Processo nº 00004759820258260318

Número do Processo: 0000475-98.2025.8.26.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000475-98.2025.8.26.0318 (processo principal 1005032-48.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pingo de Gente Enxovais - 1. A busca de ativos via sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, bloqueando a importância de R$ 243,17. 2. Relativamente ao saldo remanescente de R$ 652,38, atualizado até 10/04/2025, tendo em vista resultado do bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome da parte devedora via sistema RenaJud (fls. 16/18), DETERMINO a penhora e avaliação do bem objeto de bloqueio sobre o qual não recai nenhuma restrição para a satisfação do crédito, qual seja: GM/Astra HB 4P Advantage, ano de fabricação e modelo 2009, placa EAZ 6580/SP. Expeça-se o respectivo mandado. Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, e à luz da Súmula nº 19 do E. TJ/SP - "Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado" -, DEFIRO desde já a remoção, entrega e depósito do bem a ser penhorado em favor da parte credora. Para tanto, deverá esta obter os dados do Oficial de Justiça e acompanhá-lo nas diligências, providenciando os meios materiais para cumprimento. Em caso de inércia do interessado, cumpra-se, depositando o bem como de praxe nas mãos do devedor. Da intimação da parte credora deverá constar o número do telefone da Central de Mandados. 3. Caso não seja localizado o bem ora bloqueado, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de tantos bens de propriedade da parte devedora quantos bastem à satisfação integral do débito remanescente apurado. 4. Anoto, ainda, que os embargos somente serão admitidos após a garantia total do juízo e que o depósito judicial dispensa a lavratura de termo de penhora, por expressa previsão legal. 5. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se, com relação aos valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 6. Int. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Advogado: 435661/SP - Andréia Batista 517885/SP - Gabriela Caffe Carmona - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP), GABRIELA CAFFE CARMONA (OAB 517885/SP)
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