes como escritórios, escolas e condomínios, não se enquadra na mesma categoria de risco que o lixo urbano", sendo inaplicável ao caso o Anexo 14 da NR-15, que caracteriza o recolhimento de lixo urbano como trabalho em condições insalubres em grau máximo, e indevido o adicional de insalubridade (ID. 921f4a9 - fls. 1.714/1.719). O reclamante, por sua vez, sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo "servir de limitação ou restrição à futura apuração dos valores perseguidos na presente ação, em fase de liquidação". Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no tocante ao período em que laborou para o reclamado Residencial Parque Nova Colina, em face do manuseio de produtos químicos e de lixo de local de grande circulação, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devendo ser enquadrado na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Também requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada aos seus advogados, em razão da alta da complexidade da demanda (ID. 57a5b5a - fls. 1.770/1.779). O Juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso ordinário das reclamadas principais, motivo pelo qual este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a devida análise e adoção das medidas processuais pertinentes ao seguimento do apelo (ID. f3b0de3 - fl. 1.803). Dado seguimento a todos os recursos ordinários, as partes foram notificadas para apresentarem contrarrazões aos apelos contrários e todos se manifestaram (reclamadas principais - ID. d718ea1, fls. 1.780/1.785; reclamante - ID. 57d6b7a, fls. 1.789/1.798, e ID. b74e302, fls. 1.806/1.814; e litisconsorte Condomínio Residencial Green Life Mor Gouveia - ID. da151e4, fls. 1.815/1.818), sendo que somente o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada Fortaleza, por deserção, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.       II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.     ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais por deserção (contrarrazões do reclamante)     O reclamante suscita preliminar de não conhecimento da reclamada principal Fortaleza, por deserção, visto que não recolheu as custas processuais. Sem razão. De fato, as reclamadas principais apresentaram recurso ordinário, mas não recolheram as custas processuais, pois requereram a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 921f4a0 - fls. 1.715/1.716). Todavia, o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia também recorreu e recolheu as custas (IDs. 8728466 e 5c50993 - fls. 1.712/1.713) e efetuou o depósito recursal (IDs. ec75de7 e 7eee662 - fls. 1.709/1.710). Segundo o disposto no Súmula nº 128, inciso III, do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaques acrescidos). Ainda que a redação da Súmula mencione a condenação solidária, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação pode ser ampliada para aqueles casos em que haja responsabilidade subsidiária entre as demandadas. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia não pleiteia a sua exclusão da lide, versando o seu recurso apenas sobre cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Dessa forma, o depósito recursal que efetuou aproveita às outras partes. Em relação às custas, apesar de a Súmula em questão não fazer remissão às mesmas, também se aplica à presente situação, haja vista que são destinadas à União, de modo que o recolhimento por uma das partes aproveita às demais. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.             PRELIMINARES       Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (recurso do Condomínio Green Life Mor Gouveia)     O Condomínio Green Life Mor Gouveia argui em preliminar a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da negativa de oitiva da testemunha que apresentou, no intuito de comprovar a ausência de prestação de jornada extraordinária durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços. Argumenta que o Juízo de origem entendeu pela confissão ficta da reclamada, em face do depoimento do preposto, demonstrando desconhecimento dos fatos, o que não pode tolher o seu direito de produção de prova oral, sobretudo porque apresentou, em audiência, protestos pelo indeferimento da prova. À análise. O reclamante alegou na petição inicial que durante o período em que prestou serviços para o litisconsorte Condomínio Green Life Mor Gouveia, trabalhou em jornada extraordinária, qual seja, das 07h30min às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, ou seja, 48 horas semanais (fl. 10). As reclamadas principais se defenderam, dizendo que as horas extras laboradas haviam sido pagas, conforme registro nos contracheques, e que o reclamante "não se desincumbiu do ônus de comprovar quais seriam as horas extras além das que já foram quitadas" (ID. c8adce5 - fl. 243). Na audiência de instrução, o preposto das reclamadas principais assim declarou: "Que não sabe informar quantas pessoas trabalhavam para a reclamada; que não estava presente no momento da rescisão e não sabe como a mesma se deu; que não sabe o horário de trabalho do reclamante nem especificamente no Condomínio Green Life; (...) que não sabe informar qual o meio utilizado pela empresa para que os funcionários batiam o ponto; que não sabe informar se os funcionários trabalhavam em dias de sábado e domingos; que não sabe informar qual foi o último dia de trabalho do reclamante."   O Juízo de primeiro grau, então, "Diante do depoimento do preposto", encerrou "a instrução processual com protestos do condomínio Green Life que tinha uma testemunha para ser ouvida" (ID. c879a31 - fl. 1.645). Na sentença, o Juízo reconheceu o direito do reclamante às horas extras pleiteadas, sob o seguinte fundamento: "(...) considerando que o preposto desconhece os fatos em relação ao contrato de trabalho do reclamante e os efeitos aplicação da penalidade de confissão ficta à ré, atraindo para a empresa a confissão ficta quanto à matéria fática dos autos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, além de documentos comprobatórios da jornada, reconheço como verdadeiras as alegações acerca do autor, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de 16h mensais no período de 02 a 11/2022. Eventuais horas extras pagas em contracheque no mencionado período, devem ser deduzidas da condenação" (fl. 1.655).   Pois bem. O fato de o preposto das reclamadas principais desconhecer o horário de trabalho do reclamante no Condomínio Green Life Mor Gouveia não torna automático o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, uma vez que o reclamante laborava em ambiente fora dos estabelecimentos das reclamadas principais. Ademais, a confissão ficta pode ser desconstituída por prova em contrário, já que não há uma confirmação da alegação do reclamante, mas apenas desconhecimento dos fatos narrados pelo preposto. E a parte reclamada, seja a principal, seja a litisconsorte, tem o direito de apresentar prova, visando desconstruir a assertiva autoral. No caso, o Condomínio Green Life Mor Gouveia, no período em que o reclamante lhe prestou serviços, tem o direito de apresentar testemunha para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que o deferimento das horas extras pode implicar em constrição de seu patrimônio, tendo em vista que foi condenado subsidiariamente pelas verbas devidas em relação ao período laborado pelo reclamante em seu favor. Embora o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015 preveja que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a hipótese legal não se aplica ao caso dos autos. Ora, embora tenha a Juíza formado convencimento, deve atentar que a marcha processual não tem fim com a prolação da sentença, pois cabe recurso, sendo necessário assegurar às partes o direito de apresentar as provas que entender pertinentes para amparar as suas razões de defesa, haja vista que a instrução processual deve esclarecer todos os fatos controvertidos e possibilitar o reexame da sentença e da valoração das provas por esta instância recursal. Na essência, a prova inútil ou meramente protelatória corresponde àquela que não tem serventia para o processo, como ocorre, por exemplo, na hipótese de requerimento de produção de prova sobre fato incontroverso nos autos. Por outro lado, o fato de a magistrada já ter formado seu convencimento não implica na desnecessidade de colheita prova testemunhal requerida pela parte. Em outras palavras, a prova dispensável é aquela inútil para o processo, e não para o Julgador. Ademais, nos termos do artigo 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar os meios de prova que lhe parecem ociosos, diante das informações já coletadas e das teses apresentadas pelas partes processuais, desde que não viole o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Nesta senda, registre-se que a doutrina considera que o direito à prova tem natureza de direito fundamental, sendo extraído a partir da cláusula do devido processo legal, insculpido no artigo 5°, inciso LIV, da Carta Magna. Além da previsão constitucional, o direito à prova está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme artigo 8°, item 2.f: "Artigo 8º - Garantias judiciais [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".   Portanto, a Juíza, ao indeferir a prova testemunhal apresentada pela recorrente, cerceou-lhe o direito de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando-a no julgamento do processo, no que se refere às horas extras, haja vista o deferimento do pedido do autor, no particular (fls. 1655). Desse modo, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito do recurso do litisconsorte e dos recursos das reclamadas principais e do reclamante.                               III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conheço dos recursos ordinários; acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final.             ACÓRDÃO                   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas principais, por deserção, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da audiência realizada em 23.09.2024, mantendo-se, todavia, o depoimento do preposto das reclamadas principais, determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha indicada e prolação de nova sentença, como entender de direito. Custas ao final. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria

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    - FORTALEZA SERVICE DE CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
  13. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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