Tayany Andreza Silva Da Costa x Talita Ferreira Batista e outros

Número do Processo: 0000476-09.2023.5.06.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI RORSum 0000476-09.2023.5.06.0012 RECORRENTE: TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA RECORRIDO: TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO Nº TRT 0000476-09.2023.5.06.0012 (ED/RORSUM) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : TYAGO HERMES DE SOUZA EMBARGADOS : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA; TALITA FERREIRA BATISTA; TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486; TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430 ADVOGADOS : EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR; MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE               Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por TYAGO HERMES DE SOUZA, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID fae43c3), nos autos do Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo - em epígrafe, em que figuram como embargados TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA, TALITA FERREIRA BATISTA, TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 e TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430.   Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Do não conhecimento dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade recursal. Atuação ex officio.   Suscito a prefacial em destaque, atuando de ofício.   Em suas razões (ID 108d16f), o reclamado alega, genericamente, que, não obstante o despacho de ID f7963b2 tenha determinado a regularização da representação processual das empresas e o recolhimento do preparo recursal, "não houve a necessária intimação pessoal da parte para sanar os vícios apontados, em especial quanto à representação".   Defende que, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, "quando verificada irregularidade na representação processual, deve ser concedido prazo para regularização mediante intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade", o que não ocorreu na hipótese dos autos.   Requer, pois, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos para, a fim de que seja sanada a omissão apontada, seja dado efeito modificativo ao julgado, com a consequente intimação pessoal das empresas demandadas para que regularizem a representação processual e providenciem o preparo recursal.   Sem razão.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsão do art. 897-A, da CLT.   Na hipótese dos autos, este órgão julgador fundamentou devidamente o acórdão embargado, conforme excerto abaixo transcrito (ID fae43c3):   "Do não conhecimento do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção. Atuação de ofício.   Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe.   Analisando os autos, observo que o Recurso Ordinário das empresas reclamadas em exame (ID ab16ed4) não preenchem os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no tocante ao seu preparo, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.   Explico.   As empresas demandadas interpuseram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para serem dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com tal pagamento.   O presente recurso foi interposto após a sentença de ID ffff661, publicada em 05.09.2024 e, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.467/17, iniciada em 11.11.2017 de maneira que as suas disposições devem ser a ele aplicadas.   E, entre as novas disposições, está o art. 899, § 10º, CLT, estabelecendo que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   Além disso, a CLT, seguindo a jurisprudência pátria, determinou, em seu art. 790, § 4º, CLT, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   Em resumo: a partir da vigência da nova CLT, as empresas beneficiárias da justiça gratuita foram dispensadas do pagamento das custas processuais e, também, do depósito recursal.   No caso, verifico que as reclamadas, quando do manejo do presente Recurso, não efetuaram o preparo recursal.   Considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça, proferi um primeiro despacho (ID e6318bb), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação das empresas demandadas para comprovarem a alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC.   No mesmo expediente, também determinei a intimação dessas para que sanassem o vício relativo à irregularidade de representação, no mesmo prazo.   Devidamente intimadas, apenas o sócio TYAGO HERMES DE SOUZA se manifestou (ID 1b782e4), não tendo, contudo, comprovado a situação de hipossuficiência das empresas demandadas, tampouco sanado o vício de representação anteriormente pontuado.   Assim, no despacho ID f7963b2, proferido em 24.02.2025, indeferi a concessão da benesse em face da ausência de documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência.   Sendo assim, ratificando os despachos anteriores, entendo que as reclamadas não fazem jus ao benefício da justiça gratuita e, por isso, não estão isentas do pagamento do preparo recursal.   Ressalto que, antes de decidir pelo não conhecimento, este Relator, através do mesmo despacho de ID f7963b2, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao processo do trabalho, determinou nova intimação das recorrentes para providenciarem o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º do CPC.   Ocorre que as recorrentes não se manifestaram, não realizando, assim, o pagamento das custas e do depósito recursal.   Dito isto, considerando a legislação pertinente à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), bem como da constatação de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada insuficiência financeira, e, por fim, não cumpriram a determinação do despacho, ou seja, não efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por elas interposto, por deserção.   Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal, inclusive, em processo de minha relatoria:   (...)   Recurso Ordinário das empresas CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486) não conhecido, por deserção."     Da leitura da decisão embargada, infere-se que não há, no decisium, a omissão apontada pelo sócio reclamado.   Verifica-se, na realidade, que o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas empresas demandadas, CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486), ocorreu em virtude da deserção declarada, e não por falta de regular representação processual, ainda que tal fato também levasse ao não conhecimento do Apelo interposto.   Assim, vê-se que o recorrente, no presente Embargos,não impugna ou confronta as razões de decidir do acórdão embargado.   Nesse sentido, sob o argumento de que a decisão proferida está omissa, pretende osócio reclamado impor ao órgão julgador sua análise e entendimento particular sobre a matéria, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Ora, conforme estabelece a Súmula n. 422, item I, TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".   Sabe-se que, de fato, referida exigência não é aplicável ao recurso de competência de Tribunal Regional do Trabalho (Súmula 422, item II, TST), "exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", como ocorreu no caso.   Nesse sentido, transcrevo algumas decisões deste Tribunal:   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O efeito devolutivo amplo não é aplicável ao recurso de competência de Tribunal Regional do Trabalho quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula n. 422, item II, TST). No presente caso, o recorrente postula a reforma da sentença pedindo a aplicabilidade da Súmula 338 do TST, sob o argumento de que a reclamada não anexou cartões de ponto e não impugna os fundamentos da decisão recorrida, a qual considerou que o reclamante exercia cargo de confiança, o que afasta a obrigatoriedade do controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Recurso Ordinário do reclamante não conhecido. (Processo: ROT - 0000199-23.2023.5.06.0002, Redator: Roberta Correa de Araujo, Data de julgamento: 20/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/03/2024)   AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Os princípios da informalidade e simplicidade se materializam no artigo 899, da CLT quando este dispõe que "os recursos serão interpostos por simples petição...", o que não dispensa o dever processual da(s) parte(s) recorrente(s) de indicação/demonstração das razões de contrariedade ao que foi decidido no primeiro grau. No caso, o Juiz a quo rejeitou os embargos à execução de forma fundamentada, no entanto, não teve a agravante o cuidado de enfrentar os fundamentos constantes no julgado. Ao contrário, deles dissociou-se por completo. A postura processual adotada encontra óbice no artigo 1.010, II do CPC. Recurso que não se conhece por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Processo: AP - 0105100-61.2008.5.06.0004, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/03/2024)   I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de atacar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, deduzindo razões devidamente motivadas, já que é o confronto entre a decisão e a argumentação do apelante que faz devolver o reexame da matéria à instância superior. Nesta linha, a diretriz da Súmula nº 422, do C. TST. 2. No caso concreto, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais em completa dissonância aos fundamentos da sentença, maculando o disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. 1. O fornecimento de água potável constitui obrigação do empregador, expressamente prevista no art. 200, VII, da CLT e disciplinada pelas normas regulamentadoras instituídas pela portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-24 institui condições mínimas que devem ser observadas nos locais de trabalho, dentre as quais se destaca o fornecimento de água potável aos trabalhadores. 2. É evidente o ato ilícito praticado pela empresa ao não fornecer água potável a seus empregados, o que acarreta dano in re ipsa. Merece, portanto, reparação na forma dos art. 5º, V da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000038-45.2021.5.06.0014, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 05/03/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/03/2024)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Em que pese o art. 899, da CLT, reze que os recursos serão interpostos por mera petição, tal preceito legal não autoriza a parte a despojá-los de motivação, ainda que abreviada e singela. Tal sucede porque não se pode prescindir dos motivos justificadores do pedido de reexame para análise do apelo e modificação da decisão atacada, embora o processo do trabalho dispense formalismos, uma vez que o mesmo se assenta no princípio da transcendência. Desse modo, a falta do requisito de admissibilidade insculpido no art. 1.010, II, do Código de Ritos resulta no não conhecimento do Apelo do reclamante, na grande maioria dos tópicos abordados, de acordo com a diretriz cristalizada na Súmula 422, III, do C. TST, invocada analogicamente ao caso dos autos. Recurso Ordinário do autor não conhecido em todos os tópicos abordados pelo demandante, por violação ao princípio da dialeticidade, salvo no ponto relativo aos honorários advocatícios. (Processo: ROT - 0000449-69.2022.5.06.0009, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 13/09/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/09/2023)   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.Em respeito ao artigo 1.010, inciso II, do CPC, e considerado o teor da Súmula 422 do C. TST, não se conhece de recurso que não desafie diretamente os fundamentos da decisão guerreada, porquanto o ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos articulados na decisão recorrida com elementos convincentes, o que, no tocante ao tema dos descontos indevidos, não se verificou. Recurso ordinário não conhecido na referida matéria, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. (Processo: ROT - 0000199-58.2021.5.06.0013, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 17/05/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/05/2023)     Portanto, de ofício, não conheço do recurso, no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, de ofício, não conheço os Embargos de Declaração do sócio reclamado por violação ao princípio da dialeticidade recursal.                                                         ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer os Embargos de Declaração do sócio reclamado por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recife (PE), 21 de maio de 2025.      EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 16ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 21 de maio de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Pugliesi (Relator) e a Exma. Sra. Juíza Ana Cristina da Silva (Titular da 1ª Vara do Trabalho de Olinda, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 21 de maio de 2025.              Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TYAGO HERMES DE SOUZA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI RORSum 0000476-09.2023.5.06.0012 RECORRENTE: TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA RECORRIDO: TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO Nº TRT 0000476-09.2023.5.06.0012 (ED/RORSUM) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : TYAGO HERMES DE SOUZA EMBARGADOS : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA; TALITA FERREIRA BATISTA; TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486; TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430 ADVOGADOS : EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR; MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE               Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por TYAGO HERMES DE SOUZA, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID fae43c3), nos autos do Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo - em epígrafe, em que figuram como embargados TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA, TALITA FERREIRA BATISTA, TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 e TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430.   Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Do não conhecimento dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade recursal. Atuação ex officio.   Suscito a prefacial em destaque, atuando de ofício.   Em suas razões (ID 108d16f), o reclamado alega, genericamente, que, não obstante o despacho de ID f7963b2 tenha determinado a regularização da representação processual das empresas e o recolhimento do preparo recursal, "não houve a necessária intimação pessoal da parte para sanar os vícios apontados, em especial quanto à representação".   Defende que, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, "quando verificada irregularidade na representação processual, deve ser concedido prazo para regularização mediante intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade", o que não ocorreu na hipótese dos autos.   Requer, pois, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos para, a fim de que seja sanada a omissão apontada, seja dado efeito modificativo ao julgado, com a consequente intimação pessoal das empresas demandadas para que regularizem a representação processual e providenciem o preparo recursal.   Sem razão.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsão do art. 897-A, da CLT.   Na hipótese dos autos, este órgão julgador fundamentou devidamente o acórdão embargado, conforme excerto abaixo transcrito (ID fae43c3):   "Do não conhecimento do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção. Atuação de ofício.   Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe.   Analisando os autos, observo que o Recurso Ordinário das empresas reclamadas em exame (ID ab16ed4) não preenchem os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no tocante ao seu preparo, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.   Explico.   As empresas demandadas interpuseram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para serem dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com tal pagamento.   O presente recurso foi interposto após a sentença de ID ffff661, publicada em 05.09.2024 e, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.467/17, iniciada em 11.11.2017 de maneira que as suas disposições devem ser a ele aplicadas.   E, entre as novas disposições, está o art. 899, § 10º, CLT, estabelecendo que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   Além disso, a CLT, seguindo a jurisprudência pátria, determinou, em seu art. 790, § 4º, CLT, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   Em resumo: a partir da vigência da nova CLT, as empresas beneficiárias da justiça gratuita foram dispensadas do pagamento das custas processuais e, também, do depósito recursal.   No caso, verifico que as reclamadas, quando do manejo do presente Recurso, não efetuaram o preparo recursal.   Considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça, proferi um primeiro despacho (ID e6318bb), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação das empresas demandadas para comprovarem a alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC.   No mesmo expediente, também determinei a intimação dessas para que sanassem o vício relativo à irregularidade de representação, no mesmo prazo.   Devidamente intimadas, apenas o sócio TYAGO HERMES DE SOUZA se manifestou (ID 1b782e4), não tendo, contudo, comprovado a situação de hipossuficiência das empresas demandadas, tampouco sanado o vício de representação anteriormente pontuado.   Assim, no despacho ID f7963b2, proferido em 24.02.2025, indeferi a concessão da benesse em face da ausência de documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência.   Sendo assim, ratificando os despachos anteriores, entendo que as reclamadas não fazem jus ao benefício da justiça gratuita e, por isso, não estão isentas do pagamento do preparo recursal.   Ressalto que, antes de decidir pelo não conhecimento, este Relator, através do mesmo despacho de ID f7963b2, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao processo do trabalho, determinou nova intimação das recorrentes para providenciarem o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º do CPC.   Ocorre que as recorrentes não se manifestaram, não realizando, assim, o pagamento das custas e do depósito recursal.   Dito isto, considerando a legislação pertinente à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), bem como da constatação de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada insuficiência financeira, e, por fim, não cumpriram a determinação do despacho, ou seja, não efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por elas interposto, por deserção.   Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal, inclusive, em processo de minha relatoria:   (...)   Recurso Ordinário das empresas CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486) não conhecido, por deserção."     Da leitura da decisão embargada, infere-se que não há, no decisium, a omissão apontada pelo sócio reclamado.   Verifica-se, na realidade, que o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas empresas demandadas, CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486), ocorreu em virtude da deserção declarada, e não por falta de regular representação processual, ainda que tal fato também levasse ao não conhecimento do Apelo interposto.   Assim, vê-se que o recorrente, no presente Embargos,não impugna ou confronta as razões de decidir do acórdão embargado.   Nesse sentido, sob o argumento de que a decisão proferida está omissa, pretende osócio reclamado impor ao órgão julgador sua análise e entendimento particular sobre a matéria, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Ora, conforme estabelece a Súmula n. 422, item I, TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".   Sabe-se que, de fato, referida exigência não é aplicável ao recurso de competência de Tribunal Regional do Trabalho (Súmula 422, item II, TST), "exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", como ocorreu no caso.   Nesse sentido, transcrevo algumas decisões deste Tribunal:   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O efeito devolutivo amplo não é aplicável ao recurso de competência de Tribunal Regional do Trabalho quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula n. 422, item II, TST). No presente caso, o recorrente postula a reforma da sentença pedindo a aplicabilidade da Súmula 338 do TST, sob o argumento de que a reclamada não anexou cartões de ponto e não impugna os fundamentos da decisão recorrida, a qual considerou que o reclamante exercia cargo de confiança, o que afasta a obrigatoriedade do controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Recurso Ordinário do reclamante não conhecido. (Processo: ROT - 0000199-23.2023.5.06.0002, Redator: Roberta Correa de Araujo, Data de julgamento: 20/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/03/2024)   AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Os princípios da informalidade e simplicidade se materializam no artigo 899, da CLT quando este dispõe que "os recursos serão interpostos por simples petição...", o que não dispensa o dever processual da(s) parte(s) recorrente(s) de indicação/demonstração das razões de contrariedade ao que foi decidido no primeiro grau. No caso, o Juiz a quo rejeitou os embargos à execução de forma fundamentada, no entanto, não teve a agravante o cuidado de enfrentar os fundamentos constantes no julgado. Ao contrário, deles dissociou-se por completo. A postura processual adotada encontra óbice no artigo 1.010, II do CPC. Recurso que não se conhece por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Processo: AP - 0105100-61.2008.5.06.0004, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/03/2024)   I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de atacar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, deduzindo razões devidamente motivadas, já que é o confronto entre a decisão e a argumentação do apelante que faz devolver o reexame da matéria à instância superior. Nesta linha, a diretriz da Súmula nº 422, do C. TST. 2. No caso concreto, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais em completa dissonância aos fundamentos da sentença, maculando o disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. 1. O fornecimento de água potável constitui obrigação do empregador, expressamente prevista no art. 200, VII, da CLT e disciplinada pelas normas regulamentadoras instituídas pela portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-24 institui condições mínimas que devem ser observadas nos locais de trabalho, dentre as quais se destaca o fornecimento de água potável aos trabalhadores. 2. É evidente o ato ilícito praticado pela empresa ao não fornecer água potável a seus empregados, o que acarreta dano in re ipsa. Merece, portanto, reparação na forma dos art. 5º, V da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000038-45.2021.5.06.0014, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 05/03/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/03/2024)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Em que pese o art. 899, da CLT, reze que os recursos serão interpostos por mera petição, tal preceito legal não autoriza a parte a despojá-los de motivação, ainda que abreviada e singela. Tal sucede porque não se pode prescindir dos motivos justificadores do pedido de reexame para análise do apelo e modificação da decisão atacada, embora o processo do trabalho dispense formalismos, uma vez que o mesmo se assenta no princípio da transcendência. Desse modo, a falta do requisito de admissibilidade insculpido no art. 1.010, II, do Código de Ritos resulta no não conhecimento do Apelo do reclamante, na grande maioria dos tópicos abordados, de acordo com a diretriz cristalizada na Súmula 422, III, do C. TST, invocada analogicamente ao caso dos autos. Recurso Ordinário do autor não conhecido em todos os tópicos abordados pelo demandante, por violação ao princípio da dialeticidade, salvo no ponto relativo aos honorários advocatícios. (Processo: ROT - 0000449-69.2022.5.06.0009, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 13/09/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/09/2023)   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.Em respeito ao artigo 1.010, inciso II, do CPC, e considerado o teor da Súmula 422 do C. TST, não se conhece de recurso que não desafie diretamente os fundamentos da decisão guerreada, porquanto o ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos articulados na decisão recorrida com elementos convincentes, o que, no tocante ao tema dos descontos indevidos, não se verificou. Recurso ordinário não conhecido na referida matéria, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. (Processo: ROT - 0000199-58.2021.5.06.0013, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 17/05/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/05/2023)     Portanto, de ofício, não conheço do recurso, no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, de ofício, não conheço os Embargos de Declaração do sócio reclamado por violação ao princípio da dialeticidade recursal.                                                         ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer os Embargos de Declaração do sócio reclamado por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recife (PE), 21 de maio de 2025.      EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 16ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 21 de maio de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Pugliesi (Relator) e a Exma. Sra. Juíza Ana Cristina da Silva (Titular da 1ª Vara do Trabalho de Olinda, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 21 de maio de 2025.              Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0000476-09.2023.5.06.0012 : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA : TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO Nº TRT 0000476-09.2023.5.06.0012 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430; TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486; TYAGO HERMES DE SOUZA; TALITA FERREIRA BATISTA RECORRIDA : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA ADVOGADOS : EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR; MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE                 Vistos etc.   Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto conjuntamente por CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430), CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486), TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, conforme ID ffff661, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados em face de CAFÉ TÃO - CAFETERIA e CAFETERIA CAFETÃO, e improcedentes em face dos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, c/c 895, § 1º, IV, da CLT.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/17.   Em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela "Lei da Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, conforme art. 912, CLT, não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal.   Por outro lado, assegurada a incidência imediata das normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada a teoria do isolamento do ato processual (art. 14, do NCPC, e art. 915, da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).   No caso dos autos, importa registrar que as disposições da Lei 13.467/2017 alcançam, sob o aspecto material, a totalidade da relação jurídica das partes, visto que o alegado contrato laboral perdurou de 10.10.2022 a 27.02.2023.   Sob o aspecto processual, incidem a partir de 11.11.2017, com as ressalvas acima indicadas e disciplinadas na Instrução Normativa 41 do TST, de 10.11.2017, e, considerando que a reclamação foi ajuizada em 13.06.2023, devem as novas disposições ser, portanto, aplicáveis ao caso.   DAS PRELIMINARES   Do não conhecimento do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção. Atuação de ofício.   Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe.   Analisando os autos, observo que o Recurso Ordinário das empresas reclamadas em exame (ID ab16ed4) não preenchem os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no tocante ao seu preparo, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.   Explico.   As empresas demandadas interpuseram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para serem dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com tal pagamento.   O presente recurso foi interposto após a sentença de ID ffff661, publicada em 05.09.2024 e, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.467/17, iniciada em 11.11.2017 de maneira que as suas disposições devem ser a ele aplicadas.   E, entre as novas disposições, está o art. 899, § 10º, CLT, estabelecendo que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   Além disso, a CLT, seguindo a jurisprudência pátria, determinou, em seu art. 790, § 4º, CLT, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   Em resumo: a partir da vigência da nova CLT, as empresas beneficiárias da justiça gratuita foram dispensadas do pagamento das custas processuais e, também, do depósito recursal.   No caso, verifico que as reclamadas, quando do manejo do presente Recurso, não efetuaram o preparo recursal.   Considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça, proferi um primeiro despacho (ID e6318bb), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação dasempresas demandadas para comprovarem a alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC.   No mesmo expediente, também determinei a intimação dessas para que sanassem o vício relativo à irregularidade de representação, no mesmo prazo.   Devidamente intimadas, apenas o sócio TYAGO HERMES DE SOUZA se manifestou (ID 1b782e4), não tendo, contudo, comprovado a situação de hipossuficiência das empresas demandadas, tampouco sanado o vício de representação anteriormente pontuado.   Assim, no despacho ID f7963b2, proferido em 24.02.2025, indeferi a concessão da benesse em face da ausência de documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência.   Sendo assim, ratificando os despachos anteriores, entendo que as reclamadas não fazem jus ao benefício da justiça gratuita e, por isso, não estão isentas do pagamento do preparo recursal.   Ressalto que, antes de decidir pelo não conhecimento, este Relator, através do mesmo despacho de ID f7963b2, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao processo do trabalho, determinou nova intimação das recorrentes para providenciarem o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º do CPC.   Ocorre que as recorrentes não se manifestaram, não realizando, assim, o pagamento das custas e do depósito recursal.   Dito isto, considerando a legislação pertinente à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), bem como da constatação de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada insuficiência financeira, e, por fim, não cumpriram a determinação do despacho, ou seja, não efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por elas interposto, por deserção.   Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal, inclusive, em processo de minha relatoria:   EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência econômica. No caso, a documentação colacionada pela demandada não comprova a alegada insuficiência financeira, impondo-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, haja vista o transcurso in albis do prazo judicial que determinou a regularização do preparo recursal. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido por deserção. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000937-93.2023.5.06.0201; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES)   RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A recorrente não cuidou de trazer elementos probatórios que pudessem corroborar, de modo satisfatório, a alegação de insuficiência financeira, condição esta indispensável à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em obediência ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1/TST, foi a recorrente intimada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuasse o preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Não havendo a reclamada comprovado o preparo recursal no prazo assinalado, configurada, portanto, deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000375-73.2024.5.06.0161; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 13.467/2017, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. No caso, a empresa recorrente não logrou comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserção. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO(TRT da 6ª Região; Processo: 0000259-90.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do depósito recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário patronal não conhecido, por deserção. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000390-68.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do preparo recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido, por deserção.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000530-50.2020.5.06.0021; Data de assinatura: 02-12-2022; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi)     Recurso Ordinário das empresas CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486) não conhecido, por deserção.     Do não conhecimento dos Recursos dos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio.   Suscito a prefacial em destaque, atuando de ofício.   