Processo nº 00004776920195090652
Número do Processo:
0000477-69.2019.5.09.0652
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- WCTBA BAR LTDA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO MAGGI PISSOLLO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO MAGGI SCHMIDT
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO RICARDO SOUZA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000477-69.2019.5.09.0652 AGRAVANTE: FABRICIO MAGGI SCHMIDT E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BECKER E OUTROS (14) PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR- 0000477-69.2019.5.09.0652 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD / AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios das empresas executadas não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 145 e 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000477-69.2019.5.09.0652, em que são AGRAVANTES FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZA e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BECKER, FABRICIO MAGGI SCHMIDT, FABIANO RICARDO SOUZA, WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A., WCTBA BAR LTDA, WDX BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, BRUNO MAGGI PISSOLLO, EDUARDO JOSE COMPAGNONI, CHARLES BONISSONI, THIAGO PISSAIA, SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento, sustentando que os recursos de revista tinham condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS FABRÍCIO MAGGI SCHMIDT E FABIANO RICARDO SOUZA (ANÁLISE CONJUNTA) 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU MENOR. O executado Fabrício Maggi Schmidt requer o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos créditos devidos pela empresa. Alega que há afronta à competência legislativa da União, eis que tal desconsideração se trataria de "criação legal" para incluir o recorrente no polo passivo da ação, sobretudo pela utilização da Teoria Menor, sem que haja prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Invoca que é necessária a observância dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil. Assevera que há violação ao Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, e 22, I, da Constituição Federal. O executado Fabiano Ricardo Souza pretende o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão é manifestamente contrário ao Princípio da Legalidade. Aduz que a Teoria Menor não é aplicável à Justiça do Trabalho, apenas a Teoria Maior, a qual exige a demonstração da efetivo abuso da personalidade jurídica da empresa. Sustenta que deve haver cabal ocorrência de fraude ou abuso para redirecionamento da execução aos sócios. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Análise em conjunto com recurso do executado Fabiano, ante a identidade da matéria. Insurge-se o executado Fabricio contra sua inclusão no feito, sob a alegação de que "não foram realizadas todas as diligências para localização de bens em nome das empresas executadas, já que ainda é possível a localização de bens e valores via Sistema INFOJUD, CNIB, CNE, SERASA pesquisa de imóveis, pesquisa de créditos advindos de demandas judiciais, busca de bens no endereço comercial, dentre outros" (fl. 1448). Aduz que, por isso, a inclusão dos sócios é prematura. Insiste ser possível a localização de bens das rés, pelo que requer seja afastada a desconsideração. Prossegue o executado sob o argumento de que sequer houve alegação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e de que não foram citados atos praticados por ele em nome das empresas que pudessem configurar abuso de personalidade. Entende que, portanto, não foram observados os pressupostos dispostos no art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Por fim, sustenta ter saído da sociedade em 12/08/2013, portanto, mais de anos antes do ajuizamento da ação. Requer a reforma "para que seja declarado que o Sr. Fabricio Maggi Schmidt não é responsável pelos créditos devidos pela pessoa jurídica ao Autor" (fl. 1452). No mesmo sentido, o executado Fabiano alega que o entendimento do TST é de que a desconsideração requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC e que, como o abuso de personalidade jurídica não foi sequer suscitado pelo exequente, não cabe a desconsideração para sua inclusão no polo passivo. Afirma que o sócio retirante apenas pode ser responsabilizado de forma subsidiária à empresa e aos atuais sócios. Acrescenta que desde agosto de 2020 não integra o quadro societário da executada Wonline Rádio Ltda, de modo que deve ser reconhecida a impossibilidade de sua inclusão no feito. Pugna, por fim, pela reforma da sentença ante o não esgotamento do patrimônio dos atuais sócios, para redirecionamento da execução em face deles. Extrai-se da sentença (fls. 1408/1412): Vistos, etc. 1. Diante da dificuldade de localização de bens da empresa executada, requereu a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 02d5da7 - fl. 1.126/1.132). Instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, os sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT; SUL PARTICIPACOES S.A. e FAST PARTICIPACOES LTDA apresentaram suas defesas respectivamente às fls. 1.209/1.219; 1.177/1.183 e 1.241/.1250 (ids. 856df6d - cb543fb - c74be8f). A disciplina contida nos artigos 133 a 137 do CPC está voltada para garantir o prévio contraditório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendeu o legislador evitar a invasão no patrimônio do sócio sem que lhe seja franqueada a possibilidade de defesa prévia. Ou seja, somente fica autorizado o ingresso nos bens do sócio após ele ser citado para manifestação e com ampla possibilidade de produção probatória. Esse arranjo normativo concilia os princípios do direito empresarial com o direito processual a fim de garantir que o sócio somente seja chamado a responder pela dívida após esgotadas todas as tentativas em face de pessoa jurídica com existência real e ativa, hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. É dizer, visa o direito empresarial proteger o sócio da pessoa jurídica que ainda esteja no mercado. 2. [...] 3. No direito do trabalho, a teor do prescrito no art. 10, art. 10-A, incisos e parágrafo único e art. 488, todos da CLT, alterações jurídicas na empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados. Por outras palavras, não se exigem provas de abuso ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração de sua personalidade e responsabilização dos sócios, bastando apenas a verificação prática de que a empresa executada inadimpliu sua obrigação e tampouco possui bens para tanto. Ou seja, sempre que não localizados bens da sociedade, respondem pessoal e ilimitadamente os sócios atuais ou retirantes que se beneficiaram do trabalho prestado, garantindo-se, deste modo, a proteção do hipossuficiente. Quanto ao sócio ingressante, no momento em que ele passa a integrar o contrato social responde por todo o passivo já existente e consolidado da empresa (art. 1.025 do CC). O sócio deveria ter verificado e se precavido da existência de demandas em face da empresa e, se não o fez, responde neste ato pela sua negligência e falta de diligência. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] No caso dos autos inúmeras medidas foram efetivadas na persecução patrimonial da devedora principal, todavia, todas foram negativas. Com efeito, foi determinada a penhora pelo Convênio Sisbajud que acabou se revelando infrutífera (fl. 1.123). Após, a primeira executada foi incluída no BNDT (fl. 1.125) e as diligências junto ao RENAJUD (fl. 1.125) e CNIB (fl. 1.124) foram infrutíferas, eis que os veículos de propriedade da executada já possuem restrições. Por fim, foi realizada pesquisa no INFOJUD-DOI (fl. 1.125), também com resultado negativo. Nesse contexto, foi tentada a invasão patrimonial na executada principal, porém sem êxito. Destaco que para se valer do benefício de ordem, o sócio deve indiciar bens livres e desembaraçados dos devedores principais, na forma do art. 795, §2º do CPC e da OJ EX-SE 40, V da Seção Especializada deste Regional, conduta que não foi adotada. As empresas integrantes no grupo econômico são parte de uma complexa rede, na qual existem participações societárias de uma empresa em outra. A WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A é a controladora do grupo, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada. A desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas de capital fechado pode atingir os diretores, caso a desconsideração se baseie em ato irregular de gestão e pode atingir diretores sócios e não sócios, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, se a desconsideração for de diretor sócio, a sua responsabilidade se assemelha a sociedade limitada e independe de ato irregular de gestão. No mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada deste Regional: [...] O contrato de trabalho esteve vigente entre 13/01/2014 e 14/07/2017 (fl. 29), sendo o marco prescricional 19/01/2014 (fl. 942). Partindo dessas premissas, passo a análise da responsabilidade de cada um dos sócios indicados pelo exequente: [...] b) FABRICIO MAGGI SCHMIDT [...] A Ata de Assembleia de fl. 386 demonstra que Fabricio Maggi Schmidt era sócio e integrava o Conselho de Administração da WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018. Ele também foi sócio da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018 (fl. 395). Assim, embora tenha se retirado da WD Participações e Administradora de Bens Ltda em 2013 (fl. 1.312), ele manteve participação societária e na administração do grupo econômico ao menos até 2018, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Pelo mesmo motivo, rejeito a alegação contida à fl. 1217 sobre a extensão da responsabilidade do sócio retirante. De fato, como foi sócio até 2018 e a ação foi ajuizada em 16/05/2019, o prazo previsto no art. 10-A da CLT (dispositivo que regulamenta a matéria no âmbito trabalhista) foi observado. [...] f) SUL PARTICIPAÇÕES S.A e FABIANO RICARDO SOUZA São sócios da executada Wonline Radio Ltda, conforme observo no contrato social de fl. 416. [...] 3. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento dos atos executivos contra o patrimônio de BRUNO MAGGI PISSOLLO; FABRICIO MAGGI SCHMID; EDUARDO JOSE COMPAGNONI; CHARLES BONISSONI; FABIANO RICARDO SOUZA; THIAGO PISSAIA; SUL PARTICIPACOES S.A; FAST PARTICIPACOES LTDA. Por outro lado, julgo improcedente o incidente em face de VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO e FÁBIO ARASANZ. Por oportuno, o contrato de trabalho esteve em vigor de 13/01/2014 a 14/07/2017. Pois bem. Quanto à alegação do executado Fabricio de que não deve ser incluído no polo passivo na medida em que teria "saído da sociedade em 12/08/2013", observo que não se refere a qual sociedade. Em petição de fls. 1125/1131, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A., WCTBA BAR LTDA, WONLINE RADIO LTDA, entre outras. Especificamente quanto ao executado Fabricio, pleiteou o exequente sua inclusão no polo passivo por ser sócio das rés WDS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S/A, WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e WCTBA BAR LTDA. Como ressaltado pelo juízo de origem, é incontroverso que referido executado retirou-se da sociedade WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no ano de 2013, razão pela qual não seria cabível sua inclusão no feito no tocante a ela. Contudo, não se insurge o executado contra a conclusão do juízo de que se manteve sócio das devedoras principais WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A até 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda até 02/07/2018, o que é confirmado pelos documentos de fls. 386 e 395. Já o executado Fabiano reconhece que figurou no quadro societário da devedora principal WONLINE RADIO LTDA até agosto de 2020. Ocorre que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A, CLT). Na medida em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2019 e que o executado Fabricio retirou-se do quadro societário das executadas WDS BRAZIL PARTICIPACOES S.A em 27/06/2018 e da WCTBA Bar Ltda em 02/07/2018 e o executado Fabiano da WONLINE RADIO LTDA em 26/08/2020, podem ser incluídos no polo passivo da presente demanda. Com o devido respeito às razões recursais em sentido contrário, a incapacidade financeira das devedoras principais é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de circunstância expressamente prevista em lei, notadamente considerando o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1991, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na esfera trabalhista, por afinidade de princípios jurídicos, o comando legal acima transcrito se sobrepõe àquele contido no artigo 50 do Código Civil, dando ensejo à adoção da Teoria Menor ou Objetiva encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "basta a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como responsáveis patrimoniais" (KLIPPEL, Bruno. Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. Organizador Carlos Henrique Bezerra Leite. São Paulo : Saraiva, 2015, pag. 71/72). Portanto, no processo do trabalho, os requisitos que autorizam o deferimento da desconsideração sofrem mitigação tendo em vista a inflexão de princípios tutelares, possibilitando a aplicação da teoria em questão de modo que, frustrada a execução contra a pessoa jurídica devedora, firma-se a presunção de inidoneidade financeira da mesma, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Não é outro, a propósito, o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Assim, uma vez esgotadas todas as diligências executivas possíveis em face da pessoa jurídica e, conferida ampla possibilidade de produção probatória aos sócios, configura-se a hipótese em que é preciso desconsiderar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio do responsável legal. No caso em apreço, verifico que as devedoras principais não procederam ao pagamento, nem garantiram a execução e todas as tentativas de localização de bens de sua propriedade restaram infrutíferas (fls. 1122/1124). Instado a indicar meios de prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento da execução em face dos sócios, incluindo os ora agravantes (fls. 1125/1131), o que foi deferido (fl. 1165). Note-se que o referido incidente foi instaurado nos exatos termos que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho a teor do art. 855-A da CLT, não se cogitando assim de violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Referidos sócios, ora agravantes, foram devidamente notificados, tendo-lhes sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Entretanto, ao se manifestar quanto à inclusão no polo passivo da relação processual, o sócio Fabricio limitou-se a apresentar alegações genéricas, negando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mas sem indicar meios de satisfação do crédito exequendo através do patrimônio da pessoa jurídica (fls. 1208/1218). Já o sócio Fabiano sequer apresentou defesa. Devidamente demonstrado que ambos os agravantes integravam os quadros societárias das devedoras principais no período em que o exequente mantinha vínculo de emprego, devem responder pelas parcelas devidas tendo em vista que concorreram, direta ou indiretamente, para a existência das violações trabalhistas havidas na constância do contrato de trabalho (OJ-EX SE 40, item V). Outrossim, uma vez exauridas as tentativas de localização de bens das executadas principais, o exequente tem manifesto interesse no prosseguimento da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa insolvente, contra a qual terão os sócios inclusos o respectivo direito de regresso, por sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista (OJ EX SE nº 28, item VII, aplicável por analogia). Ressalto, por fim, que cumpria aos devedores subsidiários indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem, consoante orientação contida na OJ EX SE nº 40, item III. A alegação do benefício de ordem não veio fundamentada com a indicação de bens dos devedores principais passíveis de penhora, não se desobrigando assim os agravantes do ônus probatório que lhes pertencia. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao disposto na Lei nº 13.874/2020 (que em seu art. 7º alterou a redação do art. 50 do Código Civil) pois, como já abordado em linhas pretéritas, no processo trabalhista aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações para autorizar o direcionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Irretocável portanto a decisão agravada quanto à inclusão definitiva dos sócios FABRICIO MAGGI SCHMIDT e FABIANO RICARDO SOUZ no polo passivo da relação processual. Neste mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa e sócio devedor, a exemplo do que se observa nos seguintes precedentes: AP nº 0000739-33-2022-5-09-0678, de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC (Acórdão publicado em 24/04/2024); AP nº 0000745-53-2022-5-09-0124, de relatoria da Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU (Acórdão publicado em 22/04/2024); e AP nº 0000576-75-2022-5-09-0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL (Acórdão publicado em 20/11/2023). Nego provimento. A rigor, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do diretor da empresa executada não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 158 da Lei 6.404/76, 28, § 2.º, da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DIRETORA DA EXECUTADA . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face da diretora mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-Ag-AIRR-892-57.2018.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000309-72.2018.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). Por se tratar de processo em fase de execução, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- WDX BAR LTDA