Borba, Van Der Ley Sociedade De Advogados e outros x Banco Bradescard S.A. e outros

Número do Processo: 0000477-43.2022.5.06.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000477-43.2022.5.06.0201 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. EMBARGADO: ERIKA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000477-43.2022.5.06.0201     EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA : Dra. JULIANA ERBS ADVOGADO : Dr. GILBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR EMBARGADO : ERIKA GOMES DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO : Dr. CREODON TENORIO MACIEL EMBARGADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO : Dr. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA : Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que “a decisão embargada reconhece que o acórdão regional determinou o retorno dos autos à origem para apreciação de impugnação aos cálculos, mas ao mesmo tempo nega seguimento ao recurso de revista sob o argumento de que a decisão não possui conteúdo definitivo, o que é contraditório, pois, ao obstar o conhecimento das impugnações, a decisão regional, na prática, encerrou a análise recursal da executada”. Aduz que “embora a decisão aparente ser interlocutória, ela afeta diretamente o direito da parte executada ao contraditório em fase crucial do processo, o que justifica o cabimento do recurso de revista, por se tratar de questão impeditiva de acesso à jurisdição”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000477-43.2022.5.06.0201 AGRAVANTE: ERIKA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deuprovimento ao agravo de petição da exequente, para determinar o retorno dos autos àInstância singular, a fim de que seja analisada a impugnação aos cálculos (ID 3497ee8),como entender de direito, evitando-se supressão de instância. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo aoprocesso, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundomomento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceçãode incompetência territorial, com a remessa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista,devendo os autos regressar ao juízo de origem paraque seja instaurado o mencionadoincidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisumhostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 04/01/2025, às 17:04:47 - c18e782 b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl RECIFE/PE, 04 de janeiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula 214 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto em face de decisão de natureza interlocutória. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pelo ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000477-43.2022.5.06.0201 EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. EMBARGADO: ERIKA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000477-43.2022.5.06.0201     EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA : Dra. JULIANA ERBS ADVOGADO : Dr. GILBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR EMBARGADO : ERIKA GOMES DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO : Dr. CREODON TENORIO MACIEL EMBARGADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO : Dr. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA : Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que “a decisão embargada reconhece que o acórdão regional determinou o retorno dos autos à origem para apreciação de impugnação aos cálculos, mas ao mesmo tempo nega seguimento ao recurso de revista sob o argumento de que a decisão não possui conteúdo definitivo, o que é contraditório, pois, ao obstar o conhecimento das impugnações, a decisão regional, na prática, encerrou a análise recursal da executada”. Aduz que “embora a decisão aparente ser interlocutória, ela afeta diretamente o direito da parte executada ao contraditório em fase crucial do processo, o que justifica o cabimento do recurso de revista, por se tratar de questão impeditiva de acesso à jurisdição”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000477-43.2022.5.06.0201 AGRAVANTE: ERIKA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deuprovimento ao agravo de petição da exequente, para determinar o retorno dos autos àInstância singular, a fim de que seja analisada a impugnação aos cálculos (ID 3497ee8),como entender de direito, evitando-se supressão de instância. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo aoprocesso, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundomomento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceçãode incompetência territorial, com a remessa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista,devendo os autos regressar ao juízo de origem paraque seja instaurado o mencionadoincidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisumhostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 04/01/2025, às 17:04:47 - c18e782 b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl RECIFE/PE, 04 de janeiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão a ser sanada. Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, diante da aplicação do disposto na Súmula 214 do TST, em razão de o recurso de revista ser incabível, pois foi interposto em face de decisão de natureza interlocutória. Assim, fica impedida a análise de todo o recurso de revista apresentado pelo ora embargante, bem como de qualquer violação alegada. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BORBA, VAN DER LEY SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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