Nos termos da sentença recorrida (ID ffff661), verifica-se que a condenação se restringiu às pessoas jurídicas contidas no polo passivo da demanda. Veja-se:   "- Condenação solidária. Sociedade de fato   De início, incumbe destacar que a autora informou ter celebrado um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, e que as duas empresas funcionaram sob mesma CNPJ, com mesmo endereço, incluindo ainda seus sócios.   Via de regra, é a pessoa jurídica que deve responder pelas obrigações firmadas com o prestador do serviço, e o alcance dos sócios é medida excepcional que deve ser embasada, ainda que na insolvência da pessoa jurídica ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.   Ademais, a ausência dos sócios na fase de conhecimento não obsta que sejam alcançadas na fase executiva, nos casos previstos em lei.   Nesse sentido:   (...)   No caso a trato, a autora sequer formula razões para a integração dos sócios.   Assim, restrinjo à condenação às pessoas jurídicas."     Como se vê, da análise da sentença de mérito, embora tenha o Magistrado delineado a possibilidade de redirecionamento de futura execução em desfavor dos sócios, pontuou que a pessoa jurídica é quem deve responder pelas obrigações firmadas, restringindo, assim, a condenação em desfavor das empresas demandadas.   Em assim sendo, observa-se que os efeitos da decisão não alcançou os sócios demandados, pelo que carecem, neste momento processual, de interesse jurídico-processual.   Com efeito, à luz do disposto no art. 996, do CPC "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esta a hipótese sob apreço.   Desse modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da inexistência de caráter desfavorável aos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, na condição de pessoas físicas, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito.   Nesse mesmo sentido, cito julgados deste E.TRT6, inclusive desta 1ª Turma:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÓCIA NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1 . O interesse recursal pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado. 2. Inexistindo situação desfavorável à sócia apelante, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 996 do CPC . 3. Recurso não conhecido. (TRT-6 - ROT: 00003555720235060019, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Verificada a falta de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável ao recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise do seu mérito. Exegese dos arts. 485, VI, 996 e 997, III, do Código de Processo Civil. Em concreto, o Juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme consignado na sentença, verbis:" Custas pela parte autora, apuradas sobre o valor da causa, sendo-lhe aqui conferida a assistência judiciária gratuita, com a dispensa da parcela. "Nesse passo, não caracterizada a sucumbência no objeto das razões recursais, ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual. Recurso ordinário não conhecido por falta de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000433-14.2024.5.06.0020; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator (a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DEDUÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há, na hipótese, situação jurídica desfavorável ao recorrente, no que tange ao pedido de dedução de valores, de modo que lhe falta interesse para recorrer, quanto a esse aspecto. Recurso Ordinário não conhecido, por ausência de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000910-59.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator (a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece, por falta de interesse recursal, de recurso ordinário interposto pela ré que não restou sucumbente na ação, considerada a sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Apelo a que se nega conhecimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000600-81.2016.5.06.0191; Data de assinatura: 13-05-2021; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator (a): MILTON GOUVEIA)       Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, no aspecto, por ausência de interesse recursal.     Do prequestionamento.   Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST.   Importante deixar claro que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC/2015.   Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conheço do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal.                                                     ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conhecer do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal. Recife (PE), 09 de abril de 2025.       EDUARDO PUGLIESI  Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Pugliesi (Relator) e da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0000476-09.2023.5.06.0012 : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA : TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO Nº TRT 0000476-09.2023.5.06.0012 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430; TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486; TYAGO HERMES DE SOUZA; TALITA FERREIRA BATISTA RECORRIDA : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA ADVOGADOS : EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR; MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE                 Vistos etc.   Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto conjuntamente por CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430), CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486), TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, conforme ID ffff661, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados em face de CAFÉ TÃO - CAFETERIA e CAFETERIA CAFETÃO, e improcedentes em face dos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, c/c 895, § 1º, IV, da CLT.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/17.   Em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela "Lei da Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, conforme art. 912, CLT, não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal.   Por outro lado, assegurada a incidência imediata das normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada a teoria do isolamento do ato processual (art. 14, do NCPC, e art. 915, da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).   No caso dos autos, importa registrar que as disposições da Lei 13.467/2017 alcançam, sob o aspecto material, a totalidade da relação jurídica das partes, visto que o alegado contrato laboral perdurou de 10.10.2022 a 27.02.2023.   Sob o aspecto processual, incidem a partir de 11.11.2017, com as ressalvas acima indicadas e disciplinadas na Instrução Normativa 41 do TST, de 10.11.2017, e, considerando que a reclamação foi ajuizada em 13.06.2023, devem as novas disposições ser, portanto, aplicáveis ao caso.   DAS PRELIMINARES   Do não conhecimento do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção. Atuação de ofício.   Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe.   Analisando os autos, observo que o Recurso Ordinário das empresas reclamadas em exame (ID ab16ed4) não preenchem os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no tocante ao seu preparo, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.   Explico.   As empresas demandadas interpuseram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para serem dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com tal pagamento.   O presente recurso foi interposto após a sentença de ID ffff661, publicada em 05.09.2024 e, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.467/17, iniciada em 11.11.2017 de maneira que as suas disposições devem ser a ele aplicadas.   E, entre as novas disposições, está o art. 899, § 10º, CLT, estabelecendo que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   Além disso, a CLT, seguindo a jurisprudência pátria, determinou, em seu art. 790, § 4º, CLT, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   Em resumo: a partir da vigência da nova CLT, as empresas beneficiárias da justiça gratuita foram dispensadas do pagamento das custas processuais e, também, do depósito recursal.   No caso, verifico que as reclamadas, quando do manejo do presente Recurso, não efetuaram o preparo recursal.   Considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça, proferi um primeiro despacho (ID e6318bb), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação dasempresas demandadas para comprovarem a alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC.   No mesmo expediente, também determinei a intimação dessas para que sanassem o vício relativo à irregularidade de representação, no mesmo prazo.   Devidamente intimadas, apenas o sócio TYAGO HERMES DE SOUZA se manifestou (ID 1b782e4), não tendo, contudo, comprovado a situação de hipossuficiência das empresas demandadas, tampouco sanado o vício de representação anteriormente pontuado.   Assim, no despacho ID f7963b2, proferido em 24.02.2025, indeferi a concessão da benesse em face da ausência de documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência.   Sendo assim, ratificando os despachos anteriores, entendo que as reclamadas não fazem jus ao benefício da justiça gratuita e, por isso, não estão isentas do pagamento do preparo recursal.   Ressalto que, antes de decidir pelo não conhecimento, este Relator, através do mesmo despacho de ID f7963b2, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao processo do trabalho, determinou nova intimação das recorrentes para providenciarem o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º do CPC.   Ocorre que as recorrentes não se manifestaram, não realizando, assim, o pagamento das custas e do depósito recursal.   Dito isto, considerando a legislação pertinente à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), bem como da constatação de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada insuficiência financeira, e, por fim, não cumpriram a determinação do despacho, ou seja, não efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por elas interposto, por deserção.   Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal, inclusive, em processo de minha relatoria:   EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência econômica. No caso, a documentação colacionada pela demandada não comprova a alegada insuficiência financeira, impondo-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, haja vista o transcurso in albis do prazo judicial que determinou a regularização do preparo recursal. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido por deserção. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000937-93.2023.5.06.0201; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES)   RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A recorrente não cuidou de trazer elementos probatórios que pudessem corroborar, de modo satisfatório, a alegação de insuficiência financeira, condição esta indispensável à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em obediência ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1/TST, foi a recorrente intimada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuasse o preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Não havendo a reclamada comprovado o preparo recursal no prazo assinalado, configurada, portanto, deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000375-73.2024.5.06.0161; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 13.467/2017, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. No caso, a empresa recorrente não logrou comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserção. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO(TRT da 6ª Região; Processo: 0000259-90.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do depósito recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário patronal não conhecido, por deserção. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000390-68.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do preparo recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido, por deserção.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000530-50.2020.5.06.0021; Data de assinatura: 02-12-2022; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi)     Recurso Ordinário das empresas CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486) não conhecido, por deserção.     Do não conhecimento dos Recursos dos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio.   Suscito a prefacial em destaque, atuando de ofício.   Nos termos da sentença recorrida (ID ffff661), verifica-se que a condenação se restringiu às pessoas jurídicas contidas no polo passivo da demanda. Veja-se:   "- Condenação solidária. Sociedade de fato   De início, incumbe destacar que a autora informou ter celebrado um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, e que as duas empresas funcionaram sob mesma CNPJ, com mesmo endereço, incluindo ainda seus sócios.   Via de regra, é a pessoa jurídica que deve responder pelas obrigações firmadas com o prestador do serviço, e o alcance dos sócios é medida excepcional que deve ser embasada, ainda que na insolvência da pessoa jurídica ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.   Ademais, a ausência dos sócios na fase de conhecimento não obsta que sejam alcançadas na fase executiva, nos casos previstos em lei.   Nesse sentido:   (...)   No caso a trato, a autora sequer formula razões para a integração dos sócios.   Assim, restrinjo à condenação às pessoas jurídicas."     Como se vê, da análise da sentença de mérito, embora tenha o Magistrado delineado a possibilidade de redirecionamento de futura execução em desfavor dos sócios, pontuou que a pessoa jurídica é quem deve responder pelas obrigações firmadas, restringindo, assim, a condenação em desfavor das empresas demandadas.   Em assim sendo, observa-se que os efeitos da decisão não alcançou os sócios demandados, pelo que carecem, neste momento processual, de interesse jurídico-processual.   Com efeito, à luz do disposto no art. 996, do CPC "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esta a hipótese sob apreço.   Desse modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da inexistência de caráter desfavorável aos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, na condição de pessoas físicas, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito.   Nesse mesmo sentido, cito julgados deste E.TRT6, inclusive desta 1ª Turma:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÓCIA NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1 . O interesse recursal pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado. 2. Inexistindo situação desfavorável à sócia apelante, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 996 do CPC . 3. Recurso não conhecido. (TRT-6 - ROT: 00003555720235060019, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Verificada a falta de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável ao recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise do seu mérito. Exegese dos arts. 485, VI, 996 e 997, III, do Código de Processo Civil. Em concreto, o Juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme consignado na sentença, verbis:" Custas pela parte autora, apuradas sobre o valor da causa, sendo-lhe aqui conferida a assistência judiciária gratuita, com a dispensa da parcela. "Nesse passo, não caracterizada a sucumbência no objeto das razões recursais, ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual. Recurso ordinário não conhecido por falta de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000433-14.2024.5.06.0020; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator (a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DEDUÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há, na hipótese, situação jurídica desfavorável ao recorrente, no que tange ao pedido de dedução de valores, de modo que lhe falta interesse para recorrer, quanto a esse aspecto. Recurso Ordinário não conhecido, por ausência de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000910-59.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator (a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece, por falta de interesse recursal, de recurso ordinário interposto pela ré que não restou sucumbente na ação, considerada a sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Apelo a que se nega conhecimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000600-81.2016.5.06.0191; Data de assinatura: 13-05-2021; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator (a): MILTON GOUVEIA)       Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, no aspecto, por ausência de interesse recursal.     Do prequestionamento.   Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST.   Importante deixar claro que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC/2015.   Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conheço do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal.                                                     ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conhecer do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal. Recife (PE), 09 de abril de 2025.       EDUARDO PUGLIESI  Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Pugliesi (Relator) e da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0000476-09.2023.5.06.0012 : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA : TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO Nº TRT 0000476-09.2023.5.06.0012 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430; TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486; TYAGO HERMES DE SOUZA; TALITA FERREIRA BATISTA RECORRIDA : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA ADVOGADOS : EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR; MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE                 Vistos etc.   Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto conjuntamente por CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430), CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486), TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, conforme ID ffff661, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados em face de CAFÉ TÃO - CAFETERIA e CAFETERIA CAFETÃO, e improcedentes em face dos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, c/c 895, § 1º, IV, da CLT.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/17.   Em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela "Lei da Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, conforme art. 912, CLT, não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal.   Por outro lado, assegurada a incidência imediata das normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada a teoria do isolamento do ato processual (art. 14, do NCPC, e art. 915, da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).   No caso dos autos, importa registrar que as disposições da Lei 13.467/2017 alcançam, sob o aspecto material, a totalidade da relação jurídica das partes, visto que o alegado contrato laboral perdurou de 10.10.2022 a 27.02.2023.   Sob o aspecto processual, incidem a partir de 11.11.2017, com as ressalvas acima indicadas e disciplinadas na Instrução Normativa 41 do TST, de 10.11.2017, e, considerando que a reclamação foi ajuizada em 13.06.2023, devem as novas disposições ser, portanto, aplicáveis ao caso.   DAS PRELIMINARES   Do não conhecimento do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção. Atuação de ofício.   Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe.   Analisando os autos, observo que o Recurso Ordinário das empresas reclamadas em exame (ID ab16ed4) não preenchem os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no tocante ao seu preparo, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.   Explico.   As empresas demandadas interpuseram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para serem dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com tal pagamento.   O presente recurso foi interposto após a sentença de ID ffff661, publicada em 05.09.2024 e, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.467/17, iniciada em 11.11.2017 de maneira que as suas disposições devem ser a ele aplicadas.   E, entre as novas disposições, está o art. 899, § 10º, CLT, estabelecendo que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   Além disso, a CLT, seguindo a jurisprudência pátria, determinou, em seu art. 790, § 4º, CLT, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   Em resumo: a partir da vigência da nova CLT, as empresas beneficiárias da justiça gratuita foram dispensadas do pagamento das custas processuais e, também, do depósito recursal.   No caso, verifico que as reclamadas, quando do manejo do presente Recurso, não efetuaram o preparo recursal.   Considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça, proferi um primeiro despacho (ID e6318bb), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação dasempresas demandadas para comprovarem a alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC.   No mesmo expediente, também determinei a intimação dessas para que sanassem o vício relativo à irregularidade de representação, no mesmo prazo.   Devidamente intimadas, apenas o sócio TYAGO HERMES DE SOUZA se manifestou (ID 1b782e4), não tendo, contudo, comprovado a situação de hipossuficiência das empresas demandadas, tampouco sanado o vício de representação anteriormente pontuado.   Assim, no despacho ID f7963b2, proferido em 24.02.2025, indeferi a concessão da benesse em face da ausência de documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência.   Sendo assim, ratificando os despachos anteriores, entendo que as reclamadas não fazem jus ao benefício da justiça gratuita e, por isso, não estão isentas do pagamento do preparo recursal.   Ressalto que, antes de decidir pelo não conhecimento, este Relator, através do mesmo despacho de ID f7963b2, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao processo do trabalho, determinou nova intimação das recorrentes para providenciarem o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º do CPC.   Ocorre que as recorrentes não se manifestaram, não realizando, assim, o pagamento das custas e do depósito recursal.   Dito isto, considerando a legislação pertinente à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), bem como da constatação de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada insuficiência financeira, e, por fim, não cumpriram a determinação do despacho, ou seja, não efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por elas interposto, por deserção.   Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal, inclusive, em processo de minha relatoria:   EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência econômica. No caso, a documentação colacionada pela demandada não comprova a alegada insuficiência financeira, impondo-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, haja vista o transcurso in albis do prazo judicial que determinou a regularização do preparo recursal. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido por deserção. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000937-93.2023.5.06.0201; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES)   RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A recorrente não cuidou de trazer elementos probatórios que pudessem corroborar, de modo satisfatório, a alegação de insuficiência financeira, condição esta indispensável à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em obediência ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1/TST, foi a recorrente intimada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuasse o preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Não havendo a reclamada comprovado o preparo recursal no prazo assinalado, configurada, portanto, deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000375-73.2024.5.06.0161; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 13.467/2017, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. No caso, a empresa recorrente não logrou comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserção. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO(TRT da 6ª Região; Processo: 0000259-90.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do depósito recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário patronal não conhecido, por deserção. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000390-68.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do preparo recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido, por deserção.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000530-50.2020.5.06.0021; Data de assinatura: 02-12-2022; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi)     Recurso Ordinário das empresas CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486) não conhecido, por deserção.     Do não conhecimento dos Recursos dos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio.   Suscito a prefacial em destaque, atuando de ofício.   Nos termos da sentença recorrida (ID ffff661), verifica-se que a condenação se restringiu às pessoas jurídicas contidas no polo passivo da demanda. Veja-se:   "- Condenação solidária. Sociedade de fato   De início, incumbe destacar que a autora informou ter celebrado um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, e que as duas empresas funcionaram sob mesma CNPJ, com mesmo endereço, incluindo ainda seus sócios.   Via de regra, é a pessoa jurídica que deve responder pelas obrigações firmadas com o prestador do serviço, e o alcance dos sócios é medida excepcional que deve ser embasada, ainda que na insolvência da pessoa jurídica ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.   Ademais, a ausência dos sócios na fase de conhecimento não obsta que sejam alcançadas na fase executiva, nos casos previstos em lei.   Nesse sentido:   (...)   No caso a trato, a autora sequer formula razões para a integração dos sócios.   Assim, restrinjo à condenação às pessoas jurídicas."     Como se vê, da análise da sentença de mérito, embora tenha o Magistrado delineado a possibilidade de redirecionamento de futura execução em desfavor dos sócios, pontuou que a pessoa jurídica é quem deve responder pelas obrigações firmadas, restringindo, assim, a condenação em desfavor das empresas demandadas.   Em assim sendo, observa-se que os efeitos da decisão não alcançou os sócios demandados, pelo que carecem, neste momento processual, de interesse jurídico-processual.   Com efeito, à luz do disposto no art. 996, do CPC "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esta a hipótese sob apreço.   Desse modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da inexistência de caráter desfavorável aos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, na condição de pessoas físicas, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito.   Nesse mesmo sentido, cito julgados deste E.TRT6, inclusive desta 1ª Turma:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÓCIA NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1 . O interesse recursal pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado. 2. Inexistindo situação desfavorável à sócia apelante, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 996 do CPC . 3. Recurso não conhecido. (TRT-6 - ROT: 00003555720235060019, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Verificada a falta de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável ao recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise do seu mérito. Exegese dos arts. 485, VI, 996 e 997, III, do Código de Processo Civil. Em concreto, o Juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme consignado na sentença, verbis:" Custas pela parte autora, apuradas sobre o valor da causa, sendo-lhe aqui conferida a assistência judiciária gratuita, com a dispensa da parcela. "Nesse passo, não caracterizada a sucumbência no objeto das razões recursais, ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual. Recurso ordinário não conhecido por falta de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000433-14.2024.5.06.0020; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator (a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DEDUÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há, na hipótese, situação jurídica desfavorável ao recorrente, no que tange ao pedido de dedução de valores, de modo que lhe falta interesse para recorrer, quanto a esse aspecto. Recurso Ordinário não conhecido, por ausência de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000910-59.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator (a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece, por falta de interesse recursal, de recurso ordinário interposto pela ré que não restou sucumbente na ação, considerada a sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Apelo a que se nega conhecimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000600-81.2016.5.06.0191; Data de assinatura: 13-05-2021; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator (a): MILTON GOUVEIA)       Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, no aspecto, por ausência de interesse recursal.     Do prequestionamento.   Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST.   Importante deixar claro que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC/2015.   Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conheço do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal.                                                     ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conhecer do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal. Recife (PE), 09 de abril de 2025.       EDUARDO PUGLIESI  Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Pugliesi (Relator) e da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TALITA FERREIRA BATISTA
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0000476-09.2023.5.06.0012 : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA : TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO Nº TRT 0000476-09.2023.5.06.0012 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430; TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486; TYAGO HERMES DE SOUZA; TALITA FERREIRA BATISTA RECORRIDA : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA ADVOGADOS : EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR; MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE                 Vistos etc.   Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto conjuntamente por CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430), CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486), TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, conforme ID ffff661, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados em face de CAFÉ TÃO - CAFETERIA e CAFETERIA CAFETÃO, e improcedentes em face dos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, c/c 895, § 1º, IV, da CLT.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/17.   Em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela "Lei da Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, conforme art. 912, CLT, não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal.   Por outro lado, assegurada a incidência imediata das normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada a teoria do isolamento do ato processual (art. 14, do NCPC, e art. 915, da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).   No caso dos autos, importa registrar que as disposições da Lei 13.467/2017 alcançam, sob o aspecto material, a totalidade da relação jurídica das partes, visto que o alegado contrato laboral perdurou de 10.10.2022 a 27.02.2023.   Sob o aspecto processual, incidem a partir de 11.11.2017, com as ressalvas acima indicadas e disciplinadas na Instrução Normativa 41 do TST, de 10.11.2017, e, considerando que a reclamação foi ajuizada em 13.06.2023, devem as novas disposições ser, portanto, aplicáveis ao caso.   DAS PRELIMINARES   Do não conhecimento do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção. Atuação de ofício.   Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe.   Analisando os autos, observo que o Recurso Ordinário das empresas reclamadas em exame (ID ab16ed4) não preenchem os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no tocante ao seu preparo, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.   Explico.   As empresas demandadas interpuseram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para serem dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com tal pagamento.   O presente recurso foi interposto após a sentença de ID ffff661, publicada em 05.09.2024 e, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.467/17, iniciada em 11.11.2017 de maneira que as suas disposições devem ser a ele aplicadas.   E, entre as novas disposições, está o art. 899, § 10º, CLT, estabelecendo que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   Além disso, a CLT, seguindo a jurisprudência pátria, determinou, em seu art. 790, § 4º, CLT, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   Em resumo: a partir da vigência da nova CLT, as empresas beneficiárias da justiça gratuita foram dispensadas do pagamento das custas processuais e, também, do depósito recursal.   No caso, verifico que as reclamadas, quando do manejo do presente Recurso, não efetuaram o preparo recursal.   Considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça, proferi um primeiro despacho (ID e6318bb), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação dasempresas demandadas para comprovarem a alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC.   