Romilson Lima De Souza x Jose Carlos Francisco Novaes

Número do Processo: 0000474-44.2025.5.05.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000474-44.2025.5.05.0611 : ROMILSON LIMA DE SOUZA : JOSE CARLOS FRANCISCO NOVAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa1310 proferida nos autos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado na reclamação proposta por ROMILSON LIMA DE SOUZA em face de JOSE CARLOS FRANCISCO NOVAES. Aduz o autor que foi contratado pela reclamada 10/04/1999, para exercer a função de produção e montagem de palhetes, tendo sofrido acidente de trabalho típico, em 10/10/2024, quando teve seu dedo indicador e médio cortados por uma máquina de policorte, conforme CAT. Afirma estar em limbo previdenciário, uma vez que a perícia médica para a solicitação do benefício de incapacidade permanente só acontecerá em 18 de junho de 2025.. Dessa forma, requer a concessão da medida liminar inaudita parts, para que a Reclamada seja compelida a não suspender o pagamento mensal de contraprestação ao Reclamante, em valor não inferior a R$1.700,00. É o breve relatório. Passo a decidir. O CPC, no art. 300, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo descrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações destas, pelo que é indispensável a existência da prova inequívoca, de maneira a convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda. Pela análise dos documentos trazidos aos autos é incontroverso que a parte Autora foi afastada do emprego por incapacidade laborativa, e, em consonância com o art. 471 e ss da CLT, o afastamento do empregado do trabalho em virtude da percepção de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário constitui causa de suspensão do contrato de trabalho. Sendo de responsabilidade do empregador o pagamento de salários ao término do auxílio-doença (comum ou acidentário). Isso porque o efeito automático da negativa da Autarquia Previdenciária em prorrogar a concessão do auxílio-acidentário do autor é a retomada do contrato de trabalho da reclamante que estava suspenso em virtude do recebimento do benefício previdenciário. A responsabilidade subsiste ainda que a empresa entenda que o empregado não esteja apto para reassumir as funções, haja vista a possibilidade de readaptação em função compatível com o seu quadro clínico ou mesmo de discutir com a autarquia previdenciária o retorno do benefício perante o INSS, inclusive eventual compensação. A questão encontra tratamento sumulado neste Regional: Súmula TRT5 nº 31 ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O Empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.    Diante do exposto, tendo sido verificados os requisitos legais para a concessão da medida postulada pelo autor, DEFIRO EM PARTE O QUANTO REQUERIDO PELO RÉU, e determino que a reclamada, no prazo de dez dias, restabeleça o contrato de trabalho do Reclamante, submetendo-o ao exame médico periódico e, por conseguinte, após a conclusão do estado clínico do obreiro, promova a recondução do mesmo ao quadro de funcionários da empresa, em função compatível com seu estado de saúde, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.   INTIMEM-SE.  VITORIA DA CONQUISTA/BA, 29 de abril de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMILSON LIMA DE SOUZA
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