Albuquerque, Veloso & Lacerda Advogados Associados e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
0000474-14.2024.5.06.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000474-14.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: ANDRE BASTOS TEIXEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6859b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO André Bastos Teixeira ajuizou reclamação trabalhista face à Companhia Brasileira de Distribuição, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial de fls. 02/18, que veio acompanhada pelos cálculos às fls. 18/127. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls. 360/405. Alçada fixada na inicial. Foram apresentadas provas documentais. Face ao pedido de adicional de insalubridade, determinou-se realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado às fls. 614/625, sobre o qual o autor manifestou-se à fl. 628 e a reclamada, às fls. 632/640. Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos da reclamada. Depoimentos das testemunhas de ambas as partes às fls. 629/631. Face ao pedido de adicional de insalubridade, determinou-se realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado às fls. 614/625, sobre o qual o autor manifestou-se à fl. 628 e a reclamada, às fls. 632/640. Encerrada a instrução. Razões finais pelo reclamante às fls. 644/651 e prejudicadas pela reclamada. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Deferem-se as notificações exclusivas requeridas nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017 e no § 4º, incisos I e II da mesma resolução: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”. DA JUSTIÇA GRATUITA O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso da ora reclamante. Não bastasse isso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 133. Diante do exposto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Sob a ótica desta magistrada, os valores apurados em liquidação de sentença devem se limitar àqueles indicados na petição inicial, por força do disciplinado no art. 492 do CPC e no art. 840 §1º da CLT. Nada obstante, curvo-me ao posicionamento que vem se consolidando no C.TST, na linha da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023. Assim, ressalvando entendimento pessoal, determino que, em havendo condenação, os valores apurados em liquidação não se limitam àqueles apontados na exordial. DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita o demandado a inépcia da inicial. Sem razão o suplicado. O art. 840 da CLT, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 assim prevê: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O teor do artigo supratranscrito prestigia o informalismo adotado na processualística laboral. Calha anotar que o réu não sofreu qualquer prejuízo no exercício do seu amplo direito de defesa, já que teve a oportunidade para apresentar suas teses sobre as matérias. DA PRESCRIÇÃO Tendo sido a reclamação ajuizada em 14.05.2024, declara-se prescrito o direito de agir do autor referentemente aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis, por via acionária, anteriormente a 14.05.2019, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional. DOS PROTESTOS Na sessão designada para instrução do feito, este Juízo dispensou o depoimento pessoal das partes, lançando a reclamada, naquela oportunidade, os seus protestos quanto à determinação exarada. Pois bem. Não há qualquer norma legal que obrigue o Juiz a ouvir as partes, cabendo ao mesmo ponderar sua importância e necessidade. O art. 848 da CLT dispõe que o Juiz poderá (mera faculdade) interrogar os litigantes e não, que deverá fazê-lo. Neste sentido: “(...). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu o pleito de oitiva do reclamante, requerido pelo reclamante, sob os fundamentos de que "a oitiva das partes é mera faculdade do juiz", por exegese do artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Explicou que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no artigo 765 da Norma Consolidada", e, para tanto, "podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes, quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando-se os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), sendo este, de fato, o caso dos autos". A jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Assim sendo, e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que os autos encontram-se instruídos, de forma suficiente ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.”(TST - RRAg: 00003710220225060001, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) “RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DE PARTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados possuem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pela célere tramitação das causas. Para tanto, aos juízes são conferidos poderes para determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, cumprindo-lhes indeferir as diligências que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, na forma disposta no art. 370, do CPC. Observe-se que o processo do trabalho possui norma específica sobre a matéria, que é o art. 848, da CLT, do qual se pode extrair que o interrogatório das partes se constitui prerrogativa do magistrado, que, como visto, tem o poder de direção do processo. Nestes termos, considerando que o interrogatório é uma faculdade do juiz, a dispensa dos depoimentos das partes não caracteriza cerceio de defesa.”