Companhia De Pesquisa De Recursos Minerais Cprm e outros x Adao Jose Gomes

Número do Processo: 0000477-76.2020.5.22.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000477-76.2020.5.22.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM AGRAVADO: ADAO JOSE GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d24339 proferida nos autos.   AP 0000477-76.2020.5.22.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM ALEF SALES COSTA (MG215507) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) HELLOM LOPES ARAUJO (MG105320) LUCAS TADEU SIMOES (MG143530) MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (MG158148) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA (RJ176039) VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO (MG131531) Recorrido:   Advogado(s):   ADAO JOSE GOMES FELIPE DA PAZ SOUSA (PI16213) FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (PI14023) Recorrido:   DANIEL MENDES RODRIGUES   RECURSO DE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 5f1c245; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 1c89adf). Representação processual regular (Id 805b1ba; 2ce777c). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 13 da Lei nº 8036/1990. O Recorrente alega que o crédito tributário deve ser extinto, pois viola o disposto do art. 5º,II e XXXVI da CF/88, e afirma também que a atualização dos valores de FGTS afrontam o exposto na OJ 302 do TST e na Lei 2.036/1990. O v. Acórdão (id. 449abe9) consta: "Mérito O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos dos Embargos à Execução opostos pela CPRM, determinando a retificação da planilha de cálculos de Id e505b44, apenas para deduzir as custas processuais recolhidas na fase do conhecimento. O agravante alega a extinção do crédito tributário concernente às custas processuais, discorrendo que a base de cálculo foi arbitrada pelo juízo da causa nos termos do §2º do atr. 789 da CLT e o tributo foi regularmente recolhido; e que os cálculos, nos moldes em que foram homologados, trazem o "renascimento" do crédito tributário, configurando afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. Aduz, ainda, que o índice utilizado pelo calculista para atualização do FGTS está incorreto, devendo incidir os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, consoante OJ nº 302 da SBDI-1 do TST, no caso, o JAM. Requer o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à instância inferior para que sejam refeitos os cálculos. Passo à análise. Considerando que na fase de conhecimento foi proferida sentença ilíquida, arbitrou-se na ocasião o valor da condenação, para fins de fixação do montante das custas processuais, conforme previsão do art. 789, §2º, da CLT. E estando atualmente o processo na fase de execução, procedeu-se previamente a liquidação do julgado, para tornar líquida a obrigação de pagar, conforme determina o art. 879, da CLT. Logo, o pagamento de custas processuais sobre o valor arbitrado da condenação, para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, conforme exigência do art. 789, §1º da CLT, não extingue necessariamente o crédito tributário respectivo. Por outro lado, é devido o abatimento do valor pago na fase de conhecimento, sobre o total fixado na fase de liquidação da sentença, conforme determinado na decisão agravada. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade processual ou violação a dispositivo legal ou constitucional. No mais, na planilha de cálculos de ID. 5bca1a3, realizada pelo SCLJ, consta expressamente no critério de cálculo e fundamentação legal "2. Contribuição para o FGTS corrigida pelo índice JAM, conforme Art. 13, da Lei 8.036/1990.". Portanto, não há incorreção no índice de atualização do FGTS. Mantém-se a decisão agravada. Por fim, no processo do trabalho são devidos honorários advocatícios de sucumbência apenas na fase de conhecimento, conforme previsão do art. 791-A, da CLT. Assim, ausente omissão legal que justifique a aplicação subsidiária do direito processual comum. Ante o exposto, rejeita-se o pedido do agravado de condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido.'' (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO)   O acórdão recorrido analisou detidamente a questão, esclarecendo que: O valor das custas processuais na fase de conhecimento foi arbitrado para viabilizar a interposição de recurso, conforme o art. 789, §2º, da CLT; A fase de execução demanda a liquidação definitiva da obrigação, conforme o art. 879 da CLT, não havendo extinção automática do crédito tributário, mas sim necessidade de dedução do montante já pago, o que foi expressamente determinado; Não há violação ao princípio da legalidade tributária (art. 5º, II, CF/88), tampouco ofensa ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), uma vez que o pagamento parcial já foi reconhecido, inexistindo bis in idem. Verifica-se que o acórdão registrou expressamente que o cálculo do FGTS observou o índice JAM, conforme art. 13 da Lei nº 8.036/1990, em perfeita consonância com a OJ nº 302 da SBDI-1 do TST, que apenas reafirma que o FGTS deve ser corrigido segundo a legislação específica, não havendo obrigatoriedade de aplicar os mesmos índices de atualização dos débitos trabalhistas comuns.  NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
  3. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000477-76.2020.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300132400000008547858?instancia=2
  4. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000477-76.2020.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300090300000008517402?instancia=2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou