Maria Raimunda Natividade Pombo e outros x Banco Do Estado Do Para S A

Número do Processo: 0000475-11.2025.5.08.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000475-11.2025.5.08.0008 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA NATIVIDADE POMBO E OUTROS (2) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO - PJe-JT   Destinatário(s): SILVANA MARIA CAMINHA FONSECA   No interesse do processo supra, fica a exequente, por seu procurador, intimado da interposição de agravo de petição (f6e4aaa) para contraminutar no prazo legal. BELEM/PA, 16 de julho de 2025. KEYLLA PRISCILA CARDOSO CANTAO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVANA MARIA CAMINHA FONSECA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000475-11.2025.5.08.0008 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA NATIVIDADE POMBO E OUTROS (2) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ebb6e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   BANCO DO ESTADO DO PARA S A opõe exceção de pré-executividade sob ID fe41347, contendo pedido de concessão de tutela de urgência, o qual foi deferido nos termos da decisão de ID 36645eb. Posteriormente, os exequentes apresentaram aditamento à inicial (no ID f25f52a), acompanhado de documentos, a respeito dos quais foi dado ciência à parte contrária. Por fim, no ID 0891c56, os exequentes se manifestaram acerca da exceção manejada. Autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conforme destacado no ID 36645eb, o juízo conhece da exceção de ID fe41347, por ter sido aduzida matéria de ordem pública (como é o caso da “inexistência de título executivo hábil a subsidiar a presente execução”), passível de apreciação a qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive por este meio processual. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO Examinando os motivos de insurgência do BANCO DO ESTADO DO PARA S A, consignados na exceção de pré-executividade, bem como as demais manifestações e documentos do processo, verifico que assiste razão ao demandado na sua irresignação. Isso porque os títulos executivos em que se fundam a atual lide (ações n° 0000262-78.2020.5.08.0008 e n° 0000565-58.2021.5.08.0008) não impuseram ao banco réu a obrigação de adimplir horas extraordinárias e repercussões, senão vejamos. O acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008, cujas partes são o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA e o BANCO DO ESTADO DO PARA S A, apenas previu medidas para prevenção e controle da Covid-19 em período pandêmico, estabelecendo, dentre outros pontos, providências quanto ao afastamento de empregados integrantes dos grupos de risco para contaminação pelo novo coronavírus (que é o ponto desse título executivo invocado no presente feito). Segundo os termos da cláusula em questão (que fundamenta o presente processo de execução): “Afastamento de empregados integrantes do grupo de risco para contaminação pelo novo coronavírus: os empregados que fazem parte do grupo de risco para contaminação pelo novo Coronavírus, ou seja, os que possuem idade igual ou superior a 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensos e imunodeficientes, continuarão afastados das atividades presenciais, até o dia 02/06/2020, seguindo expressamente as providências tomadas conforme o COMUNICADO 003/2020 DA DIRETORIA, aqui ratificadas. Após esse período, o Banco se compromete a manter o afastamento do grupo de risco aqui definido, consoante as determinações de afastamento de Decretos governamentais, que recomende o isolamento social, prevalecendo aquele normativo de ente estatal específico ao da localização de determinada unidade do Banpará, que, se possível, será alocado em teletrabalho/trabalho remoto. A permanência do afastamento seguirá enquanto houver a necessidade de isolamento social, recomendada em Decretos Estaduais ou Municipais. Havendo impossibilidade de teletrabalho/trabalho remoto, o Banco se compromete a verificar a melhor forma do afastamento (em gozo de férias já adquiridas ou antecipadas ou em banco de horas existentes, conforme previsto no ACT 18/20, ou ainda, em licença remunerada), dependendo da situação de direito específica de cada funcionário e observando sempre as possibilidades legais, juntamente com as propostas das classes sindicais, quando possível (surgidas na mesa permanente de negociação). Durante o período do afastamento, fica garantido o pagamento da remuneração e das demais verbas do complexo salarial, incluindo auxílio alimentação, dos funcionários afastados.” (negrito no original) Noutro giro, a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008, que se ampara justamente no título executivo oriundo do processo n° 0000262-78.2020.5.08.0008 (assim como a presente demanda), prevê, no Acórdão de ID f3a81b7 daqueles autos: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DO RECURSO, PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, E NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO DESEMBARGADOR FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA QUE ENTENDIA PELA PERDA DO OBJETO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA ASSOCIACAO DOS FUNC DO BANCO DO ESTADO DO PARA S/A PARA, REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, DETERMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE O BANCO AGRAVADO SE ABSTENHA DE DESCONTAR QUAISQUER VALORES EM CONTRACHEQUE REFERENTE ÀS HORAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS NEGATIVO DECORRENTES DO AFASTAMENTO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO, RESTITUINDO TODAS AS LICENÇAS, ABONOS E FOLGAS UTILIZADAS AOS ASSENTOS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AQUI REPRESENTADOS (AS), SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA E POR TRABALHADOR AQUI REPRESENTADO. TAMBÉM DETERMINA-SE  QUE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ SE ABSTENHA DE COMPUTAR EM BANCO DE HORAS NEGATIVO QUAISQUER AUSÊNCIAS AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AFASTADOS (AS) POR FORÇA DO TÍTULO EXECUTIVO, E , NO CASO DE JÁ TER SIDO REALIZADO ALGUM DESCONTO EM CONTRACHEQUE, RESTITUIR AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS LESADOS OU LESADAS, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, OS VALORES DESCONTADOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.  Intime-se o Ministério Público do Trabalho para que este atue como fiscal da lei no presente feito desde o primeiro grau, nos termos do art. 5º, § 1 ° da Lei 7.347/65. Custas pelo Banco agravado no valor de R$ 600,00  apuradas sobre o valor da causa para efeitos meramente fiscais de  R$30.000,00” (destaquei) Como se observa, os títulos executivos em que se apoia o presente feito estipulam obrigações de fazer, não fazer e restituir vinculadas ao período pandêmico da Covid-19, sendo, nesse último caso, condicionada à ocorrência de desconto em contracheque. No entanto, repito, não há determinação para pagamento de horas extras e reflexos, pretensões essas que não fazem parte, sobretudo, do objeto da Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008 – demanda originária de onde decorrem o atual procedimento e, inclusive, o processo n° 0000565-58.2021.5.08.0008. Pois bem. Em suma, os exequentes ajuizaram a presente execução individual, sem que haja título executivo que preveja expressamente a obrigação cobrada. Diante disso, concluo que não está presente a utilidade e a necessidade da presente lide (pressupostos do interesse de agir ou interesse processual), sendo o processo de conhecimento a via própria para reconhecimento do direito vindicado (horas extraordinárias e repercussões) e constituição do título. Ante todo o exposto, evidenciada a ausência de interesse de agir ou interesse processual dos “exequentes”, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício em questão envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em Juízo. Vale salientar, outrossim, que o processo do trabalho encerra norma que bem traduz uma das maiores conquistas da moderna processualística, que é o democrático acesso à Justiça, estatuído a direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A Justiça gratuita, por óbvio, é instituto cujo escopo é a garantia do exercício desse direito àqueles economicamente hipossuficientes. A esse respeito, dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, em sua nova redação: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Além de tal hipótese, o benefício igualmente será deferido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Todavia, esse dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o disposto no §3º do artigo 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” – a qual foi feita na petição inicial, inexistindo elementos na demanda aptos a refutar aludida presunção. Ademais, por meio das procurações de ID 334b029 e seguintes, os trabalhadores concederam poderes expressos para seu(ua) advogado(a) “requerer os benefícios da justiça gratuita, inclusive fazendo declaração de hipossuficiência econômica”, o que está de acordo com o art. 105 do CPC, interpretado à luz da Súmula 463, I, do C. TST. Isso posto, defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o silêncio eloquente da CLT, no particular, importa o reconhecimento de que a opção do legislador foi de não incidência da verba honorária fora das hipóteses previstas no texto consolidado, notadamente quando a norma que tratou da matéria é posterior ao CPC 2015. E no caso, art. 791-A da CLT não estipula o arbitramento da referida verba em demandas como a presente (visando a execução/cumprimento de título judicial oriundo de ação coletiva). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De início, cumpre exaltar que, na sistemática processual inaugurada pelo CPC de 2015, ganha destaque o princípio da colaboração, segundo o qual é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A boa-fé objetiva, o dever de lealdade e o respeito ao Judiciário, um dos Poderes da República, devem ser as balizas de todos os que atuam no processo. Especificamente quanto à boa-fé objetiva, o jurista Miguel Reale ensina que: “[…] a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências. [...] Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. [...] Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, 'a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado'. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de 'honestidade pública'.” (A Boa-fé no Código Civil. Disponível em . Acessado em 21 de abril de 2021.) Em que pese estar o renomado jurista referindo-se à boa-fé prevista no Código Civil, como imperativo a ser observado nas relações negociais — art. 422, por exemplo —, as mesmas noções aplicam-se integralmente às relações processuais. Além disso, o CPC manteve a possibilidade de que o Juízo conheça de ofício das questões atinentes à má-fé processual, isto é, quando as partes descumprem com os deveres acima elencados, o que revela sua natureza matéria de ordem pública. Nesse sentido, seu art. 81, caput. Ademais, destaco que a boa-fé presume-se, ao passo que a má-fé deve ser provada. No presente caso, observo que o exercício do direito de ação, pelos exequentes, deu-se dentro de parâmetros preconizados pela legislação, não havendo provas cabais de que eles tenham incorrido em quaisquer das hipóteses do art. 793-B, da CLT. Da mesma forma, em relação ao BANCO DO ESTADO DO PARA S A, igualmente não verifico subsunção às hipóteses do referido dispositivo do texto consolidado.   Diante disso, indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O Conselho Nacional de Justiça, juntamente com vários tribunais, elencou algumas características da lide predatória, nestes termos: “quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.” Rede  de Informações  sobre  a Litigância    Predatória,    disponível    em: No presente caso, diversos indicativos de lide predatória estão ausentes, tendo o juízo constatado tão somente o exercício regular, pelos demandantes, do direito de ação (como já destacado); motivo pelo qual rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”. CONCLUSÃO Ante o exposto: > CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S A para, no mérito desta, ACOLHÊ-LA, de modo a decretar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;  > defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça; > indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; > indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé; > rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”; > Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. > Diante da extinção deste processo executivo, fica cominada custas pelos demandantes, nos termos da Lei, de cujo recolhimento ficam isentos. > Dê-se ciência. Nada mais. BELEM/PA, 03 de julho de 2025. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILAS DA SILVA VELOSO
    - MARIA RAIMUNDA NATIVIDADE POMBO
    - SILVANA MARIA CAMINHA FONSECA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000475-11.2025.5.08.0008 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA NATIVIDADE POMBO E OUTROS (2) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ebb6e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   BANCO DO ESTADO DO PARA S A opõe exceção de pré-executividade sob ID fe41347, contendo pedido de concessão de tutela de urgência, o qual foi deferido nos termos da decisão de ID 36645eb. Posteriormente, os exequentes apresentaram aditamento à inicial (no ID f25f52a), acompanhado de documentos, a respeito dos quais foi dado ciência à parte contrária. Por fim, no ID 0891c56, os exequentes se manifestaram acerca da exceção manejada. Autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conforme destacado no ID 36645eb, o juízo conhece da exceção de ID fe41347, por ter sido aduzida matéria de ordem pública (como é o caso da “inexistência de título executivo hábil a subsidiar a presente execução”), passível de apreciação a qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive por este meio processual. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO Examinando os motivos de insurgência do BANCO DO ESTADO DO PARA S A, consignados na exceção de pré-executividade, bem como as demais manifestações e documentos do processo, verifico que assiste razão ao demandado na sua irresignação. Isso porque os títulos executivos em que se fundam a atual lide (ações n° 0000262-78.2020.5.08.0008 e n° 0000565-58.2021.5.08.0008) não impuseram ao banco réu a obrigação de adimplir horas extraordinárias e repercussões, senão vejamos. O acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008, cujas partes são o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA e o BANCO DO ESTADO DO PARA S A, apenas previu medidas para prevenção e controle da Covid-19 em período pandêmico, estabelecendo, dentre outros pontos, providências quanto ao afastamento de empregados integrantes dos grupos de risco para contaminação pelo novo coronavírus (que é o ponto desse título executivo invocado no presente feito). Segundo os termos da cláusula em questão (que fundamenta o presente processo de execução): “Afastamento de empregados integrantes do grupo de risco para contaminação pelo novo coronavírus: os empregados que fazem parte do grupo de risco para contaminação pelo novo Coronavírus, ou seja, os que possuem idade igual ou superior a 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensos e imunodeficientes, continuarão afastados das atividades presenciais, até o dia 02/06/2020, seguindo expressamente as providências tomadas conforme o COMUNICADO 003/2020 DA DIRETORIA, aqui ratificadas. Após esse período, o Banco se compromete a manter o afastamento do grupo de risco aqui definido, consoante as determinações de afastamento de Decretos governamentais, que recomende o isolamento social, prevalecendo aquele normativo de ente estatal específico ao da localização de determinada unidade do Banpará, que, se possível, será alocado em teletrabalho/trabalho remoto. A permanência do afastamento seguirá enquanto houver a necessidade de isolamento social, recomendada em Decretos Estaduais ou Municipais. Havendo impossibilidade de teletrabalho/trabalho remoto, o Banco se compromete a verificar a melhor forma do afastamento (em gozo de férias já adquiridas ou antecipadas ou em banco de horas existentes, conforme previsto no ACT 18/20, ou ainda, em licença remunerada), dependendo da situação de direito específica de cada funcionário e observando sempre as possibilidades legais, juntamente com as propostas das classes sindicais, quando possível (surgidas na mesa permanente de negociação). Durante o período do afastamento, fica garantido o pagamento da remuneração e das demais verbas do complexo salarial, incluindo auxílio alimentação, dos funcionários afastados.” (negrito no original) Noutro giro, a execução coletiva n° 0000565-58.2021.5.08.0008, que se ampara justamente no título executivo oriundo do processo n° 0000262-78.2020.5.08.0008 (assim como a presente demanda), prevê, no Acórdão de ID f3a81b7 daqueles autos: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DO RECURSO, PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, E NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXMO DESEMBARGADOR FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA QUE ENTENDIA PELA PERDA DO OBJETO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA ASSOCIACAO DOS FUNC DO BANCO DO ESTADO DO PARA S/A PARA, REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, DETERMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE O BANCO AGRAVADO SE ABSTENHA DE DESCONTAR QUAISQUER VALORES EM CONTRACHEQUE REFERENTE ÀS HORAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS NEGATIVO DECORRENTES DO AFASTAMENTO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO, RESTITUINDO TODAS AS LICENÇAS, ABONOS E FOLGAS UTILIZADAS AOS ASSENTOS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AQUI REPRESENTADOS (AS), SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DIA E POR TRABALHADOR AQUI REPRESENTADO. TAMBÉM DETERMINA-SE  QUE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ SE ABSTENHA DE COMPUTAR EM BANCO DE HORAS NEGATIVO QUAISQUER AUSÊNCIAS AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS AFASTADOS (AS) POR FORÇA DO TÍTULO EXECUTIVO, E , NO CASO DE JÁ TER SIDO REALIZADO ALGUM DESCONTO EM CONTRACHEQUE, RESTITUIR AOS EMPREGADOS E EMPREGADAS LESADOS OU LESADAS, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, OS VALORES DESCONTADOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.  Intime-se o Ministério Público do Trabalho para que este atue como fiscal da lei no presente feito desde o primeiro grau, nos termos do art. 5º, § 1 ° da Lei 7.347/65. Custas pelo Banco agravado no valor de R$ 600,00  apuradas sobre o valor da causa para efeitos meramente fiscais de  R$30.000,00” (destaquei) Como se observa, os títulos executivos em que se apoia o presente feito estipulam obrigações de fazer, não fazer e restituir vinculadas ao período pandêmico da Covid-19, sendo, nesse último caso, condicionada à ocorrência de desconto em contracheque. No entanto, repito, não há determinação para pagamento de horas extras e reflexos, pretensões essas que não fazem parte, sobretudo, do objeto da Ação Civil Pública n° 0000262-78.2020.5.08.0008 – demanda originária de onde decorrem o atual procedimento e, inclusive, o processo n° 0000565-58.2021.5.08.0008. Pois bem. Em suma, os exequentes ajuizaram a presente execução individual, sem que haja título executivo que preveja expressamente a obrigação cobrada. Diante disso, concluo que não está presente a utilidade e a necessidade da presente lide (pressupostos do interesse de agir ou interesse processual), sendo o processo de conhecimento a via própria para reconhecimento do direito vindicado (horas extraordinárias e repercussões) e constituição do título. Ante todo o exposto, evidenciada a ausência de interesse de agir ou interesse processual dos “exequentes”, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício em questão envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em Juízo. Vale salientar, outrossim, que o processo do trabalho encerra norma que bem traduz uma das maiores conquistas da moderna processualística, que é o democrático acesso à Justiça, estatuído a direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A Justiça gratuita, por óbvio, é instituto cujo escopo é a garantia do exercício desse direito àqueles economicamente hipossuficientes. A esse respeito, dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, em sua nova redação: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Além de tal hipótese, o benefício igualmente será deferido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Todavia, esse dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o disposto no §3º do artigo 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” – a qual foi feita na petição inicial, inexistindo elementos na demanda aptos a refutar aludida presunção. Ademais, por meio das procurações de ID 334b029 e seguintes, os trabalhadores concederam poderes expressos para seu(ua) advogado(a) “requerer os benefícios da justiça gratuita, inclusive fazendo declaração de hipossuficiência econômica”, o que está de acordo com o art. 105 do CPC, interpretado à luz da Súmula 463, I, do C. TST. Isso posto, defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o silêncio eloquente da CLT, no particular, importa o reconhecimento de que a opção do legislador foi de não incidência da verba honorária fora das hipóteses previstas no texto consolidado, notadamente quando a norma que tratou da matéria é posterior ao CPC 2015. E no caso, art. 791-A da CLT não estipula o arbitramento da referida verba em demandas como a presente (visando a execução/cumprimento de título judicial oriundo de ação coletiva). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De início, cumpre exaltar que, na sistemática processual inaugurada pelo CPC de 2015, ganha destaque o princípio da colaboração, segundo o qual é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A boa-fé objetiva, o dever de lealdade e o respeito ao Judiciário, um dos Poderes da República, devem ser as balizas de todos os que atuam no processo. Especificamente quanto à boa-fé objetiva, o jurista Miguel Reale ensina que: “[…] a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências. [...] Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. [...] Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, 'a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado'. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de 'honestidade pública'.” (A Boa-fé no Código Civil. Disponível em . Acessado em 21 de abril de 2021.) Em que pese estar o renomado jurista referindo-se à boa-fé prevista no Código Civil, como imperativo a ser observado nas relações negociais — art. 422, por exemplo —, as mesmas noções aplicam-se integralmente às relações processuais. Além disso, o CPC manteve a possibilidade de que o Juízo conheça de ofício das questões atinentes à má-fé processual, isto é, quando as partes descumprem com os deveres acima elencados, o que revela sua natureza matéria de ordem pública. Nesse sentido, seu art. 81, caput. Ademais, destaco que a boa-fé presume-se, ao passo que a má-fé deve ser provada. No presente caso, observo que o exercício do direito de ação, pelos exequentes, deu-se dentro de parâmetros preconizados pela legislação, não havendo provas cabais de que eles tenham incorrido em quaisquer das hipóteses do art. 793-B, da CLT. Da mesma forma, em relação ao BANCO DO ESTADO DO PARA S A, igualmente não verifico subsunção às hipóteses do referido dispositivo do texto consolidado.   Diante disso, indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O Conselho Nacional de Justiça, juntamente com vários tribunais, elencou algumas características da lide predatória, nestes termos: “quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas.” Rede  de Informações  sobre  a Litigância    Predatória,    disponível    em: No presente caso, diversos indicativos de lide predatória estão ausentes, tendo o juízo constatado tão somente o exercício regular, pelos demandantes, do direito de ação (como já destacado); motivo pelo qual rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”. CONCLUSÃO Ante o exposto: > CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S A para, no mérito desta, ACOLHÊ-LA, de modo a decretar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;  > defiro a todos os demandantes a gratuidade de Justiça; > indefiro o pedido do BANCO DO ESTADO DO PARA S A de condenação dos demandantes/exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; > indefiro o requerimento das partes quanto à condenação nas penalidades da litigância de má-fé; > rejeito a alegação do BANCO DO ESTADO DO PARA S A indicando a “ocorrência da litigância predatória”; > Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. > Diante da extinção deste processo executivo, fica cominada custas pelos demandantes, nos termos da Lei, de cujo recolhimento ficam isentos. > Dê-se ciência. Nada mais. BELEM/PA, 03 de julho de 2025. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta

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    - BANCO DO ESTADO DO PARA S A
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