Ricardo Soares Santos x Empresa Municipal De Servicos Urbanos e outros
Número do Processo:
0000477-57.2025.5.20.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CEJUSC ATOrd 0000477-57.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: RICARDO SOARES SANTOS RECLAMADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DAS PARTES DEJT – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INICIAL – PROCESSO DE CONHECIMENTO – JUÍZO 100% DIGITAL – CEJUSC-JT DESTINATÁRIO(S): TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA Fica V. Sa. NOTIFICADO(A) da designação de audiência inicial a ser realizada no dia 18/06/2025 10:40, por videoconferência, ante a opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL. Para acesso, as partes e advogados deverão inserir o link da reunião (https://trt20-jus-br.zoom.us/my/trt20cejusc1) na barra de endereços do navegador da internet, abrir o ZOOM MEETINGS e aguardar o anfitrião “admitir na sala”. Para fazê-lo pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem previamente instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS em seu aparelho e, no dia e horário designados, CLICAR NO LINK ou INSERIR O ID DA REUNIÃO (792 105 8808), devendo aguardar autorização do anfitrião para ser admitido na sala virtual. O reclamante deverá portar, no dia da audiência, documento oficial de identificação com foto, CPF, CTPS e fornecer os dados de sua conta bancária para utilização em uma eventual conciliação. O não comparecimento do(a) reclamante importará o arquivamento do processo, com eventual pagamento de custas, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, do ato SGP.PR nº 04/2017. O não comparecimento virtual do reclamado importará a decretação da revelia com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, do ato SGP.PR nº 04/2017, desde que atendido o interstício legal. Na hipótese de exceção de incompetência territorial, o prazo e a forma previstos no artigo 800 da CLT deverão ser observados. Não obtida a conciliação, a defesa e documentos deverão ser apresentados eletronicamente no sistema PJe em até 5 (cinco) dias ÚTEIS, contados do primeiro dia útil subsequente da data que se realizou a audiência inicial, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo 4º do ato acima mencionado, salvo se outro prazo tiver sido expressamente conferido em ata. O descumprimento do encargo processual importará a decretação da revelia, conforme disposto no artigo 844, da CLT. A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser acessados via internet, no site https://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caso não consiga realizar a consulta, a parte deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria do CEJUSC (79 2105 8537 ou 79 98132 5569), antes do dia da audiência, para receber as orientações necessárias. Esses telefones também estarão à disposição caso as partes ou seus Advogados tenham dificuldade em acessar o ambiente virtual da audiência. Por se tratar de processo em trâmite no Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão ofertar os dados de contato (e-mail e telefone) no processo, o que poderá ser realizado de forma sigilosa por meio de petição. ARACAJU/SE, 20 de maio de 2025. JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000477-57.2025.5.20.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Aracaju na data 22/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300171400000019374540?instancia=1 -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0000477-57.2025.5.20.0004 : RICARDO SOARES SANTOS : TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c4e85 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Pede o reclamante tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), para que sejam bloqueados eventuais créditos da primeira reclamada que estejam em posse da segunda reclamada, com o objetivo de garantir a efetividade de eventual sentença procedente. Expõe que foi dispensado sem justa causa pela primeira ré e não recebeu as verbas rescisórias. Aduz que a empresa enfrenta dificuldades financeiras devido à extinção de contrato com a segunda ré e à retenção de pagamentos por esta última, totalizando um montante expressivo. Junta documentos que, em tese, corroboram suas alegações. Pede, também, a concessão de tutela de urgência para a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, sob o argumento de que não recebeu os documentos necessários para o saque no momento da rescisão contratual. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser deferida se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. No caso em apreço, entendo que existe verossimilhança nos fatos alegados pelo autor. Os documentos juntados aos autos, em especial o comunicado de demissão coletiva, as atas de reuniões de mediação no Ministério do Trabalho e Emprego e a planilha de pagamentos extraída do Portal da Transparência do Município de Aracaju, indicam que a primeira reclamada enfrenta sérias dificuldades financeiras em decorrência da extinção do contrato com a segunda reclamada e da retenção de pagamentos por esta última. A comunicação de demissão coletiva menciona a impossibilidade de pagamento das rescisões, condicionando-o ao cumprimento das obrigações por parte da EMSURB. As atas de mediação comprovam a ciência e a participação da EMSURB nas negociações para o pagamento das verbas rescisórias, inclusive com menção ao montante devido. A retenção de valores pela EMSURB, conforme demonstrado pelo extrato do Portal da Transparência, reforça a alegação de existência de créditos da primeira Reclamada em posse da segunda. Quanto à urgência, esta se verifica ante a alegada insolvabilidade da primeira reclamada e a extinção do contrato com a segunda, fatos que aumentam o risco de frustração da efetividade de eventual sentença condenatória, caso não seja garantido de imediato o pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Quanto ao pedido de liberação do FGTS, analisando-se a documentação acostada aos autos, em especial, o Aviso Prévio (Id dbf7c3e), restou comprovada a dispensa sem justa causa do autor, situação que autoriza a expedição de alvará judicial para a movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Além do mais, diante do caráter alimentar das verbas requeridas, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que justifica o deferimento do pedido. Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, DEFIRO o pedido liminar e concedo a tutela de urgência pretendida, para: Determinar que a segunda reclamada, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, retenha eventuais valores ainda devidos à primeira Reclamada, TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA., até o limite do valor atribuído à causa, R$ 96.043,98 (noventa e seis mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), devendo depositar o referido valor à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, ou anunciar e comprovar a impossibilidade de assim proceder, justificadamente, no mesmo prazo. Determinar a expedição de Alvará Judicial, em nome do procurador do reclamante, para que o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da rescisão contratual. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para que o patrono do reclamante RICARDO SOARES SANTOS, Dr. DANIEL LIMA MENDONÇA - OAB/SE 4.215, possa, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos depósitos de FGTS que se encontram em conta vinculada, relativos ao vínculo empregatício havido entre as partes, com os devidos acréscimos legais, suprindo a inexistência de chave de conectividade, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. (PIS 130.35812.07-0, CNPJ 34.405.597/0002-57. A presente decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL para DETERMINAR o processamento do requerimento de seguro-desemprego pela parte reclamante, RICARDO SOARES SANTOS, PIS 130.35812.07-0, CTPS 3762000 Série 002-0 SE, em virtude do encerramento do vínculo empregatício mantido com TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 34.405.597/0002-57, com data de admissão em 27/10/2020, dispensa em 20/02/2025, e média salarial de R$ 1.821,60. A análise dos demais requisitos para percepção do benefício será realizada pela autoridade administrativa ou agente por ela designado, na forma da legislação em vigor. A referida habilitação e percepção do benefício não poderá deixar de ocorrer por motivo de decurso do lapso temporal exigido para protocolização do requerimento, já que este prazo foi desrespeitado pela empresa, não podendo esse fato prejudicar o direito do trabalhador. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão. Designe-se audiência e notifiquem-se as partes comparecerem, com as advertências de praxe. ARACAJU/SE, 22 de abril de 2025. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO SOARES SANTOS