(TRT da 6ª Região; Processo: 0000327-32.2022.5.06.0017; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Diante do exposto, entende o Juízo inexistir o alegado cerceamento ao direito de defesa. DA JORNADA DE TRABALHO/ DO CARGO DE CONFIANÇA Informa o autor que foi contratado em 04.10.2001 e dispensado sem justa causa em 20.10.2023, recebendo como última remuneração o valor de R$3.221,35. Pugna pelo pagamento de horas extras dizendo que cumpria nas seguintes jornadas de trabalho: a) das 07h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo em 04 dias por semana e 1h, por 2 dias, com 3 folgas mensais; b) um vez a cada mês, quando do ‘balanço’, trabalhava das 16h00 às 06h00 com 2 intervalos de 30 minutos/cada; c) uma vez a cada dois meses - quando da visita dos diretores de empresa, trabalhava nos 2 dias antes da visita - das 07h00 às 20h00 com 20 minutos e dia da visita efetiva - das 05h30 às 19h00 com 2 intervalos de 20 minutos/cada; d) nos períodos sazonais (1 dia na Páscoa, 1 dia na Blackfriday, 1 semana no Natal e 1 semana no Ano Novo - das 0700 às 19h00 com 20 minutos; e) em todos os feriados (nacionais, estaduais e municipais),exceto 01/janeiro de 2020 2021,2022 e 2023; e 25/dezembro de 2019, 2020, 2021 e 2022. Informa que como ‘Chefe de Seção’ não dispunha de controle de frequência, embora a ré tenha mais de 10 funcionários. Assevera que também que não se enquadra na exceção prevista no inc. II, do art. 62, da CLT, já que tinha sua jornada controlada pelo Chefe de Operações e pelo Gerente Geral da Loja e não possuir poder de mando e gestão nem tampouco receber 40% a mais, como determina o dito artigo. A demandada refutou a tese de horas extras dizendo que o autor laborou entre 14.05.2019 (prescrição) até 30.06.2021, na função de Operador de Loja Líder, com controle de frequência, em escala 6x1, respeitando o limite de 8h/dia e 44h/semanais. De 01.07.2021, até o desligamento, ocupava a função de Chefe de Seção (Carnes e Aves), função de confiança abarcada pelo art. 62, II da CLT, sendo, assim, regrada pelo referido dispositivo, e não estando sujeito a controle de jornada. Defende, ainda, que por ocupar tal função, o demandante estava dispensado de controle de jornada, não havendo que se falar em pagamento de horas extras ou intervalo intrajornada. Pois bem. Em relação ao período imprescrito até 30.06.2021, período em que o autor era Operador de Loja Líder, a reclamada acostou aos autos os controles de frequência de fls. 406/520. Os ditos documentos foram impugnados pelo autor, atraindo para si o ônus de comprovar as irregularidades nos registros, nos termos do art. 373, I, do CP c/c art. I, do art. 818, da CLT. E desse encargo se desincumbiu parcialmente. Sobre o registro do controle de frequência, a testemunha autoral disse: “(...) que batia o ponto em todos os dias trabalhados; que em relação aos horários de saída, batia o ponto, mas retornava ao trabalho; que tal fato acontecia quase todos os dias; que após bater o cartão de ponto no horário de saída, ainda trabalhava umas 5h; que tinha o intervalo de 15min a 20min; que começava a trabalhar às 6h e largava às 17h; que o horário de entrada era corretamente registrado no ponto; que o reclamante chegava antes da depoente; que o reclamante saía no mesmo horário que a depoente; que poderia ocorrer de estar trabalhando e ser mandada mais cedo para casa, como forma de compensar as horas extras porventura registradas no ponto” Relativamente ao período a partir de 01.07.2021 até o desligamento, quando o autor exercia a função de Chefe de Seção, em atenção ao princípio da primazia da realidade, protetor das relações de emprego, entendo, de acordo com os depoimentos abaixo transcritos, que em que pese exercer o reclamante cargo com atribuições de maiores responsabilidades e razoável poder de mando e direção, sua autonomia estava circunscrita às determinações da gerência, não possuindo a liberdade característica da função de confiança, não se enquadrando, pois, a sua função dentre aquelas delineadas no art. 62, II. Assim, estava sujeito à jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais: “(...) que trabalhou para a reclamada de 2013 a novembro de 2022; (...) que o reclamante foi líder de loja e posteriormente passou a ser chefe da seção onde trabalhava a depoente; (...) que o reclamante era líder do açougue e da peixaria; que enquanto líder de seção e chefe de seção, as atividades eram as mesmas; que o reclamante não podia demitir ou admitir funcionários; que como chefe de seção, o reclamante tinha que cumprir o horário determinado pelo gerente, não tendo liberdade para fixar seu horário; que para aplicar punições aos subordinados, o reclamante tinha que ter o auxílio do RH e do gerente; que o reclamante não tinha procuração da empresa; que o reclamante não podia assinar sozinho um balanço; (...) que era o reclamante quem fazia a escala de seus subordinados; que os chefes de seção não participavam do processo seletivo; que o reclamante poderia dar advertência a seus subordinados em companhia da gerência e do RH; que os feedbacks que eram repassados pelo reclamante eram de acordo com o que era repassado pelo RH” “(...) que é funcionária da reclamada desde 2012, exercendo atualmente a função de auxiliar de RH, função esta e exerce há 6 anos; que a depoente trabalha na loja da Rosa e Silva; que o reclamante era chefe de seção; que o reclamante poderia dar punições a seus subordinados, mas com o auxílio do RH; que o reclamante não poderia contratar ou demitir funcionários; (...) que o chefe da seção faz a escala dos funcionários que lhe são subordinados; que as férias dos subordinados são fixadas pelos chefes da seção juntamente com o RH; (...) que trabalha na loja da Rosa e Silva há uns 2 ou 3 anos; que o superior hierárquico do reclamante era o chefe de operações; que o chefe de seção não pode chegar e sair na hora em que desejar; que caso o chefe de seção precise faltar, deve apresentar atestado ou se comunicar com seu superior hierárquico”. Portanto, com base nos depoimentos acima transcritos, entendo que no período imprescrito até 30.06.2021, o controle de frequência é correto apenas no que se refere aos dias laborados e aos horários de entrada. Quanto aos horários de saída, tem-se como corretos os seguintes: a) 17 horas, 04 vezes por semana, com um intervalo de 20 minutos e 02 vezes por semana, com um intervalo de 01h00; b) mensalmente, quando do balanço, a jornada era das 16h00 às 06h00com 01h00 de intervalo (dividido em 2 intervalos de 30 minutos cada), esclarecendo que nos dias de balanço, não havia labor no horário habitual, no dia do início do balanço e no dia do término do balanço; c) nos feriados registrados no ponto, com saída às 17 horas, 04 vezes por semana, com um intervalo de 20 minutos e 02 vezes por semana, com um intervalo de 01h00; d) quando da visita de diretores da empresa, o que ocorria a cada 3 meses (ou sejam 4 vezes por anos), trabalhava até às 19h00 com 40 minutos de intervalo - 2 intervalos de 20 minutos/cada; e) nos dias que antecediam as DATAS FESTIVAS (PERÍODOS SAZONAIS) da PÁSCOA (1 dia), BLACKFRIDAY (1 dia), NATAL (1 semana) e ANO NOVO (1 semana), até 19h:00, com 20(vinte) minutos de intervalo intrajornada. A partir de 01.07.2021, levando-se em consideração a ausência de documentos de controle de horário e o depoimento da testemunha apresentada pela ré, entendo que o autor laborava nos seguintes horários: a) 07h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo, três dias por semana e com 01h00 de intervalo, em três dias por semana; b) gozo de uma folga semanal, sendo 3 durante a semana e uma no domingo; c) mensalmente, quando do balanço, das 16h00 às 06h00, com 01h00 de intervalo (dividido em 2 intervalos de 30 minutos cada), esclarecendo que nos dias de balanço, não trabalhava no seu horário habitual, no dia do início do balanço e no dia do término do balanço; d) todos os feriados previstos nas Leis Federais 10.607/2002 (21/abril, 01/maio, 07/setembro, 02/novembro, 15/novembro) e 6.802/80 (12/outubro), na mesma jornada citado no item ‘a’, não tendo laborado seguintes datas indicadas na inicial - 01/janeiro de 2020, 2021, 2022 e 2023 e também em 25/dezembro de 2019, 2020, 2021 e 2022; e) quando da visita de diretores da empresa, o que ocorria a cada 3 meses (ou sejam 4 vezes por anos), das 06h00 às 19h00 com 40 minutos de intervalo - 2 intervalos de 20 minutos/cada; f) nos dias que antecediam as DATAS FESTIVAS (PERÍODOS SAZONAIS) da PÁSCOA (1 dia), BLACKFRIDAY (1 dia), NATAL (1 semana) e ANO NOVO (1 semana), das 07h00 até 19h:00, com 20(vinte) minutos de intervalo intrajornada. Cumpre ressaltar que não há acordo, coletivo ou individual, autorizando a compensação de horários. Além disso, não restou comprovada a efetiva ocorrência das alegadas compensações. Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos percentuais previstos nas normas coletivas apresentadas, observando-se o prazo de vigência das mesmas. Deferem-se, ainda, as repercussões sobre o aviso prévio, RSR, férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A comprovação dos feriados municipais e estaduais era ônus da parte autora, juntando a legislação correspondente (art. 376, CPC), providência essa não adotada. Faz jus o obreiro ao pagamento da quantidade de minutos até atingir 1h, com o acréscimo de 50%, sendo indevidas as repercussões requeridas. Considerando o reconhecimento da existência de labor um dia por mês, no horário noturno, defere-se o pagamento do adicional respectivo, inclusive, daquele relativo às horas em prorrogação do horário noturno(Súmula 60 do TST), com reflexo na base de cálculo das horas extras prestadas após às 22h00 – OJ 97 da SBDI-1 do C. TST. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo pagamento de Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (grau médio), aduzindo que regularmente adentrava na câmara fria onde eram guardadas carnes, frios e congelados. A ré nega a pretensão dizendo que o autor sempre laborou utilizando-se de equipamentos de proteção individual (EPI), capazes de neutralizar os riscos eventualmente existentes e que o autor não manuseava produtos ou expunha-se a produtos nocivos à saúde. O perito constatou que o reclamante, como Chefe de Seção, ingressava de forma habitual no interior de câmaras resfriadas e congeladas, no mínimo 6 (seis) vezes por dia, permanecendo em seu interior por cerca de 10 a 15 minutos a cada acesso. Verificou ainda que as câmaras apresentavam temperaturas de -13,4°C e 3°C, conforme documentado no relatório fotográfico anexo ao laudo. O Anexo 9 da NR-15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". A reclamada, em sua impugnação ao laudo pericial, alegou, em síntese: (1) que o reclamante exercia atividades predominantemente administrativas e no salão de vendas; (2) que os acessos às câmaras frias eram eventualíssimos e breves; (3) que o reclamante utilizava EPIs capazes de neutralizar o agente frio; (4) que não haveria insalubridade por exposição a choque térmico; e (5) que, considerando os padrões da ACGIH, somente temperaturas inferiores a 4°C ofereceriam risco. Entretanto, verifico que o laudo pericial é conclusivo quanto à habitualidade e permanência do reclamante no interior das câmaras frigoríficas, apontando inclusive uma frequência mínima de 6 acessos diários, com permanência de 10 a 15 minutos em cada acesso. Tal constatação caracteriza a habitualidade da exposição, não se tratando de exposição eventual como alegado pela reclamada. Ressalto ainda que, conforme apontado pelo perito, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para neutralizar o agente frio, não tendo sido apresentadas as fichas de EPI nos autos. Quanto à alegação da reclamada de que apenas temperaturas inferiores a 4°C ofereceriam risco, observo que o perito constatou temperatura de -13,4°C em uma das câmaras, valor muito abaixo do limite mencionado pela própria reclamada. A reclamada impugnou o laudo pericial (fls. 632/640), sem razão a meu ver, já que não apresentou elementos sólidos e consistentes que pudessem infirmar a conclusão do perito. O art. 479 do CPC/2015 assim dispõe: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Essa faculdade conferida ao Magistrado é corolário do Princípio do Livre Convencimento Motivado, também albergado pelo novo CPC (art. 371 do CPC/2015). E, como já dito, na presente hipótese, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Diante do exposto, o Juízo acolhe as conclusões do laudo pericial apresentado nos presentes autos, julgando procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, que deverá incidir sobre o salário mínimo, na forma explicitada no art. 192 da CLT. O referido adicional é devido apenas em relação ao período em que o autor exerceu a função de chefe de seção, já que o laudo trata apenas da dita função. Procedem as repercussões de tal parcela sobre os 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e saldo de salário Improcede a repercussão de tal adicional sobre o RSR. Isto porque a incidência do adicional sobre o salário mínimo já traz, em si, a incidência sobre o RSR, pelo fato de ele integrar os dias remunerados com o mínimo. Logo, uma nova repercussão do adicional sobre o RSR implicaria pagamento em duplicidade e, como consequência, o enriquecimento ilícito do recorrido. Neste sentido, observe-se a Orientação Jurisprudencial nº 103 do TST. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto do exame pericial, deve arcar com os honorários do Sr. Perito, ora arbitrados em R$2.000,00 DA MULTA DO ART. 523, CPC No entender deste Juízo, inaplicável, ao Processo do Trabalho, o teor do §1º do art. 523 do CPC, já que a CLT estabelece expressamente o rito processual da execução trabalhista em seus artigos 876 a 892. Nesse sentido, não há motivo para se buscar a via supletiva, como disposto no art. 769 da CLT. Ressalte-se que já há, inclusive, Súmula do TRT da 6ª Região neste sentido – Súmula 26. Improcede, assim, o pedido em tela DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Por ocasião da liquidação, deve ser observada a evolução salarial constante dos autos, exceto em relação ao adicional de insalubridade. Na ausência de algum recibo, observe-se o salário pago no mês imediatamente posterior. Os valores já recebidos pelo reclamante sob as rubricas ora deferidas deverão ser abatidos de seu crédito, desde que já comprovados nos autos. Autoriza-se, também, a exclusão dos dias não trabalhados, a exemplo de férias e licenças, limitados àqueles até então comprovados. Observe-se, ainda, o teor a última decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os índices de correção monetária a serem utilizados (ADC 58/59), observando as alterações trazidas ao art. 406, do CC trazidas pela lei 14.905/2024: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29.08.2024 - taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente já pagos ou liberados, nos termos da item (i) (parte inicial) da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior); c) de 30.08.2024, (vigência da lei 14.905/2024), para atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa ‘zero’), nos termos do § 3º do artigo 406. Em conformidade com a orientação traçada na Súmula 04 do TRT da 6ª Região, in verbis: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1o, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cabíveis os recolhimentos previdenciários, nos percentuais definidos em lei, respeitados os limites de responsabilidade das partes (Leis 8620/93 e 10.035/00), bem como as parcelas que integram o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Observe-se se o segurado já recolhia a contribuição previdenciária pelo valor máximo e a atividade empresarial para fins de cálculo do tributo. No tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à apuração do imposto de renda (se houver), observem-se as diretrizes traçadas na atual redação da Súmula 368, do C.TST, adiante transcrita: “IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.” Determino, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (se houver), em consonância com o disposto na Súmula 368, II, parte final. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento), atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser aquela estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: ‘Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.766, decidindo, por maioria, declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer tipo de adaptação de texto. Assim, passei a me posicionar no sentido de que não mais poderia ser imputada à parte beneficiária da justiça gratuita, caso sucumbente, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre, porém, que prevaleceu na sessão ordinária de 07/07/2022, o entendimento de que a decisão não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com fundamento no §4º do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. O pagamento de tal parcela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar não mais existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício aqui concedido, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9a Vara do Trabalho de Recife: a) acolher a prescrição suscitada pela ré, determinando-se a extinção do processo, com resolução de mérito, relativamente aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis, por via acionária, anteriores a 14.05.2019; e, no mais b) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação e condenar a reclamada Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar ao reclamante André Bastos Teixeira, no prazo de 48 horas após ser notificada para tanto, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. Quantum devido a ser apurado por ocasião da liquidação, na forma supra exposta. Cabíveis os recolhimentos previdenciários, nos percentuais definidos em lei, respeitados os limites de responsabilidade das partes (Leis 8620/93 e 10.035/00), bem como as parcelas que integram o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Observe-se se o segurado já recolhia a contribuição previdenciária pelo valor máximo e a atividade empresarial para fins de cálculo do tributo. No tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à apuração do imposto de renda (se houver), observem-se as diretrizes traçadas na atual redação da Súmula 368, do C.TST. Determino, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (se houver), em consonância com o disposto na Súmula 368, II, parte final. Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25/10/00, declaro que as seguintes parcelas possuem natureza salarial: adicional de insalubridade com sua repercussão 13º salário; horas extras e suas repercussões sobre o RSR e 13º salários; adicional noturno. O imposto de renda deverá incidir sobre os valores que estiverem acima do limite de isenção, devendo-se observar as parcelas tributáveis (adicional de insalubridade com sua repercussão 13º salário e férias + 1/3; horas extras e suas repercussões sobre o RSR e 13º salários e férias + 1/3; adicional noturno). O recolhimento será efetuado na forma prevista no art. 28 da Lei 10.833/03. Deve ser observado o teor da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014. Honorários sucumbenciais em prol do patrono da autora, a cargo da reclamada, no percentual de 5%, observando-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, ficando seu pagamento sob condição suspensiva, na forma supra fixada. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia deve arcar com os honorários periciais arbitrados em R$2.000,00. Custas, pela reclamada, no montante de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à causa para fins de direito. Notifiquem-se as partes, através de seus patronos, via DJEN, observando a notificação exclusiva porventura requerida, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto nos §§ 4º, incisos I e II e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE BASTOS TEIXEIRA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000474-14.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: ANDRE BASTOS TEIXEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6859b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO André Bastos Teixeira ajuizou reclamação trabalhista face à Companhia Brasileira de Distribuição, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial de fls. 02/18, que veio acompanhada pelos cálculos às fls. 18/127. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls. 360/405. Alçada fixada na inicial. Foram apresentadas provas documentais. Face ao pedido de adicional de insalubridade, determinou-se realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado às fls. 614/625, sobre o qual o autor manifestou-se à fl. 628 e a reclamada, às fls. 632/640. Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos da reclamada. Depoimentos das testemunhas de ambas as partes às fls. 629/631. Face ao pedido de adicional de insalubridade, determinou-se realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado às fls. 614/625, sobre o qual o autor manifestou-se à fl. 628 e a reclamada, às fls. 632/640. Encerrada a instrução. Razões finais pelo reclamante às fls. 644/651 e prejudicadas pela reclamada. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Deferem-se as notificações exclusivas requeridas nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017 e no § 4º, incisos I e II da mesma resolução: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”. DA JUSTIÇA GRATUITA O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso da ora reclamante. Não bastasse isso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 133. Diante do exposto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Sob a ótica desta magistrada, os valores apurados em liquidação de sentença devem se limitar àqueles indicados na petição inicial, por força do disciplinado no art. 492 do CPC e no art. 840 §1º da CLT. Nada obstante, curvo-me ao posicionamento que vem se consolidando no C.TST, na linha da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023. Assim, ressalvando entendimento pessoal, determino que, em havendo condenação, os valores apurados em liquidação não se limitam àqueles apontados na exordial. DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita o demandado a inépcia da inicial. Sem razão o suplicado. O art. 840 da CLT, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 assim prevê: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O teor do artigo supratranscrito prestigia o informalismo adotado na processualística laboral. Calha anotar que o réu não sofreu qualquer prejuízo no exercício do seu amplo direito de defesa, já que teve a oportunidade para apresentar suas teses sobre as matérias. DA PRESCRIÇÃO Tendo sido a reclamação ajuizada em 14.05.2024, declara-se prescrito o direito de agir do autor referentemente aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis, por via acionária, anteriormente a 14.05.2019, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional. DOS PROTESTOS Na sessão designada para instrução do feito, este Juízo dispensou o depoimento pessoal das partes, lançando a reclamada, naquela oportunidade, os seus protestos quanto à determinação exarada. Pois bem. Não há qualquer norma legal que obrigue o Juiz a ouvir as partes, cabendo ao mesmo ponderar sua importância e necessidade. O art. 848 da CLT dispõe que o Juiz poderá (mera faculdade) interrogar os litigantes e não, que deverá fazê-lo. Neste sentido: “(...). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu o pleito de oitiva do reclamante, requerido pelo reclamante, sob os fundamentos de que "a oitiva das partes é mera faculdade do juiz", por exegese do artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Explicou que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no artigo 765 da Norma Consolidada", e, para tanto, "podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes, quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando-se os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), sendo este, de fato, o caso dos autos". A jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Assim sendo, e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que os autos encontram-se instruídos, de forma suficiente ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.”(TST - RRAg: 00003710220225060001, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) “RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DE PARTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados possuem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pela célere tramitação das causas. Para tanto, aos juízes são conferidos poderes para determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, cumprindo-lhes indeferir as diligências que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, na forma disposta no art. 370, do CPC. Observe-se que o processo do trabalho possui norma específica sobre a matéria, que é o art. 848, da CLT, do qual se pode extrair que o interrogatório das partes se constitui prerrogativa do magistrado, que, como visto, tem o poder de direção do processo. Nestes termos, considerando que o interrogatório é uma faculdade do juiz, a dispensa dos depoimentos das partes não caracteriza cerceio de defesa.”(TRT da 6ª Região; Processo: 0000327-32.2022.5.06.0017; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Diante do exposto, entende o Juízo inexistir o alegado cerceamento ao direito de defesa. DA JORNADA DE TRABALHO/ DO CARGO DE CONFIANÇA Informa o autor que foi contratado em 04.10.2001 e dispensado sem justa causa em 20.10.2023, recebendo como última remuneração o valor de R$3.221,35. Pugna pelo pagamento de horas extras dizendo que cumpria nas seguintes jornadas de trabalho: a) das 07h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo em 04 dias por semana e 1h, por 2 dias, com 3 folgas mensais; b) um vez a cada mês, quando do ‘balanço’, trabalhava das 16h00 às 06h00 com 2 intervalos de 30 minutos/cada; c) uma vez a cada dois meses - quando da visita dos diretores de empresa, trabalhava nos 2 dias antes da visita - das 07h00 às 20h00 com 20 minutos e dia da visita efetiva - das 05h30 às 19h00 com 2 intervalos de 20 minutos/cada; d) nos períodos sazonais (1 dia na Páscoa, 1 dia na Blackfriday, 1 semana no Natal e 1 semana no Ano Novo - das 0700 às 19h00 com 20 minutos; e) em todos os feriados (nacionais, estaduais e municipais),exceto 01/janeiro de 2020 2021,2022 e 2023; e 25/dezembro de 2019, 2020, 2021 e 2022. Informa que como ‘Chefe de Seção’ não dispunha de controle de frequência, embora a ré tenha mais de 10 funcionários. Assevera que também que não se enquadra na exceção prevista no inc. II, do art. 62, da CLT, já que tinha sua jornada controlada pelo Chefe de Operações e pelo Gerente Geral da Loja e não possuir poder de mando e gestão nem tampouco receber 40% a mais, como determina o dito artigo. A demandada refutou a tese de horas extras dizendo que o autor laborou entre 14.05.2019 (prescrição) até 30.06.2021, na função de Operador de Loja Líder, com controle de frequência, em escala 6x1, respeitando o limite de 8h/dia e 44h/semanais. De 01.07.2021, até o desligamento, ocupava a função de Chefe de Seção (Carnes e Aves), função de confiança abarcada pelo art. 62, II da CLT, sendo, assim, regrada pelo referido dispositivo, e não estando sujeito a controle de jornada. Defende, ainda, que por ocupar tal função, o demandante estava dispensado de controle de jornada, não havendo que se falar em pagamento de horas extras ou intervalo intrajornada. Pois bem. Em relação ao período imprescrito até 30.06.2021, período em que o autor era Operador de Loja Líder, a reclamada acostou aos autos os controles de frequência de fls. 406/520. Os ditos documentos foram impugnados pelo autor, atraindo para si o ônus de comprovar as irregularidades nos registros, nos termos do art. 373, I, do CP c/c art. I, do art. 818, da CLT. E desse encargo se desincumbiu parcialmente. Sobre o registro do controle de frequência, a testemunha autoral disse: “(...) que batia o ponto em todos os dias trabalhados; que em relação aos horários de saída, batia o ponto, mas retornava ao trabalho; que tal fato acontecia quase todos os dias; que após bater o cartão de ponto no horário de saída, ainda trabalhava umas 5h; que tinha o intervalo de 15min a 20min; que começava a trabalhar às 6h e largava às 17h; que o horário de entrada era corretamente registrado no ponto; que o reclamante chegava antes da depoente; que o reclamante saía no mesmo horário que a depoente; que poderia ocorrer de estar trabalhando e ser mandada mais cedo para casa, como forma de compensar as horas extras porventura registradas no ponto” Relativamente ao período a partir de 01.07.2021 até o desligamento, quando o autor exercia a função de Chefe de Seção, em atenção ao princípio da primazia da realidade, protetor das relações de emprego, entendo, de acordo com os depoimentos abaixo transcritos, que em que pese exercer o reclamante cargo com atribuições de maiores responsabilidades e razoável poder de mando e direção, sua autonomia estava circunscrita às determinações da gerência, não possuindo a liberdade característica da função de confiança, não se enquadrando, pois, a sua função dentre aquelas delineadas no art. 62, II. Assim, estava sujeito à jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais: “(...) que trabalhou para a reclamada de 2013 a novembro de 2022; (...) que o reclamante foi líder de loja e posteriormente passou a ser chefe da seção onde trabalhava a depoente; (...) que o reclamante era líder do açougue e da peixaria; que enquanto líder de seção e chefe de seção, as atividades eram as mesmas; que o reclamante não podia demitir ou admitir funcionários; que como chefe de seção, o reclamante tinha que cumprir o horário determinado pelo gerente, não tendo liberdade para fixar seu horário; que para aplicar punições aos subordinados, o reclamante tinha que ter o auxílio do RH e do gerente; que o reclamante não tinha procuração da empresa; que o reclamante não podia assinar sozinho um balanço; (...) que era o reclamante quem fazia a escala de seus subordinados; que os chefes de seção não participavam do processo seletivo; que o reclamante poderia dar advertência a seus subordinados em companhia da gerência e do RH; que os feedbacks que eram repassados pelo reclamante eram de acordo com o que era repassado pelo RH” “(...) que é funcionária da reclamada desde 2012, exercendo atualmente a função de auxiliar de RH, função esta e exerce há 6 anos; que a depoente trabalha na loja da Rosa e Silva; que o reclamante era chefe de seção; que o reclamante poderia dar punições a seus subordinados, mas com o auxílio do RH; que o reclamante não poderia contratar ou demitir funcionários; (...) que o chefe da seção faz a escala dos funcionários que lhe são subordinados; que as férias dos subordinados são fixadas pelos chefes da seção juntamente com o RH; (...) que trabalha na loja da Rosa e Silva há uns 2 ou 3 anos; que o superior hierárquico do reclamante era o chefe de operações; que o chefe de seção não pode chegar e sair na hora em que desejar; que caso o chefe de seção precise faltar, deve apresentar atestado ou se comunicar com seu superior hierárquico”. Portanto, com base nos depoimentos acima transcritos, entendo que no período imprescrito até 30.06.2021, o controle de frequência é correto apenas no que se refere aos dias laborados e aos horários de entrada. Quanto aos horários de saída, tem-se como corretos os seguintes: a) 17 horas, 04 vezes por semana, com um intervalo de 20 minutos e 02 vezes por semana, com um intervalo de 01h00; b) mensalmente, quando do balanço, a jornada era das 16h00 às 06h00com 01h00 de intervalo (dividido em 2 intervalos de 30 minutos cada), esclarecendo que nos dias de balanço, não havia labor no horário habitual, no dia do início do balanço e no dia do término do balanço; c) nos feriados registrados no ponto, com saída às 17 horas, 04 vezes por semana, com um intervalo de 20 minutos e 02 vezes por semana, com um intervalo de 01h00; d) quando da visita de diretores da empresa, o que ocorria a cada 3 meses (ou sejam 4 vezes por anos), trabalhava até às 19h00 com 40 minutos de intervalo - 2 intervalos de 20 minutos/cada; e) nos dias que antecediam as DATAS FESTIVAS (PERÍODOS SAZONAIS) da PÁSCOA (1 dia), BLACKFRIDAY (1 dia), NATAL (1 semana) e ANO NOVO (1 semana), até 19h:00, com 20(vinte) minutos de intervalo intrajornada. A partir de 01.07.2021, levando-se em consideração a ausência de documentos de controle de horário e o depoimento da testemunha apresentada pela ré, entendo que o autor laborava nos seguintes horários: a) 07h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo, três dias por semana e com 01h00 de intervalo, em três dias por semana; b) gozo de uma folga semanal, sendo 3 durante a semana e uma no domingo; c) mensalmente, quando do balanço, das 16h00 às 06h00, com 01h00 de intervalo (dividido em 2 intervalos de 30 minutos cada), esclarecendo que nos dias de balanço, não trabalhava no seu horário habitual, no dia do início do balanço e no dia do término do balanço; d) todos os feriados previstos nas Leis Federais 10.607/2002 (21/abril, 01/maio, 07/setembro, 02/novembro, 15/novembro) e 6.802/80 (12/outubro), na mesma jornada citado no item ‘a’, não tendo laborado seguintes datas indicadas na inicial - 01/janeiro de 2020, 2021, 2022 e 2023 e também em 25/dezembro de 2019, 2020, 2021 e 2022; e) quando da visita de diretores da empresa, o que ocorria a cada 3 meses (ou sejam 4 vezes por anos), das 06h00 às 19h00 com 40 minutos de intervalo - 2 intervalos de 20 minutos/cada; f) nos dias que antecediam as DATAS FESTIVAS (PERÍODOS SAZONAIS) da PÁSCOA (1 dia), BLACKFRIDAY (1 dia), NATAL (1 semana) e ANO NOVO (1 semana), das 07h00 até 19h:00, com 20(vinte) minutos de intervalo intrajornada. Cumpre ressaltar que não há acordo, coletivo ou individual, autorizando a compensação de horários. Além disso, não restou comprovada a efetiva ocorrência das alegadas compensações. Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos percentuais previstos nas normas coletivas apresentadas, observando-se o prazo de vigência das mesmas. Deferem-se, ainda, as repercussões sobre o aviso prévio, RSR, férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A comprovação dos feriados municipais e estaduais era ônus da parte autora, juntando a legislação correspondente (art. 376, CPC), providência essa não adotada. Faz jus o obreiro ao pagamento da quantidade de minutos até atingir 1h, com o acréscimo de 50%, sendo indevidas as repercussões requeridas. Considerando o reconhecimento da existência de labor um dia por mês, no horário noturno, defere-se o pagamento do adicional respectivo, inclusive, daquele relativo às horas em prorrogação do horário noturno(Súmula 60 do TST), com reflexo na base de cálculo das horas extras prestadas após às 22h00 – OJ 97 da SBDI-1 do C. TST. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo pagamento de Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (grau médio), aduzindo que regularmente adentrava na câmara fria onde eram guardadas carnes, frios e congelados. A ré nega a pretensão dizendo que o autor sempre laborou utilizando-se de equipamentos de proteção individual (EPI), capazes de neutralizar os riscos eventualmente existentes e que o autor não manuseava produtos ou expunha-se a produtos nocivos à saúde. O perito constatou que o reclamante, como Chefe de Seção, ingressava de forma habitual no interior de câmaras resfriadas e congeladas, no mínimo 6 (seis) vezes por dia, permanecendo em seu interior por cerca de 10 a 15 minutos a cada acesso. Verificou ainda que as câmaras apresentavam temperaturas de -13,4°C e 3°C, conforme documentado no relatório fotográfico anexo ao laudo. O Anexo 9 da NR-15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". A reclamada, em sua impugnação ao laudo pericial, alegou, em síntese: (1) que o reclamante exercia atividades predominantemente administrativas e no salão de vendas; (2) que os acessos às câmaras frias eram eventualíssimos e breves; (3) que o reclamante utilizava EPIs capazes de neutralizar o agente frio; (4) que não haveria insalubridade por exposição a choque térmico; e (5) que, considerando os padrões da ACGIH, somente temperaturas inferiores a 4°C ofereceriam risco. Entretanto, verifico que o laudo pericial é conclusivo quanto à habitualidade e permanência do reclamante no interior das câmaras frigoríficas, apontando inclusive uma frequência mínima de 6 acessos diários, com permanência de 10 a 15 minutos em cada acesso. Tal constatação caracteriza a habitualidade da exposição, não se tratando de exposição eventual como alegado pela reclamada. Ressalto ainda que, conforme apontado pelo perito, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para neutralizar o agente frio, não tendo sido apresentadas as fichas de EPI nos autos. Quanto à alegação da reclamada de que apenas temperaturas inferiores a 4°C ofereceriam risco, observo que o perito constatou temperatura de -13,4°C em uma das câmaras, valor muito abaixo do limite mencionado pela própria reclamada. A reclamada impugnou o laudo pericial (fls. 632/640), sem razão a meu ver, já que não apresentou elementos sólidos e consistentes que pudessem infirmar a conclusão do perito. O art. 479 do CPC/2015 assim dispõe: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Essa faculdade conferida ao Magistrado é corolário do Princípio do Livre Convencimento Motivado, também albergado pelo novo CPC (art. 371 do CPC/2015). E, como já dito, na presente hipótese, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Diante do exposto, o Juízo acolhe as conclusões do laudo pericial apresentado nos presentes autos, julgando procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, que deverá incidir sobre o salário mínimo, na forma explicitada no art. 192 da CLT. O referido adicional é devido apenas em relação ao período em que o autor exerceu a função de chefe de seção, já que o laudo trata apenas da dita função. Procedem as repercussões de tal parcela sobre os 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e saldo de salário Improcede a repercussão de tal adicional sobre o RSR. Isto porque a incidência do adicional sobre o salário mínimo já traz, em si, a incidência sobre o RSR, pelo fato de ele integrar os dias remunerados com o mínimo. Logo, uma nova repercussão do adicional sobre o RSR implicaria pagamento em duplicidade e, como consequência, o enriquecimento ilícito do recorrido. Neste sentido, observe-se a Orientação Jurisprudencial nº 103 do TST. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto do exame pericial, deve arcar com os honorários do Sr. Perito, ora arbitrados em R$2.000,00 DA MULTA DO ART. 523, CPC No entender deste Juízo, inaplicável, ao Processo do Trabalho, o teor do §1º do art. 523 do CPC, já que a CLT estabelece expressamente o rito processual da execução trabalhista em seus artigos 876 a 892. Nesse sentido, não há motivo para se buscar a via supletiva, como disposto no art. 769 da CLT. Ressalte-se que já há, inclusive, Súmula do TRT da 6ª Região neste sentido – Súmula 26. Improcede, assim, o pedido em tela DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Por ocasião da liquidação, deve ser observada a evolução salarial constante dos autos, exceto em relação ao adicional de insalubridade. Na ausência de algum recibo, observe-se o salário pago no mês imediatamente posterior. Os valores já recebidos pelo reclamante sob as rubricas ora deferidas deverão ser abatidos de seu crédito, desde que já comprovados nos autos. Autoriza-se, também, a exclusão dos dias não trabalhados, a exemplo de férias e licenças, limitados àqueles até então comprovados. Observe-se, ainda, o teor a última decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os índices de correção monetária a serem utilizados (ADC 58/59), observando as alterações trazidas ao art. 406, do CC trazidas pela lei 14.905/2024: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29.08.2024 - taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente já pagos ou liberados, nos termos da item (i) (parte inicial) da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior); c) de 30.08.2024, (vigência da lei 14.905/2024), para atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa ‘zero’), nos termos do § 3º do artigo 406. Em conformidade com a orientação traçada na Súmula 04 do TRT da 6ª Região, in verbis: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1o, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cabíveis os recolhimentos previdenciários, nos percentuais definidos em lei, respeitados os limites de responsabilidade das partes (Leis 8620/93 e 10.035/00), bem como as parcelas que integram o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Observe-se se o segurado já recolhia a contribuição previdenciária pelo valor máximo e a atividade empresarial para fins de cálculo do tributo. No tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à apuração do imposto de renda (se houver), observem-se as diretrizes traçadas na atual redação da Súmula 368, do C.TST, adiante transcrita: “IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.” Determino, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (se houver), em consonância com o disposto na Súmula 368, II, parte final. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento), atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser aquela estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: ‘Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.766, decidindo, por maioria, declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer tipo de adaptação de texto. Assim, passei a me posicionar no sentido de que não mais poderia ser imputada à parte beneficiária da justiça gratuita, caso sucumbente, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre, porém, que prevaleceu na sessão ordinária de 07/07/2022, o entendimento de que a decisão não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com fundamento no §4º do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. O pagamento de tal parcela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar não mais existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício aqui concedido, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9a Vara do Trabalho de Recife: a) acolher a prescrição suscitada pela ré, determinando-se a extinção do processo, com resolução de mérito, relativamente aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis, por via acionária, anteriores a 14.05.2019; e, no mais b) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação e condenar a reclamada Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar ao reclamante André Bastos Teixeira, no prazo de 48 horas após ser notificada para tanto, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. Quantum devido a ser apurado por ocasião da liquidação, na forma supra exposta. Cabíveis os recolhimentos previdenciários, nos percentuais definidos em lei, respeitados os limites de responsabilidade das partes (Leis 8620/93 e 10.035/00), bem como as parcelas que integram o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Observe-se se o segurado já recolhia a contribuição previdenciária pelo valor máximo e a atividade empresarial para fins de cálculo do tributo. No tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à apuração do imposto de renda (se houver), observem-se as diretrizes traçadas na atual redação da Súmula 368, do C.TST. Determino, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (se houver), em consonância com o disposto na Súmula 368, II, parte final. Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25/10/00, declaro que as seguintes parcelas possuem natureza salarial: adicional de insalubridade com sua repercussão 13º salário; horas extras e suas repercussões sobre o RSR e 13º salários; adicional noturno. O imposto de renda deverá incidir sobre os valores que estiverem acima do limite de isenção, devendo-se observar as parcelas tributáveis (adicional de insalubridade com sua repercussão 13º salário e férias + 1/3; horas extras e suas repercussões sobre o RSR e 13º salários e férias + 1/3; adicional noturno). O recolhimento será efetuado na forma prevista no art. 28 da Lei 10.833/03. Deve ser observado o teor da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014. Honorários sucumbenciais em prol do patrono da autora, a cargo da reclamada, no percentual de 5%, observando-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, ficando seu pagamento sob condição suspensiva, na forma supra fixada. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia deve arcar com os honorários periciais arbitrados em R$2.000,00. Custas, pela reclamada, no montante de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à causa para fins de direito. Notifiquem-se as partes, através de seus patronos, via DJEN, observando a notificação exclusiva porventura requerida, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto nos §§ 4º, incisos I e II e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO