Leonardo Palhano Xavier De Souza x Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero
Número do Processo:
0000474-48.2025.5.10.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000474-48.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: LEONARDO PALHANO XAVIER DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde34e5 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000474-48.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: LEONARDO PALHANO XAVIER DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. A parte autora busca o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré (INFRAERO) reajuste seu salário para a categoria padrão C63, com base no piso salarial de engenheiros/arquitetos definido pela Lei 4.950/66 e interpretado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. O Visa, assim, corrigir o salário pago desde março de 2022, incluindo reflexos em verbas como férias, 13º salário, FGTS. Ao exame. Para a concessão da tutela provisória de urgência, caso dos autos, faz-se necessária a observância dos requisitos elencados pelo art. 300, caput, do NCPC, sendo eles: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, quando do seu requerimento, cabe à parte requerente, consoante arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, demonstrar a presença dos requisitos legais acima mencionados. Lembra-se que, a par disso, a concessão da medida provisória de urgência continua sendo uma faculdade do julgador, que decidirá por intermédio do seu convencimento motivado, mediante tal comprovação. Extrai-se na petição inicial a natureza controvertida do direito vindicado. Com efeito, a análise do pedido de reajuste salarial, tal como se apresenta, necessita ultrapassar o contraditório e a fase de instrução. Nesse contexto, em que não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO a tutela pleiteada. Designo o dia 25/6/2025, às 09:15, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital. Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifique-se a reclamada. Publique-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000474-48.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: LEONARDO PALHANO XAVIER DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde34e5 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000474-48.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: LEONARDO PALHANO XAVIER DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. A parte autora busca o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré (INFRAERO) reajuste seu salário para a categoria padrão C63, com base no piso salarial de engenheiros/arquitetos definido pela Lei 4.950/66 e interpretado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. O Visa, assim, corrigir o salário pago desde março de 2022, incluindo reflexos em verbas como férias, 13º salário, FGTS. Ao exame. Para a concessão da tutela provisória de urgência, caso dos autos, faz-se necessária a observância dos requisitos elencados pelo art. 300, caput, do NCPC, sendo eles: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, quando do seu requerimento, cabe à parte requerente, consoante arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, demonstrar a presença dos requisitos legais acima mencionados. Lembra-se que, a par disso, a concessão da medida provisória de urgência continua sendo uma faculdade do julgador, que decidirá por intermédio do seu convencimento motivado, mediante tal comprovação. Extrai-se na petição inicial a natureza controvertida do direito vindicado. Com efeito, a análise do pedido de reajuste salarial, tal como se apresenta, necessita ultrapassar o contraditório e a fase de instrução. Nesse contexto, em que não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO a tutela pleiteada. Designo o dia 25/6/2025, às 09:15, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital. Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifique-se a reclamada. Publique-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO PALHANO XAVIER DE SOUZA
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000474-48.2025.5.10.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/04/2025
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