Maria Jose Gomes Da Silva x Anne De Araujo Barros e outros
Número do Processo:
0000476-73.2014.5.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfad91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Arquivem-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
- CELIA LIMA DE ARAUJO
- ANNE DE ARAUJO BARROS
- CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfad91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Arquivem-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE GOMES DA SILVA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ff4a1 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Considerando o teor da minuta de Id 6ac6639, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos termos ali estabelecidos. Aguarde-se o depósito de R$82.000,00 que será comprovado pela executada XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME em até três dias após a homologação deste acordo. Após, liberem-se os valores aos credores, conforme distribuição e contas informadas na minuta. Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE GOMES DA SILVA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ff4a1 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Considerando o teor da minuta de Id 6ac6639, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos termos ali estabelecidos. Aguarde-se o depósito de R$82.000,00 que será comprovado pela executada XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME em até três dias após a homologação deste acordo. Após, liberem-se os valores aos credores, conforme distribuição e contas informadas na minuta. Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
- CELIA LIMA DE ARAUJO
- ANNE DE ARAUJO BARROS
- CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089307a proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação de Id 0a55b2b e o depósito judicial em anexo e, considerando o teor da Certidão de Id 4bdda1c, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 09/05/2025 às 07h55min, a qual será realizada DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, localizada à Avenida da Paz, 1994, Centro, Maceió/AL. 2. A AUTORA DEVERÁ COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 3. Considerando o teor da Certidão de Id 4bdda1c, o Juiz apreciará a prova juntada em pendrive na própria audiência, se for necessário. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE GOMES DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089307a proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação de Id 0a55b2b e o depósito judicial em anexo e, considerando o teor da Certidão de Id 4bdda1c, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 09/05/2025 às 07h55min, a qual será realizada DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, localizada à Avenida da Paz, 1994, Centro, Maceió/AL. 2. A AUTORA DEVERÁ COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 3. Considerando o teor da Certidão de Id 4bdda1c, o Juiz apreciará a prova juntada em pendrive na própria audiência, se for necessário. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
- CELIA LIMA DE ARAUJO
- ANNE DE ARAUJO BARROS
- CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f1933 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA- ME, na presente execução, restou transitada em julgado, com a confirmação pelo Tribunal, conforme Acórdão ID 32ea2d5. 2. Contudo, considerando o quanto alegado na ata de audiência retro, abaixo transcrito, percebe-se a boa-fé da representante da empresa XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA- ME, considerada sucessora da ré principal, em solucionar o presente processo, não sendo constatada o alegado assédio e coação à parte autora, até porque foram designadas audiências para tentativa de conciliação, momento no qual compareceriam todas as partes, a fim de ser analisada eventual proposta de acordo, razão pela qual resta indeferido o pedido da exequente de aplicação de multa e envio de ofício à Polícia Federal. 2. Assim, diante das alegações registradas na Ata de Audiência de Id eb1e305, no sentido de que: "(...) dona Maria reclamante ficou feliz com o acordo que o Isaac Newton fez com ela e ao sair da sala de audiência ela conversou comigo por um minuto e nos demos muito bem; ela reconheceu porque realmente eu não tinha nada a ver com a vida dela; (...) então pelo bom relacionamento que eu tive com a Dona Maria pedi o telefone da Dona Maria e ofereci uma casa comercial para encerrar a parte dela na ação, mas ela disse que vendesse a casa e ela faria o acordo comigo, então ela não queria a casa e apareceu um comprador da casa; o valor dela é R$ 135.000 porque ela é comercial, na avenida; eu baixei o valor para R$ 95.000 e o comprador só pagava r$ 75.000,00; coincidiu que a Dona Maria naquela manhã me perguntou no WhatsApp se tinha aparecido algum comprador então eu informei da proposta de R$ 75.000,00 se ela aceitava R$ 70.000; porque eu ia pagar ao advogado e ela aceitou; fechei o negócio e estou com o valor do acordo que ela fez comigo; vendi um imóvel bem abaixo do mercado porque fizemos esse acordo de pagar a parte dela e os advogados negociariam com o doutor Mauro que é o meu advogado o valor deles (...) tem um valor restante referente à compra do imóvel que eu fiquei de repassar para os herdeiros do Isacc Newton quando o negócio fosse dando lucro e eu de boa fé vim me expor ao juiz que ainda existe esse valor a ser repassado; disponibilizo para quitar essa execução em ata;" 3. Determina-se que a empresa XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME deposite nos autos o valor de R$ 75.000,00, como alegado, bem como as informações do imóvel da ré principal para fins de penhora deste e bloqueio, no prazo de 30 dias, considerando, inclusive, outra execução que se processa nesta Vara. 4. Outrossim, considerando o valor supra a ser depositado, e o valor já existente nos autos a título de depósito recursal, Id 1a8cd4b, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, e intimação das partes para comparecimento, podendo a parte exequente, participar de forma remota, em virtude de estar residindo em outro Estado, sob pena de multa, em razão de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. MACEIO/AL, 16 de abril de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000476-73.2014.5.19.0008 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ISAAC NEWTON LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f1933 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA- ME, na presente execução, restou transitada em julgado, com a confirmação pelo Tribunal, conforme Acórdão ID 32ea2d5. 2. Contudo, considerando o quanto alegado na ata de audiência retro, abaixo transcrito, percebe-se a boa-fé da representante da empresa XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA- ME, considerada sucessora da ré principal, em solucionar o presente processo, não sendo constatada o alegado assédio e coação à parte autora, até porque foram designadas audiências para tentativa de conciliação, momento no qual compareceriam todas as partes, a fim de ser analisada eventual proposta de acordo, razão pela qual resta indeferido o pedido da exequente de aplicação de multa e envio de ofício à Polícia Federal. 2. Assim, diante das alegações registradas na Ata de Audiência de Id eb1e305, no sentido de que: "(...) dona Maria reclamante ficou feliz com o acordo que o Isaac Newton fez com ela e ao sair da sala de audiência ela conversou comigo por um minuto e nos demos muito bem; ela reconheceu porque realmente eu não tinha nada a ver com a vida dela; (...) então pelo bom relacionamento que eu tive com a Dona Maria pedi o telefone da Dona Maria e ofereci uma casa comercial para encerrar a parte dela na ação, mas ela disse que vendesse a casa e ela faria o acordo comigo, então ela não queria a casa e apareceu um comprador da casa; o valor dela é R$ 135.000 porque ela é comercial, na avenida; eu baixei o valor para R$ 95.000 e o comprador só pagava r$ 75.000,00; coincidiu que a Dona Maria naquela manhã me perguntou no WhatsApp se tinha aparecido algum comprador então eu informei da proposta de R$ 75.000,00 se ela aceitava R$ 70.000; porque eu ia pagar ao advogado e ela aceitou; fechei o negócio e estou com o valor do acordo que ela fez comigo; vendi um imóvel bem abaixo do mercado porque fizemos esse acordo de pagar a parte dela e os advogados negociariam com o doutor Mauro que é o meu advogado o valor deles (...) tem um valor restante referente à compra do imóvel que eu fiquei de repassar para os herdeiros do Isacc Newton quando o negócio fosse dando lucro e eu de boa fé vim me expor ao juiz que ainda existe esse valor a ser repassado; disponibilizo para quitar essa execução em ata;" 3. Determina-se que a empresa XAVIER & MIRANDA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME deposite nos autos o valor de R$ 75.000,00, como alegado, bem como as informações do imóvel da ré principal para fins de penhora deste e bloqueio, no prazo de 30 dias, considerando, inclusive, outra execução que se processa nesta Vara. 4. Outrossim, considerando o valor supra a ser depositado, e o valor já existente nos autos a título de depósito recursal, Id 1a8cd4b, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, e intimação das partes para comparecimento, podendo a parte exequente, participar de forma remota, em virtude de estar residindo em outro Estado, sob pena de multa, em razão de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. MACEIO/AL, 16 de abril de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE GOMES DA SILVA