Mercadao Dos Moveis Ltda e outros x Alciane Lima Campos e outros
Número do Processo:
0000477-55.2024.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000477-55.2024.5.10.0009 : MOVEIS CASA BELA LTDA EPP E OUTROS (1) : ALCIANE LIMA CAMPOS PROCESSO n.º 0000477-55.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: MÓVEIS CASA BELA LTDA EPP ADVOGADO : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRENTE: MERCADÃO DOS MÓVEIS LTDA ADVOGADO : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRIDO : ALCIANE LIMA CAMPOS ADVOGADO : DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO ADVOGADO : THIAGO CORREIA ARAUJO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : ACELIO RICARDO VALES LEITE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO POR FORA PELAS VENDAS DE MÓVEIS E SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. GUELTA. REDUÇÃO DAS COMISSÕES NAS VENDAS REALIZADAS NO CRÉDITO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário das reclamadas pleiteando a absolvição do pagamento por fora, de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, domingos, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e da multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a reclamada deve pagar comissões por fora por vendas de móveis e serviço de impermeabilização (guelta); (ii) saber se a reclamante faz jus a comissões nas vendas realizadas a crédito; (iii) saber se a reclamante tem direito a horas extras, reflexos, intervalo intrajornada e domingos; (iv) saber se são devidas diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT; e (v) saber se é aplicável multa por embargos de declaração protelatórios. III. Razões de decidir 3. Comprovado o pagamento de comissão por terceiros, com anuência do empregador, está caracterizada a figura da guelta, cuja natureza é assimilável à da gorjeta, inclusive para efeito de reflexos, na forma da Súmula nº 354 do TST. 4. O art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 5. Quando a causa de pedir vem assentada na manipulação do tempo à disposição do trabalhador, secundada pela necessária prova testemunhal, os registros de horário de trabalho sucumbem, como se deu no presente caso. Correta, assim, a sentença de piso de procedência do pedido de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e a incidência reflexa sobre as demais parcelas. 6. As reclamadas não fizeram constar do TRCT o desconto do valor referente ao estofado adquirido pela reclamante, não se podendo dar quitação dessa quantia a teor do § 2º do art. 477 da CLT. Correto assim o juízo originário ao deferir o estorno da quantia descontada no TRCT e o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT. 7. Analisando o teor dos embargos de declaração, verifica-se que a reclamada buscou esclarecer as questões citadas acima. Não se nota na postura processual das reclamadas indício de comportamento fora dos parâmetros de lealdade processual, que justificaria a aplicação de penalidade. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "Comprovado o pagamento de comissão por terceiros, com anuência do empregador, caracteriza-se a figura da guelta, cuja natureza é assimilável à da gorjeta, inclusive para efeito de reflexos, na forma da Súmula nº 354 do TST." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 2º; 457, §1º; § 8º do art. 477; 793-B; CF/88, art. 5º, LV; CPC, § 1º do art. 515; art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; 2ª Turma, RR 855-84.2012.5.04.0304, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 06/10/2017; 7ª Turma, ARR - 1142-71.2013.5.12.0051, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 10/03/2017; 3ª Turma, RR - 90600-65.2009.5.09.0652, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 11/03/2016; 6ª Turma, RR 1158-29.2017.5.05.0132, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 3/12/2021; 7ª Turma, RR-2031-72.2014.5.03.0105, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; TRT10R, ROT-0001255-38.2018.5.10.0105, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 14/5/2019; ROT-0000306-48.2017.5.10.0105, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT 27/3/2018; 0000661-28.2021.5.10.0102, Relator Desembargador: José Leone Cordeiro Leite, DEJT 28/1/2023. RELATÓRIO O Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALCIANE LIMA CAMPOS em desfavor de MERCADÃO DOS MÓVEIS LTDA e MÓVEIS CASA BELA LTDA EPP, conforme sentenças dos ids. a4f5cdc e 6d6dda6. Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário (id. 972dae8). A reclamante apresenta contrarrazões (id. 53f76fb). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Por falta de sucumbência, conheço parcialmente do recurso ordinário das reclamadas, exceto quanto ao tópico "VIII - DA IMPROCEDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONAL PELO LABOR AOS DOMINGOS (id. 972dae8). Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário das reclamadas. Contrarrazões em ordem. MÉRITO PAGAMENTO POR FORA PELAS VENDAS DE MÓVEIS E SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO O magistrado de primeiro grau deferiu os pleitos de pagamento "por fora" de comissões referentes às vendas de móveis no importe de R$1.500,00 mensais e R$2.250,00 pelos serviços de impermeabilização, bem assim o pagamento de reflexos decorrentes da integração das parcelas ao salário. A sentença está assim fundamentada (id. a4f5cdc): "1 - DO PAGAMENTO POR FORA PELAS VENDAS DE MÓVEIS E IMPERMEABILIZAÇÕES Afirma a reclamante que foi admitida em 10 de junho de 2021 para exercer a função de Vendedora Interna e dispensada em 30 de novembro de 2023, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 2.821,60 mensais. Assevera que recebia a base de comissões variáveis de 2% sobre o total de vendas concluídas mais o DSR, garantido o piso mínimo da região. Informa pagamento por fora pela vendas de móveis (R$ 80,00 diários totalizando R$ 2.240,00 mensais) e de impermeabilizações (R$ 150,00 cada, totalizando R$ 2.250,00 mensais). As reclamadas negam pagamento por fora de comissões. A testemunha Valter Mota Carlos Júnior, convidada pelo reclamante, mencionou que "(...). Na reclamada havia o serviço de impermeabilização de móveis. A reclamada quando vendia um colchão ou um sofá oferecia o serviço de impermeabilização que era realizado por uma empresa terceirizada dentro da loja e o vendedor recebia algo em torno de R$ 150,00 por cada um e tudo constava da nota fiscal. Além do pagamento da impermeabilização que era feito por fora também tinha outro chamado pé de meia que ocorria quando a venderá feita por um valor superior ao mínimo estabelecido pela empresa e neste caso o vendedor recebia R$ 10,00 por venda. (...). As comissões eram pagas uma vez por mês normal e o que era pago separado e por dia ou por semana era a impermeabilização e o pé de meia. (...).". A testemunha patronal não soube informar se a reclamada aufere alguma vantagem pela contratação dos serviços de impermeabilização pelo cliente. Os documentos anexados no id. 3704e7c trazem indícios dos pagamentos à margem dos contracheques, sendo mencionada expressamente a rubrica denominada "pé de meia". Reconheço que havia pagamento por fora de comissões tanto pela venda de móveis quanto de impermeabilizações. Quanto ao tema, o depoimento testemunhal prevalece sobre o teor descrito na ata notarial juntada em id. c631bfa, haja vista que submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Arbitro o pagamento por fora da quantia de R$ 1.500,00 mensais, referente ao "pé de meia" ou venda de móveis (depoimento da testemunha Deusílio na reclamatória 0000923-72.2021.5.10.0103 - citação na inicial), e de R$ 2.250,00 mensais, referente às impermeabilizações. Em decorrência da integração destes valores à remuneração, defiro o pagamento de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio." Inconformadas, as reclamadas buscam a reforma da sentença, alegando má apreciação das provas dos autos. Sustentam a não comprovação da frequência ou valores envolvidos e da própria prática de pagamento por fora. Afirmam não oferecerem serviços de impermeabilização, sendo este serviço terceirizado. Aduzem não ter a reclamante se desvencilhado do seu ônus da prova da existência de pagamento por fora ("pé de meia"). Passo à análise. O artigo 457, §1º, da CLT estabelece que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Na contestação, as reclamadas negaram o pagamento por fora em razão de serviços de impermeabilização, sustentando que tal serviço era realizado por empresa terceirizada, sem anuência e coibido pelas rés, razão pela qual ficam isentas as reclamadas de qualquer responsabilidade sobre essas comissões. O regimento interno Casa Bela Móveis 1,3 estabelece em seu item "4. Vendedor" que "No entanto, é importante ressaltar que os vendedores estão expressamente proibidos de oferecer ou vender serviços de impermeabilização de estofados ou qualquer outro serviço não relacionado aos móveis comercializados pela empresa" (id. 77ce868). A reclamante concedeu ciência para a reclamada de que a ré não trabalha nem permite que seus colaboradores façam serviço de impermeabilização, conforme documento do id. d60d26e. No entanto, o preposto das reclamadas confessou que "Tomou conhecimento que os vendedores apresentam uma empresa terceirizada ao cliente interessado na impermeabilização e nessas hipóteses a empresa que executa o serviço paga diretamente ao vendedor uma comissão" (id. bbe077c). A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que "A reclamada quando vendia um colchão ou um sofá oferecia o serviço de impermeabilização que era realizado por uma empresa terceirizada dentro da loja e o vendedor recebia algo em torno de R$ 150,00 por cada um e tudo constava da nota fiscal. (...) A venda dos serviços de impermeabilização era feita pelo vendedor e o gerente depois acertava com a empresa que fazia o serviço" (id. bbe077c). A testemunha indicada pela reclamada corroborou que "(...) a reclamada ofertava serviço de impermeabilização para o cliente e esclarecia que o serviço seria realizado por empresa terceirizada. Não tem conhecimento se a reclamada aufere alguma vantagem pela contratação dos serviços de impermeabilização pelo cliente" (id. bbe077c). Como se vê, os vendedores das rés vendiam seus produtos (colchão, sofá) e ofertavam serviço de impermeabilização para o cliente. Esclareciam que tal serviço seria realizado por empresa terceirizada e constaria, inclusive, da nota fiscal. Evidenciado assim que as reclamadas tinham ciência e consentiam com a oferta de serviços de impermeabilização e com o correspondente pagamento habitual de comissões realizado por terceiro a seus empregados, como forma de incentivar a comercialização dos produtos do terceiro e dos próprios produtos, emerge assim a natureza salarial de tal parcela. A jurisprudência trabalhista pátria tem caminhado no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, tal situação caracterizada a chamada guelta. Por se amoldar ao caso sob apreço, adoto como razão de decidir a esclarecedora fundamentação apresentada pelo Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior no julgamento do recurso ordinário no processo: 0000306-48.2017.5.10.0105 (data de assinatura: 21/03/2018, 3ª Turma): "(...) De fato, dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução processual, verifica-se que era praxe os vendedores da reclamada receberem comissões de empresa diversa da empregadora, ao indicar a impermeabilização realizada por aquela empresa, mas com o conhecimento e aval da reclamada. Sendo incontroverso que a recorrente tinha ciência e era conivente com esse pagamento realizado por terceiro a seus empregados, como forma de incentivo a comercialização dos produtos do terceiro, resta evidente a natureza contraprestativa da parcela. Ressalta-se que a reclamada também era beneficiada com essa prática, porquanto o serviço de impermeabilização agrega valor aos produtos vendidos pela reclamada e é uma facilidade proporcionada a seus clientes que pode influenciar no volume das suas vendas. Desse modo, tendo sido provado nos autos que o pagamento da comissão pela impermeabilização era habitual e feito por terceiro aos vendedores da reclamada, com anuência desta, resta caracterizada a chamada guelta. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, as gueltas, independentemente do nome dado a retribuição, possuem natureza remuneratória como as gorjetas (art. 457, da CLT), refletindo na base de cálculo de algumas verbas salariais (13º salário, férias, FGTS), mas não repercutindo no aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, como dispõe de forma análoga a Súmula 354 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de casos semelhantes, adotou esse posicionamento: DIFERENÇA DE COMISSÕES SOBRE CADASTRO DE DESPACHANTE. SALÁRIO POR FORA. GUELTAS. REFLEXOS. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou o pagamento "por fora", de modo habitual e efetuado por terceiros, de comissões sobre o cadastro de despachantes, na modalidade "guelta". Diante dessa premissa, determinou pagamento de diferenças sobre as comissões no valor mensal de R$ 40,00 a título de remuneração, para efeito de incidência sobre outras parcelas salariais, inclusive aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários, repousos semanais remunerados, feriados, horas extras e FGTS com multa de 40%. Para esta Corte Superior, as gueltas, valores pagos com habitualidade por terceiros aos trabalhadores de determinado empregador, ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457, caput, da CLT, equiparando-se a gorjetas. Contudo, não compõem a base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula 354 do TST, aplicada por analogia. Precedentes. Assim, deve ser parcialmente reformado o acórdão regional, para adequação do entendimento à jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RR 855-84.2012.5.04.0304, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 06/10/2017 - destaques deste Relator) COMISSÕES - GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela "comissões" (guelta) paga por terceiros, decorrente da venda de produtos pelo reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração do reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas. Recurso de revista não conhecido. (TST, 7ª Turma, ARR - 1142-71.2013.5.12.0051, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 10/03/2017) Ressalta-se que, não obstante a petição inicial não fazer referência expressa e específica a "guelta", o pedido de reconhecimento de valores pagos à margem dos contracheques a título de comissões por serviços de impermeabilização e correspondes reflexos (fl. 3) permite o correto enquadramento da verba por este órgão julgador. Nesse sentido, também já se pronunciou o TST: JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA - valores recebidos extra-folha. É inviável a pretensão recursal de julgamento extra e/ou ultra petita, pois não se olvida que a inicial traz pedido de pagamento de comissões por fora, deferido em segunda instância, no sentido de condenar a empresa ao pagamento "a latere, consistente em participação, concedida pela instituição que financiou a compra do veículo, em retorno pela sua intermediação no financiamento, como vendedor". Assim, não se está julgando por fundamento diverso (extra petita) ou por fundamento não contido no pedido exordial (ultra petita), mas sim condenando a reclamada conforme pedido formulado pelo autor, tendo o egrégio Regional utilizado como fundamento a figura qualificada como guelta para identificar uma verba paga com habitualidade aos empregados de uma empresa, mas por terceiro, interessado em estimular as vendas de seus produtos. Portanto, tal situação não afronta a lei, ao contrário, se amolda aos artigos 128 e 460 do CPC, tendo o Tribunal Regional observado os limites da lide, julgando em conformidade com o disposto no art. 131 do CPC. Os arestos apontados são inespecíficos ao caso dos autos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do C. TST, na medida em que não abordam a mesma situação dos autos, em que não restou caracterizado o julgamento ultra ou extra petita porque houve pedido expresso na inicial de pagamento extra-folha. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ª Turma, RR - 90600-65.2009.5.09.0652, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 11/03/2016- destaques deste Relator). Assim, em consonância ao entendimento adotado pelo TST, as comissões percebidas pelo reclamante em virtude da indicação de serviço de impermeabilização pagas por terceiro (gueltas), não repercutem sobre todas as parcelas salariais como deferido pelo juízo de origem, razão por que a sentença merece reparos apenas para que sejam excluídos da condenação os reflexos sobre aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado. Dou parcial provimento." Acrescento ainda os seguintes arestos da Terceira Turma deste Regional: "GUELTA - COMISSÃO PAGA POR TERCEIRO NATUREZA. Incontroverso o pagamento de comissão por terceiros, com anuência do empregador, resta caracterizada a figura da guelta, cuja natureza é assimilável à da gorjeta, inclusive para efeito de reflexos, na forma da Súmula de nº 354 do TST." (TRT10R-ROT-0001255-38.2018.5.10.0105, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 14/5/2019) "PAGAMENTO "POR FORA". COMISSÕES PAGAS POR TERCEIRO. GUELTA. Comprovado pela prova oral que o pagamento de comissão pela impermeabilização aos vendedores da reclamada era habitual e feito por terceiro, com anuência da empregadora, resta caracterizada a figura da guelta. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, as gueltas possuem natureza remuneratória equivalente à das gorjetas (CLT, art. 457), refletindo na base de cálculo de algumas verbas salariais, como dispõe de forma análoga a Súmula 354/TST. Precedentes. Logo, a sentença merece reparos apenas para que sejam excluídos da condenação os reflexos sobre aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado." (TRT10R-ROT-0000306-48.2017.5.10.0105, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT 27/3/2018). Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas apenas para que sejam excluídos da condenação os reflexos das comissões pagas por fora sobre o aviso-prévio, nos moldes da Súmula 354 do TST, aplicada por analogia, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos do tema, ainda que por outros fundamentos. Quanto às comissões pagas por fora pelas vendas de móveis, a autora afirmou em seu depoimento pessoal que recebia salário fixo, mais R$ 150,00 por dia em espécie de impermeabilização e mais R$ 10,00 também espécie denominado o pé de meia, sendo que a remuneração mensal por fora dava em torno de R$ 2.400,00 (id. bbe077c). O preposto nada disse e nem lhe foi perguntado sobre o pagamento por fora referente à venda de móveis, denominada pé de meia. A testemunha indicada pela autora confirmou que havia o pagamento por fora denominado pé de meia que ocorria quando a venda era feita por um valor superior ao mínimo estabelecido pela empresa e neste caso o vendedor recebia R$ 10,00 por venda. A testemunha indicada pelas rés declarou apenas que o vendedor recebe salário e comissão. Os contracheques juntados aos autos evidenciam o pagamento de salário mais comissão. Assim, não remanesce dúvida que, além de salário e comissão pelas vendas, a autora recebia também pagamento por fora de comissão por venda de móveis, denominada de pé de meia. Não obstante, deve ser considerado o depoimento pessoal da autora no sentido de que a remuneração mensal por fora dava em torno de R$ 2.400,00 (id. bbe077c). Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para estabelecer que a soma das comissões pagas por fora a título de pé de meia e de serviços de impermeabilização não ultrapasse o valor de R$2.400,00, conforme depoimento da autora. Recurso parcialmente provido. REDUÇÃO DAS COMISSÕES NAS VENDAS REALIZADAS NO CRÉDITO O juízo originário deferiu o pleito de pagamento de diferenças de comissões sobre a integralidade do valor da venda a prazo e reflexos. A sentença está assim fundamentada (id. a4f5cdc): 2 - DA REDUÇÃO DE COMISSÕES PELAS VENDAS REALIZADAS NO CRÉDITO Na petição inicial, a reclamante informa a redução das comissões pelas vendas realizadas no crédito. A reclamada nega tal prática. A testemunha VALTER MOTA CARLOS JÚNIOR, arrolado pela reclamante, confirmou que "A comissão de venda feita a crédito era deduzida em quase 30%. Sabe que o percentual era de desconto era o anunciado porque era a diferença que havia com o pagamento à vista.". Por sua vez, a testemunha DANIEL OLIVEIRA GOMES, arrolado pelas reclamadas, nada disse sobre o tema. Nos termos das disposições contidas no artigo 2º da Lei n. 3.207/57 c/c o artigo 466 da CLT, o empregado tem direito às comissões sobre as vendas que realizar. Inexiste nos dispositivos legais supracitados especificações quanto a encargos financeiros embutidos em valores de vendas a prazo. E tampouco se mostra lícito estornar ou descontar comissões oriundas de contratos já formalizados, uma vez que presente o fato gerador para a constituição do crédito devido ao obreiro a título das referidas comissões. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por todo o pacto laboral, observando-se como base de cálculo, nas modalidades de vendas a prazo, a integralidade do valor da venda, ou seja, com a inclusão dos respectivos encargos de financiamentos e sem qualquer desconto. Sendo comprovado que, nas modalidades de venda a prazo, incidiam comissões apenas sobre os valores dos produtos à vista, arbitro a quantia mensal de R$ 500,00, conforme o limite da inicial, no tocante à inclusão na base de cálculo dos encargos de juros e financiamento. Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. As reclamadas pedem em seu recurso a reforma da sentença para que sejam excluídas da condenação as diferenças de comissões pelas vendas realizadas no crédito. Negam que a autora tenha recebido comissões a menor nas vendas a crédito. Em que pesem os argumentos recursais, a testemunha indicada pela autora confirmou que: "A comissão de venda feita a crédito era deduzida em quase 30%. Sabe que o percentual era de desconto era o anunciado porque era a diferença que havia com o pagamento à vista.". O art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo ou a crédito, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Está consolidado o entendimento do TST de que são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados. Isso porque, à luz do disposto no artigo 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Nesse sentido, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de " pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ". A Turma julgadora ressaltou que, "como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST, 6ª Turma, RR 1158-29.2017.5.05.0132, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 3/12/2021). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. [...] COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO - DESCONTOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. (violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927, do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil) Constou da decisão regional o seguinte quadro fático: 'Incontroverso, portanto, que as comissões do autor em vendas a prazo não eram pagas sobre o valor indicado pelo vendedor ao cliente como relativo ao produto". Todavia, a Lei nº 3.207/57, ao assegurar o direito do trabalhador às comissões ajustadas sobre as vendas realizadas, não faz nenhuma ressalva quanto à modalidade de pagamento acordada entre o consumidor e a empresa. Assim, a parcela do negócio a que faz jus o empregado deve incidir sobre o preço final auferido pela empregadora, não havendo que se falar em desconto dos juros embutidos no valor do produto e demais taxas de administração do cartão de crédito, notadamente quando consignado pela Turma do TRT que "o ajuste constante do contrato de trabalho do autor (fl. 107) estabelece que as comissões seriam pagas sobre o total de vendas, nada dizendo da modalidade de vendas, se à vista ou a prazo'. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º da Lei nº 3.207/57, em conjunto com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que fere o princípio da alteridade a realização de qualquer desconto incidente sobre as comissões das vendas realizadas a prazo, isso porque os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST, 7ª Turma, RR-2031-72.2014.5.03.0105, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021). Ressalte-se, ainda, que esta Turma decidiu, nesse sentido, no julgamento do RO 0000618-10.2020.5.10.0011, de minha relatoria, DEJT 28/2/2023. No mesmo sentido, recente decisão Terceira Turma deste Regional: "(...) COMISSÕES. VENDA A PRAZO. 'O procedimento do empregador de descontar das comissões os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas afronta o art. 2º da CLT, que veda a transferência da atividade econômica do empregador' - (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) (...)" (RO 0000661-28.2021.5.10.0102, Relator Desembargador: José Leone Cordeiro Leite, DEJT 28/1/2023). Por fim, em sessão realizada em 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, julgados como incidentes de recursos de revista repetitivo, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, destacando-se os seguintes temas: "Comissões sobre vendas canceladas "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 Comissões sobre vendas a prazo "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084" No caso, o contrato de trabalho assinado pela reclamante não possui previsão de que não incidirá comissão sobre os encargos financeiros das vendas financiadas ou a prazo. De igual modo, o documento de dfb9f76, que trata da norma de comissões, não previu a exclusão dos juros e multa da base de cálculo das comissões. Portanto, como não havia a previsão entre empregado e empregador para não inclusão dos encargos do financiamento na base de cálculo da comissão, deve haver a inserção desses encargos para recálculo das comissões pagas. Desse modo, mantenho a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. O juízo originário deferiu o pleito de pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, inclusive nos domingos laborados. A sentença está assim fundamentada (id. a4f5cdc): "4 - DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL PELO LABOR AOS DOMINGOS A reclamante afirma que laborava das 08h30min às 19h30min, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos, e em dois domingos de cada mês, das 08h00 às 15h00, com intervalo de 15 minutos. Menciona labor em sobrejornada sem a contraprestação, inclusive em dois domingos por mês, e não observância ao intervalo intrajornada. Alega que também que faz jus a multa convencional pelo labor em domingos sem a quitação das respectivas horas extras. As reclamadas negam labor em sobrejornada sem compensação ou pagamento, inobservância a intervalo intrajornada ou trabalho aos domingos. A testemunha Valter Mota mencionou que trabalhava das 08h30 às 19h30 e todos os funcionários cumpriam a mesma jornada e o intervalo efetivo era de 30 minutos. Confirmou trabalho em dois domingos, mediante jornada das 08h30min às 15h00, com intervalo de 15 minutos. Por sua vez, a testemunha Daniel Oliveira Gomes afirmou que "A loja funciona das 9 às 18 horas de segunda a sábado. A loja não funciona aos domingos. Não havia necessidade de funcionários incluindo vendedores chegarem à reclamada antes ou depois desse horário declinado.". A testemunha Deusílio Rodrigues, nos autos da reclamatória n. 0000923-72.2021.5.10.0103 (id. d2e7ed5), confirmou trabalho aos domingos, fechamento da loja às 19h30 e concessão de 30 minutos de intervalo. Por sua vez, a testemunha Júlio César da Silva Lima mencionou fechamento às 17h00 nos meses mais críticos da pandemia e às 18h30 após esse período. Destacou fechamento aos domingos em março/2020, mas com reabertura a partir de abril/2020. Mencionou folga durante a semana pelo labor aos domingos. Na reclamatória n. 0000353-52.2022.5.10.0103 (id. 7b1d7c3), a testemunha Jeferson Emmanuel declarou os vendedores cumpriam horário das 08h00 às 19h30/20h00, com 30 minutos de intervalo, bem como especificou o trabalho, em média, durante 2 a 3 domingos por mês. Por outro lado, a testemunha Antônio Rogério de Queiroz Barbosa declarou que trabalhava até 17h20min, com duas horas de intervalo, e a loja não abria aos domingos. A testemunha Antônio Sérgio relatou trabalho aos domingos. Mencionou início de jornada às 08h00 ou às 11h00, intervalo de duas horas, e término às 16h00/17h00/18h00. Relatou funcionamento das 09h00 às 16h00 durante a pandemia, inclusive trabalhando sábado e domingo. Quanto ao fechamento, o preposto, nos autos da reclamatória n. 0011096-78.2019.5.18.0241, declarou o atendimento a clientes vai até 19h00, havendo divergência com os relatos das testemunhas patronais no aspecto. Depreende-se da prova emprestada que havia funcionamento da loja aos domingos. E não se pode olvidar que as próprias reclamadas, na contestação, informam extravio e a falta da juntada de cartões de ponto relativos a parte do período trabalhado. Pelo exposto, reconheço que a autora trabalhava das 08h30min às 19h30min, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos, e em dois domingos de cada mês, das 08h00 às 15h00, com intervalo de 15 minutos, nos moldes descritos na exordial. Defiro o pagamento das horas extras laboradas além da oitava diária e 44ª semanal, observados os adicionais descritos em norma convencional ou, na sua falta, o adicional de 50% no labor de segunda a sábado e de 100% aos domingos, quanto à parte fixa da remuneração. No que pertine às comissões, são devidos apenas os adicionais, em observância ao entendimento firmado na Súmula n. 340 do TST. Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Defiro o pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de 50%, referentes ao período suprimido de intervalo intrajornada no labor de segunda a sábado, e 45 minutos diários acrescidos de 50%, no labor aos domingos. São indevidos reflexos de horas intervalares, considerando a atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei n. 13.467/2017. Devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, as verbas integrantes da base de cálculo, a evolução salarial e o divisor 220. Alegando descumprimento de convenção coletiva pela realização de horas extras em domingos, pugna a reclamante pelo pagamento de multa convencional. A cláusula 28ª da CCT 2019/2021 (id. 8b9534b) não veda expressamente labor extraordinário em domingos, mas a compensação pela sobrejornada nesses dias. Em observância à interpretação restritiva do dispositivo convencional que resulta em penalidade, indefiro o pagamento de multa convencional. Além do mais, o labor extraordinário será devidamente reparado por intermédio das horas extras deferidas." As reclamadas postulam a reforma da sentença no que se refere à jornada laborada. Reiteram a correção dos registros de ponto em consonância com a jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Alegam que o labor em sobrejornada foi compensado ou pago, sendo observado o intervalo intrajornada e o trabalho aos domingos na forma da lei. Vejamos. Quando a causa de pedir vem assentada na manipulação do tempo à disposição do trabalhador, secundada pela necessária prova testemunhal, os registros sucumbem, como se deu no presente caso. Não se ignoram os esforços patronais para o controle da efetiva jornada de trabalho, adotando sistemas tecnológicos mais eficazes. Porém, ao que tudo indica, a forma de remuneração dos empregados como comissionistas - que exige maior jornada de trabalho para obtenção de melhor remuneração - e as atitudes gerenciais de cada estabelecimento do grupo possibilitam a extrapolação da jornada de trabalho. As testemunhas ouvidas na causa e em outras ações trabalhistas citadas na sentença confirmaram a prestação de horas extras, usufruto parcial do intervalo intrajornada e labor aos domingos. O contexto probatório milita em favor da tese obreira, estando infirmados os registros dos controles de ponto. Ressalto que a produção da prova visa influenciar a formação do convencimento do juiz acerca de determinado aspecto da causa. Logo, figurando como o destinatário da prova, o julgador possui o poder de aceitá-la ou recusá-la quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Outrossim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional aplicado na valoração das provas repudia a possibilidade do convencimento do magistrado destoante do conjunto probatório. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência."(in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, Forense, 50ª ed, Rio de Janeiro, 2009, págs. 415/416). Desse modo, a solução adotada pelo juízo sentenciante deve ser prestigiada ante o princípio da imediatidade, pois a prevalência das impressões colhidas favorece a melhor compreensão dos indicadores do perfil simpático e emocional das testemunhas em relação ao caso em litígio. Correta a sentença de piso, mantém-se a procedência do pedido de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e a incidência reflexa sobre as demais parcelas. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. O juízo originário deferiu o estorno da quantia de R$2.165,80 descontada no TRCT e o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a empregadora não fez constar do TRCT, como devia, o desconto do valor referente ao estofado adquirido pela reclamante. As reclamadas requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e a consequente improcedência do pedido de diferenças e multa do art. 477 da CLT. É incontroverso que a reclamante deveria perceber a importância líquida de R$ 6.897,07 a título de verbas rescisórias, mas só recebeu o valor de R$4.731,27 por meio de cheque. A reclamante postula o pagamento da diferença de verbas rescisórias apontada e da multa do art. 477 da CLT. As reclamadas não fizeram constar do TRCT o desconto do valor referente ao estofado adquirido pela reclamante, não se podendo dar quitação dessa quantia a teor do §2º do art. 477 da CLT. Assim, mantenho a sentença. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O juízo originário condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em 2% do valor atualizado da causa e reversível em favor da parte autora. As reclamadas recorrem da sentença, aduzindo que os embargos de declaração foram necessários para o magistrado esclarecer sobre o deferimento das horas extras, intervalo intrajornada, pagamento por fora pelas vendas de móveis e serviços de impermeabilização, comissões pelas vendas realizadas a crédito, diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Requerem a exclusão da multa. Vejamos. Analisando o teor dos embargos de declaração, verifica-se que a reclamada buscou esclarecer as questões citadas acima. Não noto na postura processual das reclamadas indício de comportamento fora dos parâmetros de lealdade processual, que justificaria a aplicação de penalidade. Em outras palavras, a mera interposição de embargos de declaração, sem que se caracterize conduta processual intencionalmente maliciosa e temerária, não configura a litigância de má-fé a que alude o art. 793-B da CLT, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que contempla o princípio da ampla defesa. Também não vislumbro pretensão procrastinatória na interposição dos embargos de declaração. Ademais, ressalto que a oposição de embargos de declaração está amparada pelo direito de ação e pelo princípio da efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. Recurso provido. PREQUESTIONAMENTO No regular exercício da atividade jurisdicional, os argumentos de fundamentação e formação de convicção ora expostos contemplaram o contexto dos autos em confronto com os preceitos constitucionais e legais mencionados pelas partes, fazendo alusão expressa à sua aplicabilidade ou não da multa ao caso concreto. Não há que se falar em necessidade de prequestionamento, porquanto expressa a manifestação conclusiva desta Turma sobre os temas abordados. O prequestionamento invocado e tratado na Súmula 297 do TST diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte ou mencionados pelo órgão julgador. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas (inteligência do § 1º do art. 515 do CPC c/c a Súmula 297 do TST). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para estabelecer que a soma das comissões pagas por fora a título de pé de meia e de serviços de impermeabilização não ultrapassa o valor de R$ 2.400,00, conforme depoimento da autora, para excluir da condenação os reflexos das comissões pagas por fora sobre o aviso-prévio e excluir a multa por embargos protelatórios, mantido o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estabelecer que a soma das comissões pagas por fora a título de pé de meia e de serviços de impermeabilização não ultrapassa o valor de R$ 2.400,00, conforme depoimento da autora, para excluir da condenação os reflexos das comissões pagas por fora sobre o aviso-prévio e excluir a multa por embargos protelatórios, mantido o valor da condenação, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 27 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADAO DOS MOVEIS LTDA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000477-55.2024.5.10.0009 : MOVEIS CASA BELA LTDA EPP E OUTROS (1) : ALCIANE LIMA CAMPOS PROCESSO n.º 0000477-55.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: MÓVEIS CASA BELA LTDA EPP ADVOGADO : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRENTE: MERCADÃO DOS MÓVEIS LTDA ADVOGADO : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRIDO : ALCIANE LIMA CAMPOS ADVOGADO : DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO ADVOGADO : THIAGO CORREIA ARAUJO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : ACELIO RICARDO VALES LEITE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO POR FORA PELAS VENDAS DE MÓVEIS E SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. GUELTA. REDUÇÃO DAS COMISSÕES NAS VENDAS REALIZADAS NO CRÉDITO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário das reclamadas pleiteando a absolvição do pagamento por fora, de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, domingos, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e da multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a reclamada deve pagar comissões por fora por vendas de móveis e serviço de impermeabilização (guelta); (ii) saber se a reclamante faz jus a comissões nas vendas realizadas a crédito; (iii) saber se a reclamante tem direito a horas extras, reflexos, intervalo intrajornada e domingos; (iv) saber se são devidas diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT; e (v) saber se é aplicável multa por embargos de declaração protelatórios. III. Razões de decidir 3. Comprovado o pagamento de comissão por terceiros, com anuência do empregador, está caracterizada a figura da guelta, cuja natureza é assimilável à da gorjeta, inclusive para efeito de reflexos, na forma da Súmula nº 354 do TST. 4. O art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 5. Quando a causa de pedir vem assentada na manipulação do tempo à disposição do trabalhador, secundada pela necessária prova testemunhal, os registros de horário de trabalho sucumbem, como se deu no presente caso. Correta, assim, a sentença de piso de procedência do pedido de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e a incidência reflexa sobre as demais parcelas. 6. As reclamadas não fizeram constar do TRCT o desconto do valor referente ao estofado adquirido pela reclamante, não se podendo dar quitação dessa quantia a teor do § 2º do art. 477 da CLT. Correto assim o juízo originário ao deferir o estorno da quantia descontada no TRCT e o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT. 7. Analisando o teor dos embargos de declaração, verifica-se que a reclamada buscou esclarecer as questões citadas acima. Não se nota na postura processual das reclamadas indício de comportamento fora dos parâmetros de lealdade processual, que justificaria a aplicação de penalidade. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "Comprovado o pagamento de comissão por terceiros, com anuência do empregador, caracteriza-se a figura da guelta, cuja natureza é assimilável à da gorjeta, inclusive para efeito de reflexos, na forma da Súmula nº 354 do TST." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 2º; 457, §1º; § 8º do art. 477; 793-B; CF/88, art. 5º, LV; CPC, § 1º do art. 515; art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; 2ª Turma, RR 855-84.2012.5.04.0304, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 06/10/2017; 7ª Turma, ARR - 1142-71.2013.5.12.0051, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 10/03/2017; 3ª Turma, RR - 90600-65.2009.5.09.0652, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 11/03/2016; 6ª Turma, RR 1158-29.2017.5.05.0132, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 3/12/2021; 7ª Turma, RR-2031-72.2014.5.03.0105, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; TRT10R, ROT-0001255-38.2018.5.10.0105, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 14/5/2019; ROT-0000306-48.2017.5.10.0105, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT 27/3/2018; 0000661-28.2021.5.10.0102, Relator Desembargador: José Leone Cordeiro Leite, DEJT 28/1/2023. RELATÓRIO O Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALCIANE LIMA CAMPOS em desfavor de MERCADÃO DOS MÓVEIS LTDA e MÓVEIS CASA BELA LTDA EPP, conforme sentenças dos ids. a4f5cdc e 6d6dda6. Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário (id. 972dae8). A reclamante apresenta contrarrazões (id. 53f76fb). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Por falta de sucumbência, conheço parcialmente do recurso ordinário das reclamadas, exceto quanto ao tópico "VIII - DA IMPROCEDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONAL PELO LABOR AOS DOMINGOS (id. 972dae8). Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário das reclamadas. Contrarrazões em ordem. MÉRITO PAGAMENTO POR FORA PELAS VENDAS DE MÓVEIS E SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO O magistrado de primeiro grau deferiu os pleitos de pagamento "por fora" de comissões referentes às vendas de móveis no importe de R$1.500,00 mensais e R$2.250,00 pelos serviços de impermeabilização, bem assim o pagamento de reflexos decorrentes da integração das parcelas ao salário. A sentença está assim fundamentada (id. a4f5cdc): "1 - DO PAGAMENTO POR FORA PELAS VENDAS DE MÓVEIS E IMPERMEABILIZAÇÕES Afirma a reclamante que foi admitida em 10 de junho de 2021 para exercer a função de Vendedora Interna e dispensada em 30 de novembro de 2023, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 2.821,60 mensais. Assevera que recebia a base de comissões variáveis de 2% sobre o total de vendas concluídas mais o DSR, garantido o piso mínimo da região. Informa pagamento por fora pela vendas de móveis (R$ 80,00 diários totalizando R$ 2.240,00 mensais) e de impermeabilizações (R$ 150,00 cada, totalizando R$ 2.250,00 mensais). As reclamadas negam pagamento por fora de comissões. A testemunha Valter Mota Carlos Júnior, convidada pelo reclamante, mencionou que "(...). Na reclamada havia o serviço de impermeabilização de móveis. A reclamada quando vendia um colchão ou um sofá oferecia o serviço de impermeabilização que era realizado por uma empresa terceirizada dentro da loja e o vendedor recebia algo em torno de R$ 150,00 por cada um e tudo constava da nota fiscal. Além do pagamento da impermeabilização que era feito por fora também tinha outro chamado pé de meia que ocorria quando a venderá feita por um valor superior ao mínimo estabelecido pela empresa e neste caso o vendedor recebia R$ 10,00 por venda. (...). As comissões eram pagas uma vez por mês normal e o que era pago separado e por dia ou por semana era a impermeabilização e o pé de meia. (...).". A testemunha patronal não soube informar se a reclamada aufere alguma vantagem pela contratação dos serviços de impermeabilização pelo cliente. Os documentos anexados no id. 3704e7c trazem indícios dos pagamentos à margem dos contracheques, sendo mencionada expressamente a rubrica denominada "pé de meia". Reconheço que havia pagamento por fora de comissões tanto pela venda de móveis quanto de impermeabilizações. Quanto ao tema, o depoimento testemunhal prevalece sobre o teor descrito na ata notarial juntada em id. c631bfa, haja vista que submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Arbitro o pagamento por fora da quantia de R$ 1.500,00 mensais, referente ao "pé de meia" ou venda de móveis (depoimento da testemunha Deusílio na reclamatória 0000923-72.2021.5.10.0103 - citação na inicial), e de R$ 2.250,00 mensais, referente às impermeabilizações. Em decorrência da integração destes valores à remuneração, defiro o pagamento de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio." Inconformadas, as reclamadas buscam a reforma da sentença, alegando má apreciação das provas dos autos. Sustentam a não comprovação da frequência ou valores envolvidos e da própria prática de pagamento por fora. Afirmam não oferecerem serviços de impermeabilização, sendo este serviço terceirizado. Aduzem não ter a reclamante se desvencilhado do seu ônus da prova da existência de pagamento por fora ("pé de meia"). Passo à análise. O artigo 457, §1º, da CLT estabelece que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Na contestação, as reclamadas negaram o pagamento por fora em razão de serviços de impermeabilização, sustentando que tal serviço era realizado por empresa terceirizada, sem anuência e coibido pelas rés, razão pela qual ficam isentas as reclamadas de qualquer responsabilidade sobre essas comissões. O regimento interno Casa Bela Móveis 1,3 estabelece em seu item "4. Vendedor" que "No entanto, é importante ressaltar que os vendedores estão expressamente proibidos de oferecer ou vender serviços de impermeabilização de estofados ou qualquer outro serviço não relacionado aos móveis comercializados pela empresa" (id. 77ce868). A reclamante concedeu ciência para a reclamada de que a ré não trabalha nem permite que seus colaboradores façam serviço de impermeabilização, conforme documento do id. d60d26e. No entanto, o preposto das reclamadas confessou que "Tomou conhecimento que os vendedores apresentam uma empresa terceirizada ao cliente interessado na impermeabilização e nessas hipóteses a empresa que executa o serviço paga diretamente ao vendedor uma comissão" (id. bbe077c). A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que "A reclamada quando vendia um colchão ou um sofá oferecia o serviço de impermeabilização que era realizado por uma empresa terceirizada dentro da loja e o vendedor recebia algo em torno de R$ 150,00 por cada um e tudo constava da nota fiscal. (...) A venda dos serviços de impermeabilização era feita pelo vendedor e o gerente depois acertava com a empresa que fazia o serviço" (id. bbe077c). A testemunha indicada pela reclamada corroborou que "(...) a reclamada ofertava serviço de impermeabilização para o cliente e esclarecia que o serviço seria realizado por empresa terceirizada. Não tem conhecimento se a reclamada aufere alguma vantagem pela contratação dos serviços de impermeabilização pelo cliente" (id. bbe077c). Como se vê, os vendedores das rés vendiam seus produtos (colchão, sofá) e ofertavam serviço de impermeabilização para o cliente. Esclareciam que tal serviço seria realizado por empresa terceirizada e constaria, inclusive, da nota fiscal. Evidenciado assim que as reclamadas tinham ciência e consentiam com a oferta de serviços de impermeabilização e com o correspondente pagamento habitual de comissões realizado por terceiro a seus empregados, como forma de incentivar a comercialização dos produtos do terceiro e dos próprios produtos, emerge assim a natureza salarial de tal parcela. A jurisprudência trabalhista pátria tem caminhado no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, tal situação caracterizada a chamada guelta. Por se amoldar ao caso sob apreço, adoto como razão de decidir a esclarecedora fundamentação apresentada pelo Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior no julgamento do recurso ordinário no processo: 0000306-48.2017.5.10.0105 (data de assinatura: 21/03/2018, 3ª Turma): "(...) De fato, dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução processual, verifica-se que era praxe os vendedores da reclamada receberem comissões de empresa diversa da empregadora, ao indicar a impermeabilização realizada por aquela empresa, mas com o conhecimento e aval da reclamada. Sendo incontroverso que a recorrente tinha ciência e era conivente com esse pagamento realizado por terceiro a seus empregados, como forma de incentivo a comercialização dos produtos do terceiro, resta evidente a natureza contraprestativa da parcela. Ressalta-se que a reclamada também era beneficiada com essa prática, porquanto o serviço de impermeabilização agrega valor aos produtos vendidos pela reclamada e é uma facilidade proporcionada a seus clientes que pode influenciar no volume das suas vendas. Desse modo, tendo sido provado nos autos que o pagamento da comissão pela impermeabilização era habitual e feito por terceiro aos vendedores da reclamada, com anuência desta, resta caracterizada a chamada guelta. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, as gueltas, independentemente do nome dado a retribuição, possuem natureza remuneratória como as gorjetas (art. 457, da CLT), refletindo na base de cálculo de algumas verbas salariais (13º salário, férias, FGTS), mas não repercutindo no aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, como dispõe de forma análoga a Súmula 354 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de casos semelhantes, adotou esse posicionamento: DIFERENÇA DE COMISSÕES SOBRE CADASTRO DE DESPACHANTE. SALÁRIO POR FORA. GUELTAS. REFLEXOS. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou o pagamento "por fora", de modo habitual e efetuado por terceiros, de comissões sobre o cadastro de despachantes, na modalidade "guelta". Diante dessa premissa, determinou pagamento de diferenças sobre as comissões no valor mensal de R$ 40,00 a título de remuneração, para efeito de incidência sobre outras parcelas salariais, inclusive aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários, repousos semanais remunerados, feriados, horas extras e FGTS com multa de 40%. Para esta Corte Superior, as gueltas, valores pagos com habitualidade por terceiros aos trabalhadores de determinado empregador, ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457, caput, da CLT, equiparando-se a gorjetas. Contudo, não compõem a base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula 354 do TST, aplicada por analogia. Precedentes. Assim, deve ser parcialmente reformado o acórdão regional, para adequação do entendimento à jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RR 855-84.2012.5.04.0304, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 06/10/2017 - destaques deste Relator) COMISSÕES - GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela "comissões" (guelta) paga por terceiros, decorrente da venda de produtos pelo reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração do reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas. Recurso de revista não conhecido. (TST, 7ª Turma, ARR - 1142-71.2013.5.12.0051, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 10/03/2017) Ressalta-se que, não obstante a petição inicial não fazer referência expressa e específica a "guelta", o pedido de reconhecimento de valores pagos à margem dos contracheques a título de comissões por serviços de impermeabilização e correspondes reflexos (fl. 3) permite o correto enquadramento da verba por este órgão julgador. Nesse sentido, também já se pronunciou o TST: JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA - valores recebidos extra-folha. É inviável a pretensão recursal de julgamento extra e/ou ultra petita, pois não se olvida que a inicial traz pedido de pagamento de comissões por fora, deferido em segunda instância, no sentido de condenar a empresa ao pagamento "a latere, consistente em participação, concedida pela instituição que financiou a compra do veículo, em retorno pela sua intermediação no financiamento, como vendedor". Assim, não se está julgando por fundamento diverso (extra petita) ou por fundamento não contido no pedido exordial (ultra petita), mas sim condenando a reclamada conforme pedido formulado pelo autor, tendo o egrégio Regional utilizado como fundamento a figura qualificada como guelta para identificar uma verba paga com habitualidade aos empregados de uma empresa, mas por terceiro, interessado em estimular as vendas de seus produtos. Portanto, tal situação não afronta a lei, ao contrário, se amolda aos artigos 128 e 460 do CPC, tendo o Tribunal Regional observado os limites da lide, julgando em conformidade com o disposto no art. 131 do CPC. Os arestos apontados são inespecíficos ao caso dos autos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do C. TST, na medida em que não abordam a mesma situação dos autos, em que não restou caracterizado o julgamento ultra ou extra petita porque houve pedido expresso na inicial de pagamento extra-folha. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ª Turma, RR - 90600-65.2009.5.09.0652, ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 11/03/2016- destaques deste Relator). Assim, em consonância ao entendimento adotado pelo TST, as comissões percebidas pelo reclamante em virtude da indicação de serviço de impermeabilização pagas por terceiro (gueltas), não repercutem sobre todas as parcelas salariais como deferido pelo juízo de origem, razão por que a sentença merece reparos apenas para que sejam excluídos da condenação os reflexos sobre aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado. Dou parcial provimento." Acrescento ainda os seguintes arestos da Terceira Turma deste Regional: "GUELTA - COMISSÃO PAGA POR TERCEIRO NATUREZA. Incontroverso o pagamento de comissão por terceiros, com anuência do empregador, resta caracterizada a figura da guelta, cuja natureza é assimilável à da gorjeta, inclusive para efeito de reflexos, na forma da Súmula de nº 354 do TST." (TRT10R-ROT-0001255-38.2018.5.10.0105, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 14/5/2019) "PAGAMENTO "POR FORA". COMISSÕES PAGAS POR TERCEIRO. GUELTA. Comprovado pela prova oral que o pagamento de comissão pela impermeabilização aos vendedores da reclamada era habitual e feito por terceiro, com anuência da empregadora, resta caracterizada a figura da guelta. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, as gueltas possuem natureza remuneratória equivalente à das gorjetas (CLT, art. 457), refletindo na base de cálculo de algumas verbas salariais, como dispõe de forma análoga a Súmula 354/TST. Precedentes. Logo, a sentença merece reparos apenas para que sejam excluídos da condenação os reflexos sobre aviso-prévio, horas extras e repouso semanal remunerado." (TRT10R-ROT-0000306-48.2017.5.10.0105, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT 27/3/2018). Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas apenas para que sejam excluídos da condenação os reflexos das comissões pagas por fora sobre o aviso-prévio, nos moldes da Súmula 354 do TST, aplicada por analogia, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos do tema, ainda que por outros fundamentos. Quanto às comissões pagas por fora pelas vendas de móveis, a autora afirmou em seu depoimento pessoal que recebia salário fixo, mais R$ 150,00 por dia em espécie de impermeabilização e mais R$ 10,00 também espécie denominado o pé de meia, sendo que a remuneração mensal por fora dava em torno de R$ 2.400,00 (id. bbe077c). O preposto nada disse e nem lhe foi perguntado sobre o pagamento por fora referente à venda de móveis, denominada pé de meia. A testemunha indicada pela autora confirmou que havia o pagamento por fora denominado pé de meia que ocorria quando a venda era feita por um valor superior ao mínimo estabelecido pela empresa e neste caso o vendedor recebia R$ 10,00 por venda. A testemunha indicada pelas rés declarou apenas que o vendedor recebe salário e comissão. Os contracheques juntados aos autos evidenciam o pagamento de salário mais comissão. Assim, não remanesce dúvida que, além de salário e comissão pelas vendas, a autora recebia também pagamento por fora de comissão por venda de móveis, denominada de pé de meia. Não obstante, deve ser considerado o depoimento pessoal da autora no sentido de que a remuneração mensal por fora dava em torno de R$ 2.400,00 (id. bbe077c). Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para estabelecer que a soma das comissões pagas por fora a título de pé de meia e de serviços de impermeabilização não ultrapasse o valor de R$2.400,00, conforme depoimento da autora. Recurso parcialmente provido. REDUÇÃO DAS COMISSÕES NAS VENDAS REALIZADAS NO CRÉDITO O juízo originário deferiu o pleito de pagamento de diferenças de comissões sobre a integralidade do valor da venda a prazo e reflexos. A sentença está assim fundamentada (id. a4f5cdc): 2 - DA REDUÇÃO DE COMISSÕES PELAS VENDAS REALIZADAS NO CRÉDITO Na petição inicial, a reclamante informa a redução das comissões pelas vendas realizadas no crédito. A reclamada nega tal prática. A testemunha VALTER MOTA CARLOS JÚNIOR, arrolado pela reclamante, confirmou que "A comissão de venda feita a crédito era deduzida em quase 30%. Sabe que o percentual era de desconto era o anunciado porque era a diferença que havia com o pagamento à vista.". Por sua vez, a testemunha DANIEL OLIVEIRA GOMES, arrolado pelas reclamadas, nada disse sobre o tema. Nos termos das disposições contidas no artigo 2º da Lei n. 3.207/57 c/c o artigo 466 da CLT, o empregado tem direito às comissões sobre as vendas que realizar. Inexiste nos dispositivos legais supracitados especificações quanto a encargos financeiros embutidos em valores de vendas a prazo. E tampouco se mostra lícito estornar ou descontar comissões oriundas de contratos já formalizados, uma vez que presente o fato gerador para a constituição do crédito devido ao obreiro a título das referidas comissões. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por todo o pacto laboral, observando-se como base de cálculo, nas modalidades de vendas a prazo, a integralidade do valor da venda, ou seja, com a inclusão dos respectivos encargos de financiamentos e sem qualquer desconto. Sendo comprovado que, nas modalidades de venda a prazo, incidiam comissões apenas sobre os valores dos produtos à vista, arbitro a quantia mensal de R$ 500,00, conforme o limite da inicial, no tocante à inclusão na base de cálculo dos encargos de juros e financiamento. Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. As reclamadas pedem em seu recurso a reforma da sentença para que sejam excluídas da condenação as diferenças de comissões pelas vendas realizadas no crédito. Negam que a autora tenha recebido comissões a menor nas vendas a crédito. Em que pesem os argumentos recursais, a testemunha indicada pela autora confirmou que: "A comissão de venda feita a crédito era deduzida em quase 30%. Sabe que o percentual era de desconto era o anunciado porque era a diferença que havia com o pagamento à vista.". O art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo ou a crédito, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Está consolidado o entendimento do TST de que são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados. Isso porque, à luz do disposto no artigo 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Nesse sentido, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de " pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ". A Turma julgadora ressaltou que, "como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (TST, 6ª Turma, RR 1158-29.2017.5.05.0132, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 3/12/2021). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. [...] COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO - DESCONTOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. (violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927, do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil) Constou da decisão regional o seguinte quadro fático: 'Incontroverso, portanto, que as comissões do autor em vendas a prazo não eram pagas sobre o valor indicado pelo vendedor ao cliente como relativo ao produto". Todavia, a Lei nº 3.207/57, ao assegurar o direito do trabalhador às comissões ajustadas sobre as vendas realizadas, não faz nenhuma ressalva quanto à modalidade de pagamento acordada entre o consumidor e a empresa. Assim, a parcela do negócio a que faz jus o empregado deve incidir sobre o preço final auferido pela empregadora, não havendo que se falar em desconto dos juros embutidos no valor do produto e demais taxas de administração do cartão de crédito, notadamente quando consignado pela Turma do TRT que "o ajuste constante do contrato de trabalho do autor (fl. 107) estabelece que as comissões seriam pagas sobre o total de vendas, nada dizendo da modalidade de vendas, se à vista ou a prazo'. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º da Lei nº 3.207/57, em conjunto com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que fere o princípio da alteridade a realização de qualquer desconto incidente sobre as comissões das vendas realizadas a prazo, isso porque os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST, 7ª Turma, RR-2031-72.2014.5.03.0105, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021). Ressalte-se, ainda, que esta Turma decidiu, nesse sentido, no julgamento do RO 0000618-10.2020.5.10.0011, de minha relatoria, DEJT 28/2/2023. No mesmo sentido, recente decisão Terceira Turma deste Regional: "(...) COMISSÕES. VENDA A PRAZO. 'O procedimento do empregador de descontar das comissões os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas afronta o art. 2º da CLT, que veda a transferência da atividade econômica do empregador' - (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) (...)" (RO 0000661-28.2021.5.10.0102, Relator Desembargador: José Leone Cordeiro Leite, DEJT 28/1/2023). Por fim, em sessão realizada em 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, julgados como incidentes de recursos de revista repetitivo, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, destacando-se os seguintes temas: "Comissões sobre vendas canceladas "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 Comissões sobre vendas a prazo "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084" No caso, o contrato de trabalho assinado pela reclamante não possui previsão de que não incidirá comissão sobre os encargos financeiros das vendas financiadas ou a prazo. De igual modo, o documento de dfb9f76, que trata da norma de comissões, não previu a exclusão dos juros e multa da base de cálculo das comissões. Portanto, como não havia a previsão entre empregado e empregador para não inclusão dos encargos do financiamento na base de cálculo da comissão, deve haver a inserção desses encargos para recálculo das comissões pagas. Desse modo, mantenho a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. O juízo originário deferiu o pleito de pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, inclusive nos domingos laborados. A sentença está assim fundamentada (id. a4f5cdc): "4 - DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL PELO LABOR AOS DOMINGOS A reclamante afirma que laborava das 08h30min às 19h30min, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos, e em dois domingos de cada mês, das 08h00 às 15h00, com intervalo de 15 minutos. Menciona labor em sobrejornada sem a contraprestação, inclusive em dois domingos por mês, e não observância ao intervalo intrajornada. Alega que também que faz jus a multa convencional pelo labor em domingos sem a quitação das respectivas horas extras. As reclamadas negam labor em sobrejornada sem compensação ou pagamento, inobservância a intervalo intrajornada ou trabalho aos domingos. A testemunha Valter Mota mencionou que trabalhava das 08h30 às 19h30 e todos os funcionários cumpriam a mesma jornada e o intervalo efetivo era de 30 minutos. Confirmou trabalho em dois domingos, mediante jornada das 08h30min às 15h00, com intervalo de 15 minutos. Por sua vez, a testemunha Daniel Oliveira Gomes afirmou que "A loja funciona das 9 às 18 horas de segunda a sábado. A loja não funciona aos domingos. Não havia necessidade de funcionários incluindo vendedores chegarem à reclamada antes ou depois desse horário declinado.". A testemunha Deusílio Rodrigues, nos autos da reclamatória n. 0000923-72.2021.5.10.0103 (id. d2e7ed5), confirmou trabalho aos domingos, fechamento da loja às 19h30 e concessão de 30 minutos de intervalo. Por sua vez, a testemunha Júlio César da Silva Lima mencionou fechamento às 17h00 nos meses mais críticos da pandemia e às 18h30 após esse período. Destacou fechamento aos domingos em março/2020, mas com reabertura a partir de abril/2020. Mencionou folga durante a semana pelo labor aos domingos. Na reclamatória n. 0000353-52.2022.5.10.0103 (id. 7b1d7c3), a testemunha Jeferson Emmanuel declarou os vendedores cumpriam horário das 08h00 às 19h30/20h00, com 30 minutos de intervalo, bem como especificou o trabalho, em média, durante 2 a 3 domingos por mês. Por outro lado, a testemunha Antônio Rogério de Queiroz Barbosa declarou que trabalhava até 17h20min, com duas horas de intervalo, e a loja não abria aos domingos. A testemunha Antônio Sérgio relatou trabalho aos domingos. Mencionou início de jornada às 08h00 ou às 11h00, intervalo de duas horas, e término às 16h00/17h00/18h00. Relatou funcionamento das 09h00 às 16h00 durante a pandemia, inclusive trabalhando sábado e domingo. Quanto ao fechamento, o preposto, nos autos da reclamatória n. 0011096-78.2019.5.18.0241, declarou o atendimento a clientes vai até 19h00, havendo divergência com os relatos das testemunhas patronais no aspecto. Depreende-se da prova emprestada que havia funcionamento da loja aos domingos. E não se pode olvidar que as próprias reclamadas, na contestação, informam extravio e a falta da juntada de cartões de ponto relativos a parte do período trabalhado. Pelo exposto, reconheço que a autora trabalhava das 08h30min às 19h30min, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos, e em dois domingos de cada mês, das 08h00 às 15h00, com intervalo de 15 minutos, nos moldes descritos na exordial. Defiro o pagamento das horas extras laboradas além da oitava diária e 44ª semanal, observados os adicionais descritos em norma convencional ou, na sua falta, o adicional de 50% no labor de segunda a sábado e de 100% aos domingos, quanto à parte fixa da remuneração. No que pertine às comissões, são devidos apenas os adicionais, em observância ao entendimento firmado na Súmula n. 340 do TST. Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Defiro o pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de 50%, referentes ao período suprimido de intervalo intrajornada no labor de segunda a sábado, e 45 minutos diários acrescidos de 50%, no labor aos domingos. São indevidos reflexos de horas intervalares, considerando a atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei n. 13.467/2017. Devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, as verbas integrantes da base de cálculo, a evolução salarial e o divisor 220. Alegando descumprimento de convenção coletiva pela realização de horas extras em domingos, pugna a reclamante pelo pagamento de multa convencional. A cláusula 28ª da CCT 2019/2021 (id. 8b9534b) não veda expressamente labor extraordinário em domingos, mas a compensação pela sobrejornada nesses dias. Em observância à interpretação restritiva do dispositivo convencional que resulta em penalidade, indefiro o pagamento de multa convencional. Além do mais, o labor extraordinário será devidamente reparado por intermédio das horas extras deferidas." As reclamadas postulam a reforma da sentença no que se refere à jornada laborada. Reiteram a correção dos registros de ponto em consonância com a jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Alegam que o labor em sobrejornada foi compensado ou pago, sendo observado o intervalo intrajornada e o trabalho aos domingos na forma da lei. Vejamos. Quando a causa de pedir vem assentada na manipulação do tempo à disposição do trabalhador, secundada pela necessária prova testemunhal, os registros sucumbem, como se deu no presente caso. Não se ignoram os esforços patronais para o controle da efetiva jornada de trabalho, adotando sistemas tecnológicos mais eficazes. Porém, ao que tudo indica, a forma de remuneração dos empregados como comissionistas - que exige maior jornada de trabalho para obtenção de melhor remuneração - e as atitudes gerenciais de cada estabelecimento do grupo possibilitam a extrapolação da jornada de trabalho. As testemunhas ouvidas na causa e em outras ações trabalhistas citadas na sentença confirmaram a prestação de horas extras, usufruto parcial do intervalo intrajornada e labor aos domingos. O contexto probatório milita em favor da tese obreira, estando infirmados os registros dos controles de ponto. Ressalto que a produção da prova visa influenciar a formação do convencimento do juiz acerca de determinado aspecto da causa. Logo, figurando como o destinatário da prova, o julgador possui o poder de aceitá-la ou recusá-la quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Outrossim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional aplicado na valoração das provas repudia a possibilidade do convencimento do magistrado destoante do conjunto probatório. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência."(in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, Forense, 50ª ed, Rio de Janeiro, 2009, págs. 415/416). Desse modo, a solução adotada pelo juízo sentenciante deve ser prestigiada ante o princípio da imediatidade, pois a prevalência das impressões colhidas favorece a melhor compreensão dos indicadores do perfil simpático e emocional das testemunhas em relação ao caso em litígio. Correta a sentença de piso, mantém-se a procedência do pedido de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e a incidência reflexa sobre as demais parcelas. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. O juízo originário deferiu o estorno da quantia de R$2.165,80 descontada no TRCT e o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a empregadora não fez constar do TRCT, como devia, o desconto do valor referente ao estofado adquirido pela reclamante. As reclamadas requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e a consequente improcedência do pedido de diferenças e multa do art. 477 da CLT. É incontroverso que a reclamante deveria perceber a importância líquida de R$ 6.897,07 a título de verbas rescisórias, mas só recebeu o valor de R$4.731,27 por meio de cheque. A reclamante postula o pagamento da diferença de verbas rescisórias apontada e da multa do art. 477 da CLT. As reclamadas não fizeram constar do TRCT o desconto do valor referente ao estofado adquirido pela reclamante, não se podendo dar quitação dessa quantia a teor do §2º do art. 477 da CLT. Assim, mantenho a sentença. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O juízo originário condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em 2% do valor atualizado da causa e reversível em favor da parte autora. As reclamadas recorrem da sentença, aduzindo que os embargos de declaração foram necessários para o magistrado esclarecer sobre o deferimento das horas extras, intervalo intrajornada, pagamento por fora pelas vendas de móveis e serviços de impermeabilização, comissões pelas vendas realizadas a crédito, diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Requerem a exclusão da multa. Vejamos. Analisando o teor dos embargos de declaração, verifica-se que a reclamada buscou esclarecer as questões citadas acima. Não noto na postura processual das reclamadas indício de comportamento fora dos parâmetros de lealdade processual, que justificaria a aplicação de penalidade. Em outras palavras, a mera interposição de embargos de declaração, sem que se caracterize conduta processual intencionalmente maliciosa e temerária, não configura a litigância de má-fé a que alude o art. 793-B da CLT, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que contempla o princípio da ampla defesa. Também não vislumbro pretensão procrastinatória na interposição dos embargos de declaração. Ademais, ressalto que a oposição de embargos de declaração está amparada pelo direito de ação e pelo princípio da efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. Recurso provido. PREQUESTIONAMENTO No regular exercício da atividade jurisdicional, os argumentos de fundamentação e formação de convicção ora expostos contemplaram o contexto dos autos em confronto com os preceitos constitucionais e legais mencionados pelas partes, fazendo alusão expressa à sua aplicabilidade ou não da multa ao caso concreto. Não há que se falar em necessidade de prequestionamento, porquanto expressa a manifestação conclusiva desta Turma sobre os temas abordados. O prequestionamento invocado e tratado na Súmula 297 do TST diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte ou mencionados pelo órgão julgador. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas (inteligência do § 1º do art. 515 do CPC c/c a Súmula 297 do TST). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para estabelecer que a soma das comissões pagas por fora a título de pé de meia e de serviços de impermeabilização não ultrapassa o valor de R$ 2.400,00, conforme depoimento da autora, para excluir da condenação os reflexos das comissões pagas por fora sobre o aviso-prévio e excluir a multa por embargos protelatórios, mantido o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estabelecer que a soma das comissões pagas por fora a título de pé de meia e de serviços de impermeabilização não ultrapassa o valor de R$ 2.400,00, conforme depoimento da autora, para excluir da condenação os reflexos das comissões pagas por fora sobre o aviso-prévio e excluir a multa por embargos protelatórios, mantido o valor da condenação, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 27 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIANE LIMA CAMPOS
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)