Jose Roberto Dos Santos Junior e outros x Caboto Comercial E Maritima Ltda e outros
Número do Processo:
0000474-03.2014.5.05.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000474-03.2014.5.05.0038 RECLAMANTE: SALUSTIANO MENDES DA SILVA FILHO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (4) PROCESSO: 0000474-03.2014.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor é o seguinte: “ Vistos, Diante do excesso de processos em fase de liquidação em trâmite nesta Unidade, da complexidade dos cálculos da presente demanda, do reduzido quadro de servidores em atividade - o que impossibilita a utilização de calculista interno para deslinde da matéria, e do disposto na Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2019, e no art. 879, §6º da CLT c/c art. 370 do CPC, para garantia da celeridade, eficiência e economia processual, nomeio o Perito Contábil JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR. A Secretaria deve incluir o nome do Perito no menu "perícias" do PJE, dando-lhe ciência da designação, via sistema, para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da ciência pela “expert” de sua nomeação. Para elaboração das contas, a Perita deve observar os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inclusive índices de correção, bem como todas as alegações apresentadas pelas partes em sede de impugnação aos cálculos de ID 98f0f17 e/ou embargos à execução de ID 6e93cb2, apresentando, ao final, sob sigilo, o parecer técnico, bem como a respectiva planilha de cálculos, a qual deve ser elaborada via sistema PJE-CALC. A responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré e deriva do princípio da sucumbência, uma vez que deu causa à liquidação e execução do título executivo condenatório. A apuração contábil dos valores devidos pela parte devedora tem caráter acessório à fase de conhecimento, na qual reconhecida sua sucumbência, de modo que a ela incumbe o encargo correspondente, independentemente das conclusões do laudo pericial. Neste sentido, arbitro, desde já, os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00, a serem liberados, mediante transferência para conta bancária indicada pelo Perito, após a entrega do laudo pericial, a partir do saldo de depósito recursal e/ou judicial, efetivado nos autos, pela empresa executada. Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal de 05 dias, e o Perito nomeado para entrega do laudo pericial - o qual deve ser incluído no menu do PJE, no prazo de 30 dias, ressaltando-se que, como a prova pericial se destina à conferência das contas, observando-se os pontos suscitados na fase de liquidação e confrontando-os com o título executivo, não se faz necessária a apresentação de quesitos ou a concessão de vista do laudo pericial às partes. O decurso do prazo recursal das partes a respeito da planilha de cálculos produzida em perícia contábil somente se inicia a partir da publicação da decisão que vier a ser proferida com base no laudo. ” SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. KELLY CAROLINE DA SILVA SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CABOTO COMERCIAL E MARITIMA LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000474-03.2014.5.05.0038 RECLAMANTE: SALUSTIANO MENDES DA SILVA FILHO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (4) PROCESSO: 0000474-03.2014.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor é o seguinte: “ Vistos, Diante do excesso de processos em fase de liquidação em trâmite nesta Unidade, da complexidade dos cálculos da presente demanda, do reduzido quadro de servidores em atividade - o que impossibilita a utilização de calculista interno para deslinde da matéria, e do disposto na Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2019, e no art. 879, §6º da CLT c/c art. 370 do CPC, para garantia da celeridade, eficiência e economia processual, nomeio o Perito Contábil JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR. A Secretaria deve incluir o nome do Perito no menu "perícias" do PJE, dando-lhe ciência da designação, via sistema, para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da ciência pela “expert” de sua nomeação. Para elaboração das contas, a Perita deve observar os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inclusive índices de correção, bem como todas as alegações apresentadas pelas partes em sede de impugnação aos cálculos de ID 98f0f17 e/ou embargos à execução de ID 6e93cb2, apresentando, ao final, sob sigilo, o parecer técnico, bem como a respectiva planilha de cálculos, a qual deve ser elaborada via sistema PJE-CALC. A responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré e deriva do princípio da sucumbência, uma vez que deu causa à liquidação e execução do título executivo condenatório. A apuração contábil dos valores devidos pela parte devedora tem caráter acessório à fase de conhecimento, na qual reconhecida sua sucumbência, de modo que a ela incumbe o encargo correspondente, independentemente das conclusões do laudo pericial. Neste sentido, arbitro, desde já, os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00, a serem liberados, mediante transferência para conta bancária indicada pelo Perito, após a entrega do laudo pericial, a partir do saldo de depósito recursal e/ou judicial, efetivado nos autos, pela empresa executada. Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal de 05 dias, e o Perito nomeado para entrega do laudo pericial - o qual deve ser incluído no menu do PJE, no prazo de 30 dias, ressaltando-se que, como a prova pericial se destina à conferência das contas, observando-se os pontos suscitados na fase de liquidação e confrontando-os com o título executivo, não se faz necessária a apresentação de quesitos ou a concessão de vista do laudo pericial às partes. O decurso do prazo recursal das partes a respeito da planilha de cálculos produzida em perícia contábil somente se inicia a partir da publicação da decisão que vier a ser proferida com base no laudo. ” SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. KELLY CAROLINE DA SILVA SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000474-03.2014.5.05.0038 : SALUSTIANO MENDES DA SILVA FILHO : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (4) PROCESSO: 0000474-03.2014.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para pagar o débito apurado nos autos, ora no importe de R$ 55.354,91, no prazo de 15 dias, conforme arts. 15 e 523 do novo CPC, sob pena de penhora e prosseguimento da execução nos termos do art. 884 da CLT. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. KELLY CAROLINE DA SILVA SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU