Processo nº 00004771720088050167

Número do Processo: 0000477-17.2008.8.05.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000477-17.2008.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA16764), JOSE MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO (OAB:BA17568), ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES (OAB:BA9244)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados, à época da propositura, nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10, incisos I e XI (lesão ao erário), e 11, caput (atentado aos princípios da administração), todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Narra a exordial, fundamentada no Procedimento Preparatório nº 01/2008, que os dois primeiros réus, na condição de Presidente e de Vereadora/Tesoureira da Câmara Municipal de Milagres/BA, respectivamente, teriam emitido de forma irregular o cheque nº 3106, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o autor que o referido título foi emitido sem ser nominal, sem a devida provisão de fundos e sem o correspondente processo de pagamento que justificasse a despesa, caracterizando desvio de finalidade. Aduz que o cheque foi entregue ao terceiro réu, Sr. Claudísio Andrade Almeida, que o teria negociado com terceiros, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Aponta que, embora existisse um processo de pagamento regular (nº 383/2007) para um serviço prestado pelo Sr. Claudísio, a este correspondia o cheque nº 3095, e não o de nº 3106, objeto da lide. Instaurada a demanda, os réus foram regularmente notificados (Id. 9637146) e apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 9637185, 9637248 e 9637306), arguindo, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário, tratando-se de mero erro procedimental. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 9637478, que determinou a citação dos demandados para o oferecimento de resposta. Citados (Id. 9637503), os réus apresentaram contestações (Ids. 9637523 e 9637568), nas quais arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, reiterando as teses de ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. Em decisão de Id. 486024738, este Juízo, em atenção às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, determinou a intimação do Ministério Público para, querendo, aditar a petição inicial, a fim de proceder à tipificação individualizada e precisa das condutas e, sobretudo, à comprovação do requisito subjetivo do dolo específico. Intimado, o Parquet, na qualidade de titular da ação e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no Id. 486903409, pugnando expressamente pela improcedência da demanda. Fundamentou seu pleito na manifesta ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo específico dos réus e o dano ao erário, concluindo que os fatos, à luz do novo regime jurídico, configurariam, no máximo, negligência administrativa, conduta atípica para fins de improbidade. Posteriormente, os réus Urânio e Maria Regina, por meio da petição de Id. 503041460, corroboraram o parecer ministerial e requereram o julgamento de total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consubstanciada na emissão de um cheque da Câmara Municipal de Milagres sem provisão de fundos, sem nominalidade e sem o devido processo de pagamento, condutas que, segundo o autor, teriam configurado lesão ao erário, enriquecimento ilícito de terceiro e violação aos princípios da administração pública. O processo deve ser julgado sob a nova égide da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal, de natureza sancionadora, como expressamente positivado em seu art. 1º, §4º, e art. 17-D, exige uma interpretação restritiva das normas que tipificam os atos de improbidade e impõem sanções, aproximando o microssistema da improbidade dos princípios e garantias do Direito Penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou, entre outras, as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadde administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Como se vê, a aplicação da nova lei ao presente feito, que versa sobre fatos ocorridos em 2007 e não possui sentença transitada em julgado, é impositiva. A consequência direta é a necessidade de se perquirir não apenas a ilegalidade da conduta, mas a existência de um elemento subjetivo qualificado, o dolo específico. A nova redação do art. 1º da LIA é de clareza solar: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não basta a demonstração de uma irregularidade ou de um erro, ainda que grosseiro. A Lei de Improbidade não se destina a punir o administrador inábil ou descuidado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele que age com má-fé e com a intenção deliberada de atingir um resultado ilícito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A imputação fática reside na emissão do cheque nº 3106 sem fundos. O autor alega que tal ato causou lesão ao erário (art. 10), beneficiou ilicitamente o réu Claudísio (art. 9º) e violou os princípios administrativos (art. 11). No que tange à imputação de lesão ao erário (art. 10), a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em seu caput, a comprovação de uma perda patrimonial efetiva e comprovadamente dolosa. No caso dos autos, a prova documental é inconteste no sentido de que o cheque nº 3106 não foi compensado, justamente por ausência de provisão de fundos (Id. 9636900, p. 36). Se não houve desembolso de valores dos cofres públicos, não há que se falar em perda patrimonial. A mera emissão de um cheque "sem fundos" não configura, por si só, dano ao erário. Ausente o resultado "lesão ao patrimônio público", a conduta torna-se atípica para os fins do art. 10 da LIA. Quanto ao enriquecimento ilícito (art. 9º), imputado ao réu Claudísio na condição de terceiro, a ausência de dano ao erário já enfraquece sobremaneira a tese. Se o patrimônio público não foi desfalcado, o suposto "enriquecimento" não teve origem em verba pública. Ademais, e mais importante, a configuração do tipo exige a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção do terceiro em auferir vantagem patrimonial indevida em conluio com o agente público. O conjunto probatório, como bem apontado pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (Id. 486903409), é carente de elementos que demonstrem tal intenção. Ao contrário, os indícios apontam para uma relação comercial preexistente, com serviço prestado e um processo de pagamento regular (nº 383/2007), o que torna verossímil a tese de que o réu Claudísio acreditava estar recebendo um pagamento devido. Por fim, resta a análise da conduta sob a ótica da violação aos princípios da administração pública (art. 11). A imputação original era genérica, baseada no caput do artigo. Com a reforma legislativa, o rol do art. 11 tornou-se taxativo. Para que uma conduta seja considerada ímproba sob este prisma, ela deve se amoldar a um dos incisos do referido artigo e, cumulativamente, ser praticada com dolo específico, com a finalidade de alcançar um resultado ilícito. A conduta dos réus Urânio e Maria Regina - emitir um cheque em nome da Câmara Municipal sem fundos e sem nominalidade - sem dúvida configura uma grave irregularidade administrativa, uma falha de gestão que expõe a desorganização e a falta de zelo com a coisa pública. Contudo, irregularidade não é sinônimo de improbidade. Como dito, a lei não pune o mau administrador, mas o administrador desonesto. O ônus de provar a desonestidade, a má-fé, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" era do Ministério Público. E, neste ponto, o desfecho do processo se torna singular. O próprio titular da ação, após ser instado a demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei, veio aos autos para reconhecer a impossibilidade de fazê-lo. Na peça de Id. 486903409, a Promotora de Justiça conclui, após reexaminar os autos, que "não se observam elementos que indiquem que os réus [...] tinham intenção de causar lesão ao erário, tratando-se, ao que parece, de uma negligência administrativa e má gestão" e que "não são vistos elementos suficientes acerca do dolo que é necessário à configuração de qualquer outro ato de improbidade administrativa". A manifestação do dominus litis pela improcedência da ação, por reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, é de uma relevância processual inafastável. Não se trata de um mero pedido de desistência, vedado em sede de ação civil pública, mas de uma convicção firmada, após a instrução e à luz da legislação aplicável, de que a pretensão punitiva do Estado não encontra respaldo na prova dos autos. Este Juízo, em total consonância com a análise do Ministério Público, também não vislumbra nos autos a prova do dolo específico exigido em lei. O que se revela é uma cadeia de erros e uma gestão administrativa temerária, mas não há um único elemento de prova que demonstre a intenção deliberada dos réus de lesar o erário, de se enriquecerem ilicitamente ou de conscientemente violarem os deveres de honestidade e lealdade para obterem um fim ilícito. Neste cenário, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. O Direito Administrativo Sancionador não opera com presunções. A responsabilidade do agente público deve ser provada de forma robusta, especialmente quando se trata da grave pecha de improbidade e de suas severas sanções. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pregão Eletrônico n. 032/11, realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru, visando à aquisição de gêneros alimentícios diversos - Alegação de compra superfaturada - Descabimento - Elementos existentes nos autos que não permitem um juízo de convicção a respeito da ilegalidade suscitada, mormente a dar ensejo a ato de improbidade administrativa - Conduta ímproba não caracterizada - Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário - Sentença de improcedência confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10102957520148260071 SP 1010295-75 .2014.8.26.0071, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão ao erário e, principalmente, do dolo específico dos agentes, elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa sob o novo regime da Lei nº 14.230/2021, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000477-17.2008.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA16764), JOSE MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO (OAB:BA17568), ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES (OAB:BA9244)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados, à época da propositura, nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10, incisos I e XI (lesão ao erário), e 11, caput (atentado aos princípios da administração), todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Narra a exordial, fundamentada no Procedimento Preparatório nº 01/2008, que os dois primeiros réus, na condição de Presidente e de Vereadora/Tesoureira da Câmara Municipal de Milagres/BA, respectivamente, teriam emitido de forma irregular o cheque nº 3106, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o autor que o referido título foi emitido sem ser nominal, sem a devida provisão de fundos e sem o correspondente processo de pagamento que justificasse a despesa, caracterizando desvio de finalidade. Aduz que o cheque foi entregue ao terceiro réu, Sr. Claudísio Andrade Almeida, que o teria negociado com terceiros, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Aponta que, embora existisse um processo de pagamento regular (nº 383/2007) para um serviço prestado pelo Sr. Claudísio, a este correspondia o cheque nº 3095, e não o de nº 3106, objeto da lide. Instaurada a demanda, os réus foram regularmente notificados (Id. 9637146) e apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 9637185, 9637248 e 9637306), arguindo, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário, tratando-se de mero erro procedimental. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 9637478, que determinou a citação dos demandados para o oferecimento de resposta. Citados (Id. 9637503), os réus apresentaram contestações (Ids. 9637523 e 9637568), nas quais arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, reiterando as teses de ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. Em decisão de Id. 486024738, este Juízo, em atenção às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, determinou a intimação do Ministério Público para, querendo, aditar a petição inicial, a fim de proceder à tipificação individualizada e precisa das condutas e, sobretudo, à comprovação do requisito subjetivo do dolo específico. Intimado, o Parquet, na qualidade de titular da ação e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no Id. 486903409, pugnando expressamente pela improcedência da demanda. Fundamentou seu pleito na manifesta ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo específico dos réus e o dano ao erário, concluindo que os fatos, à luz do novo regime jurídico, configurariam, no máximo, negligência administrativa, conduta atípica para fins de improbidade. Posteriormente, os réus Urânio e Maria Regina, por meio da petição de Id. 503041460, corroboraram o parecer ministerial e requereram o julgamento de total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consubstanciada na emissão de um cheque da Câmara Municipal de Milagres sem provisão de fundos, sem nominalidade e sem o devido processo de pagamento, condutas que, segundo o autor, teriam configurado lesão ao erário, enriquecimento ilícito de terceiro e violação aos princípios da administração pública. O processo deve ser julgado sob a nova égide da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal, de natureza sancionadora, como expressamente positivado em seu art. 1º, §4º, e art. 17-D, exige uma interpretação restritiva das normas que tipificam os atos de improbidade e impõem sanções, aproximando o microssistema da improbidade dos princípios e garantias do Direito Penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou, entre outras, as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadde administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Como se vê, a aplicação da nova lei ao presente feito, que versa sobre fatos ocorridos em 2007 e não possui sentença transitada em julgado, é impositiva. A consequência direta é a necessidade de se perquirir não apenas a ilegalidade da conduta, mas a existência de um elemento subjetivo qualificado, o dolo específico. A nova redação do art. 1º da LIA é de clareza solar: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não basta a demonstração de uma irregularidade ou de um erro, ainda que grosseiro. A Lei de Improbidade não se destina a punir o administrador inábil ou descuidado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele que age com má-fé e com a intenção deliberada de atingir um resultado ilícito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A imputação fática reside na emissão do cheque nº 3106 sem fundos. O autor alega que tal ato causou lesão ao erário (art. 10), beneficiou ilicitamente o réu Claudísio (art. 9º) e violou os princípios administrativos (art. 11). No que tange à imputação de lesão ao erário (art. 10), a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em seu caput, a comprovação de uma perda patrimonial efetiva e comprovadamente dolosa. No caso dos autos, a prova documental é inconteste no sentido de que o cheque nº 3106 não foi compensado, justamente por ausência de provisão de fundos (Id. 9636900, p. 36). Se não houve desembolso de valores dos cofres públicos, não há que se falar em perda patrimonial. A mera emissão de um cheque "sem fundos" não configura, por si só, dano ao erário. Ausente o resultado "lesão ao patrimônio público", a conduta torna-se atípica para os fins do art. 10 da LIA. Quanto ao enriquecimento ilícito (art. 9º), imputado ao réu Claudísio na condição de terceiro, a ausência de dano ao erário já enfraquece sobremaneira a tese. Se o patrimônio público não foi desfalcado, o suposto "enriquecimento" não teve origem em verba pública. Ademais, e mais importante, a configuração do tipo exige a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção do terceiro em auferir vantagem patrimonial indevida em conluio com o agente público. O conjunto probatório, como bem apontado pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (Id. 486903409), é carente de elementos que demonstrem tal intenção. Ao contrário, os indícios apontam para uma relação comercial preexistente, com serviço prestado e um processo de pagamento regular (nº 383/2007), o que torna verossímil a tese de que o réu Claudísio acreditava estar recebendo um pagamento devido. Por fim, resta a análise da conduta sob a ótica da violação aos princípios da administração pública (art. 11). A imputação original era genérica, baseada no caput do artigo. Com a reforma legislativa, o rol do art. 11 tornou-se taxativo. Para que uma conduta seja considerada ímproba sob este prisma, ela deve se amoldar a um dos incisos do referido artigo e, cumulativamente, ser praticada com dolo específico, com a finalidade de alcançar um resultado ilícito. A conduta dos réus Urânio e Maria Regina - emitir um cheque em nome da Câmara Municipal sem fundos e sem nominalidade - sem dúvida configura uma grave irregularidade administrativa, uma falha de gestão que expõe a desorganização e a falta de zelo com a coisa pública. Contudo, irregularidade não é sinônimo de improbidade. Como dito, a lei não pune o mau administrador, mas o administrador desonesto. O ônus de provar a desonestidade, a má-fé, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" era do Ministério Público. E, neste ponto, o desfecho do processo se torna singular. O próprio titular da ação, após ser instado a demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei, veio aos autos para reconhecer a impossibilidade de fazê-lo. Na peça de Id. 486903409, a Promotora de Justiça conclui, após reexaminar os autos, que "não se observam elementos que indiquem que os réus [...] tinham intenção de causar lesão ao erário, tratando-se, ao que parece, de uma negligência administrativa e má gestão" e que "não são vistos elementos suficientes acerca do dolo que é necessário à configuração de qualquer outro ato de improbidade administrativa". A manifestação do dominus litis pela improcedência da ação, por reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, é de uma relevância processual inafastável. Não se trata de um mero pedido de desistência, vedado em sede de ação civil pública, mas de uma convicção firmada, após a instrução e à luz da legislação aplicável, de que a pretensão punitiva do Estado não encontra respaldo na prova dos autos. Este Juízo, em total consonância com a análise do Ministério Público, também não vislumbra nos autos a prova do dolo específico exigido em lei. O que se revela é uma cadeia de erros e uma gestão administrativa temerária, mas não há um único elemento de prova que demonstre a intenção deliberada dos réus de lesar o erário, de se enriquecerem ilicitamente ou de conscientemente violarem os deveres de honestidade e lealdade para obterem um fim ilícito. Neste cenário, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. O Direito Administrativo Sancionador não opera com presunções. A responsabilidade do agente público deve ser provada de forma robusta, especialmente quando se trata da grave pecha de improbidade e de suas severas sanções. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pregão Eletrônico n. 032/11, realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru, visando à aquisição de gêneros alimentícios diversos - Alegação de compra superfaturada - Descabimento - Elementos existentes nos autos que não permitem um juízo de convicção a respeito da ilegalidade suscitada, mormente a dar ensejo a ato de improbidade administrativa - Conduta ímproba não caracterizada - Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário - Sentença de improcedência confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10102957520148260071 SP 1010295-75 .2014.8.26.0071, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão ao erário e, principalmente, do dolo específico dos agentes, elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa sob o novo regime da Lei nº 14.230/2021, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000477-17.2008.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA16764), JOSE MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO (OAB:BA17568), ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES (OAB:BA9244)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados, à época da propositura, nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10, incisos I e XI (lesão ao erário), e 11, caput (atentado aos princípios da administração), todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Narra a exordial, fundamentada no Procedimento Preparatório nº 01/2008, que os dois primeiros réus, na condição de Presidente e de Vereadora/Tesoureira da Câmara Municipal de Milagres/BA, respectivamente, teriam emitido de forma irregular o cheque nº 3106, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o autor que o referido título foi emitido sem ser nominal, sem a devida provisão de fundos e sem o correspondente processo de pagamento que justificasse a despesa, caracterizando desvio de finalidade. Aduz que o cheque foi entregue ao terceiro réu, Sr. Claudísio Andrade Almeida, que o teria negociado com terceiros, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Aponta que, embora existisse um processo de pagamento regular (nº 383/2007) para um serviço prestado pelo Sr. Claudísio, a este correspondia o cheque nº 3095, e não o de nº 3106, objeto da lide. Instaurada a demanda, os réus foram regularmente notificados (Id. 9637146) e apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 9637185, 9637248 e 9637306), arguindo, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário, tratando-se de mero erro procedimental. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 9637478, que determinou a citação dos demandados para o oferecimento de resposta. Citados (Id. 9637503), os réus apresentaram contestações (Ids. 9637523 e 9637568), nas quais arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, reiterando as teses de ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. Em decisão de Id. 486024738, este Juízo, em atenção às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, determinou a intimação do Ministério Público para, querendo, aditar a petição inicial, a fim de proceder à tipificação individualizada e precisa das condutas e, sobretudo, à comprovação do requisito subjetivo do dolo específico. Intimado, o Parquet, na qualidade de titular da ação e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no Id. 486903409, pugnando expressamente pela improcedência da demanda. Fundamentou seu pleito na manifesta ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo específico dos réus e o dano ao erário, concluindo que os fatos, à luz do novo regime jurídico, configurariam, no máximo, negligência administrativa, conduta atípica para fins de improbidade. Posteriormente, os réus Urânio e Maria Regina, por meio da petição de Id. 503041460, corroboraram o parecer ministerial e requereram o julgamento de total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consubstanciada na emissão de um cheque da Câmara Municipal de Milagres sem provisão de fundos, sem nominalidade e sem o devido processo de pagamento, condutas que, segundo o autor, teriam configurado lesão ao erário, enriquecimento ilícito de terceiro e violação aos princípios da administração pública. O processo deve ser julgado sob a nova égide da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal, de natureza sancionadora, como expressamente positivado em seu art. 1º, §4º, e art. 17-D, exige uma interpretação restritiva das normas que tipificam os atos de improbidade e impõem sanções, aproximando o microssistema da improbidade dos princípios e garantias do Direito Penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou, entre outras, as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadde administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Como se vê, a aplicação da nova lei ao presente feito, que versa sobre fatos ocorridos em 2007 e não possui sentença transitada em julgado, é impositiva. A consequência direta é a necessidade de se perquirir não apenas a ilegalidade da conduta, mas a existência de um elemento subjetivo qualificado, o dolo específico. A nova redação do art. 1º da LIA é de clareza solar: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não basta a demonstração de uma irregularidade ou de um erro, ainda que grosseiro. A Lei de Improbidade não se destina a punir o administrador inábil ou descuidado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele que age com má-fé e com a intenção deliberada de atingir um resultado ilícito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A imputação fática reside na emissão do cheque nº 3106 sem fundos. O autor alega que tal ato causou lesão ao erário (art. 10), beneficiou ilicitamente o réu Claudísio (art. 9º) e violou os princípios administrativos (art. 11). No que tange à imputação de lesão ao erário (art. 10), a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em seu caput, a comprovação de uma perda patrimonial efetiva e comprovadamente dolosa. No caso dos autos, a prova documental é inconteste no sentido de que o cheque nº 3106 não foi compensado, justamente por ausência de provisão de fundos (Id. 9636900, p. 36). Se não houve desembolso de valores dos cofres públicos, não há que se falar em perda patrimonial. A mera emissão de um cheque "sem fundos" não configura, por si só, dano ao erário. Ausente o resultado "lesão ao patrimônio público", a conduta torna-se atípica para os fins do art. 10 da LIA. Quanto ao enriquecimento ilícito (art. 9º), imputado ao réu Claudísio na condição de terceiro, a ausência de dano ao erário já enfraquece sobremaneira a tese. Se o patrimônio público não foi desfalcado, o suposto "enriquecimento" não teve origem em verba pública. Ademais, e mais importante, a configuração do tipo exige a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção do terceiro em auferir vantagem patrimonial indevida em conluio com o agente público. O conjunto probatório, como bem apontado pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (Id. 486903409), é carente de elementos que demonstrem tal intenção. Ao contrário, os indícios apontam para uma relação comercial preexistente, com serviço prestado e um processo de pagamento regular (nº 383/2007), o que torna verossímil a tese de que o réu Claudísio acreditava estar recebendo um pagamento devido. Por fim, resta a análise da conduta sob a ótica da violação aos princípios da administração pública (art. 11). A imputação original era genérica, baseada no caput do artigo. Com a reforma legislativa, o rol do art. 11 tornou-se taxativo. Para que uma conduta seja considerada ímproba sob este prisma, ela deve se amoldar a um dos incisos do referido artigo e, cumulativamente, ser praticada com dolo específico, com a finalidade de alcançar um resultado ilícito. A conduta dos réus Urânio e Maria Regina - emitir um cheque em nome da Câmara Municipal sem fundos e sem nominalidade - sem dúvida configura uma grave irregularidade administrativa, uma falha de gestão que expõe a desorganização e a falta de zelo com a coisa pública. Contudo, irregularidade não é sinônimo de improbidade. Como dito, a lei não pune o mau administrador, mas o administrador