Clemer Antunes Leite Silva x Convencao De Adm. Do Ed Tropical e outros
Número do Processo:
0000476-97.2025.5.10.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000476-97.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: CLEMER ANTUNES LEITE SILVA RECLAMADO: PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a714d06 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo servidor Cristiano Fonseca de Carvalho. DESPACHO Altero a audiência inicial, na modalidade presencial, para 15/07/2025 08:55 . Ficam mantidas as penas do art. 844 da CLT. Fica mantida a autorização de participação remota anteriormente concedida. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEMER ANTUNES LEITE SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000476-97.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: CLEMER ANTUNES LEITE SILVA RECLAMADO: PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f46804 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos. Mantenho a decisão em tutela proferida na ação 0000228-34.2025.5.10.0021, verbis: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundada no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual a parte autora requer seja assegurado o resultado útil ao processo, diante da impossibilidade concreta de o Poder Judiciário dar vazão em tempo hábil à avassaladora carga de processos submetidos ao seu crivo. Invoca a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Relata que iniciou suas atividades laborais para a 1ª reclamada, empresa de terceirização, em 01/04/2020, para exercer a função de ZELADOR, percebendo a última remuneração de R$ 1.775,88 (mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em 31/01/2025, o 2º reclamado, Condomínio Residencial Tropical, rescindiu contrato com a empresa terceirizada Proativa, dessa forma o contrato da terceirizada com o empregado também foi rescindido automaticamente. Sendo assim, o reclamante foi dispensado sem justa causa em contrato por tempo indeterminado e até a presente data não recebeu os valores correspondentes as verbas rescisórias e também não houve baixa na carteira, pois os responsáveis da empresa desapareceram desde dezembro de 2024. Diante dessa situação o condomínio foi obrigado a iniciar contrato com outra empresa (novo contrato em anexo). No entanto, até o presente momento não foram realizados pagamentos das verbas rescisórias. Ao exame. De acordo com a nova sistemática processualista civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, tem-se a figura jurídica da tutela provisória, a qual se subdivide em urgência e em evidência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, caso dos autos, faz-se necessária a observância dos requisitos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, sendo eles: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, quando do seu requerimento, cabe à parte requerente, consoante arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar a presença dos requisitos legais acima mencionados. Lembra-se que, a par disso, a concessão da medida provisória de urgência continua sendo uma faculdade do julgador, que decidirá por intermédio do seu livre convencimento, mediante tal comprovação. Ainda, em atenção especial ao perigo da irreversibilidade da decisão, consoante art. 300, § 3º, do CPC, é necessário que os documentos trazidos pela parte incuta no juiz a segurança mínima exigida ao deferimento da medida, sob pena de prejuízo injustificável à parte contrária, que ainda não usufruiu do seu amplo direito de defesa, uma vez não instaurado o contraditório, garantido pela Carta Magna, na cognição sumária. No caso, em que pesem as respeitáveis alegações e a gravidade das acusações levadas a efeito na peça de ingresso, não vejo como, em tutela provisória de urgência, deferir o direito, sem a oitiva da parte contrária, mormente porque na seara trabalhista prevalece a dinâmica da distribuição da prova do art. 818 da CLT, cumprindo à parte que alega o encargo de fazer prova de sua veracidade, sob pena de esvaziamento da norma celetista. O autor alega que houve rescisão contratual das empresas prestadora e tomadora de seus serviços, mas não apresenta prova dessa alegação, tampouco a prova de que os proprietários da 1ª reclamada estejam desaparecidos desde dezembro de 2024. Também não juntou prova de que o 2º reclamado tenha formalizado novo contrato de terceirização, tampouco esclarecendo se continua prestando serviços para o tomador dos serviços, considerando a cláusula coletiva de incentivo à continuidade, existente na maioria das convenções das categorias das empresas e empregados de terceirização. Desse modo, considerando que as questões apontadas como urgentes devem ser provadas no curso deste processo, não há falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual deve se aguardar o regular processamento do feito. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência. Inclua-se o feito na pauta de audiência INICIAL do dia 09/06/2025, às 09h10min, na modalidade PRESENCIAL. A audiência INICIAL ocorrerá com proposta de conciliação entre as partes e, caso de não celebração de acordo, o recebimento da(s) defesa(s). As partes deverão evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes infundados. Todos os arquivos a serem colacionados aos autos eletrônicos deverão ser juntados individualmente, devendo anexar documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, e receber descrição que identifique resumidamente, bem como os períodos a que se referem, sob pena de retirada de visibilidade. Observem as partes, quanto à juntada de documentos, o teor da Resolução n.º 185/2017 CSJT, que estabelece parâmetros quanto ao tamanho, classificação, identificação, preenchimento, informação e agrupamento dos arquivos e seus conteúdos. A audiência em prosseguimento será designada posteriormente, se necessário. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação do artigo 844 da CLT. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT (inscrição junto ao INSS). Intime-se o reclamante por seu procurador, via publicação eletrônica. Notifiquem-se as reclamadas, via postal. Nada mais. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEMER ANTUNES LEITE SILVA
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15/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000476-97.2025.5.10.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 11/04/2025
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