No mesmo expediente, também determinei a intimação dessas para que sanassem o vício relativo à irregularidade de representação, no mesmo prazo.   Devidamente intimadas, apenas o sócio TYAGO HERMES DE SOUZA se manifestou (ID 1b782e4), não tendo, contudo, comprovado a situação de hipossuficiência das empresas demandadas, tampouco sanado o vício de representação anteriormente pontuado.   Assim, no despacho ID f7963b2, proferido em 24.02.2025, indeferi a concessão da benesse em face da ausência de documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência.   Sendo assim, ratificando os despachos anteriores, entendo que as reclamadas não fazem jus ao benefício da justiça gratuita e, por isso, não estão isentas do pagamento do preparo recursal.   Ressalto que, antes de decidir pelo não conhecimento, este Relator, através do mesmo despacho de ID f7963b2, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao processo do trabalho, determinou nova intimação das recorrentes para providenciarem o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º do CPC.   Ocorre que as recorrentes não se manifestaram, não realizando, assim, o pagamento das custas e do depósito recursal.   Dito isto, considerando a legislação pertinente à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), bem como da constatação de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada insuficiência financeira, e, por fim, não cumpriram a determinação do despacho, ou seja, não efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por elas interposto, por deserção.   Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal, inclusive, em processo de minha relatoria:   EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência econômica. No caso, a documentação colacionada pela demandada não comprova a alegada insuficiência financeira, impondo-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, haja vista o transcurso in albis do prazo judicial que determinou a regularização do preparo recursal. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido por deserção. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000937-93.2023.5.06.0201; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES)   RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A recorrente não cuidou de trazer elementos probatórios que pudessem corroborar, de modo satisfatório, a alegação de insuficiência financeira, condição esta indispensável à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em obediência ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1/TST, foi a recorrente intimada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuasse o preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Não havendo a reclamada comprovado o preparo recursal no prazo assinalado, configurada, portanto, deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000375-73.2024.5.06.0161; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 13.467/2017, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. No caso, a empresa recorrente não logrou comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserção. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO(TRT da 6ª Região; Processo: 0000259-90.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do depósito recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário patronal não conhecido, por deserção. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000390-68.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do preparo recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido, por deserção.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000530-50.2020.5.06.0021; Data de assinatura: 02-12-2022; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi)     Recurso Ordinário das empresas CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486) não conhecido, por deserção.     Do não conhecimento dos Recursos dos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio.   Suscito a prefacial em destaque, atuando de ofício.   Nos termos da sentença recorrida (ID ffff661), verifica-se que a condenação se restringiu às pessoas jurídicas contidas no polo passivo da demanda. Veja-se:   "- Condenação solidária. Sociedade de fato   De início, incumbe destacar que a autora informou ter celebrado um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, e que as duas empresas funcionaram sob mesma CNPJ, com mesmo endereço, incluindo ainda seus sócios.   Via de regra, é a pessoa jurídica que deve responder pelas obrigações firmadas com o prestador do serviço, e o alcance dos sócios é medida excepcional que deve ser embasada, ainda que na insolvência da pessoa jurídica ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.   Ademais, a ausência dos sócios na fase de conhecimento não obsta que sejam alcançadas na fase executiva, nos casos previstos em lei.   Nesse sentido:   (...)   No caso a trato, a autora sequer formula razões para a integração dos sócios.   Assim, restrinjo à condenação às pessoas jurídicas."     Como se vê, da análise da sentença de mérito, embora tenha o Magistrado delineado a possibilidade de redirecionamento de futura execução em desfavor dos sócios, pontuou que a pessoa jurídica é quem deve responder pelas obrigações firmadas, restringindo, assim, a condenação em desfavor das empresas demandadas.   Em assim sendo, observa-se que os efeitos da decisão não alcançou os sócios demandados, pelo que carecem, neste momento processual, de interesse jurídico-processual.   Com efeito, à luz do disposto no art. 996, do CPC "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esta a hipótese sob apreço.   Desse modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da inexistência de caráter desfavorável aos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, na condição de pessoas físicas, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito.   Nesse mesmo sentido, cito julgados deste E.TRT6, inclusive desta 1ª Turma:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÓCIA NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1 . O interesse recursal pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado. 2. Inexistindo situação desfavorável à sócia apelante, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 996 do CPC . 3. Recurso não conhecido. (TRT-6 - ROT: 00003555720235060019, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Verificada a falta de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável ao recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise do seu mérito. Exegese dos arts. 485, VI, 996 e 997, III, do Código de Processo Civil. Em concreto, o Juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme consignado na sentença, verbis:" Custas pela parte autora, apuradas sobre o valor da causa, sendo-lhe aqui conferida a assistência judiciária gratuita, com a dispensa da parcela. "Nesse passo, não caracterizada a sucumbência no objeto das razões recursais, ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual. Recurso ordinário não conhecido por falta de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000433-14.2024.5.06.0020; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator (a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DEDUÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há, na hipótese, situação jurídica desfavorável ao recorrente, no que tange ao pedido de dedução de valores, de modo que lhe falta interesse para recorrer, quanto a esse aspecto. Recurso Ordinário não conhecido, por ausência de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000910-59.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator (a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece, por falta de interesse recursal, de recurso ordinário interposto pela ré que não restou sucumbente na ação, considerada a sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Apelo a que se nega conhecimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000600-81.2016.5.06.0191; Data de assinatura: 13-05-2021; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator (a): MILTON GOUVEIA)       Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, no aspecto, por ausência de interesse recursal.     Do prequestionamento.   Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST.   Importante deixar claro que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC/2015.   Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conheço do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal.                                                     ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conhecer do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal. Recife (PE), 09 de abril de 2025.       EDUARDO PUGLIESI  Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Pugliesi (Relator) e da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TYAGO HERMES DE SOUZA
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI 0000476-09.2023.5.06.0012 : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA : TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO Nº TRT 0000476-09.2023.5.06.0012 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI RECORRENTES : TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430; TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486; TYAGO HERMES DE SOUZA; TALITA FERREIRA BATISTA RECORRIDA : TAYANY ANDREZA SILVA DA COSTA ADVOGADOS : EDSON CESARIO CANDIDO JUNIOR; MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE                 Vistos etc.   Recurso Ordinário, em Procedimento Sumaríssimo, interposto conjuntamente por CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430), CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486), TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, conforme ID ffff661, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados em face de CAFÉ TÃO - CAFETERIA e CAFETERIA CAFETÃO, e improcedentes em face dos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, c/c 895, § 1º, IV, da CLT.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/17.   Em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela "Lei da Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, conforme art. 912, CLT, não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal.   Por outro lado, assegurada a incidência imediata das normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada a teoria do isolamento do ato processual (art. 14, do NCPC, e art. 915, da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).   No caso dos autos, importa registrar que as disposições da Lei 13.467/2017 alcançam, sob o aspecto material, a totalidade da relação jurídica das partes, visto que o alegado contrato laboral perdurou de 10.10.2022 a 27.02.2023.   Sob o aspecto processual, incidem a partir de 11.11.2017, com as ressalvas acima indicadas e disciplinadas na Instrução Normativa 41 do TST, de 10.11.2017, e, considerando que a reclamação foi ajuizada em 13.06.2023, devem as novas disposições ser, portanto, aplicáveis ao caso.   DAS PRELIMINARES   Do não conhecimento do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção. Atuação de ofício.   Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe.   Analisando os autos, observo que o Recurso Ordinário das empresas reclamadas em exame (ID ab16ed4) não preenchem os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, no tocante ao seu preparo, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal.   Explico.   As empresas demandadas interpuseram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para serem dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com tal pagamento.   O presente recurso foi interposto após a sentença de ID ffff661, publicada em 05.09.2024 e, portanto, sob a vigência da Lei n. 13.467/17, iniciada em 11.11.2017 de maneira que as suas disposições devem ser a ele aplicadas.   E, entre as novas disposições, está o art. 899, § 10º, CLT, estabelecendo que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   Além disso, a CLT, seguindo a jurisprudência pátria, determinou, em seu art. 790, § 4º, CLT, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos empregadores, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   Em resumo: a partir da vigência da nova CLT, as empresas beneficiárias da justiça gratuita foram dispensadas do pagamento das custas processuais e, também, do depósito recursal.   No caso, verifico que as reclamadas, quando do manejo do presente Recurso, não efetuaram o preparo recursal.   Considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça, proferi um primeiro despacho (ID e6318bb), convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação dasempresas demandadas para comprovarem a alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC.   No mesmo expediente, também determinei a intimação dessas para que sanassem o vício relativo à irregularidade de representação, no mesmo prazo.   Devidamente intimadas, apenas o sócio TYAGO HERMES DE SOUZA se manifestou (ID 1b782e4), não tendo, contudo, comprovado a situação de hipossuficiência das empresas demandadas, tampouco sanado o vício de representação anteriormente pontuado.   Assim, no despacho ID f7963b2, proferido em 24.02.2025, indeferi a concessão da benesse em face da ausência de documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência.   Sendo assim, ratificando os despachos anteriores, entendo que as reclamadas não fazem jus ao benefício da justiça gratuita e, por isso, não estão isentas do pagamento do preparo recursal.   Ressalto que, antes de decidir pelo não conhecimento, este Relator, através do mesmo despacho de ID f7963b2, levando em consideração o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º, CPC, aplicável ao processo do trabalho, determinou nova intimação das recorrentes para providenciarem o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º do CPC.   Ocorre que as recorrentes não se manifestaram, não realizando, assim, o pagamento das custas e do depósito recursal.   Dito isto, considerando a legislação pertinente à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), bem como da constatação de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a alegada insuficiência financeira, e, por fim, não cumpriram a determinação do despacho, ou seja, não efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal, não conheço do Recurso Ordinário por elas interposto, por deserção.   Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal, inclusive, em processo de minha relatoria:   EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência econômica. No caso, a documentação colacionada pela demandada não comprova a alegada insuficiência financeira, impondo-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, haja vista o transcurso in albis do prazo judicial que determinou a regularização do preparo recursal. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido por deserção. (...) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000937-93.2023.5.06.0201; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES)   RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A recorrente não cuidou de trazer elementos probatórios que pudessem corroborar, de modo satisfatório, a alegação de insuficiência financeira, condição esta indispensável à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em obediência ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1/TST, foi a recorrente intimada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuasse o preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Não havendo a reclamada comprovado o preparo recursal no prazo assinalado, configurada, portanto, deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000375-73.2024.5.06.0161; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 13.467/2017, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. No caso, a empresa recorrente não logrou comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserção. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO(TRT da 6ª Região; Processo: 0000259-90.2023.5.06.0003; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do depósito recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário patronal não conhecido, por deserção. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000390-68.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. Uma vez indeferido pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova de insuficiência econômica, cabia à reclamada comprovar a realização do preparo recursal, o que não providenciou. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido, por deserção.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000530-50.2020.5.06.0021; Data de assinatura: 02-12-2022; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): Eduardo Pugliesi)     Recurso Ordinário das empresas CAFÉ TÃO - CAFETERIA (TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430) e CAFETERIA CAFETÃO (TALITA FERREIRA BATISTA 01353428486) não conhecido, por deserção.     Do não conhecimento dos Recursos dos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio.   Suscito a prefacial em destaque, atuando de ofício.   Nos termos da sentença recorrida (ID ffff661), verifica-se que a condenação se restringiu às pessoas jurídicas contidas no polo passivo da demanda. Veja-se:   "- Condenação solidária. Sociedade de fato   De início, incumbe destacar que a autora informou ter celebrado um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, e que as duas empresas funcionaram sob mesma CNPJ, com mesmo endereço, incluindo ainda seus sócios.   Via de regra, é a pessoa jurídica que deve responder pelas obrigações firmadas com o prestador do serviço, e o alcance dos sócios é medida excepcional que deve ser embasada, ainda que na insolvência da pessoa jurídica ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.   Ademais, a ausência dos sócios na fase de conhecimento não obsta que sejam alcançadas na fase executiva, nos casos previstos em lei.   Nesse sentido:   (...)   No caso a trato, a autora sequer formula razões para a integração dos sócios.   Assim, restrinjo à condenação às pessoas jurídicas."     Como se vê, da análise da sentença de mérito, embora tenha o Magistrado delineado a possibilidade de redirecionamento de futura execução em desfavor dos sócios, pontuou que a pessoa jurídica é quem deve responder pelas obrigações firmadas, restringindo, assim, a condenação em desfavor das empresas demandadas.   Em assim sendo, observa-se que os efeitos da decisão não alcançou os sócios demandados, pelo que carecem, neste momento processual, de interesse jurídico-processual.   Com efeito, à luz do disposto no art. 996, do CPC "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esta a hipótese sob apreço.   Desse modo, constatada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da inexistência de caráter desfavorável aos Sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, na condição de pessoas físicas, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito.   Nesse mesmo sentido, cito julgados deste E.TRT6, inclusive desta 1ª Turma:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÓCIA NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1 . O interesse recursal pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado. 2. Inexistindo situação desfavorável à sócia apelante, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 996 do CPC . 3. Recurso não conhecido. (TRT-6 - ROT: 00003555720235060019, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Verificada a falta de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável ao recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise do seu mérito. Exegese dos arts. 485, VI, 996 e 997, III, do Código de Processo Civil. Em concreto, o Juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme consignado na sentença, verbis:" Custas pela parte autora, apuradas sobre o valor da causa, sendo-lhe aqui conferida a assistência judiciária gratuita, com a dispensa da parcela. "Nesse passo, não caracterizada a sucumbência no objeto das razões recursais, ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual. Recurso ordinário não conhecido por falta de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000433-14.2024.5.06.0020; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator (a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO)   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DEDUÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há, na hipótese, situação jurídica desfavorável ao recorrente, no que tange ao pedido de dedução de valores, de modo que lhe falta interesse para recorrer, quanto a esse aspecto. Recurso Ordinário não conhecido, por ausência de interesse recursal.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000910-59.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator (a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece, por falta de interesse recursal, de recurso ordinário interposto pela ré que não restou sucumbente na ação, considerada a sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Apelo a que se nega conhecimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000600-81.2016.5.06.0191; Data de assinatura: 13-05-2021; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator (a): MILTON GOUVEIA)       Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelos sócios TYAGO HERMES DE SOUZA e TALITA FERREIRA BATISTA, no aspecto, por ausência de interesse recursal.     Do prequestionamento.   Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST.   Importante deixar claro que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC/2015.   Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conheço do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal.                                                     ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e mediante autuação de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário das empresas reclamadas, por deserção, bem como não conhecer do Apelo dos sócios reclamados, por ausência de interesse recursal. Recife (PE), 09 de abril de 2025.       EDUARDO PUGLIESI  Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Pugliesi (Relator) e da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TYAGO HERMES DE SOUZA 07420545430
  10. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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