desonesto. O ônus de provar a desonestidade, a má-fé, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" era do Ministério Público. E, neste ponto, o desfecho do processo se torna singular. O próprio titular da ação, após ser instado a demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei, veio aos autos para reconhecer a impossibilidade de fazê-lo. Na peça de Id. 486903409, a Promotora de Justiça conclui, após reexaminar os autos, que "não se observam elementos que indiquem que os réus [...] tinham intenção de causar lesão ao erário, tratando-se, ao que parece, de uma negligência administrativa e má gestão" e que "não são vistos elementos suficientes acerca do dolo que é necessário à configuração de qualquer outro ato de improbidade administrativa". A manifestação do dominus litis pela improcedência da ação, por reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, é de uma relevância processual inafastável. Não se trata de um mero pedido de desistência, vedado em sede de ação civil pública, mas de uma convicção firmada, após a instrução e à luz da legislação aplicável, de que a pretensão punitiva do Estado não encontra respaldo na prova dos autos. Este Juízo, em total consonância com a análise do Ministério Público, também não vislumbra nos autos a prova do dolo específico exigido em lei. O que se revela é uma cadeia de erros e uma gestão administrativa temerária, mas não há um único elemento de prova que demonstre a intenção deliberada dos réus de lesar o erário, de se enriquecerem ilicitamente ou de conscientemente violarem os deveres de honestidade e lealdade para obterem um fim ilícito. Neste cenário, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. O Direito Administrativo Sancionador não opera com presunções. A responsabilidade do agente público deve ser provada de forma robusta, especialmente quando se trata da grave pecha de improbidade e de suas severas sanções. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pregão Eletrônico n. 032/11, realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru, visando à aquisição de gêneros alimentícios diversos - Alegação de compra superfaturada - Descabimento - Elementos existentes nos autos que não permitem um juízo de convicção a respeito da ilegalidade suscitada, mormente a dar ensejo a ato de improbidade administrativa - Conduta ímproba não caracterizada - Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário - Sentença de improcedência confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10102957520148260071 SP 1010295-75 .2014.8.26.0071, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão ao erário e, principalmente, do dolo específico dos agentes, elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa sob o novo regime da Lei nº 14.230/2021, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000477-17.2008.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA16764), JOSE MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO (OAB:BA17568), ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES (OAB:BA9244)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados, à época da propositura, nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10, incisos I e XI (lesão ao erário), e 11, caput (atentado aos princípios da administração), todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Narra a exordial, fundamentada no Procedimento Preparatório nº 01/2008, que os dois primeiros réus, na condição de Presidente e de Vereadora/Tesoureira da Câmara Municipal de Milagres/BA, respectivamente, teriam emitido de forma irregular o cheque nº 3106, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o autor que o referido título foi emitido sem ser nominal, sem a devida provisão de fundos e sem o correspondente processo de pagamento que justificasse a despesa, caracterizando desvio de finalidade. Aduz que o cheque foi entregue ao terceiro réu, Sr. Claudísio Andrade Almeida, que o teria negociado com terceiros, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Aponta que, embora existisse um processo de pagamento regular (nº 383/2007) para um serviço prestado pelo Sr. Claudísio, a este correspondia o cheque nº 3095, e não o de nº 3106, objeto da lide. Instaurada a demanda, os réus foram regularmente notificados (Id. 9637146) e apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 9637185, 9637248 e 9637306), arguindo, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário, tratando-se de mero erro procedimental. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 9637478, que determinou a citação dos demandados para o oferecimento de resposta. Citados (Id. 9637503), os réus apresentaram contestações (Ids. 9637523 e 9637568), nas quais arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, reiterando as teses de ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. Em decisão de Id. 486024738, este Juízo, em atenção às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, determinou a intimação do Ministério Público para, querendo, aditar a petição inicial, a fim de proceder à tipificação individualizada e precisa das condutas e, sobretudo, à comprovação do requisito subjetivo do dolo específico. Intimado, o Parquet, na qualidade de titular da ação e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no Id. 486903409, pugnando expressamente pela improcedência da demanda. Fundamentou seu pleito na manifesta ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo específico dos réus e o dano ao erário, concluindo que os fatos, à luz do novo regime jurídico, configurariam, no máximo, negligência administrativa, conduta atípica para fins de improbidade. Posteriormente, os réus Urânio e Maria Regina, por meio da petição de Id. 503041460, corroboraram o parecer ministerial e requereram o julgamento de total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consubstanciada na emissão de um cheque da Câmara Municipal de Milagres sem provisão de fundos, sem nominalidade e sem o devido processo de pagamento, condutas que, segundo o autor, teriam configurado lesão ao erário, enriquecimento ilícito de terceiro e violação aos princípios da administração pública. O processo deve ser julgado sob a nova égide da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal, de natureza sancionadora, como expressamente positivado em seu art. 1º, §4º, e art. 17-D, exige uma interpretação restritiva das normas que tipificam os atos de improbidade e impõem sanções, aproximando o microssistema da improbidade dos princípios e garantias do Direito Penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou, entre outras, as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadde administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Como se vê, a aplicação da nova lei ao presente feito, que versa sobre fatos ocorridos em 2007 e não possui sentença transitada em julgado, é impositiva. A consequência direta é a necessidade de se perquirir não apenas a ilegalidade da conduta, mas a existência de um elemento subjetivo qualificado, o dolo específico. A nova redação do art. 1º da LIA é de clareza solar: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não basta a demonstração de uma irregularidade ou de um erro, ainda que grosseiro. A Lei de Improbidade não se destina a punir o administrador inábil ou descuidado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele que age com má-fé e com a intenção deliberada de atingir um resultado ilícito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A imputação fática reside na emissão do cheque nº 3106 sem fundos. O autor alega que tal ato causou lesão ao erário (art. 10), beneficiou ilicitamente o réu Claudísio (art. 9º) e violou os princípios administrativos (art. 11). No que tange à imputação de lesão ao erário (art. 10), a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em seu caput, a comprovação de uma perda patrimonial efetiva e comprovadamente dolosa. No caso dos autos, a prova documental é inconteste no sentido de que o cheque nº 3106 não foi compensado, justamente por ausência de provisão de fundos (Id. 9636900, p. 36). Se não houve desembolso de valores dos cofres públicos, não há que se falar em perda patrimonial. A mera emissão de um cheque "sem fundos" não configura, por si só, dano ao erário. Ausente o resultado "lesão ao patrimônio público", a conduta torna-se atípica para os fins do art. 10 da LIA. Quanto ao enriquecimento ilícito (art. 9º), imputado ao réu Claudísio na condição de terceiro, a ausência de dano ao erário já enfraquece sobremaneira a tese. Se o patrimônio público não foi desfalcado, o suposto "enriquecimento" não teve origem em verba pública. Ademais, e mais importante, a configuração do tipo exige a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção do terceiro em auferir vantagem patrimonial indevida em conluio com o agente público. O conjunto probatório, como bem apontado pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (Id. 486903409), é carente de elementos que demonstrem tal intenção. Ao contrário, os indícios apontam para uma relação comercial preexistente, com serviço prestado e um processo de pagamento regular (nº 383/2007), o que torna verossímil a tese de que o réu Claudísio