L. M. A. x R. A. A.
Número do Processo:
0000475-05.2025.8.26.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000475-05.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1000950-22.2017.8.26.0058) (processo principal 1000950-22.2017.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.A. - Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento sentença que fixou alimentos em favor da(o) filha(o) menor. À vista da nomeação pelo Convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte exequente o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se a parte executada, por mandado, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 1.364,28 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, § 2º). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (NCPC, art. 528, § 3º), e protestada a dívida alimentar (CPC, art. 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º). Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão como mandado. Advogados(s): Isabel Cristina Dupim Viotto (OAB 153537/SP) - ADV: ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO (OAB 153537/SP)