Marcelo Das Gracas Campos e outros x Maria Veronicy Vaz De Oliveira e outros

Número do Processo: 0000475-36.2016.5.23.0096

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA 0000475-36.2016.5.23.0096 : MARCELO DAS GRACAS CAMPOS E OUTROS (1) : MGM MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6f7f7 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação ID 9af9eb5, o executado VALDEMIRO DE SOUZA LANDIM afirma que os valores bloqueados pelo sisbajud são oriundos, exclusivamente, de sua aposentadoria. Argumenta sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e menciona proposta de parcelamento. Requer o desbloqueio de valores e a concessão da justiça gratuita. Anexa documentos à referida petição. Intimado, o exequente manifestou-se em petição ID 7a384a0. Refuta o pedido de desbloqueio, porque não juntou aos autos extratos bancários que comprovam suas alegações, não havendo demonstração de que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria. E o valor bloqueado é superior ao rendimento constante do extrato ID d2d79ff. Ressalta que a presente execução tem natureza alimentar. Outrossim, requer a penhora de 50% sobre os rendimentos do executado VALDEMIRO DE SOUZA LANDIM e levantamento integral dos valores bloqueados pelo sisbajud. Ao exame. O artigo 833 caput do CPC prevê que “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas em seu parágrafo segundo. O parágrafo segundo do artigo 833 do CPC relativizou a previsão de impenhorabilidade dos salários prevista no caput de tal dispositivo quando o crédito em execução se tratar de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, autorizando a respectiva constrição, observado o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC. Como se vê, o § 2º do art. 833 do CPC de 2015 inovou em relação ao CPC de 1973 ao estabelecer que a exceção à regra da impenhorabilidade se aplica a qualquer espécie de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", previsão inexistente na sistemática anterior e que, portanto, permite sua aplicação ao processo de execução trabalhista, que tem por objeto essencialmente verbas de natureza alimentar, como dispõe o art. 100, §1º, da CRFB. O próprio TST admitiu a possibilidade de constrição de proventos de aposentadoria para a garantia de pagamento de crédito trabalhista após o advento do CPC de 2015, consoante se infere das ementas a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 . INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto , ante à previsão contida nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 31/05/2019)." "RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 4/8/2017, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 30% dos ganhos líquidos percebidos pelo impetrante -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Faz-se importante mencionar que não se aplica ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido precedente jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-559-65.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019)." O Plenário deste Tribunal Regional, no processo abaixo mencionado admite a penhora dos salários, exceto quando o valor mensal recebido pelo executado for insuficiente para, descontada a percentagem da apreensão judicial, ainda garantir-lhe um padrão de vida digno: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. Nada obstante se reconheça, em tese, a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor em execução trabalhista, com amparo no disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, os elementos do caso demonstram que a verba objeto da constrição levada a efeito pela autoridade coatora era, de fato, impenhorável, na medida que corresponde a quantia mínima para subsistência da impetrante. Isso porque, o valor salarial auferido pela impetrante é inferior do patamar fixado pelo art. 790-A da CLT, que prevê a presunção de hipossuficiência à aquele que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, a impetrante produziu prova de que seu salário líquido corresponde a quantia muito próxima ao mínimo vigente, que o texto constitucional define como indispensável para o atendimento de necessidades básicas (art. 7º, IV), de modo que também sob essa vertente não se denota margem para a implementação de penhora sem o patente comprometimento da sobrevivência da devedora. Segurança concedida. (TRT da 23ª Região – Tribunal Pleno – Processo: MS n. 0000009-97.2020.5.23.0000 – Rel.ª Des.ª Maria Beatriz Theodoro Gomes – Data: 22/09/2020) Por leitura da ementa e do teor do acordão, verifica-se a necessidade de se observar um parâmetro para possibilitar a penhora, ou seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por interpretação do art. 790-A da CLT. Para o presente ano (2025), o valor de referência é R$3.262,96 (equivalente a 40% do teto do INSS de R$8.157,41). Desta forma, somente se o salário líquido do executado, descontando-se a penhora trabalhista, ainda for superior a R$3.262,96, a ordem de penhora é possível. De outro norte, se a sobra for menor que o parâmetro, será ele, juridicamente, impenhorável. No caso dos autos, verifico que o executado Valdemiro anexou em ID d2d79ff extrato de pagamento de benefício previdenciário, demonstrando que no mês de dezembro recebeu o valor líquido de R$2.528,08. Em janeiro/2025, recebeu R$2.735,80. Em fevereiro/2025, recebeu R$2.661,62. Consta também no referido documento que há vários empréstimos bancários, em cada uma das competências acima destacadas. Nesse passo, considerando que o valor líquido recebido é inferior a R$3.262,96, acolho o pedido do executado para determinar o desbloqueio de valores pelos sisbajud. Destaco que, o fato de ser sido bloqueado valor superior a R$5.000,00, não altera a determinação de desbloqueio, haja vista que há vários empréstimos consignados em nome do executado, sendo que em janeiro/2025 há lançamento de novo valor consignado, que não consta no extrato de dezembro/2024. Ademais, a ordem sisbajud é operacionalizada por 60 dias, aumentando a probabilidade de bloqueio de salários em dias distintos. Concernente ao pedido de penhora da parte exequente, rejeito o pedido, pelos fundamentos acima, eis que o benefício previdenciário líquido recebido pelo executado é inferior a R$3.262,96. No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Valdemiro, verifico que foi juntado aos autos declaração de hipossuficiência ID 37d8344 e histórico de pagamento em ID d2d79ff, demonstrando que o executado Valdemiro recebe valor líquido inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, diante dos referidos documentos e de ausência de prova em sentido contrário, concedo ao executado Valdemiro de Souza Landim os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Considerando que, embora o executado tenha mencionado em petição ID 9af9eb5 proposta de parcelamento, o feito foi incluído em pauta de audiência de conciliação e, realizada a audiência - ata ID 1cae672, não houve comparecimento do executado VALDEMIRO DE SOUZA LANDIM. Assim, determino: 1. Intime-se o executado Valdemiro de Souza Landim para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores bloqueados pelo sisbajud. 1.1. Informada a conta bancária, façam os autos conclusos para despacho. 2. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar diretrizes para o prosseguimento da execução, devendo especificar e justificar as medidas executórias pretendidas, sob pena de suspensão da marcha processual e sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 2.1. Com o decurso do prazo de 15 dias, sem manifestação da parte exequente, autorizo desde já o sobrestamentos dos autos pelo prazo de 02 anos (artigo 11- A da CLT). 3. Havendo manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para deliberação. (a) PONTES E LACERDA/MT, 23 de abril de 2025. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular

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    - MARCELO DAS GRACAS CAMPOS
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