acreditava estar recebendo um pagamento devido. Por fim, resta a análise da conduta sob a ótica da violação aos princípios da administração pública (art. 11). A imputação original era genérica, baseada no caput do artigo. Com a reforma legislativa, o rol do art. 11 tornou-se taxativo. Para que uma conduta seja considerada ímproba sob este prisma, ela deve se amoldar a um dos incisos do referido artigo e, cumulativamente, ser praticada com dolo específico, com a finalidade de alcançar um resultado ilícito. A conduta dos réus Urânio e Maria Regina - emitir um cheque em nome da Câmara Municipal sem fundos e sem nominalidade - sem dúvida configura uma grave irregularidade administrativa, uma falha de gestão que expõe a desorganização e a falta de zelo com a coisa pública. Contudo, irregularidade não é sinônimo de improbidade. Como dito, a lei não pune o mau administrador, mas o administrador desonesto. O ônus de provar a desonestidade, a má-fé, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" era do Ministério Público. E, neste ponto, o desfecho do processo se torna singular. O próprio titular da ação, após ser instado a demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei, veio aos autos para reconhecer a impossibilidade de fazê-lo. Na peça de Id. 486903409, a Promotora de Justiça conclui, após reexaminar os autos, que "não se observam elementos que indiquem que os réus [...] tinham intenção de causar lesão ao erário, tratando-se, ao que parece, de uma negligência administrativa e má gestão" e que "não são vistos elementos suficientes acerca do dolo que é necessário à configuração de qualquer outro ato de improbidade administrativa". A manifestação do dominus litis pela improcedência da ação, por reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, é de uma relevância processual inafastável. Não se trata de um mero pedido de desistência, vedado em sede de ação civil pública, mas de uma convicção firmada, após a instrução e à luz da legislação aplicável, de que a pretensão punitiva do Estado não encontra respaldo na prova dos autos. Este Juízo, em total consonância com a análise do Ministério Público, também não vislumbra nos autos a prova do dolo específico exigido em lei. O que se revela é uma cadeia de erros e uma gestão administrativa temerária, mas não há um único elemento de prova que demonstre a intenção deliberada dos réus de lesar o erário, de se enriquecerem ilicitamente ou de conscientemente violarem os deveres de honestidade e lealdade para obterem um fim ilícito. Neste cenário, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. O Direito Administrativo Sancionador não opera com presunções. A responsabilidade do agente público deve ser provada de forma robusta, especialmente quando se trata da grave pecha de improbidade e de suas severas sanções. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pregão Eletrônico n. 032/11, realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru, visando à aquisição de gêneros alimentícios diversos - Alegação de compra superfaturada - Descabimento - Elementos existentes nos autos que não permitem um juízo de convicção a respeito da ilegalidade suscitada, mormente a dar ensejo a ato de improbidade administrativa - Conduta ímproba não caracterizada - Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário - Sentença de improcedência confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10102957520148260071 SP 1010295-75 .2014.8.26.0071, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão ao erário e, principalmente, do dolo específico dos agentes, elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa sob o novo regime da Lei nº 14.230/2021, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000477-17.2008.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA16764), JOSE MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO (OAB:BA17568), ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES (OAB:BA9244)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados, à época da propositura, nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10, incisos I e XI (lesão ao erário), e 11, caput (atentado aos princípios da administração), todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Narra a exordial, fundamentada no Procedimento Preparatório nº 01/2008, que os dois primeiros réus, na condição de Presidente e de Vereadora/Tesoureira da Câmara Municipal de Milagres/BA, respectivamente, teriam emitido de forma irregular o cheque nº 3106, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o autor que o referido título foi emitido sem ser nominal, sem a devida provisão de fundos e sem o correspondente processo de pagamento que justificasse a despesa, caracterizando desvio de finalidade. Aduz que o cheque foi entregue ao terceiro réu, Sr. Claudísio Andrade Almeida, que o teria negociado com terceiros, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Aponta que, embora existisse um processo de pagamento regular (nº 383/2007) para um serviço prestado pelo Sr. Claudísio, a este correspondia o cheque nº 3095, e não o de nº 3106, objeto da lide. Instaurada a demanda, os réus foram regularmente notificados (Id. 9637146) e apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 9637185, 9637248 e 9637306), arguindo, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário, tratando-se de mero erro procedimental. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 9637478, que determinou a citação dos demandados para o oferecimento de resposta. Citados (Id. 9637503), os réus apresentaram contestações (Ids. 9637523 e 9637568), nas quais arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, reiterando as teses de ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. Em decisão de Id. 486024738, este Juízo, em atenção às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, determinou a intimação do Ministério Público para, querendo, aditar a petição inicial, a fim de proceder à tipificação individualizada e precisa das condutas e, sobretudo, à comprovação do requisito subjetivo do dolo específico. Intimado, o Parquet, na qualidade de titular da ação e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no Id. 486903409, pugnando expressamente pela improcedência da demanda. Fundamentou seu pleito na manifesta ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo específico dos réus e o dano ao erário, concluindo que os fatos, à luz do novo regime jurídico, configurariam, no máximo, negligência administrativa, conduta atípica para fins de improbidade. Posteriormente, os réus Urânio e Maria Regina, por meio da petição de Id. 503041460, corroboraram o parecer ministerial e requereram o julgamento de total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consubstanciada na emissão de um cheque da Câmara Municipal de Milagres sem provisão de fundos, sem nominalidade e sem o devido processo de pagamento, condutas que, segundo o autor, teriam configurado lesão ao erário, enriquecimento ilícito de terceiro e violação aos princípios da administração pública. O processo deve ser julgado sob a nova égide da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal, de natureza sancionadora, como expressamente positivado em seu art. 1º, §4º, e art. 17-D, exige uma interpretação restritiva das normas que tipificam os atos de improbidade e impõem sanções, aproximando o microssistema da improbidade dos princípios e garantias do Direito Penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou, entre outras, as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadde administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Como se vê, a aplicação da nova lei ao presente feito, que versa sobre fatos ocorridos em 2007 e não possui sentença transitada em julgado, é impositiva. A consequência direta é a necessidade de se perquirir não apenas a ilegalidade da conduta, mas a existência de um elemento subjetivo qualificado, o dolo específico. A nova redação do art. 1º da LIA é de clareza solar: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não basta a demonstração de uma irregularidade ou de um erro, ainda que grosseiro. A Lei de Improbidade não se destina a punir o administrador inábil ou descuidado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele que age com má-fé e com a intenção deliberada de atingir um resultado ilícito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A imputação fática reside na emissão do cheque nº 3106 sem fundos. O autor alega que tal ato causou lesão ao erário (art. 10), beneficiou ilicitamente o réu Claudísio (art. 9º) e violou os princípios administrativos (art. 11). No que tange à imputação de lesão ao erário (art. 10), a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em seu caput, a comprovação de uma perda patrimonial efetiva e comprovadamente dolosa. No caso dos autos, a prova documental é inconteste no sentido de que o cheque nº 3106 não foi compensado, justamente por ausência de provisão de fundos (Id. 9636900, p. 36). Se não houve desembolso de valores dos cofres públicos, não há que se falar em perda patrimonial. A mera emissão de um cheque "sem fundos" não configura, por si só, dano ao erário. Ausente o resultado "lesão ao