S T I De Fiacao E Tec M M C E F A E S E Tinturarias Ce x Vicunha Textil S/A.

Número do Processo: 0000473-50.2025.5.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000473-50.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000473-50.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000473-50.2025.5.07.0014 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207d865 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE apresentou cumprimento individual de sentença, acompanhado de planilha de cálculos.  Certifico, para os devidos fins, que na petição inicial não consta qualificação do(a)  substituído(a) ANTONIO LIMA DA SILVA FILHO. Certifico, ainda, que não há nos autos comprovante de endereço ou documentos pessoais do  substituído. Nesta data, 11 de abril de 2025, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE ajuizou a presente ação com o objetivo de promover o cumprimento de sentença individual, liquidação e execução de título constituído na ação coletiva n. 0142500-51.2009.5.07.0003, em que é beneficiário(a) o(a) Sr.(a) ANTONIO LIMA DA SILVA FILHO. O Ofício Circular – SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe o seguinte:  [...] que a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade. O tema da legitimidade dos Sindicatos nas ações individuais de sentença coletiva foi apreciado recentemente pelo E. TRT7ª região, que assim posicionou-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA SANEAMENTO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, desde que intimado para, no prazo de quinze dias, emendar ou completar a petição inicial, o autor não cumprir a diligência, consoante disposto no art. 231 também do Álbum Processual Civil. In casu, em tendo o Magistrado de primeiro grau extinguido o feito, sem a abertura do prazo para saneamento da irregularidade, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, retornando os autos à origem, seja concedido ao Sindicato autor o prazo de 15 dias para a devida qualificação da substituída e a juntada de documentos que possibilite a sua identificação, dê ciência de seu endereço, bem como comprove sua condição de beneficiária do Título executivo, sob pena de extinção do feito. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - AP: 0000557-22.2023.5.07.0014, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO,SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2023) (GRIFOS NOSSOS) [...] LEGITIMIDADE DO ENTE AUTOR PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO EMPREGADO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A decisão de origem não deixou de reconhecer a legitimidade ativa do Ente Sindical autor para funcionar como substituto processual do representado. No entanto, considerou imprescindível a juntada de documentação pessoal mínima para viabilizar o processamento da presente reclamação. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo de origem, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, I, todos do CPC, exsurge o acerto do decreto sentencial. É que o Juízo originário conduziu o processo de forma irretocável, na medida em que, constatada a ausência de documentação mínima apta à inequívoca identificação do empregado representado, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedeu prazo de 15 dias para que o Sindicato autor providenciasse o saneamento do vício detectado, o que, entrementes, não foi justificadamente atendido. Assim, nada a alterar ou a acrescer nos exatos termos entabulados na origem, impondo-se, com isso, a ratificação integral do decisum em todos os seus fundamentos. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000979-94.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO - destaquei)  Ante o exposto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Realizada a qualificação do(a) substituído(a) e considerando que a liquidação da sentença já foi apresentado pela parte autora, conforme cálculo #id:3514f4c, intime-se a parte reclamada, via postal, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente,  com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo legal, sob pena de preclusão.   A publicação deste despacho (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
  5. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0000473-50.2025.5.07.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300617300000042704414?instancia=1
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