26ª Delegacia De Polícia Civil Do Distrito Federal e outros x Distribuidora De Auto Pecas Distripel Ltda
Número do Processo:
0000474-12.2024.5.10.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000474-12.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: CLEOMAR MAGALHAES BATISTA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DISTRIPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4624f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 11/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Vista às partes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Esclareço às partes que a execução seguirá o seguinte procedimento: 1. Basta ao credor simples requerimento para instaurar a execução, sem necessidade de apresentar memórias de cálculos ou outras peças; 2. Após o impulso inicial, serão de ofício os atos posteriores da execução, seguindo-se a ordem prevista em lei sem necessidade de novos requerimentos; 3. Elaboradas as contas, as partes serão intimadas para oferecerem impugnação fundamentada na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 4. Da decisão que analisar as contas, não caberá agravo de imediato, devendo as partes apenas registrarem seus inconformismos e aguardar a penhora para oposição de eventuais embargos (art. 884 da CLT). No prazo para embargos, as partes deverão ater-se ao ato de penhora e, quanto aos cálculos, apenas às parcelas objeto de registro de inconformismo; 5. Decididos os embargos e eventual impugnação, essa decisão será definitiva em relação às contas, cabendo agravo de petição; 6. Não havendo embargos, a decisão da impugnação proferida na forma do artigo 879 torna-se definitiva, não cabendo discussões posteriores e a execução seguirá seus trâmites finais. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020). Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DISTRIPEL LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000474-12.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: CLEOMAR MAGALHAES BATISTA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DISTRIPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a017d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO, na reclamatória trabalhista que CLEOMAR MAGALHAES BATISTA move em face de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DISTRIPEL LTDA, rejeitar a preliminar suscitada e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na fundamentação. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pela parte autora logo após o trânsito em julgado da sentença, com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Com relação aos danos morais, incidem os termos da Súmula 439 do TST. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que a parcela deferida não possui natureza salarial. São devidos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se. Nada mais. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DISTRIPEL LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000474-12.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: CLEOMAR MAGALHAES BATISTA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DISTRIPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a017d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO, na reclamatória trabalhista que CLEOMAR MAGALHAES BATISTA move em face de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DISTRIPEL LTDA, rejeitar a preliminar suscitada e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na fundamentação. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pela parte autora logo após o trânsito em julgado da sentença, com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Com relação aos danos morais, incidem os termos da Súmula 439 do TST. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que a parcela deferida não possui natureza salarial. São devidos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se. Nada mais. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEOMAR MAGALHAES BATISTA