patrimônio público", a conduta torna-se atípica para os fins do art. 10 da LIA. Quanto ao enriquecimento ilícito (art. 9º), imputado ao réu Claudísio na condição de terceiro, a ausência de dano ao erário já enfraquece sobremaneira a tese. Se o patrimônio público não foi desfalcado, o suposto "enriquecimento" não teve origem em verba pública. Ademais, e mais importante, a configuração do tipo exige a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção do terceiro em auferir vantagem patrimonial indevida em conluio com o agente público. O conjunto probatório, como bem apontado pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (Id. 486903409), é carente de elementos que demonstrem tal intenção. Ao contrário, os indícios apontam para uma relação comercial preexistente, com serviço prestado e um processo de pagamento regular (nº 383/2007), o que torna verossímil a tese de que o réu Claudísio acreditava estar recebendo um pagamento devido. Por fim, resta a análise da conduta sob a ótica da violação aos princípios da administração pública (art. 11). A imputação original era genérica, baseada no caput do artigo. Com a reforma legislativa, o rol do art. 11 tornou-se taxativo. Para que uma conduta seja considerada ímproba sob este prisma, ela deve se amoldar a um dos incisos do referido artigo e, cumulativamente, ser praticada com dolo específico, com a finalidade de alcançar um resultado ilícito. A conduta dos réus Urânio e Maria Regina - emitir um cheque em nome da Câmara Municipal sem fundos e sem nominalidade - sem dúvida configura uma grave irregularidade administrativa, uma falha de gestão que expõe a desorganização e a falta de zelo com a coisa pública. Contudo, irregularidade não é sinônimo de improbidade. Como dito, a lei não pune o mau administrador, mas o administrador desonesto. O ônus de provar a desonestidade, a má-fé, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" era do Ministério Público. E, neste ponto, o desfecho do processo se torna singular. O próprio titular da ação, após ser instado a demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei, veio aos autos para reconhecer a impossibilidade de fazê-lo. Na peça de Id. 486903409, a Promotora de Justiça conclui, após reexaminar os autos, que "não se observam elementos que indiquem que os réus [...] tinham intenção de causar lesão ao erário, tratando-se, ao que parece, de uma negligência administrativa e má gestão" e que "não são vistos elementos suficientes acerca do dolo que é necessário à configuração de qualquer outro ato de improbidade administrativa". A manifestação do dominus litis pela improcedência da ação, por reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, é de uma relevância processual inafastável. Não se trata de um mero pedido de desistência, vedado em sede de ação civil pública, mas de uma convicção firmada, após a instrução e à luz da legislação aplicável, de que a pretensão punitiva do Estado não encontra respaldo na prova dos autos. Este Juízo, em total consonância com a análise do Ministério Público, também não vislumbra nos autos a prova do dolo específico exigido em lei. O que se revela é uma cadeia de erros e uma gestão administrativa temerária, mas não há um único elemento de prova que demonstre a intenção deliberada dos réus de lesar o erário, de se enriquecerem ilicitamente ou de conscientemente violarem os deveres de honestidade e lealdade para obterem um fim ilícito. Neste cenário, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. O Direito Administrativo Sancionador não opera com presunções. A responsabilidade do agente público deve ser provada de forma robusta, especialmente quando se trata da grave pecha de improbidade e de suas severas sanções. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pregão Eletrônico n. 032/11, realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru, visando à aquisição de gêneros alimentícios diversos - Alegação de compra superfaturada - Descabimento - Elementos existentes nos autos que não permitem um juízo de convicção a respeito da ilegalidade suscitada, mormente a dar ensejo a ato de improbidade administrativa - Conduta ímproba não caracterizada - Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário - Sentença de improcedência confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10102957520148260071 SP 1010295-75 .2014.8.26.0071, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão ao erário e, principalmente, do dolo específico dos agentes, elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa sob o novo regime da Lei nº 14.230/2021, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
  7. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000477-17.2008.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA16764), JOSE MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO (OAB:BA17568), ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES (OAB:BA9244)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados, à época da propositura, nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10, incisos I e XI (lesão ao erário), e 11, caput (atentado aos princípios da administração), todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Narra a exordial, fundamentada no Procedimento Preparatório nº 01/2008, que os dois primeiros réus, na condição de Presidente e de Vereadora/Tesoureira da Câmara Municipal de Milagres/BA, respectivamente, teriam emitido de forma irregular o cheque nº 3106, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o autor que o referido título foi emitido sem ser nominal, sem a devida provisão de fundos e sem o correspondente processo de pagamento que justificasse a despesa, caracterizando desvio de finalidade. Aduz que o cheque foi entregue ao terceiro réu, Sr. Claudísio Andrade Almeida, que o teria negociado com terceiros, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Aponta que, embora existisse um processo de pagamento regular (nº 383/2007) para um serviço prestado pelo Sr. Claudísio, a este correspondia o cheque nº 3095, e não o de nº 3106, objeto da lide. Instaurada a demanda, os réus foram regularmente notificados (Id. 9637146) e apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 9637185, 9637248 e 9637306), arguindo, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário, tratando-se de mero erro procedimental. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 9637478, que determinou a citação dos demandados para o oferecimento de resposta. Citados (Id. 9637503), os réus apresentaram contestações (Ids. 9637523 e 9637568), nas quais arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, reiterando as teses de ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. Em decisão de Id. 486024738, este Juízo, em atenção às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, determinou a intimação do Ministério Público para, querendo, aditar a petição inicial, a fim de proceder à tipificação individualizada e precisa das condutas e, sobretudo, à comprovação do requisito subjetivo do dolo específico. Intimado, o Parquet, na qualidade de titular da ação e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no Id. 486903409, pugnando expressamente pela improcedência da demanda. Fundamentou seu pleito na manifesta ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo específico dos réus e o dano ao erário, concluindo que os fatos, à luz do novo regime jurídico, configurariam, no máximo, negligência administrativa, conduta atípica para fins de improbidade. Posteriormente, os réus Urânio e Maria Regina, por meio da petição de Id. 503041460, corroboraram o parecer ministerial e requereram o julgamento de total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consubstanciada na emissão de um cheque da Câmara Municipal de Milagres sem provisão de fundos, sem nominalidade e sem o devido processo de pagamento, condutas que, segundo o autor, teriam configurado lesão ao erário, enriquecimento ilícito de terceiro e violação aos princípios da administração pública. O processo deve ser julgado sob a nova égide da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal, de natureza sancionadora, como expressamente positivado em seu art. 1º, §4º, e art. 17-D, exige uma interpretação restritiva das normas que tipificam os atos de improbidade e impõem sanções, aproximando o microssistema da improbidade dos princípios e garantias do Direito Penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou, entre outras, as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadde administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Como se vê, a aplicação da nova lei ao presente feito, que versa sobre fatos ocorridos em 2007 e não possui sentença transitada em julgado, é impositiva. A consequência direta é a necessidade de se perquirir não apenas a ilegalidade da conduta, mas a existência de um elemento subjetivo qualificado, o dolo específico. A nova redação do art. 1º da LIA é de clareza solar: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não basta a demonstração de uma irregularidade ou de um erro, ainda que grosseiro. A Lei de Improbidade não se destina a punir o administrador inábil ou descuidado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele que age com má-fé e com a intenção deliberada de atingir um resultado ilícito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A imputação fática reside na emissão do cheque nº 3106 sem fundos. O autor alega que tal ato causou lesão ao erário (art. 10), beneficiou ilicitamente o réu Claudísio (art. 9º) e violou os princípios administrativos (art. 11). No que tange à imputação de lesão ao erário (art. 10), a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em seu caput, a comprovação de uma perda patrimonial efetiva e comprovadamente dolosa. No caso dos autos, a prova documental é inconteste no sentido de que o cheque nº 3106 não foi compensado, justamente por ausência de provisão de fundos (Id. 9636900, p. 36). Se não houve desembolso de valores dos cofres públicos, não há que se falar em perda patrimonial. A mera emissão de um cheque "sem fundos" não configura, por si só, dano ao erário. Ausente o resultado "lesão ao patrimônio público", a conduta torna-se atípica para os fins do art. 10 da LIA. Quanto ao enriquecimento ilícito (art. 9º), imputado ao réu Claudísio na condição de terceiro, a ausência de dano ao erário já enfraquece sobremaneira a tese. Se o patrimônio público não foi desfalcado, o suposto "enriquecimento" não teve origem em verba pública. Ademais, e mais importante, a configuração do tipo exige a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção do terceiro em auferir vantagem patrimonial indevida em conluio com o agente público. O conjunto probatório, como bem apontado pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (Id. 486903409), é carente de elementos que demonstrem tal intenção. Ao contrário, os indícios apontam para uma relação comercial preexistente, com serviço prestado e um processo de pagamento regular (nº 383/2007), o que torna verossímil a tese de que o réu Claudísio acreditava estar recebendo um pagamento devido. Por fim, resta a análise da conduta sob a ótica da violação aos princípios da administração pública (art. 11). A imputação original era genérica, baseada no caput do artigo. Com a reforma legislativa, o rol do art. 11 tornou-se taxativo. Para que uma conduta seja considerada ímproba sob este prisma, ela deve se amoldar a um dos incisos do referido artigo e, cumulativamente, ser praticada com dolo específico, com a finalidade de alcançar um resultado ilícito. A conduta dos réus Urânio e Maria Regina - emitir um cheque em nome da Câmara Municipal sem fundos e sem nominalidade - sem dúvida configura uma grave irregularidade administrativa, uma falha de gestão que expõe a desorganização e a falta de zelo com a coisa pública. Contudo, irregularidade não é sinônimo de improbidade. Como dito, a lei não pune o mau administrador, mas o administrador desonesto. O ônus de provar a desonestidade, a má-fé, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" era do Ministério Público. E, neste ponto, o desfecho do processo se torna singular. O próprio titular da ação, após ser instado a demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei, veio aos autos para reconhecer a impossibilidade de fazê-lo. Na peça de Id. 486903409, a Promotora de Justiça conclui, após reexaminar os autos, que "não se observam elementos que indiquem que os réus [...] tinham intenção de causar lesão ao erário, tratando-se, ao que parece, de uma negligência administrativa e má gestão" e que "não são vistos elementos suficientes acerca do dolo que é necessário à configuração de qualquer outro ato de improbidade administrativa". A manifestação do dominus litis pela improcedência da ação, por reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, é de uma relevância processual inafastável. Não se trata de um mero pedido de desistência, vedado em sede de ação civil pública, mas de uma convicção firmada, após a instrução e à luz da legislação aplicável, de que a pretensão punitiva do Estado não encontra respaldo na prova dos autos. Este Juízo, em total consonância com a análise do Ministério Público, também não vislumbra nos autos a prova do dolo específico exigido em lei. O que se revela é uma cadeia de erros e uma gestão administrativa temerária, mas não há um único elemento de prova que demonstre a intenção deliberada dos réus de lesar o erário, de se enriquecerem ilicitamente ou de conscientemente violarem os deveres de honestidade e lealdade para obterem um fim ilícito. Neste cenário, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. O Direito Administrativo Sancionador não opera com presunções. A responsabilidade do agente público deve ser provada de forma robusta, especialmente quando se trata da grave pecha de improbidade e de suas severas sanções. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pregão Eletrônico n. 032/11, realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru, visando à aquisição de gêneros alimentícios diversos - Alegação de compra superfaturada - Descabimento - Elementos existentes nos autos que não permitem um juízo de convicção a respeito da ilegalidade suscitada, mormente a dar ensejo a ato de improbidade administrativa - Conduta ímproba não caracterizada - Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário - Sentença de improcedência confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10102957520148260071 SP 1010295-75 .2014.8.26.0071, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão ao erário e, principalmente, do dolo específico dos agentes, elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa sob o novo regime da Lei nº 14.230/2021, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
  8. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000477-17.2008.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA e outros (2) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA16764), JOSE MAURICIO CABRAL MATTOS FILHO (OAB:BA17568), ANTONIO RIBEIRO FAGUNDES (OAB:BA9244)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, imputando-lhes, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados, à época da propositura, nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10, incisos I e XI (lesão ao erário), e 11, caput (atentado aos princípios da administração), todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. Narra a exordial, fundamentada no Procedimento Preparatório nº 01/2008, que os dois primeiros réus, na condição de Presidente e de Vereadora/Tesoureira da Câmara Municipal de Milagres/BA, respectivamente, teriam emitido de forma irregular o cheque nº 3106, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o autor que o referido título foi emitido sem ser nominal, sem a devida provisão de fundos e sem o correspondente processo de pagamento que justificasse a despesa, caracterizando desvio de finalidade. Aduz que o cheque foi entregue ao terceiro réu, Sr. Claudísio Andrade Almeida, que o teria negociado com terceiros, concorrendo para a prática do ato ímprobo. Aponta que, embora existisse um processo de pagamento regular (nº 383/2007) para um serviço prestado pelo Sr. Claudísio, a este correspondia o cheque nº 3095, e não o de nº 3106, objeto da lide. Instaurada a demanda, os réus foram regularmente notificados (Id. 9637146) e apresentaram suas defesas preliminares (Ids. 9637185, 9637248 e 9637306), arguindo, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário, tratando-se de mero erro procedimental. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 9637478, que determinou a citação dos demandados para o oferecimento de resposta. Citados (Id. 9637503), os réus apresentaram contestações (Ids. 9637523 e 9637568), nas quais arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, reiterando as teses de ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. Em decisão de Id. 486024738, este Juízo, em atenção às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, determinou a intimação do Ministério Público para, querendo, aditar a petição inicial, a fim de proceder à tipificação individualizada e precisa das condutas e, sobretudo, à comprovação do requisito subjetivo do dolo específico. Intimado, o Parquet, na qualidade de titular da ação e fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no Id. 486903409, pugnando expressamente pela improcedência da demanda. Fundamentou seu pleito na manifesta ausência de elementos probatórios que evidenciem o dolo específico dos réus e o dano ao erário, concluindo que os fatos, à luz do novo regime jurídico, configurariam, no máximo, negligência administrativa, conduta atípica para fins de improbidade. Posteriormente, os réus Urânio e Maria Regina, por meio da petição de Id. 503041460, corroboraram o parecer ministerial e requereram o julgamento de total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consubstanciada na emissão de um cheque da Câmara Municipal de Milagres sem provisão de fundos, sem nominalidade e sem o devido processo de pagamento, condutas que, segundo o autor, teriam configurado lesão ao erário, enriquecimento ilícito de terceiro e violação aos princípios da administração pública. O processo deve ser julgado sob a nova égide da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Este diploma legal, de natureza sancionadora, como expressamente positivado em seu art. 1º, §4º, e art. 17-D, exige uma interpretação restritiva das normas que tipificam os atos de improbidade e impõem sanções, aproximando o microssistema da improbidade dos princípios e garantias do Direito Penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), que fixou, entre outras, as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidadde administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Como se vê, a aplicação da nova lei ao presente feito, que versa sobre fatos ocorridos em 2007 e não possui sentença transitada em julgado, é impositiva. A consequência direta é a necessidade de se perquirir não apenas a ilegalidade da conduta, mas a existência de um elemento subjetivo qualificado, o dolo específico. A nova redação do art. 1º da LIA é de clareza solar: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não basta a demonstração de uma irregularidade ou de um erro, ainda que grosseiro. A Lei de Improbidade não se destina a punir o administrador inábil ou descuidado, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele que age com má-fé e com a intenção deliberada de atingir um resultado ilícito. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A imputação fática reside na emissão do cheque nº 3106 sem fundos. O autor alega que tal ato causou lesão ao erário (art. 10), beneficiou ilicitamente o réu Claudísio (art. 9º) e violou os princípios administrativos (art. 11). No que tange à imputação de lesão ao erário (art. 10), a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, em seu caput, a comprovação de uma perda patrimonial efetiva e comprovadamente dolosa. No caso dos autos, a prova documental é inconteste no sentido de que o cheque nº 3106 não foi compensado, justamente por ausência de provisão de fundos (Id. 9636900, p. 36). Se não houve desembolso de valores dos cofres públicos, não há que se falar em perda patrimonial. A mera emissão de um cheque "sem fundos" não configura, por si só, dano ao erário. Ausente o resultado "lesão ao patrimônio público", a conduta torna-se atípica para os fins do art. 10 da LIA. Quanto ao enriquecimento ilícito (art. 9º), imputado ao réu Claudísio na condição de terceiro, a ausência de dano ao erário já enfraquece sobremaneira a tese. Se o patrimônio público não foi desfalcado, o suposto "enriquecimento" não teve origem em verba pública. Ademais, e mais importante, a configuração do tipo exige a comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção do terceiro em auferir vantagem patrimonial indevida em conluio com o agente público. O conjunto probatório, como bem apontado pelo próprio Ministério Público em sua manifestação final (Id. 486903409), é carente de elementos que demonstrem tal intenção. Ao contrário, os indícios apontam para uma relação comercial preexistente, com serviço prestado e um processo de pagamento regular (nº 383/2007), o que torna verossímil a tese de que o réu Claudísio acreditava estar recebendo um pagamento devido. Por fim, resta a análise da conduta sob a ótica da violação aos princípios da administração pública (art. 11). A imputação original era genérica, baseada no caput do artigo. Com a reforma legislativa, o rol do art. 11 tornou-se taxativo. Para que uma conduta seja considerada ímproba sob este prisma, ela deve se amoldar a um dos incisos do referido artigo e, cumulativamente, ser praticada com dolo específico, com a finalidade de alcançar um resultado ilícito. A conduta dos réus Urânio e Maria Regina - emitir um cheque em nome da Câmara Municipal sem fundos e sem nominalidade - sem dúvida configura uma grave irregularidade administrativa, uma falha de gestão que expõe a desorganização e a falta de zelo com a coisa pública. Contudo, irregularidade não é sinônimo de improbidade. Como dito, a lei não pune o mau administrador, mas o administrador desonesto. O ônus de provar a desonestidade, a má-fé, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" era do Ministério Público. E, neste ponto, o desfecho do processo se torna singular. O próprio titular da ação, após ser instado a demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei, veio aos autos para reconhecer a impossibilidade de fazê-lo. Na peça de Id. 486903409, a Promotora de Justiça conclui, após reexaminar os autos, que "não se observam elementos que indiquem que os réus [...] tinham intenção de causar lesão ao erário, tratando-se, ao que parece, de uma negligência administrativa e má gestão" e que "não são vistos elementos suficientes acerca do dolo que é necessário à configuração de qualquer outro ato de improbidade administrativa". A manifestação do dominus litis pela improcedência da ação, por reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, é de uma relevância processual inafastável. Não se trata de um mero pedido de desistência, vedado em sede de ação civil pública, mas de uma convicção firmada, após a instrução e à luz da legislação aplicável, de que a pretensão punitiva do Estado não encontra respaldo na prova dos autos. Este Juízo, em total consonância com a análise do Ministério Público, também não vislumbra nos autos a prova do dolo específico exigido em lei. O que se revela é uma cadeia de erros e uma gestão administrativa temerária, mas não há um único elemento de prova que demonstre a intenção deliberada dos réus de lesar o erário, de se enriquecerem ilicitamente ou de conscientemente violarem os deveres de honestidade e lealdade para obterem um fim ilícito. Neste cenário, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. O Direito Administrativo Sancionador não opera com presunções. A responsabilidade do agente público deve ser provada de forma robusta, especialmente quando se trata da grave pecha de improbidade e de suas severas sanções. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Pregão Eletrônico n. 032/11, realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Bauru, visando à aquisição de gêneros alimentícios diversos - Alegação de compra superfaturada - Descabimento - Elementos existentes nos autos que não permitem um juízo de convicção a respeito da ilegalidade suscitada, mormente a dar ensejo a ato de improbidade administrativa - Conduta ímproba não caracterizada - Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário - Sentença de improcedência confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10102957520148260071 SP 1010295-75 .2014.8.26.0071, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão ao erário e, principalmente, do dolo específico dos agentes, elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer das modalidades de improbidade administrativa sob o novo regime da Lei nº 14.230/2021, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de URÂNIO ANÍSIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS e CLAUDÍSIO ANDRADE ALMEIDA, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
  9. 21/05/2025 - Citação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des. Sálvio Martins, 366-  Centro - telefax(75) 3634-1171        PROCESSO  0000477-17.2008.8.05.0167 CLASSE:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO  [Improbidade Administrativa]  AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS, CLAUDISIO ANDRADE ALMEIDA   C I T A Ç Ã O Interessado URANIO ANISIO DE NOVAIS       De ordem da MM Juíza de Direito Substituta da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa, Estado da Bahia. Cito a parte acima mencionada,  para apresentar contestação, conforme Decisão  ID  486024738                        Amargosa-BA., 20 de maio de 2025                      DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário
  10. 21/05/2025 - Citação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des. Sálvio Martins, 366-  Centro - telefax(75) 3634-1171        PROCESSO  0000477-17.2008.8.05.0167 CLASSE:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO  [Improbidade Administrativa]  AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS, CLAUDISIO ANDRADE ALMEIDA   C I T A Ç Ã O  Interessado: MARIA REGINA DOS SANTOS      De ordem da MM Juíza de Direito Substituta da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa, Estado da Bahia. Cito a parte acima mencionada,  para apresentar contestação, conforme Decisão  ID  486024738                        Amargosa-BA., 20 de maio de 2025                      DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário
  11. 21/05/2025 - Citação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des. Sálvio Martins, 366-  Centro - telefax(75) 3634-1171        PROCESSO  0000477-17.2008.8.05.0167 CLASSE:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO  [Improbidade Administrativa]  AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  REU: URANIO ANISIO DE NOVAIS SILVA, MARIA REGINA DOS SANTOS, CLAUDISIO ANDRADE ALMEIDA   C I T A Ç Ã O   Interessado : CLAUDISIO ANDRADE ALMEIDA       De ordem da MM Juíza de Direito Substituta da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa, Estado da Bahia. Cito a parte acima mencionada,  para apresentar contestação, conforme Decisão  ID  486024738.                          Amargosa-BA., 20 de maio de 2025                      DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário