Processo nº 00004775420214036309

Número do Processo: 0000477-54.2021.4.03.6309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000477-54.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) causados por vícios de construção. 1. Para a comprovação do alegado na inicial, determino a realização da prova técnica pericial e NOMEIO como perito do juízo o engenheiro civil HUGO MELLO NUNES, com registro no CREA/SP sob nº 5062043771. O exame pericial deverá ser feito por meio de visita à residência da parte autora, com a resposta aos quesitos do Juízo. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA EM DIA E HORA CONSTANTE DE PLANILHA A SER DIVULGADA OPORTUNAMENTE, cabendo ao advogado da parte autora, intimado, comunicar seu cliente do dia e horário da visita à sua específica unidade e da obrigatoriedade de franquear ao perito judicial (e eventuais assistentes técnicos) amplo e irrestrito acesso às dependências do imóvel objeto desta ação. O perito judicial deverá responder aos QUESITOS constantes da Recomendação CJF nº 24, de 16 de agosto de 2024, transcrevendo o enunciado do quesito antes de cada resposta, a fim de melhor compreensão aos autores processuais. 2. Oportuno consignar que por se tratar de causa de natureza cível fica vedada a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, vez que a Lei 10.259/01 em seu artigo 12, §2º somente autoriza tal procedimento nas ações previdenciárias e assistenciais. Todavia, não havendo prejuízo à celeridade processual, eventuais assistentes-técnicos das partes, devidamente identificados e habilitados na área da perícia, poderão acompanhar a visita técnica e juntar oportunamente seu parecer técnico, se o caso - desde que não interfiram de qualquer forma na condução dos trabalhos pelo perito judicial. Quesitos adicionais das partes, todavia, são vedados pela Lei 10.259/01 e não serão respondidos pelo perito. 3. ARBITRO os honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis) reais por unidade imobiliária, correspondente a três vezes o valor máximo da Tabela V da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, considerando o grande número de feitos com este objeto bem como a complexidade do trabalho, que demanda visita técnica e exame individualizado nas diversas unidades habitacionais, além de documentos e fotos, o que consumirá inúmeras horas de trabalho pericial. 4. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários deverá ser requisitado via Sistema AJG após o depósito do laudo pericial em juízo, independentemente da eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação. Ante o princípio da sucumbência, sendo ao final da demanda vencida a CEF, a ela incumbirá o ressarcimento do valor dos honorários aos cofres da AJG. 5. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da visita técnica ao imóvel. 6. Deverá a parte autora informar nos autos, previamente à data da perícia designada, qualquer impedimento para a realização da visita técnica. A não realização da visita técnica por culpa da parte autora, sem a devida justificativa prévia nos autos (ou no prazo subsequente de 5 dias, em caso de força maior), implicará a preclusão da prova técnica e o julgamento do processo no estado em que se encontra, apenas com os documentos que instruíram o feito. 7. Nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, deverá a CEF disponibilizar o acesso ao perito, no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos imprescindíveis à realização da perícia (Habite-se, data da entrega da obra, plantas arquitetônicas, estrutural, de fundações, elétrica e hidráulica e manual do proprietário). Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou