Daniele Francisco De Oliveira Peran e outros x Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa
Número do Processo:
0000476-85.2018.5.05.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Luís Carneiro
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM 0000476-85.2018.5.05.0311 : UILSON DA SILVA CARVALHO : CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA PROCESSO: 0000476-85.2018.5.05.0311 NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do exposto na decisão de id be9b081, proferida nos autos: "Inicialmente, compulsando os autos, constata-se que a decisão de Id d9eb98b não fixou os honorários da perita contábil. Desta forma, relativamente aos honorários periciais, considerando a sucumbência da Reclamada no objeto da perícia contábil, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais definitivos à expert no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores estão sujeitos à incidência de juros e correção monetária. Oportuno ressaltar que os honorários periciais foram fixados levando em consideração o grau de dificuldade da perícia, o zelo do profissional e tempo de trabalho despendido. Pois bem. Em prosseguimento da análise autos, em referência ao Agravo de Petição de #id:a0c4285, trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a sentença de #id:3eb7a4f, que, segundo ele, trata-se de "decisão que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução". Não lhe assiste razão, no entanto. Compulsando os autos, infere-se que a sentença de #id:3eb7a4f apreciou os embargos de declaração contra a decisão que homologou os cálculos. Portanto, sequer havia se encerrado a fase de liquidação. Por sua vez, o Agravo de Petição é o recurso cabível contra decisões proferidas no curso da execução, consoante o teor do art.897, “a”, da CLT. Todavia, considerar que o citado artigo faz referência a qualquer decisão, importaria lançar mão de uma precária técnica hermenêutica, olvidando-se da sistemática em que tal dispositivo encontra-se inserido. Isso, porque a própria norma consolidada, em seu art. 893, § 1°, dispõe que as decisões interlocutórias serão apreciadas somente em recurso de decisão definitiva ("§ 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva") Assim, observando-se a boa técnica processual e o mais moderno entendimento jurisprudencial, tem-se que o Agravo de Petição só tem cabimento ante decisões definitivas ou extintivas do feito, ou ao menos, terminativas do objeto da pretensão, o que não é o caso dos autos, já que a CLT propugnou a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias. Desse modo, não há como dar seguimento ao Agravo de Petição de #id:a0c4285, interposto pelo exequente, em razão da natureza irrecorrível do ato impugnado, bem como pela ausência de garantia do Juízo. Oportuno salientar que a inexistência de garantia do Juízo obsta o conhecimento do agravo de petição, por se tratar de condição essencial, a teor do art. 884 da CLT. Prejudicado o requerimento de #id:57b6aca. Registrado o início da execução. Proceda-se à citação executória do(a,s) Reclamado(a,s), para efetuar(em) o pagamento no prazo de 48 h, nos termos do artigo 880 da CLT, depositando o crédito líquido do credor e os valores relativos aos honorários periciais de todos os peritos, em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0076, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: PROCEDER à inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a) Executado(a), por meio do SISBAJUD. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução) Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor e apresentar embargos, querendo. (bloqueio parcial) Com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo), no art. 889 da CLT (cobrança dos executivos fiscais), art. 30 da Lei 6.830/80, art. 185-A do Código Tributário Nacional, no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e na Instrução Normativa n.º 39 do c. TST, REGISTRAR a indisponibilidade dos bens dos devedores, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). PROCEDER, via sistema RENAJUD, restrição de circulação do(s) veículo(s) do(a;s) Demandado(a;s) porventura encontrados. EXPEDIR Mandado para Penhora de bens do(a,s) Executado(a,s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do Executado. Deverá ainda realizar Pesquisa Patrimonial Simplificada, conforme as diretrizes previstas no PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR Nº 013/2020 (Normas para a Pesquisa Patrimonial Simplificada) e na ORDEM DE SERVIÇO CEE Nº 001/2020 (Parametrização do Trabalho dos Oficiais de Justiça). Observe-se que os documentos produzidos como resultado devem ser juntados sob Sigilo nos autos e acompanhados de certidão circunstanciada. INCLUIR o nome do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011 bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT. Estando a execução voltada também contra os sócios (Pessoas Físicas), EFETUAR pesquisa por meio do sistema INFOJUD, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do Executado, buscando localizar fonte pagadora e bens que possam garantir a execução. Os documentos obtidos devem ser juntados sob sigilo e com acesso restrito apenas às partes. Sendo baldadas as diligências supra, INTIMAR o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de trinta dias, esclarecendo que o seu silêncio ou falta de indicação de bens à penhora dará azo ao arquivamento provisório dos autos, iniciando a contagem do prazo para fins do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas" SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. ALONI KATIA LOPES JATOBA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA